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Lembrando que essa estimativa é bem peculiar de cada órgão pois depende do tipo de viagem que é realizada historicamente.
Só que não sei qual instrução ou lei eu devo citar para justificar...
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Art. 48. Serão desclassificadas:II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.
Art. 6º A remuneração total a ser paga à agência de turismo será apurada a partir do valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas e serviços correlatos.
§ 1º Os valores relativos à aquisição de bilhetes de passagens serão repassados pela Administração à agência de turismo contratada, que intermediará o pagamento junto às companhias aéreas que emitiram os bilhetes.
§ 2º Os valores referidos no § 1º não serão considerados parte da remuneração pelos serviços de agenciamento de turismo e não poderão constar da planilha de custos a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.
Art. 7º, § 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
§ 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta.
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Olá, quero fazer uma pergunta um tanto tola, mas estou com um pouco de dificuldade...
À luz da legislação vigente, qual a forma correta de estimar VALOR DE PASSAGEM AÉREA?
Pelo relatório do SCDP do Órgão onde trabalho, eu sei que o custo médio das passagens adquiridas em 2017 foi de R$ 492,00.
Pelo bom senso, creio que um valor estimado por passagem aérea entre R$ 600 e R$ 700 seria razoável para uma aquisição hoje.
Mas qual o embasamento legal para eu definir esse valor estimado da passagem aérea sem ter problemas?
o: Vi processos no SEI onde, por despacho, definiram valor de passagem de R$ 1.000,00. Parece razoável, mas parece também que definiram por "bom senso", onde entra a legalidade nessa definição?
Atencisamente,
Tô total).
Ministério da Saúde.
-- a estabilidade para
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Tarifas ticke
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Hélio,Essa é outra questão que eu vejo de vez em quando: o limite de emissões está atrelado ao quantitativo ou ao valor do contrato.Como se trata de um contrato com valor e quantidade estimativos, assim como todos os demais contratos desse tipo eu entendo que o órgão não está limitado ao quantitativo, mas sim ao valor do contrato. Ou seja: se eu licitei uma estimativa de 50 bilhetes a um preço médio de R$ 1.000,00 cada, terei consequentemente um contato con saldo de R$ 50.000,00. Assim, ao invés de poder emitir somente 50 bilhetes, mesmo que a soma não dê R$ 50.000,00, o correto a meu ver seria emitir quantos bilhetes forem possíveis, desde que o somatório não ultrapasse R$ 50.000,00, já que aí feriria o Art. 60 da Lei 4.320,00.Aliás eu sugiro até que quem esteja modelando esse tipo de contratação já preveja isso de forma clara e inequívoca na minuta de contrato, para não ter prejuízos desnecessários depois.Afinal o volume de gastos com passagens nunca é definido pela quantidade, mas pelo orçamento disponível. Não cabe a meu ver depois do contrato ESTIMATIVO firmado ficar controlando por quantitativo, se o planejamento foi com base no volume de recursos disponíveis para passagens. Isso não traz nenhuma vantagem para a Administração nem muito menos para a empresa, que afinal de contas quer é vender o máximo de passagens possível.
Att.,Ronaldo CorrêaCoordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/stimads61-99272ve experiênciaE--
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--Em qui, 11 de out de 2018 às 17:26, Hélio Souza de Oliveira <helio.o...@ifro.edu.br> escreveu:Interessante o modelo por desconto no repasse do bilhete e menor valor do serviço.
Para contribuir, quando da definição do montante dos repasses (geralmente relatório do scdp), facilita a operacionalização posterior dos empenhos adotar valor unitário igual a 1 real convertendo a quantidade pelo montante dos repasses. Exemplo: o valor unitário estimado do bilhete é de 1.000 reais e o montante da demanda é de 50.000 reais. Ao invés de fazer 50 unidades de mil reais, faz 50.000 de 1 real (unidade de medida:real).
Já vi esse modelo em algumas contratações e me parece bastante útil.
Hélio Souza
IFRO
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