Exigência de quantidade mínima a ser adquirida em SRP

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gimaels

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Aug 30, 2017, 7:47:42 AM8/30/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros colegas Nelquianos, bom dia !!!

o Município na qual trabalhado deflagrou certame licitatório para formação de Registro de Preços para eventual e futura aquisição de material gráfico. Ocorre que uma empresa entrou com impugnação, alegando que não foi estabelecido quantitativo mínimo a ser adquirido, ou seja, ela quer que estabeleça no Termo de Referência a quantidade mínima de objeto que vai ser adquirido pela Administração.

Alguém já se deparou com essa situação, qual posicionamento dos colegas quanto a solicitação da empresa?

PATRICIA MOREIRA

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Aug 30, 2017, 7:57:36 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia

Em um registro de preços é obrigatorio informar qual a quantidade minima a ser feita a cada pedido.

Eu acolheria a impugnação e publicaria o edital retificado informando a quantidade minima e o preço maximo a ser pago em cada item, tendo em vista que na proposta final dele não poderá ultrapassar esses valores, não correndo o risco deles fazerem jogo de planilha.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013

Vigência

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços previsto no art. 15 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993

Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

V - condições quanto ao local, prazo de entrega, forma de pagamento, e nos casos de serviços, quando cabível, frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem utilizados, procedimentos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

VI - prazo de validade do registro de preço, observado o disposto no caput do art. 12;

VII - órgãos e entidades participantes do registro de preço;

VIII - modelos de planilhas de custo e minutas de contratos, quando cabível;

IX - penalidades por descumprimento das condições;

X - minuta da ata de registro de preços como anexo; e

XI - realização periódica de pesquisa de mercado para comprovação da vantajosidade.


Espero ter ajudado


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Att.:

Patrícia Moreira dos Santos Freitas

Assessora Técnica

Pregoeira Oficial

SAAE de Aracruz-ES

Tel: 27 - 3256-9409 

Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap

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mari...@ifam.edu.br

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Aug 30, 2017, 8:00:31 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
Não há obrigação de se colocar quantitativos mínimos.
Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no 
mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; 




Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.


Nesse caso vc tem que colocar a quantidade mínima a ser cotada e a estimativa de quantidades, não o compromisso mínimo a ser adquirido, mesmo pq isso Infrigiria o Art 16 do Decreto.


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Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018

PATRICIA MOREIRA

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Aug 30, 2017, 8:24:08 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
Então deve ser informado o quantitativo minimo, não que o orgão tenha a obrigação de adquirir, porem sempre que for necessario a aquisição o licitante precisa saber qual será o pedido minimo a ser feito pelo orgão, ate mesmo pra ele saber se tera condições de entregar e manter seu valor por 1 ano.

Em 30 de agosto de 2017 08:53, <mari...@ifam.edu.br> escreveu:
Não há obrigação de se colocar quantitativos mínimos.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013



Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no 
mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; 




Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.


Nesse caso vc tem que colocar a quantidade mínima a ser cotada e a estimativa de quantidades, não o compromisso mínimo a ser adquirido, mesmo pq isso Infrigiria o Art 16 do Decreto.


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Carla Benedetto

unread,
Aug 30, 2017, 8:32:56 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
Concordo com Marivaldo, a redação do IV deixa claro "quantidade mínima a ser cotada" e não adquirida.

Tal disposto se refere a quantidade que o licitante deve cotar em sua proposta. Exemplo: quantidade estimada: 100 unidades, quantidade mínima a ser cotada: 50, nesse caso o licitante não pode ofertar quantidade inferior 50.
         Carla Di Benedetto
Diretora de Compras, Licitações e Contratos
           IF Farroupilha - Reitoria
                 (55)3218-9814

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 30, 2017, 8:33:13 AM8/30/17
to nelca
Concordo em partes com o Marivaldo!

O regulamento federal não exige a fixação de quantitativo mínimo a ser ADQUIRIDO, mas sim a ser COTADO pela licitante. Isso porque no SRP pode ser cadastrada prostra para quantitativo inferior ao total licitado. Assim, o decreto exige que seja fixado o quantitativo mínimo que a empresa deve cotar.

Mas como estamos tratando do regulamento federal, no caso de estados e municípios precisa conferir o que fixa o regulamento local, já que o federal pode não ser aplicável.

Em que pese a afirmação anterior, eu pessoalmente vejo como boa prática a fixação de quantitativo mínimo a ser adquirido QUANDO E SE A ADMINISTRAÇÃO DESEJAR (não caracteriza obrigação de contratar, mas sim o mínimo a ser contratado quando o órgão assim decidir). Isso possibilita uma melhor alocação dos custos logísticos na elaboração da proposta, proporcionando maior transparência e segurança jurídica na disputa da licitação.

E, por fim, se houver agrupamento de itens pelo método de Pareto (curva ABC), não pode adquirir de forma parcial por item depois. Nesse caso o TCU é bem claro sobre a obrigação de contratar também por grupo, assim como foi licitado.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Em 30 de ago de 2017 9:00 AM, <mari...@ifam.edu.br> escreveu:
Não há obrigação de se colocar quantitativos mínimos.

DECRETO Nº 7.892, DE 23 DE JANEIRO DE 2013



Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no 
mínimo:

I - a especificação ou descrição do objeto, que explicitará o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado para a caracterização do bem ou serviço, inclusive definindo as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes;

III - estimativa de quantidades a serem adquiridas por órgãos não participantes, observado o disposto no § 4º do art. 22, no caso de o órgão gerenciador admitir adesões;

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens; 




Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições.


Nesse caso vc tem que colocar a quantidade mínima a ser cotada e a estimativa de quantidades, não o compromisso mínimo a ser adquirido, mesmo pq isso Infrigiria o Art 16 do Decreto.


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Marivaldo da Cruz Soares
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Gimael Silva

unread,
Aug 30, 2017, 8:45:30 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
pessoal, obrigado pelas opiniões expostas.

Ronaldo, normalmente os municípios pequenos utilizam o decreto federal como parâmetro, pois a precariedade de regulamentos nos municípios são gritantes.

para melhor entendimento dos argumentos da empresa, segue em anexo o documento de impugnação que a empresa apresentou.
--
Atenciosamente: Gimael Silva
 
Contato:
Fone: 0xx (69) 99725044
Watsap: 0xx (69) 99725044
Impugnação_PE 91.pdf

Edilson Fernandes

unread,
Aug 30, 2017, 9:07:46 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
Penso igual ao Colega Ronaldo, é no mínimo razoável que se estabeleça uma quantidade mínima a ser pedida em uma eventual compra a administração com base no pregão SRP.





    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

  (32) 984384448



Em 30 de agosto de 2017 09:33, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 30, 2017, 9:23:48 AM8/30/17
to nelca
Mas o edital fez referência expressa ao decreto federal 7.892/2013? No texto da empresa não vi nenhuma referência a ele.

Como eu já disse, sou favorável à fixação de quantitativo mínimo para aquisição também. Especialmente nesse caso de produtos gráficos, já que o mercado trabalha assim, com preços diferenciados por volume. Isso a meu ver guarda estreita relação com o que fixa a lei de licitações:

Art. 15. As compras, sempre que possível, deverão:
III - submeter-se às condições de aquisição e pagamento semelhantes às do setor privado;

Ou seja, eu daria razão à empresa nesse caso e faria a correção e republicação do edital, pois é uma correção que eu julgo necessária.

Art. 21, § 4o  Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inqüestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Claudemir Mascarenhas Acunha

unread,
Aug 30, 2017, 9:32:05 AM8/30/17
to ne...@googlegroups.com
Concordo com o Ronaldo.

Aqui já estamos adotando como regra a especificação de quantidade mínima a ser adquirida para os nossos pregões, mesmo porque a CJU já havia recomendado adotar tal prática baseando-se justamente no decreto 7892/2013.

Passamos a adotar como regra tal recomendação e geralmente fixamos em 20% o percentual mínimo a ser solicitado.

Claudemir M. Acunha
Polícia Federal em MS

Franklin Brasil

unread,
Aug 30, 2017, 10:55:36 AM8/30/17
to NELCA
Caros nelquianos, 

A "quantidade mínima" de que trata o decreto é realmente para a OFERTA DO LICITANTE. 

Cito exemplo de redação de modelo de edital da AGU:

6.6. O licitante deverá enviar sua proposta mediante o preenchimento, no sistema eletrônico, dos seguintes campos:
6.6.1.  Valor unitário do item ou maior percentual de desconto;
6.6.2. quantidade de unidades, observada a quantidade mínima fixada no Termo de Referência para cada item;
6.6.2.1. Em não havendo quantidade mínima fixada, deverá ser cotada a quantidade total prevista para o item.

Nota Explicativa: Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação (pelo licitante) de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. A cotação mínima exigida, ou a cotação pelo total do item, deve ser estabelecida no termo de referência; o subitem logo acima foi sugerido por cautela.

Entretanto, embora não seja obrigatório, é altamente recomendável que o TR estime quantidades/cotas mínimas a serem ADQUIRIDAS durante a vigência da Ata. 

Isso porque deixar o fornecedor no escuro é muito ruim. 

Imaginem que vocês assinaram uma Ata para fornecer 100.000 canetas em 12 meses. Mas ninguém disse como - e se - as canetas serão compradas. 

Como você se prepara para esse fornecimento? Compra um estoque mínimo? Espera o primeiro pedido? E se vier um pedido de 50.000 de uma vez só? Você conseguiria cumprir os prazos de entrega

Fica tudo muito nebuloso. Coitado do fornecedor honesto e sério nessas condições. 

Cito Jessé T. Pereira Junior e Maristela R. Dotti em Políticas públicas nas licitações e contratações administrativas. Belo Horizonte: Fórum, 2008. p. 513:


Sem a estipulação das quantidades mínima e máxima para cada requisição, o particular estará diante de dilema econômico invencível, pois seus custos serão diversos em função das quantidades. O resultado será a cotação por preços médios. Logo, sempre que a Administração formular requisição de dimensão maior do que a do consumo provável, acabará pagando valor superior ao que poderia ter obtido, se o licitante dispusesse de informação sobre o quantitativo efetivamente provável de ser solicitado e fornecido no prazo de vigência da ata.


Cito, também, o TCU:

Acordao 1054/2014-P (ANALISE TECNICA)

15.12. Não é admissível ao gestor público superestimar quantitativos no âmbito do sistema de registro de preços com intuito de obter um ajuste mais vantajoso para Administração, utilizando-se de forma astuciosa da faculdade de realizar contratações parciais ou, ainda, de sequer realizá-las. Tal atitude afronta os princípios da boa-fé e da confiança, uma vez que induz a empresa fornecedora a falsa expectativa de contratação e, ainda, pode frustrar a competitividade do certame, ao inibir a participação de fornecedores capazes de oferecer quantitativos menores do bem a ser adquirido.


Não é correto fazer do fornecimento futuro um mistério, uma surpresa. Inexatidão na totalidade das compras é uma coisa.  


--

Crislayne Maria Lima Amaral Nogueira Cavalcante de Moraes

unread,
Sep 1, 2017, 3:24:31 PM9/1/17
to ne...@googlegroups.com

Hoje me deparei com uma decisão do TCEPR sobre o assunto e lembrei desta discussão de quantidade mínima em SRP.

 

No AC 144/08-P, resposta à consulta e, portanto, com  força normativa, o Pleno entendeu o seguinte:

Consulta. Caracterização da contratação de serviço de manutenção e aquisição de peças como serviço comum. Pregão presencial.  Pela possibilidade. Voto do Auditor. Processo licitatório. Manutenção de veículo. Objeto aberto sem previsão de quantitativos. Parecer da Diretoria de Contas Municipais. Voto divergente vencedor. Objeto aberto. Feito com critérios objetivos e motivados em relatórios anteriores dos reparos rotineiros. Sem previsão. Considerado como a impossibilidade de stricto sensu precisar os reparos futuros, não implicando ausência de estimativa. Legalidade em tese. Lei 10520/02, artigo 3, inciso II.

(...) Questão 2: “Há legalidade para se fazer processo licitatório para contratação de empresa para manutenção de veículos, com o objeto em aberto, sem previsão de quantitativos, envolvendo material e mão de obra correspondente (peças e serviços), por pregão presencial?”

(...) OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO, nos termos do voto do Relator, Conselheiro MAURÍCIO REQUIÃO DE MELLO E SILVA, por maioria absoluta em:

Responder a segunda pergunta, referente à questão do “objeto em aberto sem previsão de quantitativos” acompanhando o Parecer da Diretoria de Contas Municipais, pela possibilidade da contratação nos termos inquiridos, ou seja, há legalidade, considerado “objeto aberto” o feito com critério objetivo e motivado em relatórios anteriores dos reparos rotineiros, e há legalidade, considerando “sem previsão” como sendo a impossibilidade de stricto sensu precisar os reparos futuros, sem que isso implique a ausência de estimativa, devendo ser objetivamente feita com a média dos reparos passados.

 

O que vocês acham desta decisão?

  

cid:image006.jpg@01D11B0C.04A7FA50

 

 

CRISLAYNE M L A N CAVALCANTE DE MORAES

Gerente de Auditoria- Fiscalização

4ª Inspetoria de Controle Externo

crislayn...@tce.pr.gov.br

41. 3350-1992

 

cid:image007.jpg@01D11B0C.04A7FA50

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ

Praça Nossa Senhora de Salete s/n

Centro Cívico Curitiba PR CEP: 80.530-910

                                      

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Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 1, 2017, 3:42:12 PM9/1/17
to nelca
Razoável, já que é impossível prever exatamente quais e quantas peças um carro vai precisar durante os próximos cinco anos. Imagina uma centena de carros!

Também porque engessaria a Administração se não prever alguma flexibilidade para atender demandas de peças eventualmente não listadas taxativamente antes da licitação. Ou obrigaria a fazer um contrato com um volume absurdamente alto de peças, pra tentar cobrir toda e qualquer peça possível, sendo que nunca gastaria tudo.

No entanto, como o quantitativo e os preços não são fixados na licitação, precisa prever um meio para garantir que na hora da compra seja respeitado o valor de mercado. Sem isso perde o controle do contrato.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
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Franklin Brasil

unread,
Sep 1, 2017, 5:23:00 PM9/1/17
to NELCA
Acho que foi uma decisão racional, Crislayne. 

Licitar manutenção é um dos maiores desafios da logística. Você só pode ter uma noção do que vai estragar e das peças/materiais que serão necessários. 

Daí a coisa precisa ser estimada com base em valores gerais e, talvez, com base em curva ABC dos principais materiais potencialmente necessários. 

Por isso tendo a concordar com a licitação por desconto em tabela. 

Na manutenção predial tem muita gente indo nesse caminho, usando a tabela SINAPI para precificar os materiais. O TCU tem, mais recentemente, aceitado esse modelo. 

Na manutenção de veículos, sugere-se adotar o preço do fabricante como referência. O duro é comprovar esse danado, por isso o uso frequente de sistemas privados como o Audatex. 

E tem ainda o modelo de gerenciamento da coisa por sistema e cartão eletrônico. Traz controles interessantes, mas também riscos específicos. 

Sinto que faltam estudos técnicos apropriados sobre a contratação de manutenção, seja predial, elevador, ar condicionado, equipamentos, maquinário, veículos. 

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Fabio Medeiros

unread,
Nov 7, 2017, 8:46:34 AM11/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, estava olhando o forum procurando orientação quanto à seguinte situação:
A firma, condiciona na proposta o valor mínimo a ser empenhado na sua proposta. sendo que o Edital estabelece que os custos de envio tem que ser considerados na proposta.
A questão que fica é: Há previsão legal para o estabelecimento de quantidade mínima a ser empenhado por vez?
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 7, 2017, 12:10:36 PM11/7/17
to nelca
Basta o edital prever, que passa a vincular a Administração.

Mas se o edital não prever, a proposta da empresa, por si só não pode criar tal obrigação.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
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Edilson Fernandes

unread,
Nov 8, 2017, 7:58:26 AM11/8/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Fábio.

O modelo de Termo de Referência, disponibilizado no site da AGU já prevê pedido ou requisição mínima.
Está informação no meu ponto de vista é essencial para que o fornecedor possa elaborar sua proposta.

Esse é o quadro do modelo de TR da AGU.

 
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    Edilson Fernandes
       Administrador
 Coordenação de Licitações.

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Caroline Brito Paiva

unread,
Nov 9, 2017, 2:43:24 PM11/9/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Só acho essa coluna de requisição máxima redundante, pois o máximo a se contratar é o máximo registrado em ata, se assim não for, fica ilógico informar uma quantidade que já se sabe que não será adquirida.


Caroline Paiva
ABIN

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 9, 2017, 4:22:35 PM11/9/17
to nelca
Caroline,


A mim pareceu redundante também de início. Mas pensando de forma analógica à requisição mínima, fixar a requisição máxima também pode ser possível, já que pode influenciar na elaboração da proposta.

Se eu registrar, suponhamos, 100.000 resmas de papel A4 alcalino. Eu poderia, por exemplo, ficar que SE EU DECIDIR COMPRAR alguma coisa (já que #NãoSouObrigado😀), eu compraria no mínimo 1.000 resmas.

E, querendo, eu posso fixar também que eu não pediria as 100.000 resmas de uma tacada só, mas no máximo 10.000 resmas por vez. Assim, um fornecedor que tem condições de fornecer até 10.000 resmas por vez, participaria tranquilamente da minha licitação, sem temer receber um pedido de 100.000 resmas não conseguir entregar.

Creio que seja nesse sentido a utilidade de se fixar o "lote máximo de compra", além do lote mínimo já tão conhecido. Precisamos considerar que a estratégia de suprimentos interfere na precificação do objeto.


Att.,


Ronaldo Corrêa
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Edilson Fernandes

unread,
Nov 10, 2017, 2:41:44 AM11/10/17
to ne...@googlegroups.com
Exatamente assim que eu vejo essa tabela Ronaldo.

Embora ela seja exemplificativa, portando pode ser modificada.

O que faltou foi uma coluna de valor total no meu ponto de vista, já que só contém uma de valor máximo aceitável .

Então prefiro usar essa coluna de valor máximo aceitável para o valor do item e criar uma coluna com valor total por item.




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Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Nov 10, 2017, 6:21:57 AM11/10/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Caros Nelquianos, parafraseando o Ronaldo: "a estratégia de suprimento realmente interfere na precificação do objeto".

Porém esses arremedos de quantidade máxima, quantidade minima, requisição minima e  requisição máxima, mais confundem o fornecedor do que objetivamente o ajudam a formar preço competitivo, explico:

Decreto n 7.892/13 - Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

Bom dia!

Caros Nelquianos, parafraseando o Ronaldo: "a estratégia de suprimento realmente interfere na precificação do objeto".

Porém esses arremedos de quantidade máxima, quantidade mínima, requisição mínima e  requisição máxima, mais confundem o fornecedor do que objetivamente o ajudam a formar preço competitivo, explico:

Decreto n 7.892/13 - Art. 9º  O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:

(...)

II - estimativa de quantidades a serem adquiridas pelo órgão gerenciador e órgãos participantes; (Quantidade Máxima).

IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;

Aqui, por se tratar de uma regra que vincula o licitante (cotada), é a configuração de parcelamento proposto no §1° do Art. 23 da Lei n° 8.666/93, ou seja, a administração deverá se manifestar a respeito de quantas atas aceitara para cada item da licitação.

Ex: quantidade máxima 500. Quantidade mínima 250. No exemplo, existe a possibilidade de o licitante com o melhor preço oferecer 250 unidades, e o licitante com o segundo melhor preço oferecer as outras 250 unidades, portanto teríamos 2 atas de registro de preços assinada para o mesmo item, sendo a preferência para de menor valor. Também existe a possibilidade de o licitante com o melhor preço oferecer a totalidade 500.

Para avançarmos na temática devemos ter em mente que não existe obrigação de aquisição no SRP, tão pouco a obrigação de Disponibilidade Orçamentária.

Decreto n° 7.892/13 - Art. 16.  A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar, facultando-se a realização de licitação específica para a aquisição pretendida, assegurada preferência ao fornecedor registrado em igualdade de condições

Decreto n° 7.892/13 - Art. 7°, §2o  Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

Diante desse cenário, o que vejo na maioria das vezes são registros de preços com quantitativos pouco fundamentados (superdimensionados), e que de certa forma, pelo fato do licitante não entender a função do quantitativo mínimo/máximo, geram nele licitante inúmeras frustrações quando se faz necessária a aquisição de 10 unidades (ex que citei dos 500 com mínimo de 250). Por muitas vezes existindo a negativa do licitante e até mesmo a penalização do mesmo.

Apesar de toda essa confusão na cabeça do licitante e de muitos colegas, a AGU publicou novos modelos de edital para SRP com a expressão REQUISIÇÃO MÍNIMA e MÁXIMA, suprimindo os conceitos de quantidade Min/Max.

Questionamos formalmente os procuradores que confeccionaram esses modelos, no sentido de entender de onde surgiu a expressão “requisição” visto que a norma não consagra esse termo.

O que percebemos é que eles não tinham a noção da função da quantidade mínima, e se utilizaram de um acórdão do TCU para tentar melhorar a aquisição com o planejamento de lotes mínimos de requisição. Porém como colocado na tabela modelo, o que eles conseguiram é gerar mais confusão, tanto para Administração como para o licitante.

Frente a toda essa confusão. Optamos por seguir no modelo antigo, quantidade mínima e quantidade máxima (estudada pela via da vantajosidade do parcelamento do objeto) e a indicação no descritivo de cada item a requisição mínima.

Ex: Qtd min: 250 – Qtd Max 500 (se eventualmente a administração vier a necessitar da aquisição desse item, a requisição mínima será realizada em lotes de 10 unidades.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788



Em 10/11/2017 às 05:41 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Exatamente assim que eu vejo essa tabela Ronaldo.

Embora ela seja exemplificativa, portando pode ser modificada.

O que faltou foi uma coluna de valor total no meu ponto de vista, já que só contém uma de valor máximo aceitável .

Então prefiro usar essa coluna de valor máximo aceitável para o valor do item e criar uma coluna com valor total por item.



Em 9 de nov de 2017 19:22, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
Caroline,


A mim pareceu redund ante também de início. Mas pensando de forma analógica à requisição mínima, fixar a requisição máxima também pode ser possível, já que pode influenciar na elaboração da proposta.

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Em 9 de novembro de 2017 16:43, Caroline Brito Paiva <carolin...@gmail.com> escreveu:
Só acho essa coluna de requisição máxima redundante, pois o máximo a se contratar é o máximo registrado em ata, se assim não for, fica ilógico informar uma quantidade que já se sabe que não será adquirida.


Caroline Paiva
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Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 10, 2017, 7:47:10 AM11/10/17
to nelca
Caro Thiego,

De fato, há muitos problemas com os quantitativos do SRP. É preciso ter um pouco mais de seriedade na estimativa das quantidades. Mesmo não sendo obrigatório adquirir nada, as quantidades precisam ser justificadas.

O estado do Paraná, inclusive, fixou em lei a obrigação de aquisição mínima de mais de sessenta por cento do total registrado. Porque historicamente o volume de aquisições dos totais registados é bem baixo. Menos da metade!

Vocês acham que o mercado não precifica isso? Acaba inflacionando o mercado de compras públicas, e no final todos pagam pelo erro de estimativa.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Pregoeiro

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Caroline Brito Paiva

unread,
Nov 13, 2017, 11:24:19 AM11/13/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Ronaldo,

Olhando por esse ângulo, realmente tem sentido. Mais bem que poderei ter uma nota explicativa esclarecendo que a coluna se trata dos quantitativos a serem adquiridos em cada solicitação de compra.

Caroline Paiva
ABIN

regine....@copel.com

unread,
Aug 14, 2018, 4:27:45 PM8/14/18
to ne...@googlegroups.com
Pessoal, boa tarde!

Estamos fazendo um estudo e gostariamos de saber quem utiliza a plataforma do Banco do Brasil nas licitações e quem realiza as aquisições com outra opção.

Vocês chegaram a fazer um estudo de vantajosidade da opção escolhida?

Quais as vantagens e desvantagens que vocês avaliam nas duas opções?

Agradeço desde já a grande ajuda.

Grata pela atenção,

Regine Baptista Venturi
Departamento de Logística de Suprimento da DIS  - DPLS
Companhia Paranaense de Energia - COPEL
Telefone: 41 3331-2224
 regine....@copel.com


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