Thiago
unread,Aug 2, 2016, 12:02:53 PM8/2/16Sign in to reply to author
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to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa Tarde,
Concordo em quase tudo que o Franklin falou, apenas tenho um posicionamento diferente quanto a dizer que o não destaque do IRPJ/CSLL tanto faz.
Primeiramente sempre achei infeliz o TCU unificar o IRPJ/CSLL com base em empresas do lucro real, sendo que em nossos pregões de serviços continuados vemos, por exemplo, diversas empresas do lucro presumido que se aproveitam disto, vemos o motivo:
Quando o regime de tributação é o de lucro real, tais tributos efetivamente recaem somente sobre o lucro. Contudo, quando o regime de tributação é o de lucro presumido, como o nome induz, o fisco irá presumir a empresa possui um determinado lucro (abaixo tabela com os cálculos), e assim, sempre que uma empresa trabalhar com o lucro/custo inferior a essa presunção, terá prejuízo ao pagar o IRPJ e CSLL, pois são impostos que irão recair com alíquotas fixas sobre o faturamento como um todo (diferentemente do lucro real).
Conforme tabela abaixo demostrei que o IRPJ/CSLL consome, no mínimo, 7,68% do faturamento de uma empresa de lucro presumido, aí pergunto: Como uma empresa que ganha uma licitação com um lucro de 2% e um custo de 3% pode arcar com os impostos federais? Ela não vai conseguir. Assim, provavelmente, teremos um contrato que irá nos causar dor de cabeça no futuro, pois a empresa não irá conseguir honrar todos os compromissos que assumiu.
Por isto defendo que o IRPJ/CSLL para empresas do lucro presumido seja obrigatório a cotação, pois são impostos iguais ao ISS/PIS/CONFINS com alíquotas sobre o faturamento. Além dessa obrigatoriedade acabar com disputada de PIS/CONFINS de empresas do lucro real e presumido, com esta obrigatoriedade as mesmas competiriam quase igualmente.
Cálculos porcentual IRPJ e CSLL:
(para locação de mão de obra, por exemplo, sem levar em conta o Art. 3 §1º da lei 9.249/1995 que fixa o adicional de IRPJ em 10%).
IRPJ: Para serviços em geral, para os quais não haja previsão de percentual específico a presunção do lucro sobre a receita bruta é de 32% conforme Lei 9.249/1995, Art. 15, §1°, o Art. 28, da lei, fixa a alíquota do IRPJ em 15% da presunção de lucro.
100%*32% = 32*15%= 4,8%
CSLL: Para prestação de serviços em geral, exceto a de serviços hospitalares e de transporte a base de cálculo é de 32% conforme Art. 22 da Lei 10.684/2013, assim a alíquota da contribuição social é de 9% sobre a base de cálculo conforme Art. 3 inciso III da Lei 7.689/1988.
100%*32%= 32%*9%= 2,88%
Total = 7,68% sobre o faturamento da empresa.
Att,
Thiago
EB