RES: [nelca] SERVIÇO DE CORREIOS

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SRTE/MT - Eduardo Driemeyer

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Jan 11, 2012, 9:07:24 AM1/11/12
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Pedro.

 

Nós efetuamos a contratação baseado no artigo 24, inciso VIII “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”, independente do valor.

Att.

 

Eduardo Driemeyer

SRTE/MT

 


De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Pedro Paulo de Oliveira
Enviada em: quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 09:45
Para: nelca CGU
Assunto: [nelca] SERVIÇO DE CORREIOS

 

Juina MT, 11.01.2012.

 

Caros colegas, bom dia. Ainda que tardio Feliz 2012.

Estou com uma dúvida. Em Juina MT,  necessitamos dos serviços de correios (da ECT),  o valor global previsto para 2012 está abaixo do teto de licitação, a questão é o seguinte, a contratação é por dispensa no artigo 24 (se for, qual inciso utilizar) ou inexigibilidade?

 

Agradecido,

 

 

Pedro Paulo de Oliveira

FUNAI Juina MT.

 

--
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kleberso...@yahoo.com.br

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Jan 11, 2012, 10:45:12 AM1/11/12
to ne...@googlegroups.com
Olá Pessoal,

Em relação a contratação do Correios, tenho percebido que muitas Unidades tem utilizado como fundamento o art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/93.

Entretanto, O Tribunal de Contas da União, firmou entendimento de que apenas as entidades que prestam serviços públicos de suporte à Administração Pública, criadas para esse fim específico, podem ser contratadas com dispensa de licitação, nos termos do art. 24, inciso VIII, da Lei nº 8.666/1993 (Acórdãos 1733/2004 – Plenário; 2063/2005 – Plenário; 1705/2007 – Plenário; 1171/2006 - 2ª Câmara).

O art. 9º da Lei nº 6.538/78 estabelece os serviços que serão explorados pela União em regime de monopólio. No caso dos serviços previstos no referido artigo, tem-se que a existência de monopólio, serviços que somente podem ser prestados por uma única empresa, configura caso de inexigibilidade de licitação e não de dispensa.

Outra questão relevante quanto a esse aspecto refere-se a contratar junto aos Correios serviços que poderiam ser objetos de licitação. Em muitos casos, o objeto do contrato engloba diversos serviços, tais como: correspondências, encomenda, encomenda “sedex”, malotes, serviço telemático, correio internacional e impresso especial.

A Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT presta os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78, conforme já mencionado. Esse mesmo diploma legal estabelece, em seu art. 9º, os serviços que serão explorados pela União, em regime de monopólio (recebimento, transporte e entrega, no território’ nacional, e a expedição, para o exterior, de carta e cartão-postal, de correspondência agrupada e a fabricação, emissão de selos e de outras fórmulas de franqueamento postal).

Os serviços previstos no art. 9º devem, necessariamente, ser contratados por meio de inexigibilidade de licitação. No entanto, os serviços elencados no art. 7º da Lei nº 6.538/78 e que não tenham sido reservados no art. 9º podem ser explorados pela iniciativa privada mediante determinadas condições.

Com efeito, tem-se ainda que alguns desses serviços não somente podem ser explorados pelo setor privado, mas também são explorados economicamente pela ECT. A par dos serviços postais, a ECT explora atividades econômicas em regime de concorrência e isonomia com empresas privadas, a exemplo dos serviços de marketing direto, certificação digital, banco postal, fatura eletrônica, importa fácil, títulos de capitalização e logística postal integrada. Desse modo, os serviços de logística prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos não integram o serviço postal, consistindo em atividade acessória, própria de atividade econômica exercida em regime de livre concorrência (Acórdão TCU 6931/2009 - Primeira Câmara).

Portanto, para os serviços objeto de monopólio pela União, elencados no rol do art. 9º da Lei nº 6.538/78 (cartas simples ou registradas), é obrigatória a contratação da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT por meio de inexigibilidade de licitação. Para os demais serviços, como de “sedex” e encomendas, a contratação deveria ser feita seguindo o processo regular de licitação.  
 
Att.,

Kleberson


De: SRTE/MT - Eduardo Driemeyer <eduardo....@mte.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 11:07
Assunto: RES: [nelca] SERVIÇO DE CORREIOS

Bom dia Pedro.
 
Nós efetuamos a contratação baseado no artigo 24, inciso VIII “para a aquisição, por pessoa jurídica de direito público interno, de bens produzidos ou serviços prestados por órgão ou entidade que integre a Administração Pública e que tenha sido criado para esse fim específico em data anterior à vigência desta Lei, desde que o preço contratado seja compatível com o praticado no mercado”, independente do valor.
Att.
 
Eduardo Driemeyer
SRTE/MT
 

De: ne...@googlegroups.com [mailto: ne...@googlegroups.com ] Em nome de Pedro Paulo de Oliveira
Enviada em: quarta-feira, 11 de janeiro de 2012 09:45
Para: nelca CGU
Assunto: [nelca] SERVIÇO DE CORREIOS
 
Juina MT, 11.01.2012.
 
Caros colegas, bom dia. Ainda que tardio Feliz 2012.
Estou com uma dúvida. Em Juina MT ,  necessitamos dos serviços de correios (da ECT),  o valor global previsto para 2012 está abaixo do teto de licitação, a questão é o seguinte, a contratação é por dispensa no artigo 24 (se for, qual inciso utilizar) ou inexigibilidade?
 
Agradecido,
 
 
Pedro Paulo de Oliveira
FUNAI Juina MT.
 

ANTONIO MARCOS DOS SANTOS

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Jan 11, 2012, 12:52:07 PM1/11/12
to ne...@googlegroups.com


Boa tarde a todos, alguém pode me informar qual a IN que regula a contratação de serviço de vigilância ?

 

desde já agradeço....



Antonio Marcos Dos Santos

antonio...@embrapa.br

http://cpamt.sede.embrapa.br



Av. dos Jacarandás, 2639 - Setor Comercial Sul

78550-003 SINOP/MT
Fone: (66)3531-6988 Fax: (66)3531-9488


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Confidentiality note:

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Sandro Silva

unread,
Jan 11, 2012, 1:36:34 PM1/11/12
to ne...@googlegroups.com
Olá Antonio Marcos,

É a IN 2 de 30/04/2008 (D.O.U. 23/05/2008).

Fique atento nas alterações que ocorreram nela:
* Portaria MP nº 7 de 09/03/2011
* IN 5 de 18/12/2009
* IN 4 de 11/10/2009
* IN 3 de 15/10/2009


De: "ANTONIO MARCOS DOS SANTOS" <antonio...@embrapa.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 15:52:07
Assunto: Re: RES: [nelca] SERVIÇO DE CORREIOS
brasão SMAD menor.bmp

ANTONIO MARCOS DOS SANTOS

unread,
Jan 11, 2012, 1:49:37 PM1/11/12
to ne...@googlegroups.com
Caro Sandro, muito obrigado.....


De: "Sandro Silva" <ssi...@smad.curitiba.pr.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 11 de Janeiro de 2012 16:36:34
brasão SMAD menor.bmp

Fernanda Feliciani Rodrigues

unread,
Jan 12, 2012, 6:26:51 AM1/12/12
to ne...@googlegroups.com

Caros colegas,

 
Estamos analisando a renovação de contrato de prestação de serviços de administração e gerenciamento de manutenção preventiva e corretiva de veículos, com fornecimento de peças, por meio de sistema informatizado e integrado para gestão de frotas e precisamos anexar ao processo pesquisas de preços que comprovem ser vantajosa a sua manutenção.

 

Alguém tem contrato semelhante que possa nos repassar?

 

 

Grata pela atenção,

 

 

Fernanda Feliciani Rodrigues
Gestão de Contratos
SR/DPF/MT

65 3614-5572

 

 

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