Franklin, Ronaldo e demais conselheiros,
Solicito gentileza de algum dos companheiros desse grupo, auxiliar-me no entendimento frente aos recursos apresentados por uma Empresa de Telefonia, por ocasião da Sessão do Pregão Eletrônico 05/2018, realizado por essa UG (257040), no último dia 28/05, diante da discondância da decisão dessa Pregoeira, em consideração aos seguintes aspectos:
A Empresa encontra-se em recuperação judicial desde 2016, e o Edital (utilizado as minutas da AGU) permite sua participação nessa condição mesmo com suas certidões fiscais (Receita Federal/Estadual e Municipal e INSS) encontrarem-se vencidas;
Essa condição também ampara-se nos termos da Decisão Judicial do Tribunal de Justiça da Comarca da Capital do Rio de Janeiro, que homologa entre outros a isenção de Certidões Negativas de Débitos Fiscais dessa Empresa, bem como na Lei 11.101/2005, que trata da Regulação da Recuperação Judicial;
Todavia, considerando que a Certidão de Débitos Trabalhistas (CNDT) da referida Empresa encontra-se POSITIVA, pergunto se há pertinência na recusa da sua proposta em função do entendimento divergente de conceitos entre as Regularidades FISCAL e TRABALHISTA, ou seja, ainda que possa ser considerada a aceitação da sua proposta mesmo estando com as Certidões Fiscais vencidas, a condição da situação positiva com a CNDT, não se encontra incluída nessa exceção, devendo para tanto estar na condição NEGATIVA ou POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
Gostaria de saber se essa condição de Recuperação Judicial tem efeito de isenção/inexigência nas duas situações (Fiscal e Trabalhista), uma vez que a proposta dessa Empresa foi recusada amparada nesse entendimento, e ela, lógico, interpôs recursos contra minha decisão.
Ufa!
Antecipadamente agradeço a(s) contribuições.
Elizabeth T. Anjos
DSEI Xavante/SESAI/MS
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1º) "Isto posto, defiro o pedido de tutela de urgência, para determinar:
a) A suspensão de todas as ações e execuções contra as Recuperandas, pelo prazo de 180 dias,de modo a evitar que constrições judiciais sejam realizadas no período compreendido entre o ajuizamento da presente recuperação judicial e o deferimento do seu processamento.
b) A dispensa da apresentação de certidões negativas em qualquer circunstância relacionada às Recuperandas, inclusive para que exerçam suas atividades (incluindo certidão negativa de débitos referentes às receitas administradas pela ANATEL e certidão negativa de distribuição de pedidos de falência e recuperação judicial).
Rio de Janeiro, 21/06/2016.
2º) "Assim sendo, nos termos da decisão de fls. 89.336 e 89.496, e para o fim de assegurar o direito reconhecido naquele decisum, declaro que, apesar do estado de recuperação judicial, as sociedades empresárias OI S.A. ("OI"), sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 76.535.764/0001-43, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070; TELEMAR NORTE LESTE S.A. ("TNL"), sociedade anônima de capital aberto, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 33.000.118/0001-79, com sede e principal estabelecimento na Rua do Lavradio nº 71, Centro, na Cidade e Estado do Rio de Janeiro, CEP 20230-070;....estão todas aptas a participar de procedimentos licitatórios nos termos da Lei 8.666/93, estando assim dispensadas da apresentação das certidões negativas de qualquer natureza, sendo, portanto, expressamente vedada sua exclusão do processo licitatório em razão do fato de estarem submetidas ao regime da recuperação judicial, devendo as recuperandas, porém, atenderem aos demais requisitos estabelecidos no Edital de Licitação"
Rio de Janeiro, 24/10/2016.
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