Aplicação do inciso I do art. 24

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Henrique Aoki

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Apr 4, 2016, 10:24:04 AM4/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,
Gostaria de ouví-los.

Temos recebido diversas demandas no sentido da supressão dos valores contratados face a crise enfrentada pela Administração Pública brasileira.

Para o contrato de serviços de vigilância optou-se em algumas Unidades da RF pela substituição dos postos por monitoramento eletrõnico.

É particularidade da RF que uma determinada Delegacia tenha sob sua "jurisdição" várias Agências. Portanto, várias Unidades e única UG.

Considerando-se que os cortes devem ser implementados no menor prazo possível para conseguirmos atingir as metas orçamentárias-financeiras, cogita-se de efetuar contratações diretas (art. 24, I) para fornecimento e instalação de equipamentos para a viabilização do monitoramento eletrônico.

Considerando que as Unidades se localizam em cidades diferentes (3) é possível efetivar 3 contratos com base no art. 24, I?

O que deve ser entendido como mesmo local? O adminsitrativista Diogenes Gasparini defendia que mesmo local é município. 
É possível termos para as três contratações a mesma pessoa jurídica?

Renato Ribeiro Fenili

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Apr 4, 2016, 11:36:48 AM4/4/16
to ne...@googlegroups.com

Olá, Henrique!!

 

Não se pode proceder a 3 contratos de dispensa, no caso, sob o risco de se fracionar a despesa. O fato é que há a previsão de uma Delegacia efetuar contratações para localidades distintas. Caso não houvesse, e o crédito fosse repassado à Agência, aí sim poder-se-ia proceder às dispensas.

 

Nesse sentido, veja o Acórdão nº 1.540/14 Plenário – TCU (“. O fato de alguns itens serem destinados ou executados em localidades distintas não autoriza, por si só, que a despesa seja fracionada de acordo com a sua destinação geográfica”).

 

Abs!!

 

 

Renato Fenili

Diretor da Coordenação de Compras da Câmara dos Deputados

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Ronaldo Corrêa

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Apr 4, 2016, 5:01:48 PM4/4/16
to nelca
Henrique e Renato!

Normalmente o controle para aferição da existência ou não de fracionamento ilegal se dá por UASG ou UG.

No caso do DPF, por exemplo, o comum é que se verifique se a UASG 200344 (SR/DPF/SE) realizou contratações ao longo do ano que ultrapassem o limite legal. Como somos a menor unidade da federação, nossa ÚNICA unidade é em Aracaju/SE, e o controle é feito diretamente nas contratações da Superintendência Regional.

Porém, a SR/DPF/MT, por exemplo, possui quatro delegacias no interior. Aí é que complica, pois o órgão de controle tende a fazer a conferência com base na UASG 200374, que atende tanto a Superintendência, que fica em Cuiabá/MT, quanto as quatro delegacias descentralizadas, que chegam a distar mais de 500km da capital!

Sinceramente, eu não sei se isso já se pacificou no âmbito do TCU ou mesmo no âmbito da CGU, que nos audita. Mas o ideal seria que unidades não gestoras de recursos pudessem ser atendidas com contratações diretas não contabilizadas juntamente com as da unidade estadual para fins de cálculo de fracionamento.


Att.,

Ronaldo Corrêa

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Renato Ribeiro Fenili

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Apr 4, 2016, 5:03:48 PM4/4/16
to ne...@googlegroups.com

Trata-se de matéria complexa e, salvo melhor juízo, incompreendida pela Administração Pública. Controlar por UG exclui o critério de imprevisibilidade de contratações de mesma natureza (aliás, natureza essa que ninguém ainda definiu bem).

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 4, 2016, 5:38:20 PM4/4/16
to nelca
Renato,

Quanto à "natureza" é até menos complicado (eu não disse que é fácil, rs!), pois já passa a ser uma classificação contábil, fixada no MCASP/PCASP e Manual SIAFI, se muita margem para "discussões jurídicas".

No caso de Suprimento de Fundos é mais complicado, mas no caso de Dispensa de Licitação o normal é que levem em consideração o subitem do elemento de despesas para se fazer o cálculo.

Por exemplo:

3.3.90.30.01 – COMBUSTIVEIS E LUBRIFICANTES AUTOMOTIVOS
3.3.90.30.04 – GAS E OUTROS MATERIAIS ENGARRAFADOS
3.3.90.30.16 – MATERIAL DE EXPEDIENTE
3.3.90.30.17 – MATERIAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS

3.3.90.39.01 – ASSINATURAS DE PERIODICOS E ANUIDADES
3.3.90.39.05 – SERVIÇOS TÉCNICOS PROFISSIONAIS
3.3.90.39.16 – MANUTENÇÃO E CONSERV. DE BENS IMÓVEIS
3.3.90.39.17 – MANUTENÇÃO E CONSERV. DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Renato Ribeiro Fenili

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Apr 4, 2016, 8:22:14 PM4/4/16
to ne...@googlegroups.com

Ocorre que o subelemento de despesa é vedado pelo TCU como critério de controle de fracionamento. Entendo que isso esteja pacificado. O erro cometido pelo TCU no Acórdão n. 1.276/08 foi desfeito no ano seguinte.


De fato, não há como se concluir que a classificação das despesas segundo a legislação contábil/orçamentária (norma geral) é que nortearia a definição da modalidade de licitação ou do caso de dispensa de certame da espécie para as contratações com a administração. Até porque a Lei nº 8.666/1993 é a norma especial que rege os procedimentos de licitações e contratos para o setor público. E conforme elementar princípio de hermenêutica, havendo conflito entre uma norma especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta última.

(Acórdão nº 2.557/09 – Plenário TCU. No mesmo sentido, veja o Acórdão nº 7.012/12 – Segunda Câmara TCU)


A doutrina também veda a adoção de critérios contábeis para fins de fracionamento:


Não há no texto legal a mínima indicação da relevância da classificação orçamentária do objeto para fins de conjugação de valores e determinação da modalidade cabível de licitação. (...) Os critérios utilizados para fins orçamentários podem ser diversos e, mesmo, abranger diferentes objetos. Aplicar a regra poderia produzir resultados despropositados (...) (JUSTEN FILHO, 2010, p. 266). 



Grande abraço!


Renato Fenili

Diretor de Compras da Câmara dos Deputados



De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 4 de abril de 2016 18:38

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 4, 2016, 9:04:18 PM4/4/16
to nelca
É como eu disse, caro professor Renato!

Para fins de verificação de fracionamento em Dispensa de Licitação é uma coisa, mas no Suprimento de Fundos é mais complicado. E o Acórdão citado por você trata exatamente do regime de adiantamento e não de Dispensa. Veja este excerto:

"9. Acórdão:

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria de conformidade realizada nos órgãos/entidades indicados no item 4 supra, destinada a avaliar a execução de despesas com suprimento de fundos"

Para quem aplica Suprimento de Fundos com frequência (como a PF), é pacífico tal entendimento, constante inclusive no item 3.3.4 da macrofunção 021121 do Manual SIAFI desde há muito tempo. E isto o TCU veda mesmo, sem sombra de dúvida!

Já quanto ao suposto "conflito" da Lei de Licitações com o MCASP (?), creio que de fato não exista este conflito, pois tanto o Art. 23, §5º da Lei de Licitações não trata de contabilização de despesas, quanto nem o TCU nem a CGU apontam claramente qual é o critério para se aferir o fracionamento. Creio que este é um ponto a ser mais bem esclarecido, pois também tenho muitas dúvidas.

No entanto, na prática o que se vê são os órgãos de controle praticando o uso do subitem de despesa para fins de averiguação do fracionamento ilegal em processos de Dispensa de Licitação (isso exclusivamente nas dispensas de pequeno valor - incisos I e II).

Outra observação necessária para se analisar e discutir tal assunto, é que, assim como no caso do Suprimento de Fundos, a aferição de fracionamento ilegal no Convite ou Tomada de Preços também é distinto do procedimento adotado para Dispensa de Licitação.

Creio que isto precisa ainda ser muito discutido e analisado...

Obrigado a todos pela oportunidade de aprender com vocês!


Att.,



Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

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--
Alerta
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Renan Orleti

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Apr 5, 2016, 8:35:45 AM4/5/16
to NELCA
Prezados colegas,

Para contribuir com o debate: Informo que na minha unidade - FUNAI / Coordenação Regional de Ji-Paraná (RO) - existem duas unidades gestoras na entidade que executam, respectivamente, os recursos públicos do Orçamento da União que são processados através da UG 190004 nas atividades contempladas no PPA / Programa Temático - Proteção e Promoção dos Direitos dos Povos Indígenas e também os créditos oriundos do Termo de Cooperação Técnica celebrado entre o Departamento Nacional de Infra-Estrutura e Transportes – DNIT e a Fundação Nacional do Índio – FUNAI, que tem por objetivo a implementação de medidas mitigadoras e compensatórias relativas às comunidades indígenas situadas nas áreas de influência das obras da BR 429/RO, cuja aplicação ocorre por meio da UG 194251- Programa Renda do Patrimônio Indígena. Muito embora os objetivos sejam completamente distintos, as duas UGs estão sob a responsabilidade do mesmo gestor. 
Neste contexto, surgiram dúvidas quanto a forma de aferição do fracionamento de despesas, ou seja, se os limites estipulados pelo Art. 24, II, da Lei 8.666/93 (que acredito ser a mesma situação para o Inciso I), corresponderiam a cada UG ou se deveríamos levar em consideração as duas unidades no cálculo.
Tal resposta foi obtida junto a CGU através da Nota Técnica nº 2341/CSNOR/SFC/CGU/PR (em anexo), a qual adianto para os colegas que fora no sentido de unificar as demandas das duas unidades no planejamento para as contratações. Essa interpretação da CGU revela o caráter restritivo das dispensas de licitação, de modo que deve-se observar, como regra, a obrigatoriedade de licitar os bens ou serviços. 

Att,

Renan C. Orleti
FUNAI / CR Ji-Paraná (RO)
Tel: 69-3411-9034


Date: Mon, 4 Apr 2016 22:04:13 -0300
Subject: Re: [NELCA] Aplicação do inciso I do art. 24
From: ronc...@gmail.com
To: ne...@googlegroups.com
Nota Técnica nº 2341 (1) - LIMITE DISPENSA.pdf

Renato Ribeiro Fenili

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Apr 5, 2016, 9:10:01 AM4/5/16
to ne...@googlegroups.com

Caros Renan e Ronaldo,

 

Obrigado por suas contribuições!

 

Esse, Renan, de fato, é o entendimento correto.

 

Aproveito e encaminho, anexa, apresentação feita sobre a temática fracionamento de despesas, no último dia 18 de março, na ENAP. A apresentação também está disponível no link https://www.youtube.com/watch?v=pSUJu2L5cwY.

 

Grande abraço a todos!

ENAP_Fracionamento_março.pdf

Henrique Aoki

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Apr 5, 2016, 10:43:56 AM4/5/16
to ne...@googlegroups.com
Desde que iniciei a minha trajetória na área de licitações e contratos  (18 anos) existe a dúvida.
Recentemente, uma de nossas Unidades da RF recebeu apontamento da CGU. No caso, a Delegacia contratou o fornecimento de água (em galões de 20 litros) para a Delegacia e duas Agências da Receita Federal com base no art. 24, II.
Sabe-se que atualmente, pouquíssimas empresas atuam neste segmento se considerarmos a pequena quantia demandada. Cada Unidade da RF foi atendida por uma empresa diferente. Uma empresa que atua na cidade "X" não atua na cidade "Y" ou cidade "Z" e vice-versa.
Vislumbro com bastante tranquilidade  tratar-se de objetos diferentes mesmo que tenhamos o mesmo verbo e complemento (entregar água).
Justificativa apresentada, justificativa aceita pela CGU.


Jakson Alves (PR.RO)

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Apr 5, 2016, 12:20:34 PM4/5/16
to NELCA
Exatamente Henrique.
A contratação é para localidades distintas e os potenciais interessados no objeto não são os mesmos, por isso não há fracionamento de despesa.

“[...] o Estatuto das Licitações, ao vedar o fracionamento de despesas, pretendeu preservar a competitividade dos certames licitatórios, obrigando que as obras e os serviços realizados no mesmo local fossem englobados em uma única licitação, de maior valor. Interpretando-se a norma de forma sistêmica, orientados pelo princípio da isonomia que norteou sua promulgação, só se pode conceber que a menção a um ‘mesmo local’ tenha por objetivo único permitir o maior aproveitamento das potencialidades regionais, observando-se a área geográfica de atuação das empresas que executam os serviços ou obras a serem contratados.”( Acórdão n.º 1.570/2004-Plenário)

“O Relator consignou que “nas oportunidades em que se manifestou sobre o fracionamento de despesas, este Tribunal deixou assente que, quando os potenciais interessados na contratação de serviços de mesma natureza são os mesmos, não há que se realizar licitações distintas. (TCU, Acórdão n° 1.780/2007, Plenário, Rel. Min. Raimundo Carreiro, j. em 29.08.2007.)”


Atenciosamente,
 
 
 
JAKSON BARBOSA ALVES
Supervisor de Licitações
Mat. 23159
69 3216-0530/8431-9781

>>>
De'Henrique Aoki' via NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Para:"ne...@googlegroups.com" <ne...@googlegroups.com>
Data05/04/2016 10:44
Assunto:Re: RES: [NELCA] Aplicação do inciso I do art. 24
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