DECLARAÇÃO DE CONTRATOS FIRMADOS (IN 02/2008)

1,566 views
Skip to first unread message

helio.o...@ifro.edu.br

unread,
May 18, 2016, 7:37:52 PM5/18/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estamos na fase de habilitação de um pregão de serviços continuados e ao analisar a declaração de contratos vigentes (art. 19, d, XIV, da IN SLTI MPOG 02/2008) da licitante classificada verificamos que a empresa procedeu com os cálculos dos índices (anexo VIII da IN referida) com base na proporcionalidade do contratos vigentes, ou seja, a empresa não considerou o valor total dos contratos, mas sim o valor total do que deve executar no exercício de 2016. Por exemplo, determinado contrato é de 120.000,00, mas encerra em jun/16, logo a empresa considerou 60.000,00 na declaração (valores fictícios).

A empresa justificou que o que fora executado não pode comprometer a capacidade econômica da empresa, entre outras coisas aduziu que pode ser que alguns contratos podem ter alcançado 60 meses e que outros poderão não ser renovados por outras questões.

Assim, se a empresa tivesse calculado com o valor total dos contratos, sem a referida proporcionalidade para o exercício de 2016, apresentaria índice de aproximadamente 0,7 para a primeira fórmula (anexo VIII da IN referida), em outras palavras, a empresa contratou mais do que 12x o seu patrimônio líquido.

Quanto a segunda fórmula a empresa apresenta índice de 15,17% se considerarmos a dita proporcionalidade, e de -111% se calcularmos com a totalidade dos contratos.


Ante o exposto, pergunta-se:

1 - A Redação da alínea "d", XIV, art. 19, IN SLTI MPOG 02/2008, deve ser lida e interpretada de maneira literal, ou seja, deve-se considerar no cálculo dos índices o somatório de todo o contrato, não importando se parte já foi executado, ou deve-se entender que o total dos contratos é o total proporcional ao ano/exercício da licitação?


2 - Se a empresa, diante da literalidade da norma apresentar índice inferior a 1, para a primeira fórmula (anexo VIII IN 02/2008), deve ser inabilitada?


3 - Com relação a segunda fórmula, existe algum percentual superior ao índice de 10% que ensejará inabilitação, mesmo diante de justificativas? Ou seja, se a empresa apresentar índice -111% e justificar é plausível aceitar as justificativas ou o índice por si só ensejaria a inabilitação?


HELIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA

rilu...@gmail.com

unread,
May 19, 2016, 8:50:13 AM5/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O grande problema dessa exigência é exatamente essa defasagem, pois a declaração de contratos se refere ao ano em curso e a DRE e o patrimônio líquido referentes ao ano anterior, às vezes até do ano retrasado, se a licitação for no começo do ano. Normalmente quando a diferença dá mais de 10% em relação à DRE o que as empresas alegam é exatamente essa distorção. O que fazemos aqui no TCU, se as justificativas da empresa forem nesse sentido, é considerar somente os contratos vigentes em 2015, no caso, porque a intenção dessa comparação é saber se a empresa não está escondendo contratos para que 1/12 não ultrapasse o patrimônio líquido. Em relação ao patrimônio líquido já seria diferente, sempre consideramos o total da declaração de contratos mesmo.

Márcio Motta Lima da Cruz
Diretoria de Centralização e Padronização de Contratações
Diretor
(61) 3316-5342 / 9269-2098

rilu...@gmail.com

unread,
May 19, 2016, 8:52:48 AM5/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Complementando...

Não acredito que haja um índice, por maior que seja, que por si só ensejaria inabilitação de pronto, sem a análise das justificativas. Pelo menos aqui sempre analisamos as justificativas apresentadas.

Gabriele Saude Viana

unread,
Oct 4, 2016, 2:21:14 PM10/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Oi Boa tarde,

Conforme contato por telefone, gostaríamos de saber qual foi a análise que que fizeram a respeito da situação aqui elencada, pois estamos em um pregão com a mesma situação a ser decidida.

Desde já agradeço à atenção.

Gabriele Saude Viana
IFES-CAMPUS MONTANHA

Hélio Souza de Oliveira

unread,
Oct 4, 2016, 3:50:32 PM10/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

No nosso caso, consultamos o MPOG e a resposta segue anexa. Após análise, o pregoeiro julgou mais seguro inabilitar a licitante, pois a redação é vaga quanto as justificativas que poderiam ser acatadas.

Na minha interpretação e também com base nos documentos apresentados pela empresa como justificativa, não a inabilitaria, pois a interpretação literal do dispositivo leva a um julgamento impreciso e consequentemente não assegura a proposta mais vantajosa. No caso em questão, estavam sendo comparados contratos vigentes a dados contábeis de 2014 (licitação realizada no 1º semestre de 2016). Não sou contador, mas por lógica este índice não reflete a saúde financeira de uma empresa e nem o volume de compromissos que ela pode vir a assumir, pois desconsidera a evolução da mesma.

Tomara que a nova redação da IN 02/2008 altere isto.

HELIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA
MPOG - RESPOSTA DECLARAÇÃO CONTRATOS FIRMADOS (IN 02-2008).pdf

Gabriele Saude Viana

unread,
Oct 4, 2016, 3:57:31 PM10/4/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado Hélio,

Agradeço o pronto atendimento e concordo com o que disse, fica muito difícil trabalha e emitir um julgamento de valor se nem a lei consegue definir claramente os critérios, na prática é que tudo se complica rsrs.

Tomara mesmo que a nova redação altere esse critério.

Novamente obrigada.

Atenciosamente,

Gabriele Saude Viana
IFES - Campus Montanha


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você recebeu esta mensagem porque está inscrito em um tópico do grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse tópico, acesse https://groups.google.com/d/topic/nelca/EjiyQ1tt_Jg/unsubscribe.
Para cancelar inscrição nesse grupo e todos os seus tópicos, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/aac8493e-3960-4e5f-89cf-2043b4319e3e%40googlegroups.com.
Para obter mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Creni Aj

unread,
Oct 4, 2016, 4:14:30 PM10/4/16
to ne...@googlegroups.com

Eu não inabilitaria, pois não há nenhum dispositivo na IN 02/2008 que possa apoiar tal decisão. Apenas há a exigência de cobrar justificativas.

Creni
Supervisor de Licitação MB.


Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAE1j-CuEZi%3DH1tUDPPRaphGvDoGTdKdA9QFkF8c26Cx07TYc4g%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Franklin Brasil

unread,
Oct 5, 2016, 11:55:39 AM10/5/16
to NELCA
Olá, Nelquianos.

Para interpretar os novos comandos da IN 02/2008 (leia-se "novos" aqueles introduzidos em dezembro/2013) eu sempre recorro à origem das mudanças: O Acórdão TCU 1214/2013-P.

Essa questão da relação de contratos vigentes é discutida em vários pontos desse julgado. Trago alguns deles:

96.                   Além da avaliação da capacidade econômico-financeira da licitante por meio do patrimônio líquido e do capital circulante líquido, há que se verificar ainda se a mesma tem patrimônio suficiente para suportar compromissos já assumidos com outros contratos sem comprometer a nova contratação. Essa condição pode ser aferida por meio da avaliação da relação de compromissos assumidos, contendo os valores mensais e anuais (contratos em vigor celebrados com a administração pública em geral e iniciativa privada) que importem na diminuição da capacidade operativa ou na absorção de disponibilidade financeira em face dos pagamentos regulares e/ou mensais a serem efetuados.

97.                  Considerando que a relação será apresentada pela contratada, é importante que a administração assegure-se que as informações prestadas estejam corretas. Desse modo, também deverá ser exigido o demonstrativo de resultado do exercício – DRE (receita e despesa) pela licitante vencedora.

98.                   Como, em tese, grande parte das receitas das empresas de terceirização é proveniente de contratos, é possível inferir a veracidade das informações apresentadas na relação de compromisso quando comparada com a receita bruta discriminada na DRE. Assim, a contratada deverá apresentar as devidas justificativas quando houver diferença maior que 10% entre a receita bruta discriminada na DRE e o total dos compromissos assumidos.

99.                   Por fim, comprovada a correlação entre o valor total dos contratos elencados na relação de compromissos e o montante da receita bruta discriminada na DRE, o valor do patrimônio líquido da contratada não poderá ser inferior a 1/12 do valor total constante da relação de compromissos.


...


Vejam que o fundamento da exigência se refere a valor mensal e ANUAL dos contratos em vigência. Não precisa ser o valor total somadas todas as prorrogações.


Por isso mesmo, nos editais do TCU, o modelo de formulário para preencher a relação de compromissos é assim:


Imagem inline 1

O que importa para o TCU, portanto, é o valor ANUAL do contrato.


Essa também é a minha interpretação e a tese que defendo.


Espero ter contribuído.


Abraços.


Franklin Brasil







Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAE1j-CuEZi%3DH1tUDPPRaphGvDoGTdKdA9QFkF8c26Cx07TYc4g%40mail.gmail.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Hélio Souza de Oliveira

unread,
Oct 5, 2016, 1:22:11 PM10/5/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!

Como sempre, o Franklin dá uma aula! (da próxima vez que for à Cuiabá vou pedir autógrafo, é sério..rsrs)

Mas Franklin, supondo que a empresa tenha um contrato de 12 meses e já esteja na metade da execução, em tese, ela só tem "diminuição"/comprometimento da sua capacidade laborativa nos próximos 6 meses. Para o índice, será computado o contrato como um todo, ou seja, no valor anual. Não vejo como um índice justo que reflita a capacidade da empresa em suportar novos contratos.

HELIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA

Franklin Brasil

unread,
Oct 5, 2016, 1:37:57 PM10/5/16
to NELCA
Oi, Hélio. O autógrafo tá garantido, só aparecer por aqui! Cuiabá está de braços abertos!

Entendo seu ponto de vista. Mas há controvérsias. Estamos falando de serviços terceirizados. As obrigações desse tipo de contrato não se extinguem, necessariamente, com o fim de cada mês de serviço executado. Existem muitos encargos que precisamos provisionar, em função dos eventos ocorrerem mais tarde.

Assim, se um contrato de 12 meses, com total anual de R$ 1,2 milhão, já teve 6 meses de execução, em tese sobrariam apenas R$ 600 mil de obrigações. Mas ainda restam encargos dos primeiros 6 meses (férias, 13º, rescisão). Como calcular isso dá muito trabalho, creio que o pessoal do GT de onde o TCU acabou tirando essa recomendação, entendeu que seria mais racional usar o valor integral anual do contrato vigente.

Mas aceito interpretações e sugestões de operacionalização diferentes.

Grande abraço.

Franklin Brasil




HELIO SOUZA
IFRO-CAMPUS VILHENA

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
---
Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.

Diogo Venancio

unread,
Oct 7, 2016, 10:22:02 AM10/7/16
to NELCA
​Bom dia, Nelquianos.

Um pouco atrasado (porém oportuno), defendo a mesma tese do Franklin. Isso porque, precisamos buscar a inteligência e a finalidade do dispositivo.

Com base nisso, segue uma manifestação em resposta a recurso impetrado em uma de nossas licitações.

[...] para elucidarmos a questão é preciso adentrar à inteligência da Lei, buscando o objetivo da fixação de tal exigência. Primeiro, tem-se que as inserções realizadas na IN 002/2008, por força do acórdão 1.214/2013, guardaram, principalmente o objetivo de dar à Administração Pública a segurança de contratar empresas privadas com capacidade técnico-econômica para prestar os serviços terceirizados com locação de mão de obra.

 

Outrossim, houve o nobre propósito, ainda que intrínseco, de resguardar as empresas privadas dos infortúnios causados pela Administração Pública em relação a eventuais atrasos em seus pagamentos. Vejamos mais um trecho do acórdão em questão:

 

"93. Ao contrário das empresas de fornecimento de bens, as de terceirização de serviços são altamente demandantes de recursos financeiros de curto prazo e de alta liquidez, como moeda corrente, pois se faz necessário que disponham de recursos suficientes no ativo circulante para suportar despesa com a folha de pagamento e outros encargos a cada mês, independentemente do recebimento do pagamento do órgão para o qual presta os serviços."

 

Assim, tem-se que a ideia principal de se estabelecer comparativo entre os compromissos assumidos pela empresa e seu patrimônio líquido tem o propósito de verificar se a mesma tem capacidade de manter o pagamento de suas obrigações independentemente de receber os pagamentos devidos pela Administração Pública. Não porque a Administração pretende deixar de pagar, mas sim porque a burocracia e a morosidade envolvidas tornam inviável a contratação de empresa que seja dependente do recebimento para pagar suas obrigações.

 

A relação de "...que 1/12 (um doze avos) dos contratos firmados com a Administração Pública e/ou Iniciativa Privada, vigentes na data da apresentação da proposta, não é superior ao seu Patrimônio Líquido...", criada pela IN 002/2008 tem a lógica de garantir que as empresas tenham capacidade para manter suas obrigações, por um mês, caso não venham a receber de seus credores. Com isso, se em um mês (um doze avos do ano) todos os credores deixassem de pagar às empresas, seu patrimônio líquido poderia ser, no todo ou em parte, consumido. Contudo, devemos lembrar que a Lei de Licitações traz as seguintes disposições acerca de pagamentos:

 

art. 40 O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:

[...]

XIV - condições de pagamento, prevendo:

[...]

a) prazo de pagamento não superior a trinta dias, contado a partir da data final do período de adimplemento de cada parcela.

[...]

 

Art. 78.  Constituem motivo para rescisão do contrato:

[...]

XV - o atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;

De tais dispositivos se infere que os licitantes regularmente devem aguardar até 30 (trinta) dias após a prestação do serviço para que possam receber, sem que isso seja motivo para a apuração de juros/mora. Repise-se, regularmente. Ainda, que a Administração tem a prerrogativa de atrasar os pagamentos dos licitantes por até 90 (noventa) dias, sem que isso seja causa de rescisão contratual (sem prejuízo do recebimento de juros/mora, neste caso). Ou seja, somados os prazos, os licitantes correm risco de ser obrigados a custear seus compromissos, sem receber da Administração, por até 120 (cento e vinte) dias, quase 1/3 (um terço) do ano, sem que isso seja motivo para o contrato ser rescindido. Obviamente, que não se espera que isso aconteça em nenhuma contratação, mas com a hipótese vem a necessidade da cautela, tanto por parte da Administração como por parte dos licitantes.

Veja-se que, sob este prisma, apesar de haver cautela no dispositivo ora questionado, ainda é insuficiente para abarcar possíveis fatos em relação aos pagamentos das empresas.

Desse modo, a exigência contida na IN 02/2008 e no edital de licitação em questão, não pode ser lida como pretende a RECORRIDA, vez que deixar de considerar aquelas obrigações vencidas extrairia a pouca cautela da qual a imposição é revestida. Ainda mais, por que as obrigações impostas às empresas em relação aos serviços com locação de mão de obra não se encerram com a efetiva prestação de serviços e recebimento dos pagamentos, pois prestações como 13º (décimo terceiro), férias e outros encargos devem ter aporte gradual..


Creio que esse questionamento por parte das empresas será recorrente, então, precisamos fortalecer o entendimento acerca do tema.


Abraços!!!​


Att.

Diogo Venancio

Presidente da Comissão Permanente de Licitação

Pró-Reitoria de Administração - PRA

Universidade Federal do Paraná - UFPR

Fone 41 3360-5043 |www.pra.ufpr.br/portal/licitacoes



Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages