Genilza,
Eu já vi algo sobre livros, agrupados por categorias e disputados na forma de "maior desconto". Mas me lembro que foi uma licitação bem polêmica, que só foi "ratificada" pelo TCU após detida análise da denúncia que licitantes fizeram.
Ou seja, prepare-se para a guerra das impugnações e recursos... Mas não se "intimide" não. Modernizar as contratações de forma pioneira é sempre dificultoso, mas normalmente vale a pena!
A contratação de abastecimento e manutenção de veículos (gestão de frotas) na Polícia Federal está polemizando no TCU desde 2008, se não me engano, até hoje, sem uma decisão definitiva. Mas estamos usando o modelo e funciona muito bem! É só justificar bem e afastar as "objeções" da AGU!
Dê uma pesquisada no histórico do NELCA que você deve achar a discussão sobre essa licitação de livros.
Boa sorte!
Att.,
Ronaldo
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Acórdão 529/2013 – P
[Licitação. Pregão para registro de preços. Aquisição dos produtos por lotes e não por itens isolados. Ausência, no termo de referência, de justificativas aceitáveis para a definição dos lotes e para a adoção do julgamento segundo o menor preço por lote. A adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas. Determinação à entidade de modo a evitar tal ocorrência em futuras licitações. Representação procedente]
[ACÓRDÃO]
9.6. determinar a Academia Militar das Agulhas Negras (Aman) que se abstenha, em licitação para registro de preços, de adotar como critério de adjudicação o de menor preço global por grupo/lote, concomitantemente com disputa por itens, sem que estejam demonstradas nos autos as razões pelas quais tal critério, conjuntamente com os que presidiram a formação dos grupos, é o que conduzirá à contratação mais vantajosa, comparativamente ao critério usualmente requerido de adjudicação por menor preço por item, devendo ainda restar demonstrada nos autos a compatibilidade entre essa modelagem e o sistema de registro de preços quando a Administração não estiver obrigada a proceder a aquisições por grupo;
[VOTO]
2. De acordo com o edital e o termo de referência [...], o pregão eletrônico questionado, para registro de preços (SRP), segundo o critério menor preço por lotes de itens, objetivava a aquisição de materiais descartáveis e permanentes de copa e cozinha, num total de 557 itens, divididos em 10 grupos.
[...]
3. As pretensas irregularidades apontadas pela firma representante e que fundamentaram pedido de suspensão dos efeitos do pregão em tela e de apuração dos fatos e a da adoção de medidas saneadoras estão centradas, sinteticamente, nos seguintes aspectos:
a) a adjudicação dos itens licitados ocorreu por lotes de itens e não por itens isolados, fato que impediu que a Administração obtivesse vantagens econômicas em razão das peculiaridades de cada produto;
[...]
13. Assiste razão à unidade técnica, de fato, o agrupamento dos 557 itens licitados em apenas 10 lotes, motivada pela busca de padronização dos itens e com o objetivo de facilitar a entrega e o recebimento dos produtos, resultou na adjudicação de diversos itens por valores superiores aos que teriam sido obtidos casos os mesmos itens fossem licitados separadamente, caracterizando infração ao disposto nos arts. 3º, 15, IV, e 23, § 1º, da Lei 8.666/1993.
14. O argumento de que "O aspecto técnico motivou a busca e padronização dos itens, para que os mesmos, ao serem fornecidos pelo mesmo fornecedor, apresentassem uniformidade, atributo fundamental nesta Escola de Formação Militar" não justifica a definição dos grupos na forma que constou do edital e do termo de referência, porquanto o que garantiria a padronização seria a especificação do produto e não o fornecimento de dezenas de produtos especificados genericamente por uma mesma empresa que não os fabrica.
[...]
16. O critério do menor preço por lote com elevado número de itens somado à desclassificação de licitantes por não atenderem à exigência de vistoria técnica, resultou no descarte de lances individuais altamente vantajosos para a Administração e adjudicação de preços acima do valor máximo estimado pela Aman, visto que não houve competição entre os licitantes com propostas válidas
[...]
19. A adoção do critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de promover a adjudicação por item e evidenciadas fortes razões que demonstrem ser esse o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.
20. No termo de referência não há qualquer menção às razões de formação dos lotes ou qualquer justificativa para a adoção do julgamento das propostas segundo o menor preço por lote.
[...]
22. Embora tenha efetivamente ocorrido adjudicação de grupos/itens com preços superiores aos estimados pela Administração, entendo que, em prol da economia e eficiência administrativa, não caber anular o ato de adjudicação. Os efeitos da cautelar, no período da vigência da ata de registro de preços, no sentido de que as aquisições para atender as necessidades da unidade militar fossem realizadas com a redução dos preços ao patamar de mercado foram suficientes para atenuar as inconformidades verificadas na condução do pregão.
2977/2013 – P: na licitação por grupos/lotes, a vantajosidade para a Administração apenas se concretizaria se fosse adquirido do licitante o grupo/lote integral, pois o menor preço é resultante da multiplicação de preços de diversos itens pelas quantidades estimadas. Em registro de preços, a realização de licitação utilizando-se como critério de julgamento o menor preço global por grupo/lote leva, vis à vis a adjudicação por item, a flagrantes contratações antieconômicas e dano ao erário, potencializado pelas possibilidades de adesões, uma vez que, como reiteradamente se observa, itens são ofertados pelo vencedor do grupo a preços superiores aos propostos por outros competidores
Informativo 250/2015 - Acórdão 1680/2015-Plenário O critério de julgamento de menor preço por lote somente deve ser adotado quando for demonstrada inviabilidade de se promover a adjudicação por item e evidenciadas razões que demonstrem ser aquele o critério que conduzirá a contratações economicamente mais vantajosas.
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Nas contratações para aquisição de livros didáticos ou para bibliotecas, é permitido o uso do modelo de “aquisição por área do conhecimento”, em que o objeto não é dividido em itens, mas sim parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente. Para tanto, a licitação será do tipo “maior desconto”, que deverá incidir sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras.Representação formulada por sociedade empresária apontara possíveis irregularidades em pregão eletrônico promovido pelo Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA) para aquisição de livros didáticos, divididos em dois grupos (cursos técnicos e cursos de graduação).A representante alegara, dentre outras ocorrências, a adoção do critério de julgamento de menor preço por grupos/lotes, e não por itens, em afronta ao princípio da divisibilidade, previsto na Lei 8.666/93 e no Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU.Em suas justificativas, o órgão defendeu que a adjudicação por grupos conduziria à seleção da proposta mais vantajosa, reconhecendo, contudo, que a definição de somente dois grandes grupos (curso superior e curso técnico) geraria prejuízos ao processo de aquisição, motivo pelo qual o pregão fora suspenso para reabertura em data futura, “desta feita subdividido em oito grupos, observando os critérios de classificação por áreas do conhecimento”.Ao analisar o caso, o relator discorreu sobre os modelos de aquisição de livros pela Administração Pública, destacando o modelo que vem sendo utilizado pelas bibliotecas públicas, “em que o objeto é parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente, e a licitação é do tipo ‘maior desconto’ sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. Por óbvio, o modelo ideal depende dos critérios de conveniência e oportunidade intrínsecos ao poder discricionário de cada gestor, tudo devidamente fundamentado”.Nesse sentido, o relator acolheu as justificativas do Instituto para a adoção do modelo de “aquisição por área de conhecimento”, uma vez que “listando previamente todos os livros, corre-se o risco de adquirir livros que não serão utilizados e de impedir a aquisição de livros novos (ou edições mais recentes) não listados (...) Por outro lado, no modelo de ‘aquisição por área do conhecimento’, a seleção do fornecedor é feita de acordo com o maior desconto concedido e a motivação para isso é evitar o engessamento da contratação, considerando que não é preciso elaborar previamente a relação de livros e que a definição e a aquisição do título são feitas à medida que a necessidade surge”.Por fim, concluiu o relator que “assiste razão parcial à representante, não pela necessidade de aquisição por item, mas sim pela possibilidade de maior parcelamento do objeto”.O Tribunal, pelos motivos expostos pelo relator, julgou a Representação parcialmente procedente, determinando ao IFMA que, no caso de reabertura do pregão eletrônico, “seja adotado o modelo de ‘aquisição por área do conhecimento’, dividindo o objeto nos oito grupos originalmente previstos no termo de referência (...) conforme aventado pelo próprio Instituto em sua resposta à oitiva”.Acórdão 180/2015-Plenário, TC 032.610/2013-0, relator Ministro Bruno Dantas, 4.2.2015.
Polícia Federal em Sergipe
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Inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem correlação entre si.
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Art. 15, "§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, sendo assegurado ao beneficiário do registro preferência em igualdade de condições.""Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições."
Polícia Federal em Sergipe
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