Como definir valor estimado de PASSAGEM AÉREA ?

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Carllo Carlos

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Aug 28, 2018, 4:45:38 PM8/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá, quero fazer uma pergunta um tanto tola, mas estou com um pouco de dificuldade...

À luz da legislação vigente, qual a forma correta de estimar VALOR DE PASSAGEM AÉREA?

Pelo relatório do SCDP do Órgão onde trabalho, eu sei que o custo médio das passagens adquiridas em 2017 foi de R$ 492,00.

Pelo bom senso, creio que um valor estimado por passagem aérea entre R$ 600 e R$ 700 seria razoável para uma aquisição hoje.

Mas qual o embasamento legal para eu definir esse valor estimado da passagem aérea sem ter problemas?


PS: Vi processos no SEI onde, por despacho, definiram valor de passagem de R$ 1.000,00. Parece razoável, mas parece também que definiram por "bom senso", onde entra a legalidade nessa definição?


Atencisamente,
Carllo.
Ministério da Saúde.

Carllo Carlos

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Aug 28, 2018, 4:51:54 PM8/28/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Lembrando que essa estimativa é bem peculiar de cada órgão pois depende do tipo de viagem que é realizada historicamente.

Só que não sei qual instrução ou lei eu devo citar para justificar...

Ronaldo Corrêa

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Aug 28, 2018, 5:06:57 PM8/28/18
to nelca
Carllo,

Tal estimativa não é uma pesquisa de mercado para fins de determinar o valor a ser pago por cada passagem no futuro. É só para estimar o VOLUME de recursos a serem gastos com passagens. Assim, basta adotar os dados do SCDP para o seu órgão. Cada um tem sua particularidade. Não entendo ser correto adotar a estimativa de outro órgão, já que a justificativa dos quantitativos a serem contratados é do SEU órgão.

Situação bem diferente é o Serviço de Agenciamento de Viagens, que você precisa estimar com base em pesquisa de preços de mercado.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Sammyr Pinho

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Aug 28, 2018, 5:07:32 PM8/28/18
to ne...@googlegroups.com
O tribunal de contas do estado do rio de janeiro distinguiu o serviço de agenciamento, da aquisição de passagens aéreas.
No caso, fez a contratação licitando menor preço por serviço de agenciamento e fez uma estimativa para o valor gasto em passagens aéreas durante a vigência da ata possivelmente baseando-se na série histórica.
Eu, particularmente, acredito ser uma boa maneira de licitar, só mudaria o critério de julgamento para maior % de desconto para evitar os preços irrisórios de R$ 0,01 que geralmente aparecem.
Segue o link: https://www.tce.rj.gov.br/consultar/-/consulta_licitacoes/consultar?p_auth=7cvxWPKU

Em ter, 28 de ago de 2018 às 17:51, Carllo Carlos <carllo...@gmail.com> escreveu:
Lembrando que essa estimativa é bem peculiar de cada órgão pois depende do tipo de viagem que é realizada historicamente.

Só que não sei qual instrução ou lei eu devo citar para justificar...

Ronaldo Corrêa

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Aug 28, 2018, 5:09:47 PM8/28/18
to nelca
Sammyr,

Eu também sou favorável a abrir o(s) item(ns) de passagem para disputa por maior deconto (%), sendo que nesse caso o critério de julgamento da proposta será pelo menor valor GLOBAL do lote composto por SAV* + passagens.

SAV: Serviço de Agenciamento de Viagens
Att.,
Ronaldo Corrêa
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Carllo Carlos

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Aug 28, 2018, 5:14:47 PM8/28/18
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigado pela resposta!

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Sammyr Pinho

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Aug 29, 2018, 11:12:05 AM8/29/18
to ne...@googlegroups.com
Exatamente. Me expressei errado. Critério de julgamento: Menor preço global
👍

Natália Nascimento

unread,
Aug 29, 2018, 3:16:32 PM8/29/18
to ne...@googlegroups.com

Em ter, 28 de ago de 2018 às 18:09, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 29, 2018, 7:23:57 PM8/29/18
to nelca
Como assim, Natália?

Não entendi.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Sammyr Pinho

unread,
Aug 30, 2018, 7:40:32 AM8/30/18
to ne...@googlegroups.com
Também não entendi, Natália. Poderia explicar? 
Att

Carllo Carlos

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Aug 30, 2018, 9:55:33 AM8/30/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Só pra dar um feedback do que eu acabei fazendo, após ler as sugestões aqui:


- Os serviços de emissão, remarcação e cancelamento: pesquisei os preços no PAINEL DE PREÇOS;

- O preço da passagem: verifiquei o histórico do órgão, também solicitei uma cotação à agência do preço de passagem para um trajeto usual do Órgão e defini um valor realista/conservador de preço de bilhete. Este valor não representará remuneração para a agência de turismo, somente previsão de desembolso.

Natália Nascimento

unread,
Aug 30, 2018, 1:09:01 PM8/30/18
to ne...@googlegroups.com

Desculpem, estou trabalhando com essa contratação e li essa questão da proibição do desconto. Achava que era na IN. Fui rever a IN e ela não cita o assunto, mas fala da remuneração devida às agências:

Art. 6º A remuneração total a ser paga à agência de turismo será apurada a partir do valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas e serviços correlatos. 

O que já descartaria uma taxa negativa. 

Mas copio um email que o Franklin mandou em outra discussão.

Franklin Brasil <dige...@gmail.com>

ter, 25 de jul de 2017 18:59
para NELCA
Pessoal, faz anos que o governo federal abandonou o modelo de "maior desconto". 

Afinal, seria maior desconto sobre o que? Taxa de emissão da passagem? Valor da passagem

Licitar agência de passagem tem sido uma dor de cabeça porque há grande risco de as empresas oferecerem proposta irrisória e depois, na execução, fraudarem os preços das passagens emitidas. 

Faz tempo que abandonamos esse modelo de desconto, porque não conseguimos controlar o valor das passagens tarifa cheia e tbm pq desse jeito a empresa ganha mais se oferecer pra gente uma passagem mais cara. Quem não tem o SCDP usa licitação pela menor taxa de serviço. A empresa contratada deve emitir sempre a passagem mais barata e repassar todo desconto que obtiver. Ela ganha um valor fixo por passagem emitida. 

Existem modelos em que o agenciamento é um percentual sobre a passagem emitida. Em outros casos é uma taxa fixa, por emissão, remarcação, cancelamento de bilhete. 

Assim, paga-se pelo serviço de agenciamento de viagens (por exemplo, R$ 40,00 por cada serviço) e paga-se o valor da passagem emitida. 

O maior cuidado deve ser na execução contratual. As agências podem fraudar o valor dos bilhetes. Notícia sobre essa prática AQUI

Abraços

Franklin Brasil
Auditor da CGU

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 30, 2018, 1:15:57 PM8/30/18
to nelca
Sim, o modelo de desconto escalonado não funciona mais e nem é recomendável.

Mas não precisa ser escalonado. Coloca o item de passagem para disputa pelo menor desconto LINEAR.

Veja por exemplo o Termo de Credenciamento da Compra Direta, com desconto linear e não escalonado.

Assim, fica fácil controlar, porque não precisa saber o preço da tarifa cheia para conferir qual desconto é cabível. Aplica-se linearmente o deconto concedido na licitação, independentemente do valor do bilhete.

Sobre a remuneração da agência, desde a IN 7/2012 o modelo mudou mesmo, mas por mais que a ABAV e as companhias aéreas afirmem até para o TCU que não dão mais bônus às agências, fato é que elas estão entrando em licitações com taxa irrisória e alegando exatamente isso para "comprovar" a exequibilidade da proposta: temos outros meios de ganhar dinheiro com o bilhete.

Se têm mesmo outros meios de ganhar dinheiro com o bilhete, não é impossível que consigam dar desconto, abrindo mão de parte desse outro meio de ganhar dinheiro (supondo que não seja algo ilegal).

E, por fim, o fato de abrir o item de passagem para disputa por maior desconto não implica na OBRIGAÇÃO da licitante ofertar desconto. Dá quem quiser. Para tanto, sugiro que estimem como desconto zero e abram a licitação para disputa sim da passagem, e não só da taxa de administração ou serviço.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Hélio Souza de Oliveira

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Oct 11, 2018, 4:26:02 PM10/11/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Interessante o modelo por desconto no repasse do bilhete e menor valor do serviço.

Para contribuir, quando da definição do montante dos repasses (geralmente relatório do scdp), facilita a operacionalização posterior dos empenhos adotar valor unitário igual a 1 real convertendo a quantidade pelo montante dos repasses. Exemplo: o valor unitário estimado do bilhete é de 1.000 reais e o montante da demanda é de 50.000 reais. Ao invés de fazer 50 unidades de mil reais, faz 50.000 de 1 real (unidade de medida:real).

Já vi esse modelo em algumas contratações e me parece bastante útil.

Hélio Souza
IFRO

Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 11, 2018, 4:43:05 PM10/11/18
to nelca
Hélio,

Essa é outra questão que eu vejo de vez em quando: o limite de emissões está atrelado ao quantitativo ou ao valor do contrato.

Como se trata de um contrato com valor e quantidade estimativos, assim como todos os demais contratos desse tipo eu entendo que o órgão não está limitado ao quantitativo, mas sim ao valor do contrato. Ou seja: se eu licitei uma estimativa de 50 bilhetes a um preço médio de R$ 1.000,00 cada, terei consequentemente um contato con saldo de R$ 50.000,00. Assim, ao invés de poder emitir somente 50 bilhetes, mesmo que a soma não dê R$ 50.000,00, o correto a meu ver seria emitir quantos bilhetes forem possíveis, desde que o somatório não ultrapasse R$ 50.000,00, já que aí feriria o Art. 60 da Lei 4.320,00.

Aliás eu sugiro até que quem esteja modelando esse tipo de contratação já preveja isso de forma clara e inequívoca na minuta de contrato, para não ter prejuízos desnecessários depois.

Afinal o volume de gastos com passagens nunca é definido pela quantidade, mas pelo orçamento disponível. Não cabe a meu ver depois do contrato ESTIMATIVO firmado ficar controlando por quantitativo, se o planejamento foi com base no volume de recursos disponíveis para passagens. Isso não traz nenhuma vantagem para a Administração nem muito menos para a empresa, que afinal de contas quer é vender o máximo de passagens possível.

Att., 
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Hélio

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Oct 11, 2018, 4:51:11 PM10/11/18
to ne...@googlegroups.com
Rapaz, confesso que não analisei o processo, mas aqui no órgão tivemos problema com o contrato da Voetur (pregão da Central de Compras). Mesmo tendo saldo de repasses, eles não faziam mais emissões além do quantitativo constante do contrato.

Sobre o valor de 1 real, a ideia era poder empenhar qualquer valor.

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Ronaldo Corrêa

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Oct 11, 2018, 4:54:17 PM10/11/18
to nelca
Que sinistro!

A própria empresa não querendo ganhar dinheiro? Kkkk!

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Hélio

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Oct 11, 2018, 5:38:52 PM10/11/18
to ne...@googlegroups.com
Pois é..."só sei que foi assim".

Bruno Ruthes de Lima

unread,
Jan 8, 2019, 3:06:58 PM1/8/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Senhores, boa tarde.

Uma dúvida aproveitando a postagem deste Objeto Licitatório, na situação quase certa do empate em 0,0001 na proposta inicial que virou práxis em pregões para contratação de empresa especializada para prestação de serviços de agenciamento de passagens aéreas e terrestres, existe alguma restrição em estabelecer no Edital critérios objetivos como "no caso de empate será levado em conta como critério de desempate a proposta inserida antes".

E o sorteio no caso persista o empate, alguém tem um modelo de Edital que descreva o regramento deste sorteio? Junto também como é realizado este Sorteio?

Desde já obrigado.
Att.
Bruno R. L.
IFPR
Coordenação de Licitações.

emilene...@gmail.com

unread,
Jan 8, 2019, 3:15:16 PM1/8/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá!

No ano passado realizamos o pregão 40/2018 UASG 153036, e apesar do edital prever que os licitantes teriam que usar duas casas decimais para lançamento das propostas, tivemos várias empresas que cotaram os serviços de agenciamento a 0,0001 e não deram lances, ou seja, ficaram empatadas.

Neste caso, o pregoeiro conforme previsto em edital suspendeu a sessão agendou sorteio que foi realizado na presença de servidores da casa e foi lavrada uma ata da sessão que foi disponibilizada no nosso site (www.ufvjm.edu.br) na página de licitações.

Quanto a questão da exequibilidade, o pregoeiro solicitou a apresentação de atestados de capacidade técnica nos quais ficaram comprovados que a empresa mantém este tipo de prestação de serviços para outros órgãos ao mesmo preço ofertado para a UFVJM.

Espero ter ajudado.

Emilene M Costa Bruce
Chefe da Divisão de Licitações da UFVJM

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 8, 2019, 3:20:23 PM1/8/19
to nelca
Bruno,

Em primeiro lugar, a lei veda claramente a aceitação de preços inexequíveis, e este para mim é um caso clássico de inexequibilidade presumível.

Art. 48.  Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.   

Note: comprovação DOCUMENTAL.

Em segundo lugar, pelas regras claríssimas da IN 3/2015-SLTI/MPOG, a remuneração da agência de viagens de forma alguma pode vir dos bilhetes, pois ela só é intermediária. O que deve remunerá-la é exclusivamente o Serviço de Agenciamento de Viagens, devendo repassar à Administração toda e qualquer vantagem obtida no bilhete (sim, aí já ci por terra o blá blá blá de que a exequibilidade se dará pela obtenção de vantagens pelo volume de venda).

Art. 6º A remuneração total a ser paga à agência de turismo será apurada a partir do valor ofertado pela prestação do serviço de agenciamento de viagens, multiplicado pela quantidade de passagens emitidas, remarcadas ou canceladas e serviços correlatos.
§ 1º Os valores relativos à aquisição de bilhetes de passagens serão repassados pela Administração à agência de turismo contratada, que intermediará o pagamento junto às companhias aéreas que emitiram os bilhetes.
§ 2º Os valores referidos no § 1º não serão considerados parte da remuneração pelos serviços de agenciamento de turismo e não poderão constar da planilha de custos a que se refere o art. 7º desta Instrução Normativa.

Art. 7º, § 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
§ 5º Eventuais incentivos, sob qualquer título, recebidos pelas agências de turismo das companhias aéreas, não poderão ser considerados para aferição da exequibilidade da proposta.


Em terceiro lugar, é praxe as agências de viagem apresentarem um lenga lenga de que a exequibilidade do contrato se dar-se-á mediante a obtenção de SUPOSTAS vantagens comercias pelo volume de vendas. No entanto, de forma alguma você vai obter comprovação DOCUMENTAL disto, caindo então na regra legal de desclassificação da proposta.

Frisando que a lei veda também claramente o uso "qualquer elemento, critério ou fator sigiloso, secreto, subjetivo ou reservado que possa ainda que indiretamente elidir o princípio da igualdade entre os licitantes" para o julgamento da proposta, conforme Art. 44, §1º (sim, o tal do acordo corporativo secreto entra aí).


Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Sandra Belota

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Jan 8, 2019, 7:12:52 PM1/8/19
to ne...@googlegroups.com
Carllo, a liberdade tarifária seria a motivação principal, porque não permite prever o comportamento dos preços com segurança, ainda que sua implantação tenha favorecido a concorrência e a redução dos preços ano a ano, desde a sua implantação no Brasil, em agosto de 2001. As tarifas de bilhetes de passagens aéreas diminuíram na última década. Em 2018, muito influenciados pela valorização do dólar, os custos principais do transporte aéreo, que são o arrendamento, manutenção, seguro de aeronaves e combustível (representam aproximadamente 47% do custo total) variaram para cima e resultaram um aumento do ticket médio, segundo dados da ANAC. Mas a liberdade tarifária e a mudança da malha aérea são práticas do transporte aéreo regular de passageiro e essas variáveis, assim como a influência da antecedência maior ou menor da compra em relação à data da viagem sobre os preços dos bilhetes, não permitem apostar na estabilidade de gastos para a estimativa do custo das tarifas, no que se refere aos valores de repasse, podendo justificar como prudente a aplicação de um percentual de majoração aos preços referenciais, como margem de segurança. Então, entendo ser prudente justificar a instabilidade das tarifas para compor a metodologia de cálculo do valor estimado. Outro fator de incerteza da manutenção do histórico preço de ticket médio é a possibilidade de as rotas mais voadas pelos colaboradores do órgão serem alteradas, podendo acontecer para trechos mais ou menos caros.
Esclareça-se que a lei vigente que trata da referida liberdade tarifária é a 11182/2005 (art. 48).
Espero ter contribuído.

Att,
Sandra Belota
CENTRAL
Min. da Economia

Em ter, 28 de ago de 2018 às 17:45, Carllo Carlos <carllo...@gmail.com> escreveu:
Olá, quero fazer uma pergunta um tanto tola, mas estou com um pouco de dificuldade...

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o: Vi processos no SEI onde, por despacho, definiram valor de passagem de R$ 1.000,00. Parece razoável, mas parece também que definiram por "bom senso", onde entra a legalidade nessa definição?


Atencisamente,
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Sandra Maria de Menezes Belota

Sandra Belota

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Jan 8, 2019, 7:26:00 PM1/8/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, creio que o colega Helio teve experiência com a negativa da Voetur porque o órgão extrapolaria a quantidade estimada para os serviços de agenciamento: X emissões, cancelamentos e/ou alterações de bilhetes e X emissões de seguro viagem.
Cumpre lembrar a possibilidade de alterar esses quantitativos em até 25%.

Att,
Sandra Belota
CENTRAL 

Em qui, 11 de out de 2018 às 17:43, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Hélio,

Essa é outra questão que eu vejo de vez em quando: o limite de emissões está atrelado ao quantitativo ou ao valor do contrato.

Como se trata de um contrato com valor e quantidade estimativos, assim como todos os demais contratos desse tipo eu entendo que o órgão não está limitado ao quantitativo, mas sim ao valor do contrato. Ou seja: se eu licitei uma estimativa de 50 bilhetes a um preço médio de R$ 1.000,00 cada, terei consequentemente um contato con saldo de R$ 50.000,00. Assim, ao invés de poder emitir somente 50 bilhetes, mesmo que a soma não dê R$ 50.000,00, o correto a meu ver seria emitir quantos bilhetes forem possíveis, desde que o somatório não ultrapasse R$ 50.000,00, já que aí feriria o Art. 60 da Lei 4.320,00.

Aliás eu sugiro até que quem esteja modelando esse tipo de contratação já preveja isso de forma clara e inequívoca na minuta de contrato, para não ter prejuízos desnecessários depois.

Afinal o volume de gastos com passagens nunca é definido pela quantidade, mas pelo orçamento disponível. Não cabe a meu ver depois do contrato ESTIMATIVO firmado ficar controlando por quantitativo, se o planejamento foi com base no volume de recursos disponíveis para passagens. Isso não traz nenhuma vantagem para a Administração nem muito menos para a empresa, que afinal de contas quer é vender o máximo de passagens possível.

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Em qui, 11 de out de 2018 às 17:26, Hélio Souza de Oliveira <helio.o...@ifro.edu.br> escreveu:
Interessante o modelo por desconto no repasse do bilhete e menor valor do serviço.

Para contribuir, quando da definição do montante dos repasses (geralmente relatório do scdp), facilita a operacionalização posterior dos empenhos adotar valor unitário igual a 1 real convertendo a quantidade pelo montante dos repasses. Exemplo: o valor unitário estimado do bilhete é de 1.000 reais e o montante da demanda é de 50.000 reais. Ao invés de fazer 50 unidades de mil reais, faz 50.000 de 1 real (unidade de medida:real).

Já vi esse modelo em algumas contratações e me parece bastante útil.

Hélio Souza
IFRO

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Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 9, 2019, 6:06:01 AM1/9/19
to nelca
Obrigado, Sandra!

Eu só tenho dúvidas sobre essa questão de quantitativo X saldo contratual.

Por se tratar de um contrato estimativo, como você bem ilustrou, é típico dele considerar o saldo contratual e não o quantitativo estimado.

Ou seja, se eu usar o quantitativo estimado mas ainda tiver saldo contratual, não impede a continuidade do uso do contrato, assim como ocorre nos demais contratos estimativos quase como regra.

Não vejo porque tratar o contrato estimativo de agenciamento de viagens de forma distinta dos demais contratos de mesma natureza.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Sandra Belota

unread,
Jan 9, 2019, 2:44:27 PM1/9/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, não trabalho cm isso. Há tempo, que me disseram por aqui, algum sistema trava a operação de compra, se esse quantitativo for esgotado. Concordo com seu raciocínio frente a contratações por valores estimados de demanda.  

Abraço.
Sandra

Arthur Ferreira

unread,
Jan 9, 2019, 5:23:05 PM1/9/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sobre a discussão do quantitativo, também entendo que não vincula a contratação daquela quantidade específica, mas apenas àquele valor máximo. Mesmo raciocínio é aplicado em:

a) aquisição de peças, acessórios e componentes necessários a manutenções, quando licitadas em conjunto com os serviços;

b) combustível e manutenções de veículos, quando licitados em conjunto com taxas administrativas de gestão e controle de frotas.

Se está havendo questionamentos, seria bom incluir uma cláusula na minuta de contrato que deixe claro que o quantitativo é estimativo. Melhor ainda é pensar a contratação de forma que a unidade de fornecimento não seja "passagem", "peça" ou "litro", mas sim uma unidade genérica do tipo "saldo", correspondente a um valor unitário padrão (por exemplo, 1 real). Sendo assim, ao invés de indicar o quantitativo em passagens, ele seria indicado em saldo para compra de passagem. Isso inclusive facilita muito a adesão de participantes e não participantes, porque podem aderir apenas a quantidade "saldo" necessária para sua demanda.

Bruno Ruthes de Lima

unread,
Jan 16, 2019, 1:06:15 PM1/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 28 de agosto de 2018 17:45:38 UTC-3, Carllo Carlos escreveu:
> Olá, quero fazer uma pergunta um tanto tola, mas estou com um pouco de dificuldade...
>
> À luz da legislação vigente, qual a forma correta de estimar VALOR DE PASSAGEM AÉREA?
>
> Pelo relatório do SCDP do Órgão onde trabalho, eu sei que o custo médio das passagens adquiridas em 2017 foi de R$ 492,00.
>
> Pelo bom senso, creio que um valor estimado por passagem aérea entre R$ 600 e R$ 700 seria razoável para uma aquisição hoje.
>
> Mas qual o embasamento legal para eu definir esse valor estimado da passagem aérea sem ter problemas?
>
>
> PS: Vi processos no SEI onde, por despacho, definiram valor de passagem de R$ 1.000,00. Parece razoável, mas parece também que definiram por "bom senso", onde entra a legalidade nessa definição?
>
>
> Atencisamente,
> Carllo.
> Ministério da Saúde.

Prezados(as) Senhores(as), boa tarde.

Muito obrigado pelos esclarecimentos e pelas fundamentações jurídicas.

Encontrei também algo que possa interessar aos Senhores na página Perguntas e Respostas Frequentes do Comprasnet com relação ao Pregão Eletrônico:

http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faqpregaoelet_jan2008.htm#R2211

2.2.11 – Como desempatar quando o empate foi em nível de Propostas, não havendo lances?

R – Se todas as empresas que estão empatadas não forem declarantes ME/EPP, o sistema automaticamente dará como vencedora a empresa que enviou antes a sua proposta. Se mesmo assim continuarem empatadas, pois as propostas foram dadas em tempos exatamente iguais, o pregoeiro as convocará para a realização de um sorteio presencial, para promover ao desempate.

Caso haja apenas uma empresa declarante ME/EPP entre as que estão empatadas, o sistema, automaticamente, dará como vencedora do certame, a empresa declarante ME/EPP.

Se houver mais de uma empresa declarante ME/EPP, o sistema, automaticamente, dará como vencedora do certame, a empresa que enviou a proposta primeiro. Se mesmo assim continuarem empatadas, pois as propostas foram dadas em tempos exatamente iguais, o pregoeiro poderá propor às empresas declarantes um desempate, condicionado ao envio de um único lance (através do chat). Aquela que ofertar o menor lance, será a ganhadora, sendo que o valor deste lance que desempatou o certame, será inserido, na fase de Aceitação, no campo "Valor Negociado", com a devida justificativa. Se nenhuma empresa convocada para o desempate quiser ofertar o lance ou se por casualidade, o lance for o mesmo, o pregoeiro deve proceder ao desempate através de um sorteio presencial, convocando as empresas empatadas (declarantes).

Att.
Bruno R. L.
Coordenadoria de Licitações — IFPR
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