CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Jan 22, 2015, 12:49:23 PM1/22/15
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde Colegas,

 

Alguém poderia disponibilizar um edital para a contratação dos serviços de "SEDEX"? Este serviço não é mais exclusivo dos Correios, sendo necessária a realização de licitação.

 

Desde já agradeço,

 

 

Elizabeth Teixeira dos Anjos

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Jan 22, 2015, 1:37:08 PM1/22/15
to ne...@googlegroups.com
Regis, boa tarde!

Na ocasião da renovação do nosso Contrato, o que a gente fez aqui foi buscar no banco de preços contratos realizados identificando neles a vantajosidade desses serviços e encaminhamos para análise da CJU/MT, conforme recomendado pela mesma. Ainda está sob análise. Abraços

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Reginaldo Luiz de Santana Junior [reginald...@funasa.gov.br]
Enviado: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 15:49
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"


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Franklin Brasil

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Jan 22, 2015, 2:44:13 PM1/22/15
to NELCA
Oi,  Reginaldo. Segue lista de todas licitações do Comprasnet desde 2013 para o objeto "Despacho de Encomenda". Dessa relação é possível visualizar os editais no Comprasnet. 

Abraços.

Franklin Brasil

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Licitacoes de Despacho de Encomendas.xlsx

Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Jan 22, 2015, 2:58:51 PM1/22/15
to ne...@googlegroups.com

Obrigado Franklin!

 

Reparei que a maioria dos órgãos da planilha contratou os Correios por meio de Inexigibilidade ou Dispensa. Qual é a forma correta de contratar tais serviços?

 

Grato,

 

 

Franklin Brasil

unread,
Jan 22, 2015, 3:09:57 PM1/22/15
to NELCA
Oi, Reginaldo. 

Dê uma lida nessa postagem do colega Kleberson Souza sobre o assunto: https://groups.google.com/d/msg/nelca/HxVWVnPL-M8/-8tI3-j7VagJ

Olá Pessoal,

Em relação a contratação do Correios, tenho percebido que muitas Unidades tem utilizado como fundamento o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.

Entretanto, O Tribunal de Contas da União, firmou entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos 1733/2004 – Plenário; 2063/2005 – Plenário; 1705/2007 – Plenário; 1171/2006 - 2ª Câmara).

O art. 9º da Lei nº 6.538/78 estabelece os serviços que serão explorados pela União em regime de monopólio. No caso dos serviços previstos no referido artigo, tem-se que a existência de monopólio, serviços que somente podem ser prestados por uma única empresa, configura caso de inexigibilidade de licitação e não de dispensa.

Outra questão relevante quanto a esse aspecto refere-se a contratar junto aos Correios serviços que poderiam ser objetos de licitação. Em muitos casos, o objeto do contrato engloba diversos serviços, tais como: correspondências, encomenda, encomenda “sedex”, malotes, serviço telemático, correio internacional e impresso especial.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT presta os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78, conforme já mencionado. Esse mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 9º, os serviços que serão explorados pela União, em regime de monopólio (recebimento, transporte e entrega, no território’ nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal, de correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal).

Os serviços previstos no art. 9º devem, necessariamente, ser contratados por meio de inexigibilidade de licitação. No entanto, os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78 e que não tenham sido reservados no art. 9º podem ser explorados pela iniciativa privada mediante determinadas condições.

Abraços. 

Franklin

Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Jan 22, 2015, 3:21:56 PM1/22/15
to ne...@googlegroups.com

Obrigado pela ajuda novamente.

 

Abraços,

Bruno D. F. Affonso

unread,
Apr 20, 2017, 9:45:21 AM4/20/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Vou escavar esse tópico apenas para manter nos registros do NELCA, para pesquisas futuras, o Acórdão nº 707/2007 - Plenário, publicado no DOU de hoje:

ACÓRDÃO Nº 707/2017 - TCU - Plenário 

Trata-se de representação, com pedido de cautelar, ofertada pela Associação Brasileira de Logística e Transporte de Carga (ABTC) e pela Associação das Empresas de Transporte de Cargas e Logística de Pernambuco (Assemtra), a respeito de possíveis irregularidades perpetradas pelo Ministério da Saúde na contratação direta da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (Correios), para a prestação de serviços de transporte e distribuição de insumos críticos em saúde (ICS) e materiais para investigação de surtos e inquéritos epidemiológicos, dentre outros, pelo valor de R$ 145.000.000,00; 

(...) 

Considerando que, de acordo com o Acórdão 1.800/2016- TCU-Plenário, a contratação direta dos Correios para a prestação de serviços de logística, mediante dispensa de licitação com esteio no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, não encontra respaldo no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência desta Corte, em especial o Acórdão 6.931/2009-TCU-1ª Câmara;

Considerando que o serviço objeto da contratação realizada prevê atividades de transporte, movimentação, manuseio, embalagem, coleta, montagem, arrumação de insumos e materiais e demais serviços correlatos entre a origem e o destino, incluindo-se, assim, dentre os serviços de logística inseridos no objeto da consulta acima mencionada; 

Considerando que a avença celebrada previu a subcontratação de 49% do objeto e que, segundo o entendimento do TCU, exposto no Acórdão 522/2014-TCU-Plenário, as hipóteses de subcontratação total ou parcial de partes relevantes do objeto, quer técnica quer economicamente, somente se aplicam em situações concretas excepcionalíssimas, supervenientes ao contrato, quando a rescisão contratual e a realização de nova contratação forem comprovadamente contrárias ao interesse público subjacente ao contrato; 

Considerando os indícios de que o preço contratado se encontrava incompatível com o de mercado, condição que contraria o disposto no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993. 

(...)

1.7. Dar ciência ao Ministério da Saúde de que o contrato 59/2016, celebrado com a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por meio de dispensa de licitação com fundamento no art. 24, VIII, da Lei 8.666/1993, não observou o disposto no ordenamento jurídico pátrio, tampouco na jurisprudência desta Corte, em especial o Acórdão 6.931/2009-TCU-1ª Câmara e o Acórdão 1.800/2016-TCU - Plenário, ressaltando-se, ainda, que não restou justificado nos autos o preço da contratação, tampouco as razões para que se permitisse a subcontratação de parte substancial do contrato.



Bruno Dantas F. Affonso

AUDITOR


Rua Visconde do Rio Branco, s/n, Bloco P, Sls. 232/236 
Campus do Gragoatá, Niterói - RJ, CEP 24210-350


Tel: (21) 2629-5268 | (21) 2629-5271 
Disceredocereseminare


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Ronaldo Corrêa

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Apr 20, 2017, 10:04:49 AM4/20/17
to nelca
Boa, Bruno!

O povo esquece que a EBCT só tem monopólio para as CORRESPONDÊNCIAS. Serviços de logística NÃO é monopólio da ECT, e NÃO PODE ser contratado por Dispensa de Licitação com base no Art. 24, VIII.

O curioso é que a EBCT vive querendo forçar isso. Deveriam ser punidos também!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Eliezer Gentil de Souza

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Apr 20, 2017, 11:35:13 AM4/20/17
to ne...@googlegroups.com

TERMO DE REFERÊNCIA

DISPENSA DE LICITAÇÃO COM BASE NO INCISO VIII, ART. 24, LEI 8.666/93

PROCESSO xxxxxxxxxx

 

1.      DO OBJETO

1.1.Contratação do serviço de encomenda, nas modalidades PAC e SEDEX, prestado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT).

 

 

2.      DA ESPECIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS

2.1.PAC: serviço de encomenda da linha econômica, que consiste no recebimento nas unidades da ECT e/ou coleta, transporte e entrega de mercadorias, postadas de forma individualizada ou agrupada por Nota Fiscal.

2.2.SEDEX: serviço de encomenda da linha expressa que consiste no recebimento nas unidades da ECT e/ou coleta, transporte e entrega de encomendas.

 

 

3.      DA JUSTIFICATIVA DA NECESSIDADE DA CONTRATAÇÃO

3.1.Prosseguir com a prestação do serviço de encomenda no âmbito desta Superintendência Regional e Delegacias Descentralizadas da Polícia Federal em Mato Grosso, após a extinção do Contrato nº 04/2014-SR/PF/MT, mantido com a EBCT.

3.2.O objeto a ser contratado enquadra-se na categoria de serviço de natureza continuada, tendo em vista que sua interrupção pode comprometer a continuidade das atividades da Polícia Federal.

 

 

4.      DA RAZÃO DA ESCOLHA DO EXECUTANTE

4.1.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, CNPJ 34.028.316/0016-90, Diretoria de Mato Grosso.

4.2.Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT) ou, simplesmente, Correios, é uma empresa pública federal responsável pela execução do sistema de envio e entrega de correspondências no Brasil.

4.3.A ECT foi criada pelo Decreto-Lei 509, de 20 de março de 1969, como empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações mediante a transformação da autarquia federal que era, então, Departamento de Correios e Telégrafos (DCT).

4.4.Nos anos que se seguiram, vários serviços foram sendo incorporados ao portfólio da empresa. Além dos tradicionais serviços de cartas, malotes, selos e telegramas, entre os novos serviços podem ser destacados os pertencentes à família SEDEX, serviço de encomendas expressas, etc.

4.5.A Constituição Federal do Brasil prevê a exclusividade da união sobre

 

Art. 21. Compete à União:

(...)

X - manter o serviço postal e o correio aéreo nacional;

...

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

(...)

V - serviço postal;

 

4.6.A Lei 6.538 de 22 de junho de 1978 que dispõe sobre os serviços postais definem as atividades desenvolvidas pela EBCT:

 

Art. 2º - O serviço postal e o serviço de telegrama são explorados pela União, através de empresa pública vinculada ao Ministério das Comunicações.

 

§ 1º - Compreende-se no objeto da empresa exploradora dos serviços:

a) planejar, implantar e explorar o serviço postal e o serviço de telegrama;

b) explorar atividades correlatas;

c) promover a formação e o treinamento de pessoal sério ao desempenho de suas atribuições;

d) exercer outras atividades afins, autorizadas pelo Ministério das Comunicações.

 

4.7.A Lei 6.538 também estabelece quais serviços serão desempenhados em regime de monopólio pela União:

 

Art. 9º - São exploradas pela União, em regime de monopólio, as seguintes atividades postais:

I - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal;

II - recebimento, transporte e entrega, no território nacional, e a expedição, para o exterior, de correspondência agrupada:

III - fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal.

 

Art. 27 - O serviço público de telegrama é explorado pela União em regime de monopólio.

 

4.8.Entretanto, como a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos fornece mais de cem produtos e serviços, boa parte desses produtos e serviços são ofertados concorrentemente pela iniciativa privada, não sendo, portanto, exploradas com exclusividade pelos Correios, como o recebimento, expedição, transporte e entrega de valores e encomendas (Sedex e PAC), distribuição de impressos, periódicos (jornais e revistas), boletos bancários e faturas de água, gás, telefone e energia elétrica, venda de selos, etc.

4.9.As atividades que ora se pretende contratar, embora sejam exercidas por outras empresas no mercado, elas não constituem atividade econômica em sentido estrito, tendo sido expressamente reconhecida sua natureza pública “serviço público” no julgamento da Argüição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) nº 46 pelo Supremo Tribunal Federal.

 

4.10.                   A EBCT é integrante da Administração Pública Indireta e seus serviços não constituem atividade econômica em sentido estrito. E desde que os preços praticados sejam os da tarifa ou preço público, aprovados pelo Ministério das Comunicações, conforme dispõe o art. 32 e 33 da Lei nº 6.538/78, a contratação dos Correios não fere os princípios da isonomia e da economia.

 

 

5.      DA CARACTERIZAÇÃO DA DISPENSA DE LICITAÇÃO

5.1.A contratação em questão deverá ser realizada por dispensa de licitação, conforme previsto no artigo 24, inciso VIII, da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993.

 

VIII - para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado;

 

5.2.Neste sentido também é o PARECER AGU/CGU/JCBM/0019/2011:

 

36. A ECT atende os requisitos para contratação por dispensa para os serviços não exclusivos. Integra a Administração Indireta da União e foi criada para prestação de serviços postais, correlatos e afins (estes mediante autorização do Ministério das Comunicações). (...)

 

5.3.Na mesma linha de pensamento o TCU manifestou recentemente no Acórdão 1800/2016 TCU:

 

3. Nesse sentido, ressalto que, segundo o art. 24, inciso VIII, da Lei 8.666/1993, é dispensável a licitação quando da aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência daquela Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado.

 

4. Como se verifica, a contratação direta fundamentada no citado dispositivo deve atender os seguintes pressupostos: 1) o contratante ser pessoa jurídica de direito público interno; 2) o contratado integrar a Administração Pública; 3) o contratado ter sido criado com a finalidade específica de prestar o serviço objeto do contrato; 4) a criação da entidade contratada ter ocorrido antes do advento da Lei 8.666/1993; e 5) o preço contratado ser compatível com o praticado no mercado.

 

 

6.      DA JUSTIFICATIVA DO PREÇO

6.1.Os preços dos serviços são estabelecidos, para cada modalidade de encomenda, por meio de tarifas emitidas pela ECT, cujas tabelas seguem anexas, em conformidade com portaria do Ministério das Comunicações que tratar do assunto.

 

 

7.      DO VALOR DA CONTRATAÇÃO

7.1.O valor anual estimado para a contratação é de R$ 13.899,36 (treze mil oitocentos e noventa e nove reais e trinta e seis centavos), conforme a média de consumo da SR/PF/MT.

 

 

8.      DA VIGENCIA CONTRATUAL

8.1.O prazo de vigência do presente contrato, em conformidade com o inciso II, do art. 57 da Lei 8.666/93, será de 12 (doze) meses a partir da data de sua assinatura, podendo prorrogar-se por meio de termo aditivo, por períodos iguais e sucessivos até o limite de 60 (sessenta) meses.

 

 

9.      DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA

9.1.As obrigações da Contratada serão estabelecidas em cláusula própria da Minuta no Contrato.

 

 

10.  DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE

10.1.                   As obrigações da Contratante serão estabelecidas em cláusula própria da Minuta no Contrato.

 

 

11.  DA EVENTUAL RESCISÃO CONTRATUAL

11.1.                   As hipóteses de rescisão contratual são aquelas previstas nos artigos 77 e 78 da Lei 8.666/1993; cujas formas e desdobramentos estão dispostos nos artigos 79 e 80 da citada Lei.

 

 

  1. DO FORO

12.1.                   Para dirimir as questões oriundas do Contrato, será competente o Foro da Justiça Federal, Seção Judiciária em Cuiabá/MT, com exclusão de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.

 

 

13.  DISPOSIÇÕES GERAIS

13.1.                   O presente Projeto Básico foi elaborado no uso das atribuições legais e normativas aplicáveis integrando o processo administrativo formalizado com vistas à contratação dos serviços de PAC e SEDEX e constitui parte do Contrato.

13.2.                   Conforme o disposto no art. 26, caput, da Lei 8.666, 21 de junho de 1993, as situações de dispensas previstas nos §§ 2o e 4o do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25 deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos.

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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 20, 2017, 12:07:34 PM4/20/17
to nelca
Creio que é necessário separar:

1 - correspondência, que é serviço público sob monopólio da EBCT;
2 - serviços públicos prestados pela EBCT sob o regime concorrencial e
3 - serviços de logística, não caracterizados como serviços públicos, como é o caso do acórdão citado (não abrange Sedex e PAC).

Para estes últimos não cabe contratação por dispensa.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
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2. A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Eliezer Gentil de Souza

unread,
Apr 24, 2017, 6:10:52 PM4/24/17
to ne...@googlegroups.com

Amigo,

 

Penso eu que SEDEX ou PAC é parte do Serviço Postal. O primeiro, mais caro por conta da rapidez na entrega.

Aqui na SR/PF/MT para transporte de pequenas encomendas (objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais) utilizamos o PAC ou SEDEX.

E essa contratação foi realizada com base no Inciso VIII por entendermos não se tratar de Logística Integrada.

 

Os Acórdãos tem discutido casos de Logística Integrada que, s.m.j. não se confunde com PAC e SEDEX.

 

Neste caso sou mais partidário do STF.

 

Abraços,

 

Gentil

SR/PF/MT

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ronaldo Corrêa
Enviada em: quinta-feira, 20 de abril de 2017 12:07
Para: nelca
Assunto: Re: RES: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

 

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil


Enviada em: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 17:10


Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

 

Oi, Reginaldo. 

 

Dê uma lida nessa postagem do colega Kleberson Souza sobre o assunto: https://groups.google.com/d/msg/nelca/HxVWVnPL-M8/-8tI3-j7VagJ

 

Olá Pessoal,

 

Em relação a contratação do Correios, tenho percebido que muitas Unidades tem utilizado como fundamento o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.

 

Entretanto, O Tribunal de Contas da União, firmou entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos 1733/2004 – Plenário; 2063/2005 – Plenário; 1705/2007 – Plenário; 1171/2006 - 2ª Câmara).

 

O art. 9º da Lei nº 6.538/78 estabelece os serviços que serão explorados pela União em regime de monopólio. No caso dos serviços previstos no referido artigo, tem-se que a existência de monopólio, serviços que somente podem ser prestados por uma única empresa, configura caso de inexigibilidade de licitação e não de dispensa.

 

Outra questão relevante quanto a esse aspecto refere-se a contratar junto aos Correios serviços que poderiam ser objetos de licitação. Em muitos casos, o objeto do contrato engloba diversos serviços, tais como: correspondências, encomenda, encomenda “sedex”, malotes, serviço telemático, correio internacional e impresso especial.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT presta os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78, conforme já mencionado. Esse mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 9º, os serviços que serão explorados pela União, em regime de monopólio (recebimento, transporte e entrega, no território’ nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal, de correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal).

 

Os serviços previstos no art. 9º devem, necessariamente, ser contratados por meio de inexigibilidade de licitação. No entanto, os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78 e que não tenham sido reservados no art. 9º podem ser explorados pela iniciativa privada mediante determinadas condições.

 

Abraços. 

 

Franklin

Em 22 de janeiro de 2015 16:59, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Obrigado Franklin!

 

Reparei que a maioria dos órgãos da planilha contratou os Correios por meio de Inexigibilidade ou Dispensa. Qual é a forma correta de contratar tais serviços?

 

Grato,

 

 

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil


Enviada em: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 16:44
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

 

Oi,  Reginaldo. Segue lista de todas licitações do Comprasnet desde 2013 para o objeto "Despacho de Encomenda". Dessa relação é possível visualizar os editais no Comprasnet. 

 

Abraços.

 

Franklin Brasil

Em 22 de janeiro de 2015 14:49, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Boa tarde Colegas,

 

Alguém poderia disponibilizar um edital para a contratação dos serviços de "SEDEX"? Este serviço não é mais exclusivo dos Correios, sendo necessária a realização de licitação.

 

Desde já agradeço,

 

 

--

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Eliezer Gentil de Souza

unread,
Apr 25, 2017, 7:12:02 AM4/25/17
to ne...@googlegroups.com

Amigo,

 

Penso eu que SEDEX ou PAC é parte do Serviço Postal. O primeiro, mais caro por conta da rapidez na entrega.

Aqui na SR/PF/MT para transporte de pequenas encomendas (objeto de correspondência, com ou sem valor mercantil, com peso limitado, remetido sem fins comerciais) utilizamos o PAC ou SEDEX.

E essa contratação foi realizada com base no Inciso VIII por entendermos não se tratar de Logística Integrada.

 

Os Acórdãos tem discutido casos de Logística Integrada que, s.m.j. não se confunde com PAC e SEDEX.

 

Neste caso sou mais partidário do STF.

 

Abraços,

 

Gentil

SR/PF/MT

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ronaldo Corrêa
Enviada em: quinta-feira, 20 de abril de 2017 12:07
Para: nelca
Assunto: Re: RES: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

 

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Creio que é necessário separar:

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil


Enviada em: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 17:10


Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

 

Oi, Reginaldo. 

 

Dê uma lida nessa postagem do colega Kleberson Souza sobre o assunto: https://groups.google.com/d/msg/nelca/HxVWVnPL-M8/-8tI3-j7VagJ

 

Olá Pessoal,

 

Em relação a contratação do Correios, tenho percebido que muitas Unidades tem utilizado como fundamento o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.

 

Entretanto, O Tribunal de Contas da União, firmou entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos 1733/2004 – Plenário; 2063/2005 – Plenário; 1705/2007 – Plenário; 1171/2006 - 2ª Câmara).

 

O art. 9º da Lei nº 6.538/78 estabelece os serviços que serão explorados pela União em regime de monopólio. No caso dos serviços previstos no referido artigo, tem-se que a existência de monopólio, serviços que somente podem ser prestados por uma única empresa, configura caso de inexigibilidade de licitação e não de dispensa.

 

Outra questão relevante quanto a esse aspecto refere-se a contratar junto aos Correios serviços que poderiam ser objetos de licitação. Em muitos casos, o objeto do contrato engloba diversos serviços, tais como: correspondências, encomenda, encomenda “sedex”, malotes, serviço telemático, correio internacional e impresso especial.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT presta os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78, conforme já mencionado. Esse mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 9º, os serviços que serão explorados pela União, em regime de monopólio (recebimento, transporte e entrega, no território’ nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal, de correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal).

 

Os serviços previstos no art. 9º devem, necessariamente, ser contratados por meio de inexigibilidade de licitação. No entanto, os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78 e que não tenham sido reservados no art. 9º podem ser explorados pela iniciativa privada mediante determinadas condições.

 

Abraços. 

 

Franklin

Em 22 de janeiro de 2015 16:59, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Obrigado Franklin!

 

Reparei que a maioria dos órgãos da planilha contratou os Correios por meio de Inexigibilidade ou Dispensa. Qual é a forma correta de contratar tais serviços?

 

Grato,

 

 

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil


Enviada em: quinta-feira, 22 de janeiro de 2015 16:44
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE "SEDEX"

 

Oi,  Reginaldo. Segue lista de todas licitações do Comprasnet desde 2013 para o objeto "Despacho de Encomenda". Dessa relação é possível visualizar os editais no Comprasnet. 

 

Abraços.

 

Franklin Brasil

Em 22 de janeiro de 2015 14:49, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:

Boa tarde Colegas,

 

Alguém poderia disponibilizar um edital para a contratação dos serviços de "SEDEX"? Este serviço não é mais exclusivo dos Correios, sendo necessária a realização de licitação.

 

Desde já agradeço,

 

 

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