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Eu não inabilitaria, pois não há nenhum dispositivo na IN 02/2008 que possa apoiar tal decisão. Apenas há a exigência de cobrar justificativas.
Creni
Supervisor de Licitação MB.
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96. Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados.
97. Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora.
98. Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos.
99. Por fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de compromissos.
...
Vejam que o fundamento da exigência se refere a valor mensal e ANUAL dos contratos em vigência. Não precisa ser o valor total somadas todas as prorrogações.
Por isso mesmo, nos editais do TCU, o modelo de formulário para preencher a relação de compromissos é assim:

O que importa para o TCU, portanto, é o valor ANUAL do contrato.
Essa também é a minha interpretação e a tese que defendo.
Espero ter contribuído.
Abraços.
Franklin Brasil
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HELIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA
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[...] para elucidarmos a questão é preciso adentrar à inteligência da Lei, buscando o objetivo da fixação de tal exigência. Primeiro, tem-se que as inserções realizadas na IN 002/2008, por força do acórdão 1.214/2013, guardaram, principalmente o objetivo de dar à Administração Pública a segurança de contratar empresas privadas com capacidade técnico-econômica para prestar os serviços terceirizados com locação de mão de obra.
Outrossim, houve o nobre propósito, ainda que intrínseco, de resguardar as empresas privadas dos infortúnios causados pela Administração Pública em relação a eventuais atrasos em seus pagamentos. Vejamos mais um trecho do acórdão em questão:
"93. Ao contrário das empresas de fornecimento de bens, as de terceirização de serviços são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo e de alta liquidez, como moeda corrente, pois se faz necessário que disponham de recursos suficientes no ativo circulante para suportar despesa com a folha de pagamento e outros encargos a cada mês, independentemente do recebimento do pagamento do órgão para o qual presta os serviços."
Assim, tem-se que a ideia principal de se estabelecer comparativo entre os compromissos assumidos pela empresa e seu patrimônio líquido tem o propósito de verificar se a mesma tem capacidade de manter o pagamento de suas obrigações independentemente de receber os pagamentos devidos pela Administração Pública. Não porque a Administração pretende deixar de pagar, mas sim porque a burocracia e a morosidade envolvidas tornam inviável a contratação de empresa que seja dependente do recebimento para pagar suas obrigações.
A relação de "...que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou Iniciativa Privada, vigentes na data da apresentação da proposta, não é superior ao seu Patrimônio Líquido...", criada pela IN 002/2008 tem a lógica de garantir que as empresas tenham capacidade para manter suas obrigações, por um mês, caso não venham a receber de seus credores. Com isso, se em um mês (um doze avos do ano) todos os credores deixassem de pagar às empresas, seu patrimônio líquido poderia ser, no todo ou em parte, consumido. Contudo, devemos lembrar que a Lei de Licitações traz as seguintes disposições acerca de pagamentos:
art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
[...]
XIV - condições de pagamento, prevendo:
[...]
a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.
[...]
Art. 78. Constituem motivo para rescisão do contrato:
[...]
XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
De tais dispositivos se infere que os licitantes regularmente devem aguardar até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço para que possam receber, sem que isso seja motivo para a apuração de juros/mora. Repise-se, regularmente. Ainda, que a Administração tem a prerrogativa de atrasar os pagamentos dos licitantes por até 90 (noventa) dias, sem que isso seja causa de rescisão contratual (sem prejuízo do recebimento de juros/mora, neste caso). Ou seja, somados os prazos, os licitantes correm risco de ser obrigados a custear seus compromissos, sem receber da Administração, por até 120 (cento e vinte) dias, quase 1/3 (um terço) do ano, sem que isso seja motivo para o contrato ser rescindido. Obviamente, que não se espera que isso aconteça em nenhuma contratação, mas com a hipótese vem a necessidade da cautela, tanto por parte da Administração como por parte dos licitantes.
Veja-se que, sob este prisma, apesar de haver cautela no dispositivo ora questionado, ainda é insuficiente para abarcar possíveis fatos em relação aos pagamentos das empresas.
Desse modo, a exigência contida na IN 02/2008 e no edital de licitação em questão, não pode ser lida como pretende a RECORRIDA, vez que deixar de considerar aquelas obrigações vencidas extrairia a pouca cautela da qual a imposição é revestida. Ainda mais, por que as obrigações impostas às empresas em relação aos serviços com locação de mão de obra não se encerram com a efetiva prestação de serviços e recebimento dos pagamentos, pois prestações como 13º (décimo terceiro), férias e outros encargos devem ter aporte gradual..
Creio que esse questionamento por parte das empresas será recorrente, então, precisamos fortalecer o entendimento acerca do tema.
Abraços!!!
Att.
Diogo Venancio
Presidente da Comissão Permanente de Licitação
Pró-Reitoria de Administração - PRA
Universidade Federal do Paraná - UFPR
Fone 41 3360-5043 |www.pra.ufpr.br/portal/licitacoes
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