Vigência | Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei n |
Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;
VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;
VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;
VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;
IX - penalidades por descumprimento das condições;
X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e
XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.
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Att.:
Patrícia Moreira dos Santos Freitas
Assessora Técnica
Pregoeira Oficial
SAAE de Aracruz-ES
Tel: 27 - 3256-9409
Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap
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Art. 9 mínimo: I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas; II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4 IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; |
Não há obrigação de se colocar quantitativos mínimos.
Art. 9ºO edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no
mínimo:I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;
III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4
ºdo art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Nesse caso vc tem que colocar a quantidade mínima a ser cotada e a estimativa de quantidades, não o compromisso mínimo a ser adquirido, mesmo pq isso Infrigiria o Art 16 do Decreto.
Caros colegas Nelquianos, bom dia !!!
o Município na qual trabalhado deflagrou certame licitatório para formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material gráfico. Ocorre que uma empresa entrou com impugnação, alegando que não foi estabelecido quantitativo mínimo a ser adquirido, ou seja, ela quer que estabeleça no Termo de Referência a quantidade mínima de objeto que vai ser adquirido pela Administração.
Alguém já se deparou com essa situação, qual posicionamento dos colegas quanto a solicitação da empresa?
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ºdo art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.
Nesse caso vc tem que colocar a quantidade mínima a ser cotada e a estimativa de quantidades, não o compromisso mínimo a ser adquirido, mesmo pq isso Infrigiria o Art 16 do Decreto.
Caros colegas Nelquianos, bom dia !!!
o Município na qual trabalhado deflagrou certame licitatório para formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material gráfico. Ocorre que uma empresa entrou com impugnação, alegando que não foi estabelecido quantitativo mínimo a ser adquirido, ou seja, ela quer que estabeleça no Termo de Referência a quantidade mínima de objeto que vai ser adquirido pela Administração.
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6.6. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:6.6.1. Valor unitário do item ou maior percentual de desconto;6.6.2. A quantidade de unidades, observada a quantidade mínima fixada no Termo de Referência para cada item;6.6.2.1. Em não havendo quantidade mínima fixada, deverá ser cotada a quantidade total prevista para o item.Nota Explicativa: Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação (pelo licitante) de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. A cotação mínima exigida, ou a cotação pelo total do item, deve ser estabelecida no termo de referência; o subitem logo acima foi sugerido por cautela.
Sem a estipulação das quantidades mínima e máxima para cada requisição, o particular estará diante de dilema econômico invencível, pois seus custos serão diversos em função das quantidades. O resultado será a cotação por preços médios. Logo, sempre que a Administração formular requisição de dimensão maior do que a do consumo provável, acabará pagando valor superior ao que poderia ter obtido, se o licitante dispusesse de informação sobre o quantitativo efetivamente provável de ser solicitado e fornecido no prazo de vigência da ata.
Acordao
1054/2014-P (ANALISE TECNICA)
15.12. Não é admissível ao gestor público superestimar quantitativos no âmbito do sistema de registro de preços com intuito de obter um ajuste mais vantajoso para Administração, utilizando-se de forma astuciosa da faculdade de realizar contratações parciais ou, ainda, de sequer realizá-las. Tal atitude afronta os princípios da boa-fé e da confiança, uma vez que induz a empresa fornecedora a falsa expectativa de contratação e, ainda, pode frustrar a competitividade do certame, ao inibir a participação de fornecedores capazes de oferecer quantitativos menores do bem a ser adquirido.
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Hoje me deparei com uma decisão do TCEPR sobre o assunto e lembrei desta discussão de quantidade mínima em SRP.
No AC 144/08-P, resposta à consulta e, portanto, com força normativa, o Pleno entendeu o seguinte:
Consulta. Caracterização da contratação de serviço de manutenção e aquisição de peças como serviço comum. Pregão presencial. Pela possibilidade. Voto do Auditor. Processo licitatório. Manutenção de veículo. Objeto aberto sem previsão de quantitativos. Parecer da Diretoria de Contas Municipais. Voto divergente vencedor. Objeto aberto. Feito com critérios objetivos e motivados em relatórios anteriores dos reparos rotineiros. Sem previsão. Considerado como a impossibilidade de stricto sensu precisar os reparos futuros, não implicando ausência de estimativa. Legalidade em tese. Lei 10520/02, artigo 3, inciso II.
(...) Questão 2: “Há legalidade para se fazer processo licitatório para contratação de empresa para manutenção de veículos, com o objeto em aberto, sem previsão de quantitativos, envolvendo material e mão de obra correspondente (peças e serviços), por pregão presencial?”
(...) OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por maioria absoluta em:
Responder a segunda pergunta, referente à questão do “objeto em aberto sem previsão de quantitativos” acompanhando o Parecer da Diretoria de Contas Municipais, pela possibilidade da contratação nos termos inquiridos, ou seja, há legalidade, considerado “objeto aberto” o feito com critério objetivo e motivado em relatórios anteriores dos reparos rotineiros, e há legalidade, considerando “sem previsão” como sendo a impossibilidade de stricto sensu precisar os reparos futuros, sem que isso implique a ausência de estimativa, devendo ser objetivamente feita com a média dos reparos passados.
O que vocês acham desta decisão?
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CRISLAYNE M L A N CAVALCANTE DE MORAES Gerente de Auditoria- Fiscalização 4ª Inspetoria de Controle Externo 41. 3350-1992
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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Praça Nossa Senhora de Salete s/n Centro Cívico Curitiba PR CEP: 80.530-910
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Caros Nelquianos, parafraseando o Ronaldo: "a estratégia de suprimento realmente interfere na precificação do objeto".
Porém esses arremedos de quantidade máxima, quantidade mínima, requisição mínima e requisição máxima, mais confundem o fornecedor do que objetivamente o ajudam a formar preço competitivo, explico:
Decreto
n 7.892/13 - Art. 9º O
edital de licitação para registro de
preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:
(...)
II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; (Quantidade Máxima).
IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;
Aqui, por se tratar de uma regra que vincula o licitante (cotada), é a configuração de parcelamento proposto no §1° do Art. 23 da Lei n° 8.666/93, ou seja, a administração deverá se manifestar a respeito de quantas atas aceitara para cada item da licitação.
Ex: quantidade máxima 500. Quantidade mínima 250. No exemplo, existe a possibilidade de o licitante com o melhor preço oferecer 250 unidades, e o licitante com o segundo melhor preço oferecer as outras 250 unidades, portanto teríamos 2 atas de registro de preços assinada para o mesmo item, sendo a preferência para de menor valor. Também existe a possibilidade de o licitante com o melhor preço oferecer a totalidade 500.
Para avançarmos na temática devemos ter em mente que não existe obrigação de aquisição no SRP, tão pouco a obrigação de Disponibilidade Orçamentária.
Decreto n° 7.892/13 - Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições
Decreto n° 7.892/13 - Art. 7°, §2o Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.
Diante desse cenário, o que vejo na maioria das vezes são registros de preços com quantitativos pouco fundamentados (superdimensionados), e que de certa forma, pelo fato do licitante não entender a função do quantitativo mínimo/máximo, geram nele licitante inúmeras frustrações quando se faz necessária a aquisição de 10 unidades (ex que citei dos 500 com mínimo de 250). Por muitas vezes existindo a negativa do licitante e até mesmo a penalização do mesmo.
Apesar de toda essa confusão na cabeça do licitante e de muitos colegas, a AGU publicou novos modelos de edital para SRP com a expressão REQUISIÇÃO MÍNIMA e MÁXIMA, suprimindo os conceitos de quantidade Min/Max.
Questionamos formalmente os procuradores que confeccionaram esses modelos, no sentido de entender de onde surgiu a expressão “requisição” visto que a norma não consagra esse termo.
O que percebemos é que eles não tinham a noção da função da quantidade mínima, e se utilizaram de um acórdão do TCU para tentar melhorar a aquisição com o planejamento de lotes mínimos de requisição. Porém como colocado na tabela modelo, o que eles conseguiram é gerar mais confusão, tanto para Administração como para o licitante.
Frente a toda essa confusão. Optamos por seguir no modelo antigo, quantidade mínima e quantidade máxima (estudada pela via da vantajosidade do parcelamento do objeto) e a indicação no descritivo de cada item a requisição mínima.
Ex: Qtd min: 250 – Qtd Max 500 (se eventualmente a administração vier a necessitar da aquisição desse item, a requisição mínima será realizada em lotes de 10 unidades.
Grato;Exatamente assim que eu vejo essa tabela Ronaldo.Embora ela seja exemplificativa, portando pode ser modificada.O que faltou foi uma coluna de valor total no meu ponto de vista, já que só contém uma de valor máximo aceitável .Então prefiro usar essa coluna de valor máximo aceitável para o valor do item e criar uma coluna com valor total por item.
Caroline,A mim pareceu redund ante também de início. Mas pensando de forma analógica à requisição mínima, fixar a requisição máxima também pode ser possível, já que pode influenciar na elaboração da proposta.Se eu registrar, suponhamos, 100.000 resmas de papel A4 alcalino. Eu poderia, por exemplo, ficar que SE EU DECIDIR COMPRAR alguma coisa (já que #NãoSouObrigado?), eu compraria no mínimo 1.000 resmas.
E, querendo, eu posso fixar também que eu não pediria as 100.000 resmas de uma tacada só, mas no máximo 10.000 resmas por vez. Assim, um fornecedor que tem condições de fornecer até 10.000 resmas por vez, participaria tranquilamente da minha licitação, sem temer receber um pedido de 100.000 resmas não conseguir entregar.
Creio que seja nesse sentido a utilidade de se fixar o "lote máximo de compra", além do lote mínimo já tão conhecido. Precisamos considerar que a estratégia de supri mentos interfere na precificação do objeto.Att.,
Ronaldo CorrêaPregoeiro
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Em 9 de novembro de 2017 16:43, Caroline Brito Paiva <carolin...@gmail.com> escreveu:
Só acho essa coluna de requisição máxima redundante, pois o máximo a se contratar é o máximo registrado em ata, se assim não for, fica ilógico informar uma quantidade que já se sabe que não será adquirida.
Caroline Paiva
ABIN
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