Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.
Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.
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Antonio Terra
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O próprio TCU, no Acórdão 4.575/2014-2C, já recomendou a aplicação da IN 05/2014.
E essa Instrução Normativa 05/2014 prevê a possibilidade de usar apenas um dos parâmetros para estimar o preço de referência, quando a fonte da informação for o sistema de compras do Governo Federal, o Comprasnet. Se baseada no Comprasnet, a pesquisa pode se limitar a um único preço.
É juridicamente viável a eleição de apenas um dos parâmetros para a formação do preço estimado da contratação, conforme estabelecido pelo artigo 2º da IN nº 05/2014-SLTI/MP, restando, portanto, superada a lacuna legislativa no tocante a metodologia utilizada para a formação do preço estimado (Parecer nº 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU)
Entretanto, para a AGU, se não for originada do Comprasnet, a pesquisa de preços com menos de três referências exige justificativa da autoridade competente.
Na verdade, para o autor deste curso, mesmo quando a pesquisa se baseia no Comprasnet, é recomendável avaliar o risco da compra para definir a amplitude e diversidade da pesquisa.
No Acórdão 5.216/2007-1C, o TCU abordou uma questão relevante a esse respeito. Pautar a pesquisa de preços apenas em preços praticados na Administração Pública pode perpetuar uma incompatibilidade com o mercado. Se um produto for comprado com sobrepreço, este parâmetro pode se disseminar e até mesmo perpetuar em todo setor público.
Daí a razão pela qual a origem da pesquisa única e exclusivamente em preços registrados nem sempre apresenta, necessariamente, o menor preço de mercado, e sim o preço pago por determinado órgão comprador (vide Acórdão TCU 1.378/2008-1C).
Para o TCU, uma compra só pode ser considerada vantajosa se ficar comprovado que a pesquisa de preços “foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014” (Acórdão 2637/2015-P).
Por isso a relevância de se avaliar o risco da compra. Esse aspecto deve fazer parte do planejamento da pesquisa de preços. Detalhes operacionais serão abordados na seção deste curso a respeito da priorização da demanda conforme a relevância econômica, com emprego da Curva ABC.
Compras que envolvem baixa materialidade econômica podem justificar a adoção de um único preço registrado no Comprasnet, por exemplo. Mas a aquisição de produtos com significativo impacto orçamentário exigem maior rigor metodológico, aplicando-se a “cesta de preços aceitáveis”, com a amplitude suficiente ao caso (Acórdão 2637/2015-P). E com o tratamento adequado dos dados, para evitar referências distorcidas.
Antonio Terra
IBRAM/DF
Polícia Federal em Sergipe
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5.2.3. Cotação de fornecedores
Essa tem sido, historicamente, a fonte prioritária e, muitas vezes, a única nas pesquisas de preço do setor público. Já nos dedicamos longamente a desmistificar a relevância desse tipo de referência.
Entretanto, sabe-se que, em muitos casos, será necessário e até imprescindível que se busquem orçamentos no mercado fornecedor, sobretudo quando não existir preços registrados ou praticados na Administração Pública.
Dessa forma, espera-se que os orçamentos de fornecedores sejam atuais, suficientemente detalhados para especificar claramente o objeto, oriundos de pessoas jurídicas distintas, desvinculadas, devidamente identificadas e pertencentes ao ramo do objeto licitado.
É importante definir e justificar nos autos a abrangência geográfica da pesquisa. Pode ser uma área geográfica previamente delimitada, como, por exemplo, uma cidade, uma unidade da federação, uma região, ou até mesmo abrangência nacional.
A respeito do método de coleta, a Administração pode adotar diversos: fax, e-mail, telefone; pesquisa de campo; pedido presencial. O importante é que exista, para cada método empregado, adequada formalização, de forma a tornar rastreável a informação obtida.
Assim, os preços podem ser coletados diretamente por meio de questionário padronizado, aplicado de maneira presencial ou por contatos telefônicos, devidamente registrados, por exemplo. As informações obtidas por telefone devem ser transcritas para o questionário de coleta para posterior inclusão na planilha de pesquisa de preços. É recomendável solicitar que os informantes contatados por telefone confirmem o preço via e-mail ou fax.
Segundo a AGU, conforme Despacho 425/2012 CJU-SC/CGU/AGU, não há qualquer menção sobre a impossibilidade de a Administração receber os orçamentos de mercado por e-mail. Já no Despacho 59/2012 CJU-SC/CGU/AGU, afirma-se que o e-mail é admitido no Direito como prova documental, sendo forma legítma de coleta de preços. A AGU recomenda que o responsável pela pesquisa de preços firme declaração, sob sua responsabilidade, de que os orçamentos juntados aos autos correspondem aos anexos encaminhados por e-mail pelos fornecedores, corroborando, assim, a validade jurídica de tais documentos juntados aos autos.
Sugere-se que o questionário de coleta contenha os seguintes campos: identificação do estabelecimento informante; especificação do objeto; unidade de fornecimento; data da coleta; nome do informante; nome do coletor; preço de venda, incidências de impostos e as condições de comercialização. Se possível, incluir carimbo de CNPJ e assinatura de funcionário.
Recomenda-se 5 dias úteis como prazo de resposta ao pedido de cotação, a contar da data de recebimento do pedido. No caso de objetos de maior complexidade, o prazo deverá ser dilatado pelo tempo julgado razoavel (Nota Técnica n° 376/2013/UFSC/PGF/AGU).
Para seleção dos fornecedores a serem consultados, sugere-se começar com os quais se mantém relação comercial atual. Depois, os cadastrados no órgão comprador e que tenham fornecido no passado objeto similar ou atuem no ramo. O próximo passo é consultar fornecedores que venceram licitações de objetos similares em outros órgãos públicos, valendo-se das mesmas fontes citadas na seção 5.2.1. Um método alternativo é consultar empresas do ramo por meio da Internet.
Os fornecedores locais poderão ser consultados diretamente em seus estabelecimentos.
O método adotado para seleção dos fornecedores deve ficar registrado e justificado nos autos do processo de pesquisa de preços.
É relevante atentar para o fato de que existem diversos tipos de preços encontrados no mercado. A qualidade da pesquisa depende da homogeneidade das referências em relação ao tipo de preço. Exemplos de tipos de preços: à vista; à prazo; de contrato; de tabela; negociado; de varejo; de atacado.
Quanto à temporalidade dos orçamentos e outras referências coletadas, sugere-se análise preliminar do comportamento do mercado específico do objeto pretendido, com justificativa nos autos do processo. Os gêneros alimentícios, por exemplo, podem ter intervalo de coleta reduzido, em função da volatilidade dos preços ou efeitos sazonais de safra. Produtos dependentes do dólar também podem sofrer variação significativa em curto espaço de tempo.
Em geral, considerando a estabilidade médida da
economia, referências de preço dos últimos 180 dias podem ser aceitas com
segurança. Mas, o caso deve ser avaliado conforme o cenário econômico vigente.
A defasagem da pesquisa em momentos de crise e instabilidade do mercado pode
comprometer a coerência da estimativa (Acórdão TCU nº 1.462/2010–P).
Espero ter contribuído
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E olha que era contratação emergencial. Se for Dispensa por valor, a lógica é ainda mais aplicável.“Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário
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Despacho 059/2012 CJU-SC/CGU/AGU:2. Observa-se no parecer em epígrafe, item 1.2.2, exigência quanto à necessidade de os orçamentos/pesquisa de preços serem apresentados no original ou autenticados conforme o original pelo servidor, com base no Decreto n. 83.936/79. Observo, todavia, que o decreto referido adveio em uma época em que não existia internet, sendo que, ,no caso dos autos, os orçamentos foram encaminhados por e-mail (fls. 21-23, 31-32, 40-41, 65 e 70).3. Nesse sentido, considerando que o e-mail é hoje admitido no Direito como prova documental, nos parece conveniente recomendar, como alternativa à verificação da autenticidade dos documentos conforme proposto, que o servidor responsável pela pesquisa de preços firme a declaração, sob sua responsabilidade, de que os orçamentos impressos e juntados aos autos correspondem aos anexos encaminhados por e-mail pelos fornecedores, corroborando, assim, a validade jurídica de tais documentos juntados aos autos.Despacho 425/2012 CJU-SC/CGU/AGU:8. Quanto à indagação do parágrafo 1, "a", sobre a contestação da validade de orçamentos encaminhados por e-mail pelos fornecedores, respondeu o Advogado que "a resposta está naDecisão 955/2002 Plenário (TCU), página 142 do livro 'Licitações e Contratos e Jurisprudência do TCU", que prevê o seguinte:
Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, §1º, da Lei n. 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo; à juntada de documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição de data e assinatura, com identificação do signatário, em todos os documentos elaborados pela empresa, a exemplo dos editais, convites e justificativas técnicas e à juntada dos comprovantes de entrega dos convites.
Até em Processo Administrativo Disciplinar é possível admitir comunicação eletrônica:9. Segundo o excerto do Tribunal de Contas da União antes citado, não há qualquer menção sobre a impossibilidade de a Administração receber os orçamentos de mercado por e-mail. Nos autos, verifica-se que nas folhas 28 a 42 foram juntados orçamentos de mercado devidamente preenchidos e acompanhados de dados da empresa, com carimbo de CNPJ e com assinatura de funcionário. Tais documentos são absolutamente válidos para a formação do preço de referência, pois identificam a origem dos orçamentos.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:
“A teor do que dispõe o art. 26, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.784/99, depreende-se que a lei de regência permite a utilização do correio eletrônico para a comunicação dos atos do processo”, pois, “conforme dita expressamente o dispositivo no § 3º, a intimação pode ser efetuada por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. Em assim sendo, “a via eletrônica, mediante e-mail, afigura-se modalidade muito eficaz para atingir a finalidade do ato. Tanto isso é verdade que a Impetrante e seu advogado compareceram à audiência destinada ao interrogatório”.
Decreto 5450/2005:Art. 19. Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital....
Art. 24
§ 11. Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
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