Dispensa de Licitação (art. 24, Inciso II) - pesquisa de preços!

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Antonio Terra

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May 30, 2017, 11:15:04 AM5/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, bom dia.

Gostaria da contribuição dos colegas sobre a seguinte questão:

- Nossa Procuradoria Jurídica está exigindo, para os processo de dispensa por valor (art. 24, inciso II) que além das propostas de preços (mínimo de 03 propostas), que também façamos a inclusão de preços públicos no processo.

Hoje, no caso de compra de material, nos colhemos uma proposta e depois abrimos uma cotação eletrônica, onde normalmente mais de 10 fornecedores participam desta cotação. No caso de serviços, incluímos ao menos 03 propostas, mas sempre solicitamos para todas as empresas que encontramos os dados (pesquisa internet, banco de fornecedores, etc.)

Como uma boa prática até vejo sentido, mas sem efeito prática produtivo. Ao contrário, se comparam com preços de pregões certamente o valor das propostas de preços da dispensa estarão mais elevados.

Além disso vejo que existe um entendimento errado onde eles estão confundido a necessidade de ampla pesquisa de preços quando esta é voltada para a elaboração de preços de referência ou orçamento estimado de um certame licitatório. Outra questão é a comprovação de preço de mercado no caso de inex. ou de outros incisos de dispensa de licitação.

Alguém já passou por essa situação?
Qual o entendimento dos colegas? Nossa Procuradoria tem razão neste caso?

Agradeço a contribuição.
Antonio Terra
IBRAM/DF

Ronaldo Corrêa

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May 30, 2017, 7:25:06 PM5/30/17
to nelca
Antônio,

A rigor a pesquisa de preços de mercado é feita sempre com a MESMA metodologia, independentemente da utilização posterior dessa informação.

Veja, por exemplo, como a IN 5/2014-SLTI/MPOG trata o assunto:

Dispõe sobre os procedimentos administrativos básicos para a realização de pesquisa de preços para a aquisição de bens e contratação de serviços em geral.

Note que ela não diferencia a finalidade da pesquisa de preços. Preço de mercado é preço de mercado. Não importa se ele será utilizado para balizar os preços de referência de uma licitação, de uma contratação direta ou de uma prorrogação contratual. Data vênia, não vejo sentido em usar metodologia distinta para aferir a mesma coisa, qual seja o preço de mercado. Seria como dizer que para licitação você pode pagar um preço e para outro tipo de contratação poderia pagar outro maior, e não procede tal raciocínio.

Se você observar, a referida IN inclusive fixa critérios para a pesquisa de preços diretamente com fornecedores:

Art. 3º Quando a pesquisa de preços for realizada com os fornecedores, estes deverão receber solicitação formal para apresentação de cotação.

Parágrafo único. Deverá ser conferido aos fornecedores prazo de resposta compatível com a complexidade do objeto a ser licitado, o qual não será inferior a cinco dias úteis.


Para compras, sempre que possível eu prefiro mil vezes usar preços cotados em "mídia especializada, sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo" (Art. 2º, II, mas incluam o frete, tá!) do que ficar "mendigando" orçamento para fornecedores. Normalmente dá mais trabalho e a qualidade dos preços cotados é muito ruim! (qual fornecedor em sã consciência vai abrir a composição de preços REAL do seu produto, a troco de nada?).

E quanto à utilização preferencial de preços praticados pela Administração pública, ela deve-se à preferência legal fixada na lei de licitações:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
V - balizar-se pelos preços praticados no âmbito dos órgãos e entidades da Administração Pública.

A exemplo da IN 5, isso vale também para QUALQUER modalidade de contratação e, por analogia com o que fixa o Art. 11 da lei do pregão, entende-se que se aplicaria para serviços também, especialmente no SRP.


Att,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Antonio Terra
IBRAM/DF

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Franklin Brasil

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May 30, 2017, 11:04:28 PM5/30/17
to NELCA
Oi, Antonio. 

Trato desse tema no livro "Preço de Referência em Compras Publicas"  disponível na Biblioteca Online do TCU. Cito trechos relativos à sua pergunta. 

O próprio TCU, no Acórdão 4.575/2014-2C, já recomendou a aplicação  da IN 05/2014.

E essa Instrução Normativa 05/2014 prevê a possibilidade de usar apenas um dos parâmetros para estimar o preço de referência, quando a fonte da informação for o sistema de compras do Governo Federal, o Comprasnet. Se baseada no Comprasnet, a pesquisa pode se limitar a um único preço.

É juridicamente viável a eleição de apenas um dos parâmetros para a formação do preço estimado da contratação, conforme estabelecido pelo artigo 2º da IN nº 05/2014-SLTI/MP, restando, portanto, superada a lacuna legislativa no tocante a metodologia utilizada para a formação do preço estimado (Parecer nº 12/2014/CPLC/DEPCONSU/PGF/AGU)

 

Entretanto, para a AGU, se não for originada do Comprasnet, a pesquisa de preços com menos de três referências exige justificativa da autoridade competente.

Na verdade, para o autor deste curso, mesmo quando a pesquisa se baseia no Comprasnet, é recomendável avaliar o risco da compra para definir a amplitude e diversidade da pesquisa.

No Acórdão 5.216/2007-1C, o TCU abordou uma questão relevante a esse respeito. Pautar a pesquisa de preços apenas em preços praticados na Administração Pública pode perpetuar uma incompatibilidade com o mercado. Se um produto for comprado com sobrepreço, este parâmetro pode se disseminar e até mesmo perpetuar em todo setor público.

Daí a razão pela qual a origem da pesquisa única e exclusivamente em preços registrados nem sempre apresenta, necessariamente, o menor preço de mercado, e sim o preço pago por determinado órgão comprador (vide Acórdão TCU 1.378/2008-1C).

Para o TCU, uma compra só pode ser considerada vantajosa se ficar comprovado que a pesquisa de preços “foi feita de acordo com a melhor técnica possível para cada caso, a exemplo dos parâmetros definidos na IN-SLTI/MPOG 5/2014” (Acórdão 2637/2015-P).

Por isso a relevância de se avaliar o risco da compra. Esse aspecto deve fazer parte do planejamento da pesquisa de preços. Detalhes operacionais serão abordados na seção deste curso a respeito da priorização da demanda conforme a relevância econômica, com emprego da Curva ABC.  

Compras que envolvem baixa materialidade econômica podem justificar a adoção de um único preço registrado no Comprasnet, por exemplo. Mas a aquisição de produtos com significativo impacto orçamentário exigem maior rigor metodológico, aplicando-se a “cesta de preços aceitáveis”, com a amplitude suficiente ao caso (Acórdão 2637/2015-P). E com o tratamento adequado dos dados, para evitar referências distorcidas.


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Antonio Terra
IBRAM/DF

Adriana Bezerra

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May 31, 2017, 10:00:03 AM5/31/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom Dia,

Aproveitando a dúvida do Antônio, recentemente voltei para o meu órgão de origem e já achando algumas tramitações diferentes por aqui, e mesmo não estando diretamente na área de compras, ouvi o comentário que a Assessoria Jurídica está exigindo que nas compras realizadas por dispensa de licitação, as propostas de preços (que aqui se exige mínimo de 03) deveriam ser originais. E desta forma, a pergunta é como proceder quando for empresa de fora do município e até mesmo fora do Estado?. No outro órgão que trabalhei fazíamos a pesquisa por e-mail e quando recebíamos a proposta do fornecedor anexávamos também o e-mail de resposta ao processo.

Já agradecendo.

Ronaldo Corrêa

unread,
May 31, 2017, 10:34:02 AM5/31/17
to nelca
Adriana,

Se for seguir corretamente a IN 5/2014, só vale a proposta solicitada (e respondida) de maneira FORMAL.

Mas, retomando o conceito de "cesta de preços aceitáveis" tão utilizado pelo TCU, creio que dá sim para realizar uma pesquisa de preços de mercado SEM usar cotação com fornecedores. Temos outras fontes muito mais acessíveis e potencialmente mais fidedignas do que os preços "chutados" por fornecedores.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Franklin Brasil

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May 31, 2017, 11:32:50 AM5/31/17
to NELCA
Oi,  Adriana.

De novo citando o livro "Preço de Referência em Compras Publicas"  disponível na Biblioteca Online do TCU:

5.2.3. Cotação de fornecedores

Essa tem sido, historicamente, a fonte prioritária e, muitas vezes, a única nas pesquisas de preço do setor público. Já nos dedicamos longamente a desmistificar a relevância desse tipo de referência.

Entretanto, sabe-se que, em muitos casos, será necessário e até imprescindível que se busquem orçamentos no mercado fornecedor, sobretudo quando não existir preços registrados ou praticados na Administração Pública. 

Dessa forma, espera-se que os orçamentos de fornecedores sejam atuais, suficientemente detalhados para especificar claramente o objeto, oriundos de pessoas jurídicas distintas, desvinculadas, devidamente identificadas e pertencentes ao ramo do objeto licitado.

É importante definir e justificar nos autos a abrangência geográfica da pesquisa. Pode ser uma área geográfica previamente delimitada, como, por exemplo, uma cidade, uma unidade da federação, uma região, ou até mesmo abrangência nacional.

A respeito do método de coleta, a Administração pode adotar diversos: fax, e-mail, telefone; pesquisa de campo; pedido presencial. O importante é que exista, para cada método empregado, adequada formalização, de forma a tornar rastreável a informação obtida.

Assim, os preços podem ser coletados diretamente por meio de questionário padronizado, aplicado de maneira presencial ou por contatos telefônicos, devidamente registrados, por exemplo. As informações obtidas por telefone devem ser transcritas para o questionário de coleta para posterior inclusão na planilha de pesquisa de preços. É recomendável solicitar que os informantes contatados por telefone confirmem o preço via e-mail ou fax.

Segundo a AGU, conforme Despacho 425/2012 CJU-SC/CGU/AGU, não há qualquer menção sobre a impossibilidade de a Administração receber os orçamentos de mercado por e-mail. Já no Despacho 59/2012 CJU-SC/CGU/AGU, afirma-se que o e-mail é admitido no Direito como prova documental, sendo forma legítma de coleta de preços. A AGU recomenda que o responsável pela pesquisa de preços firme declaração, sob sua responsabilidade, de que os orçamentos juntados aos autos correspondem aos anexos encaminhados por e-mail pelos fornecedores, corroborando, assim, a validade jurídica de tais documentos juntados aos autos.

Sugere-se que o questionário de coleta contenha os seguintes campos: identificação do estabelecimento informante; especificação do objeto; unidade de fornecimento; data da coleta; nome do informante; nome do coletor; preço de venda, incidências de impostos e as condições de comercialização. Se possível, incluir carimbo de CNPJ e assinatura de funcionário.

Recomenda-se 5 dias úteis como prazo de resposta ao pedido de cotação, a contar da data de recebimento do pedido. No caso de objetos de maior complexidade, o prazo deverá ser dilatado pelo tempo julgado razoavel (Nota Técnica n° 376/2013/UFSC/PGF/AGU).

Para seleção dos fornecedores a serem consultados, sugere-se começar com os quais se mantém relação comercial atual. Depois, os cadastrados no órgão comprador e que tenham fornecido no passado objeto similar ou atuem no ramo. O próximo passo é consultar fornecedores que venceram licitações de objetos similares em outros órgãos públicos, valendo-se das mesmas fontes citadas na seção 5.2.1. Um método alternativo é consultar empresas do ramo por meio da Internet.

Os fornecedores locais poderão ser consultados diretamente em seus estabelecimentos.

O método adotado para seleção dos fornecedores deve ficar registrado e justificado nos autos do processo de pesquisa de preços.

É relevante atentar para o fato de que existem diversos tipos de preços encontrados no mercado. A qualidade da pesquisa depende da homogeneidade das referências em relação ao tipo de preço. Exemplos de tipos de preços: à vista; à prazo; de contrato; de tabela; negociado; de varejo; de atacado.

Quanto à temporalidade dos orçamentos e outras referências coletadas, sugere-se análise preliminar do comportamento do mercado específico do objeto pretendido, com justificativa nos autos do processo. Os gêneros alimentícios, por exemplo, podem ter intervalo de coleta reduzido, em função da volatilidade dos preços ou efeitos sazonais de safra. Produtos dependentes do dólar também podem sofrer variação significativa em curto espaço de tempo.

Em geral, considerando a estabilidade médida da economia, referências de preço dos últimos 180 dias podem ser aceitas com segurança. Mas, o caso deve ser avaliado conforme o cenário econômico vigente. A defasagem da pesquisa em momentos de crise e instabilidade do mercado pode comprometer a coerência da estimativa (Acórdão TCU nº 1.462/2010–P).


Espero ter contribuído



Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Carlos Henrique Harper Cox

unread,
May 31, 2017, 5:32:40 PM5/31/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Não sei bem se o objeto de questionamento do colega, mas segue uma reflexão envolvendo o assunto.

Na contratação direta, como todos sabem, também é necessária a elaboração do orçamento estimativo, oportunidade em que poderão ser utilizados, dentre outros parâmetros, a cotação direta com fornecedores e preços praticados por outros entes públicos (colhidos via Painel de Preços, p.e.).

Entretanto, após a elaboração do orçamento estimativo, será necessário o pedido de proposta, que não se confunde com o pedido cotação formulado anteriormente. Explico melhor.

Ao elaborar o orçamento estimativo na fase de planejamento, o pesquisador utiliza-se um REQUEST FOR A QUOTATION e no momento da seleção do fornecedor a ser contratado utiliza-se REQUEST FOR A PROPOSAL. A diferença entre ambos é que essa última é uma verdadeira proposta, uma manifestação do desejo do fornecedor em entabular um contrato com a Administração Pública.

Assim, ao elaborar o orçamento estimativo, o pesquisador deve colher preços do Painel de Preços (p.e.) e, caso seja pertinente, colher preços com fornecedores por meio de pedido de cotação - cotação essa que é meramente informativa (QUOTATION).

Elaborado o orçamento e, portanto, estabelecido o parâmetro para aferição de sobrepreço ou preço inexequível, o órgão deve partir para efetivamente selecionar os fornecedores. É o momento de solicitar desses fornecedores uma proposta (PROPOSAL) comercial, ou seja, uma oferta que o vinculará e o obrigará.

Na prática dos municípios do Nordeste (que é a minha realidade), os órgãos solicitam três cotações diretamente com fornecedores, já que serve como orçamento e como proposta efetiva. Não creio ser a melhor prátia.

Atenciosamente,

Carlos Cox
Promotor de Justiça

Ronaldo Corrêa

unread,
May 31, 2017, 5:36:32 PM5/31/17
to nelca
Para quem utiliza o sistema de Cotação Eletrônica, as propostas efetivas são obtidas através da disputa de preços no "certame". Portanto, a pesquisa inicial de mercado seria meramente para fins estimativos e para julgamento das propostas REAIS ofertadas na Cotação Eletrônica.

Att.,

__

Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Adriana Bezerra

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May 31, 2017, 6:27:20 PM5/31/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada pelas respostas, muito esclarecedoras como sempre. 

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Franklin Brasil

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May 31, 2017, 9:08:41 PM5/31/17
to NELCA
Oi, Carlos. Obrigado por levantar essa questão. É um ponto ainda pouco explorado na doutrina e na jurisprudência. 

Gostaria de fazer um contraponto ao seu argumento. A melhor coisa do Nelca é a gente poder divergir sem medo. 

Penso que é importante não confundir DISPENSA de licitação com uma "licitação simplificada". Compra direta é o que nome diz: é "direta". 

É importante também não adotar controles desproporcionais ao risco. Se não, o molho sai mais caro que o peixe. Como sempre, não canso de citar o artigo 14 do Decreto-Lei 200/67!

Se há alguma dúvida sobre o preço a ser pago, busquem-se referências em compras praticadas pela Administração Pública. Isso já serviria para balizar e comprovar a vantajosidade da compra. 

Na minha opinião, nem seria necessário "propostaS" (no plural) num processo de Compra Direta. Bastaria UMA PROPOSTA, desde que houvesse justificativa para escolha desse proponente e o preço estivesse dentro do mercado. 

É o que pensa o TCU, pelo menos nesse Acórdão:

“Trata-se de opção do legislador, com expresso amparo no art. 37, inciso XXI, da Constituição Federal, em que se entende que o interesse público será melhor atendido caso a administração efetue contratações sem a realização de prévia licitação”. Esclareceu ainda: “Nessas situações, o princípio da isonomia tem a sua aplicação pontualmente afastada em prol de outros interesses públicos. No caso concreto, de acordo com o disposto no art. 24, inciso IV, da Lei 8.666/1993, a urgência em atendimento de situações de calamidade pública provocou a necessidade de realização de contratações por dispensa de licitação. Em sendo assim, não vislumbro sentido em se falar em direcionamento ilícito para a realização de contratações diretas”. O relator destacou também, ao analisar o caso concreto, que “a existência de outras propostas de preços, além daquela contratada, possui por objetivo justificar o preço a ser contratado. Não há que falar, como aponta a unidade técnica, na realização de um procedimento de disputa para se averiguar a proposta mais vantajosa. Caso assim fosse, não se estaria falando de dispensa de licitação, mas de licitação propriamente dita”. Concluiu o ponto afirmando não estar a irregularidade em tela caracterizada, pois os requisitos de que trata o art. 26 da Lei 8.666/1993 foram atendidos: justificativa do preço, razão da escolha do contratado e caracterização da situação emergencial. Acórdão 1157/2013-Plenário

E olha que era contratação emergencial. Se for Dispensa por valor, a lógica é ainda mais aplicável. 

Isso tudo tem a ver com a racionalidade administrativa, com controles PROPORCIONAIS AO RISCO....

Posso estar enganado em tudo isso, é claro. Mas acho o debate extremamente valioso. 

Grande abraço.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Antonio Terra

unread,
Jun 1, 2017, 9:48:33 AM6/1/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados, bom dia. 

É sempre enriquecedor o debate, sem certo ou errado, mas entendimentos que são formados visando atender da melhor forma o interesse público. Agradeço pela colaboração dos colegas. 

Entendo que os normativos criados são justamente voltados para uma pesquisa de preços que tem como objetivo a elaboração de preços de referência ou orçamento estimado de um certame licitatório ou mesmo a comprovação de preço de mercado no caso de inex. ou de outros incisos de dispensa de licitação. 

Alguns normativos inclusive explicitam isso. Considerando a dispensa por valor um procedimento que deve ter um rito mais simplificado, se comparado com um certame licitatório, por exemplo, entendo que a ideia do legislador não é de incluir a etapa de pesquisa de preços para que somente após possa ser realizada a etapa de coleta de propostas de preços, no caso da dispensa por valor. Claro que a medida que ao analisar as propostas se tenha alguma incerteza sobre o valor, aí sim o servidor irá buscar meios para ter maior certeza sobre o valor proposto. 

Não vejo como produtivo incluir este tipo de etapa de forma obrigatória, haja vista que esta prática não terá efeitos práticos produtivos ou relevantes. Ou como o colega colocou, um controle desproporcional ao risco e porque estaria sendo de certa forma incombinável com a contratação direta

Entretanto, a argumentação contrária tem um embasamento coerente e correto, difícil de refutar. Apenas na questão prática é que não vejo ganho significativo que justifique a sua exigência de forma indiscriminada. Mas é apenas um entendimento pessoal. Nas auditorias internas externas realizadas nunca recebemos este tipo de recomendação, mas claro que isto não é justificativa para adotar um ou outro procedimento, mas serve como referência que na prática este tipo de etapa não é exigência, ao menos para os órgãos de controle aqui nos auditam. 

Estamos elaborando uma instrução interna que irá normatizar os procedimentos que a minha Instituição deve seguir de forma padronizada, mas sempre pensando de acordo com o caso concreto. Este certamente será um tema que deverá ser incluído nesta instrução, pois entendo que cabe a cada Instituição definir de forma específica seu procedimento interno, sempre de acordo com a normal geral. 

Agradeço mais uma vez aos colegas pelas colaborações que foram extremamente úteis e o debate fica aberto! 

Antonio Terra 
IBRAM/DF 

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Carlos Henrique Harper Cox

unread,
Jun 1, 2017, 3:37:31 PM6/1/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Franklin,

Sabemos que três cotações não garantem um orçamento eficiente, malgrado goze da presunção de amplitude de acordo com o paradigma tradiconal do TCU. Sabemos também que uma boa amostra é melhor que três amostras ruins.

Entretanto, os servidores envolvidos nas orçamentações trabalham visando a contratação eficiente, mas também se resguardando no caso de futuros questionamentos pelos órgãos de controle. Assim, muitas vezes preferem que o "caldo" saia mais caro que o "peixe" (kkkk adorei a expressão, vou passar a adotar!) quando há o risco de o cliente achar que o peixe está cru e acabar fritando o próprio cozinheiro!

Nas recomendações que faço aos setores de compras dos municípios, sempre sugiro que realizem nas contratações diretas uma etapa de planejamento muito parecida com a das contratações por meio de licitação (com projeto básico, orçamento estimativo, disponibilidade orçamentária e também já a financeira etc.) para só então solicitar propostas e realizar a contratação direta.

De regra, talvez fique um pouco mais burocrático mesmo, mas me parece resguardar mais o servidor. Claro, isso sem perder a sensibilidade para contratações de maior urgênica.

A próposito, parabéns pela sua obra sobre orçamento estimativo, sempre consulto e já usei em artigo que elaborei.

Carlos Cox
MPRN

Adriana Bezerra

unread,
Jun 7, 2017, 9:18:38 AM6/7/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Sempre excelente acompanhar as explanações, e, voltando ao tema quando a licitação pode ser dispensável citada no art. 24 (II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II), ocorreu uma dúvida: se todas as secretarias e órgãos de determinado município utilizam-se do mesmo CNPJ para seus contratos, compras e etc, este limite do valor será para toda a Prefeitura ou cada secretaria/órgão pode efetuar processos de dispensas independentes?

Adriana Bezerra 

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Adriana Menezes

Franklin Brasil

unread,
Jun 7, 2017, 12:01:48 PM6/7/17
to NELCA
Oi, Adriana.

Sobre o tema (dispensa de licitação por valor e critérios de enquadramento em função de unidades descentralizadas) leia esse tópico do Nelca do ano passado, que tratou do tema:

https://groups.google.com/d/msg/nelca/0N4q_HGqrXQ/lEmbeA3BDQAJ

Basicamente, a coisa é polêmica e pouco compreendida/definida. Em geral, leva-se em conta a soma de gastos de unidades que estão sob a mesma estrutura de compras. Se A compra para B e C, então faz sentido que o planejamento de todas esteja integrado e conte como um só.

Mas obviamente há exceções, caso B e C estejam em localidades distintas e o mercado fornecedor da coisa seja diferente, por exemplo. Há esse no tópico que citei.

A ideia do fracionamento (o que devemos evitar) é não dividir as compras que poderiam ser realizadas de forma planejada, conforme demanda previsível, abrangente o mesmo mercado fornecedor. Mas isso é uma simplificação danada de um tema tão complexo...

Abraços

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Adriana Bezerra

unread,
Jun 12, 2017, 3:25:58 PM6/12/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ainda na questão de propostas de fornecedor recebidas por e-mail, como argumentar para o seguinte caso:

- Após o empenhamento da despesa e entrega concluída do produto, foi definido pela Administração do órgão, verbalmente, que nas compras por dispensa de valor só seriam aceitas propostas originais, e, a unidade financeira não quer efetuar o pagamento ao fornecedor por constar no processo propostas recebidas por e-mail.

A Diretoria irá enviar o questionamento para a Assessoria Jurídica, já coloquei alguns trechos da citação dada pelo Franklin, mas gostaria de saber se haveria mais explanações quanto a retenção do pagamento do fornecedor.

Adriana Bezerra



Em terça-feira, 30 de maio de 2017 12:15:04 UTC-3, Antonio Terra escreveu:

Franklin Brasil

unread,
Jun 12, 2017, 9:18:16 PM6/12/17
to NELCA
Oi, Adriana. 

Tentarei complementar a jurisprudência permitindo o e-mail em pesquisa de preços:

Despacho 059/2012 CJU-SC/CGU/AGU:

2. Observa-se no parecer em epígrafe, item 1.2.2, exigência quanto à necessidade de os orçamentos/pesquisa de preços serem apresentados no original ou autenticados conforme o original pelo servidor, com base no Decreto n. 83.936/79. Observo, todavia, que o decreto referido adveio em uma época em que não existia internet, sendo que, ,no caso dos autos, os orçamentos foram encaminhados por e-mail (fls. 21-23, 31-32, 40-41, 65 e 70). 
3. Nesse sentido, considerando que o e-mail é hoje admitido no Direito como prova documental, nos parece conveniente recomendar, como alternativa à verificação da autenticidade dos documentos conforme proposto, que o servidor responsável pela pesquisa de preços firme a declaração, sob sua responsabilidade, de que os orçamentos impressos e juntados aos autos correspondem aos anexos encaminhados por e-mail pelos fornecedores, corroborando, assim, a validade jurídica de tais documentos juntados aos autos.

Despacho 425/2012 CJU-SC/CGU/AGU:

8. Quanto à indagação do parágrafo 1, "a", sobre a contestação da validade de orçamentos encaminhados por e-mail pelos fornecedores, respondeu o Advogado que "a resposta está naDecisão 955/2002 Plenário (TCU), página 142 do livro 'Licitações e Contratos e Jurisprudência do TCU", que prevê o seguinte:
Observe o fiel cumprimento do art. 38, caput e seus incisos, e art. 40, §1º, da Lei n. 8.666/93, relativos à regular autuação e constituição dos processos licitatórios, em especial quanto à numeração das folhas e aposição de rubrica imediatamente após a juntada dos documentos da licitação ao processo; à juntada de documentos originais ou autenticados, evitando folhas de fac-símile, cópias duplicadas do mesmo expediente, rascunhos e rasuras; à aposição de data e assinatura, com identificação do signatário, em todos os documentos elaborados pela empresa, a exemplo dos editais, convites e justificativas técnicas e à juntada dos comprovantes de entrega dos convites.

9. Segundo o excerto do Tribunal de Contas da União antes citado, não há qualquer menção sobre a impossibilidade de a Administração receber os orçamentos de mercado por e-mail. Nos autos, verifica-se que nas folhas 28 a 42 foram juntados orçamentos de mercado devidamente preenchidos e acompanhados de dados da empresa, com carimbo de CNPJ e com assinatura de funcionário. Tais documentos são absolutamente válidos para a formação do preço de referência, pois identificam a origem dos orçamentos.

Até em Processo Administrativo Disciplinar é possível admitir comunicação eletrônica:
Tribunal Regional Federal da 2ª Região:

“A teor do que dispõe o art. 26, §§ 3º e 5º, da Lei nº 9.784/99, depreende-se que a lei de regência permite a utilização do correio eletrônico para a comunicação dos atos do processo”, pois, “conforme dita expressamente o dispositivo no § 3º, a intimação pode ser efetuada por outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado”. Em assim sendo, “a via eletrônica, mediante e-mail, afigura-se modalidade muito eficaz para atingir a finalidade do ato. Tanto isso é verdade que a Impetrante e seu advogado compareceram à audiência destinada ao interrogatório”.

No Pregão Eletrônico, o e-mail foi consagrado como forma de comunicação por excelência, até mesmo EXCLUSIVA:

Decreto 5450/2005:

Art. 19.  Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até três dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.

...

Art. 24

§ 11.  Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a dez minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.

No âmbito da Justiça, o e-mail pode ser usado como forma de intimação. As intimações eletrônicas no âmbito judicial foram disciplinadas pela Lei 11.419/2006, mediante Diário da Justiça eletrônico ou através do sistema da “auto-intimação”. É específica do Poder Judiciário, mas, por analogia, serve pra processo administrativo. 

O Código de Processo Civil (Lei 13105/2015) privilegiou o meio eletrônico como preferencial para comunicações processuais. 

Espero ter ajudado. 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

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Laira GIACOMETT

unread,
Jun 13, 2017, 9:57:06 AM6/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin,

No tocante a formação do preço estimado também entendo que a proposta via email ainda que assinada por funcionário da empresa preencha os requisitos.

Contudo, no caso de DL (24, II) por exemplo, cuja proposta vencedora foi subscrita por funcionário não representante legal da empresa, costumo solicitar a ratificação da proposta, com envio de proposta final subscrita por seu representante legal, quer seja, via ato constitutivo da empresa e/ou procuração.

Entendo que aquela subscrita por funcionário (sem representação legal) funcionaria como orçamento tão somente.



Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Franklin Brasil

unread,
Jun 13, 2017, 10:05:18 AM6/13/17
to NELCA
Compreendo, Laira.

São coisas distintas, eu acho. Orçamento para efeito de balizamento do preço de mercado e proposta para efeito de contratação. A primeira é informativa, mas a segunda vincula o fornecedor.

Por isso, tratei de entendimentos sobre a validade do e-mail como fonte de pesquisa de preços. Como proposta a ser contratada, pode existir necessidade de formalização adicional. Pelo menos, como você mencionou, a emissão por representante legal.

Obrigado por compartilhar sua experiência. É assim que a gente cresce.


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Adriana Bezerra

unread,
Jun 13, 2017, 3:49:54 PM6/13/17
to ne...@googlegroups.com
mais uma vez obrigada, usei algumas das citações que falou Franklin...

e  Laira muito bom seu comentário e essa prática no caso de Dispensa, sendo com o vencedor..

No caso que citei foi uma Dispensa por valor, e o processo já estava em fase de encaminhamento para pagamento, quando foi decidido que as contratações deveriam ser compostas de propostas originais. E a questão é como pedir proposta original das demais empresas que não venceram? . E ainda no meu mero entendimento, a empresa vencedora não pode ser "punida" com a retenção do pagamento, por uma decisão interna e ainda posterior a compra.

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Antonio Terra

unread,
Jun 14, 2017, 1:13:24 PM6/14/17
to ne...@googlegroups.com
Com certeza Adriana, começam agora a incorrer em outro erro administrativo, que é grave. 

Vejo uma falta de sensibilidade e excesso de burocratização do processo. Além disso é evidente que o que está ocorrendo é um retrocesso por parte da área de pagamento que parece não absorver como a comunicação das empresas e organizações funciona na atualidade. Aqui só exigimos que a proposta vencedora seja assinada e digitalizada, incluímos os emails e a proposta vencedora e as demais propostas. Mas tudo pode ser enviado por e-mail, sem a necessidade de envio de procuração ou outro documento. Se a resposta vem de um e-mail da empresa, qualquer colaborador da empresa pode ser responsável por este envio. 

O Franklin trouxe todo o embasamento jurídico e teórico. Acredito que é tão descabido esta cobrança que nem precisaria deste embasamento, já que é tão contra producente e ineficiente esta decisão interna. Com certeza são pessoas que não visualizam o processo de compra como um todo e não entendem como se dá esta etapa de pesquisa do processo. 

Antonio Terra 
IBRAM/DF 

Adriana Bezerra

unread,
Jun 20, 2017, 10:05:08 AM6/20/17
to ne...@googlegroups.com
Pois é Antônio, o processo ainda foi levado a CPL que afirmou a necessidade das propostas originais e ainda questionou por que a compra foi feita em empresa fora do estado, mesmo com as propostas no processo que mostram que as do estado estavam menos vantajosas, informaram que não deveria ter sido feita a compra.  E, a Assessoria Jurídica não deu opinião e disse para encaminhar à Procuradoria..

Vamos aguardar a Diretoria decidir  e enquanto isso a empresa fica "aguardando".
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