PREGÃO DE MOTORISTAS X DIÁRIAS

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gilvanete.azevedo

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Aug 26, 2014, 5:40:23 PM8/26/14
to ne...@googlegroups.com
Bom noite nelquianos, gostaria de ajuda dos mais experientes, Franklin, Ronaldo, Weberson e aos que puderem me ajudar com a seguinte situação:

O órgão realizou pregão de motoristas com 2 itens (item 1: serviço; item 2 diárias), no lançamento do pregão o pregoeiro escolheu o código de "diárias" que, atualmente, é utilizado APENAS PARA SERVIDORES, logo, após a homologação e no preparo do empenho esbarramos na impossibilidade de empenhar o item 2, dito isto, esclareçam-me:
1) Quais as alternativas de CORREÇÃO que temos para efetuar o empenho das diárias, já que é imprescindível para atuação do motorista no nosso órgão?
2) Corremos o risco de "perder a licitação" caso não haja medida corretiva do código da diária?
3) Alguém já passou por situação similar? O Serpro ou MPOG conseguirem ofertar solução operacional?

Aguardo auxílio de todos, pois nosso contrato termina dia 31/08 e não efetuamos prorrogação pois o Pregão já estava no fim, caso não haja viabilidade de corrigir o código da diária, teremos de proceder a prorrogação e restará como "fracassado" o pregão.

De já, agradeço.

Ronaldo Corrêa

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Aug 26, 2014, 6:08:59 PM8/26/14
to ne...@googlegroups.com
Olá, Gilvanete!

Em sede de "pitaco" inicial (depois o Franklin poderia nos dar uma "aula" melhor sobre isto), creio que você precisa, de qualquer forma, voltar a fase da licitação e cancelar este item, de forma que ele não conste da adjudicação nem da homologação, já que é de fato inviável empenha-lo.

Para suprir a contratação das diárias, creio que você possa/deva realizar OUTRA contratação em separado, via Inexigibilidade de Licitação, com a MESMA empresa, já que é um item que SOMENTE a empresa contratada pode lhe oferecer. Mas penso que a fundamentação fática e legal disto pode ser complicado, apesar de ser claramente um caso onde há a impossibilidade de competição, conforme previsto no caput do Art. 25 da LLC:

"Art. 25.  É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição..."

Você pode propor isto à sua Assessoria Jurídica, com todas as informações e justificativas qeu tiver, e ver o que eles lhe orientam, mas acho que dá sim pra "salvar" sua licitação.

Outra via eventualmente possivelmente talvez seja a Dispensa Emergencial, mas esbarraria na questão do prazo máximo de 180 dias. Aí você teria que, dentro deste prazo, repetir a licitação, cadastrando o item da forma correta.

Outros colegas certamente têm opiniões complementares ou até diversas desta. Portanto, manifestem-se, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Gilvanete Azevedo

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Aug 26, 2014, 6:37:03 PM8/26/14
to ne...@googlegroups.com

Ronaldo, não sou pregoeira, perdoe a ignorância, mas depois de homologado e adjudicado (e publicado) ainda é possível voltar a fase/cancelar o item? Gostei da inexigibilidade!!... Espero ter resposta positiva do Serpro, pois não sei ao certo quando caiu em desuso o item para este tipo de diária...

Ronaldo Corrêa

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Aug 26, 2014, 6:40:01 PM8/26/14
to ne...@googlegroups.com
Se ainda não foi empenhado, você pode voltar à fase de aceitação e cancelar o item sim. Mas tem que documentar tudo nos autos do processo, com justificativa, motivação etc.

Se já tiver empenhado eu não tenho certeza se tem como cancelar o empenho e voltar fase... Alguém do NELCA já passou por isto?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Aracajú/SE
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Em 26 de agosto de 2014 19:36, Gilvanete Azevedo <gilvanet...@ifpi.edu.br> escreveu:

Ronaldo, não sou pregoeira, perdoe a ignorância, mas depois de homologado e adjudicado (e publicado) ainda é possível voltar a fase/cancelar o item? Gostei da inexigibilidade!!... Espero ter resposta positiva do Serpro, pois não sei ao certo quando caiu em desuso o item para este tipo de diária...

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Franklin Brasil

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Aug 27, 2014, 6:05:39 PM8/27/14
to NELCA
Olá, Gilvanete. 

Não entendi. Esse item 2 "diárias" da sua licitação era para contratar motoristas por dia de trabalho ou para pagar despesas de alimentação e hospedagem aos motoristas do item 1? 

Preciso entender isso antes de opinar. 

Abraços,

Franklin Brasil


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gilvanete.azevedo

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Sep 1, 2014, 3:56:09 PM9/1/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

No nosso pregão cadastramos 2 itens: 1 de serviço/mês e outro de diárias, com estimativa de quantidade para o contrato de 12 meses.
Infelizmente, soube que ele faleceu hoje, pois o item cadastrado pelo pregoeiro não foi possível realizar o empenho, e segundo instruções de nossa Procuradoria, o TCU tem entendimento de que não poderemos realizar "ressarcimento" de diárias, conforme segue:

“Abstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais alocados pela Contratada, uma vez que tal procedimento torna indeterminado o valor do contrato (Acórdãos 362/2007, 1806/2005, 2103/2005, 2171/2005 e 2172/2005, todos do Plenário).” Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação).

“Abstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais alocados pela contratada, uma vez que esse procedimento contraria o disposto nos art. 54, § 1º c/c art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993, ao tornar indeterminado o valor efetivo da contratação.” Acórdão 2272/2009 Plenário.

“2.9.2 Conforme analisado em vários processos nesta Corte de Contas (TC 015.822/2005-9, TC 016.124/2005-0 e TC 016.828/2005-7), essa disposição do edital não tem amparo legal, pois não há fundamento para a realização de despesas de viagens pelo Ministério tendo como beneficiárias pessoas que não estão vinculadas à Administração, nem mesmo como colaboradores eventuais, mas que estão vinculadas à empresa prestadora de serviços.

2.9.3 Além disso, as despesas de hospedagem e transporte dos empregados da empresa são um custo do contrato e, portanto, integram o seu valor final. Daí decorre a majoração do valor do contrato e seu irregular reajuste conforme a quantidade de vezes que se determinar a realização de serviços em outras localidades, contrariando os arts. 54, § 1º e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.

2.9.4 Esse assunto foi objeto de análise que resultou no Acórdão TCU nº 1805/2005 - P, do qual cabe transcrever parte do voto do Ministro Relator:

‘16. Por ocasião da análise preliminar deste processo, verifiquei que o item 16.24 do projeto básico prevê que, havendo a necessidade de deslocamento de pessoal para execução de serviços em unidades do ministério localizadas fora do Distrito Federal, a contratada será ressarcida das despesas de transporte e hospedagem dos profissionais. Ademais, observa-se que o item 18.8 estabelece a obrigação de a Administração ressarcir à contratada os referidos gastos com transporte e hospedagem com base nos valores constantes da tabela de diárias adotadas pelo Serviço Público Federal conforme a categoria do funcionário.

17. Como deixei consignado no despacho que suspendeu a Concorrência 05/2005, tal disposição do instrumento convocatório não tem respaldo em lei.

18. Além disso, veja-se que a obrigação de efetuar o ressarcimento dos gastos de viagens se constitui em despesa a ser realizada com a prestação de serviços, que irá onerar o custo do contrato e beneficiar a empresa contratada, apesar de não integrar nominalmente o valor final do ajuste. Em outras palavras, o mecanismo de ressarcimento faz com que o valor efetivo da contratação seja indeterminado, pois esse valor irá variar conforme a quantidade de vezes que o dispositivo for posto em prática, contrariando os arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.

19. Cabe ressaltar também que, como o ressarcimento seria feito com base nos valores da tabela de diárias da Administração e nos gastos com passagens, se a tabela de diárias do serviço público ou o valor das passagens forem reajustados, o valor final da contratação será conseqüentemente reajustado, porém em desacordo com as regras em vigor para reajuste de contratos administrativos.

20. Em acréscimo, verifica-se que não há fundamento legal para a realização de despesas de viagens pelo ministério tendo como beneficiárias pessoas que não estão vinculadas à Administração, uma vez que se trata de empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, também não se encontra respaldo para efetuar a correlação da posição do funcionário da empresa com os cargos constantes da tabela de diárias do Serviço Público Federal.

21. Diante do argumento de que não há como prever a quantidade e a freqüência de execução dessas atividades, lembro que esta não é a primeira vez que o MDIC contrata essa espécie de serviços. Mencione-se, a exemplo, os contrato anteriores, de números 17/1998 e 43/2004, e a avença atualmente em execução. Portanto, o ministério tem meios de elaborar uma estimativa com base em dados históricos, tal como foi feito na previsão do volume dos serviços licitados (Anexo VII do edital - fl. 63 - anexo 1), e apresentá-la no edital a fim de que os licitantes possam fixar seu preço levando em conta essa estimativa.’

2.9.5 Assim, e diante das considerações apresentadas no Acórdão supracitado, caberia ao Ministério realizar a estimativa da necessidade de serviços a serem realizados fora das instalações localizadas em Brasília e incorporar o resultado ao projeto básico, possibilitando aos interessados formular suas propostas com base nessas estimativas.

2.9.6 Com relação às razões apresentadas pelo órgão, embora esclareçam a necessidade de deslocamento dos profissionais da contratada, não foram suficientes para elidir a irregularidade residente na previsão de ressarcimento de despesas de transporte e hospedagem desses profissionais, utilizando-se a tabela de diárias adotada pelo Ministério das Cidades.

2.9.7 Dessa forma, entende-se que o Ministério deve excluir do edital dispositivos que estabelecem sua obrigação de ressarcir despesas com deslocamentos dos funcionários da contratada para outras localidades.” (Acórdão 362/2007 – Plenário).


Não sei o porquê, de tal "vedação", pois ao meu ver, isso resta por onerar ainda mais os valores a serem contratados, manifestem-se colegas...

Franklin Brasil

unread,
Sep 1, 2014, 4:10:47 PM9/1/14
to NELCA
Olá, Gilvanete. 

Do jeito como foi licitado, não me parece o mais adequado. Isso porque não haveria lógica em duas empresas diferentes ganharem os dois itens. Imagine que a empresa A prestasse o serviço, mas a empresa B oferecesse a diária mais barata. Como é que seria operacionalizado esses dois contratos se a diária que B oferece é para pagar as despesas do contrato de A? 

Ok, Franklin. Então como é que a gente paga diária para motorista terceirizado se não pode ressarcir as despesas da contratada? 

Para responder isso, colo mensagem que circulou no NELCA em 13/08/2011 sobre o mesmo tema de diárias para terceirizados.

Além do que ali foi tratado, acrescento que o TCU tem jurisprudência contrária ao pagamento de diárias a empregado terceirizado como colaborador eventual via SCDP. É o caso do item 1.5 do Acórdão nº 767/2007-TCU-1ª Câmara.

Esse assunto da diária para tercerizados, principalmente motoristas,
sempre traz dor de cabeça.

TCU entende que não se pode "ressarcir" despesas de deslocamento e
hospedagem de terceirizados. Vide, por exemplo, Acordão 2171/2005,
116/2006 e 669/2008, ambos do Plenario.

Mas a bronca do TCU com isso tem relação com a ausência de parâmetros
claros para tornar o preço do contrato conhecido. A preocupação do
Tribunal era que não se conhecia o total contratado, tornando o valor
efetivo da contratação indeterminado.

Aí a primeira versão da IN 02/2008 veio vedando completamente a
previsão em edital de ressarcimento desse tipo de despesa.

Depois, em 2009, o texto foi alterado e o inc. IX do art. 20 continuou
vedando o ressarcimento, mas apenas para despesas "que não estejam
previstos nem orçados no contrato" (nova redação pela IN 03/2009).

E como a própria IN 02/2008, no inc. XIII do art. 15, que o Thiago bem
citou, exige que o TR traga as estimativas de deslocamentos e
hospedagens, entendo que a legislação atual permite, sim, o
ressarcimento, mas apenas quando o custo da diária já está previsto na
planilha de custos do contrato, assim como a estimativa de quantas
diárias mensais também está prevista, deixando o preço do contrato
conhecido, incluindo eventuais deslocamentos.

Há quem entenda que, conforme jurisprudência do TCU, o contrato teria
que ser pago sempre de forma fixa, existindo ou não o deslocamento,
como forma de garantir que não está ocorrendo "ressarcimento" da
despesa.

Eu entendo que, especialmente depois da mudança explícita do texto do
inciso IX do Art. 20, a IN 02/2008 passou a permitir o ressarcimento
de deslocamentos e hospedagem de terceirizados, DESDE que esse custo
já esteja previsto e orçado no contrato.

Portanto, minha opinião é que devemos prever a quantidade e a forma
dos deslocamentos dos terceirizados, com base na melhor estimativa que
pudermos conceber, orçando em nossas planilhas o pagamento de diárias
pela contratada para suprir essas despesas. Uma fórmula que tenho
visto ser adotada é estimar metade do valor pago aos servidores.

Cada empresa, então, se não houver valor de diária definido em
Convenção Coletiva, fará sua proposta com base no valor que entender
adequado para suprir a necessidade de seus empregados e que seja
comercialmente vantajosa.

Depois de contratado o serviço, devemos fiscalizar corretamente,
exigindo comprovantes de que houve o pagamento da diária prevista,
para, quando do faturamento, ressarcir somente o que foi efetivamente
prestado e comprovado.

Um exemplo de edital que prevê esse tipo de situação é esse aqui, da
Receita Federal:

Não esquecendo que existe um dispositivo da CLT que prevê a diária
como "indenização" apenas quando não ultrapassa 50% do salário.

É o Art. 457, § 2º. O enunciado TST 101, Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
também confirma isso:
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por
cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."

Assim, se estimarmos deslocamentos mensais do trabalhador terceirizado
em quantidade tal que o valor da diária ultrapasse 50% do salário,
essa verba será incluída no campo "remuneração" e sofrerá todos os
efeitos dos "Encargos Sociais", deixando o custo dos deslocamentos
fora da sede bem mais caros.

Do contrário, não ultrapassando 50% do salário, as diárias são
lançadas no campo "Insumos".

Ainda sobre o tema, sugiro estabelecer um valor máximo, permitido pela Lei de Licitações (art. 40, X), a partir dos preços obtidos no mercado, considerando, por exemplo, levantamento de diárias pagas em outros contratos similares. Fixado esse limite máximo, permite-se que as licitantes cotem suas propostas conforme acharem melhor, desde que respeitada a Convenção Coletiva que ela indicar, caso essa tenha algum dispositivo que discipline a questão das diárias

Esse procedimento está de acordo com a IN 02/2008, art.20, inciso IX e § 2º, combinado com inciso XIII do art. 15 da mesma IN. Também respeita a jurisprudência do TCU, conforme se pode conferir nos Acórdãos nº 1805/2005, 1.806/2005, 1.878/2005, 2.103/2005, 2.171/2005, 2.172/2005, 362/2007, 2395/2007, 1055/2008, 669/2008, todos do Plenário. Vide, também, o Acórdão TCU 608/2011-P, em que se lê o seguinte: 
"Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço."

Além disso, sugiro que o valor para cobrir despesas com alimentação e hospedagem do empregado terceirizado seja previsto como "INSUMO" na Planilha de Custos, incidindo, portanto, os tributos e LDI. Isso também está de acordo com a jurisprudência do TCU, conforme, por exemplo, o Acórdão 2.171/2005-TCU-Plenário, em que se lê:
"... a vedação em tela [de ressarcir despesas da contratada] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil



Gilvanete Azevedo

unread,
Sep 1, 2014, 4:51:50 PM9/1/14
to ne...@googlegroups.com

Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.
O preço era do lote, então a empresa que oferecesse (serviço + diárias) com menor preço seria vencedora. Quanto à diária, o pagamento era efetuado em empenho distinto do serviço e não pelo SCDP.
Enfim, o pregão morreu e emergenciais virão.. rsrsrsrs

-- 
Gilvanete Azevedo Ferreira
Assistente em Administração - Siape -1891665
IFPI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí
Rua Álvaro Mendes, 1597, Centro, Teresina/PI
64.000-040 - Reitoria
(86) 3131-1457
gilvanet...@ifpi.edu.br

Sandra Belota

unread,
Sep 2, 2014, 8:33:57 PM9/2/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin, que beleza de resposta. Permita-me perguntar:onde você trabalha?

Att,

Sandra Belota

Gilvanete Azevedo

unread,
Sep 2, 2014, 9:08:52 PM9/2/14
to ne...@googlegroups.com

Para pagar despesas de viagens do item 1, nosso processo não era por quilometragem.

Franklin Brasil

unread,
Sep 3, 2014, 9:39:30 AM9/3/14
to NELCA
Oi, Sandra. 

Trabalho na CGU, em Mato Grosso. O lugar mais caloroso do planeta! 

Abraços,

Franklin Brasil


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Ana Carolina de Azeredo Pugliese

unread,
Sep 3, 2014, 2:47:43 PM9/3/14
to ne...@googlegroups.com
Prezado Franklin boa tarde,

Meu nome é Ana Carolina, sou do IFRJ, e entrei no grupo agora.
Vi a sua resposta a Gilvanete a respeito da diária de motorista e fiquei com a seguinte dúvida a respeitos das sua colocação: 
- Devemos colocar o estimativo de diária na planilha de custos? Para que assim a mesma esteja contemplada no valor do contrato?  E quando for efetuar o pagamento mensal deve abater o valor da diária do total do posto em caso de não ter ocorrido pagamento de diária naquele mês pela contratada?
Ou por exemplo no meu caso em que tenho que contratar 26 motoristas e minha previsão é que cada motorista tenham 3 diárias anuais com os valores estipulados conforme a convenção coletiva da categoria. Ficaria errado se eu informar no termo de referência a previsão desses diárias e informar que as mesmas só serão pagas após a comprovação do pagamento da diária? Isso seria considerado ressarcimento?

Att,
Ana Carolina


Em 1 de setembro de 2014 17:10, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Olá, Gilvanete. 

Em quarta-feira, 27 de agosto de 2014 19h05min39s UTC-3, Franklin Brasil escreveu:
Olá, Gilvanete. 

Não entendi. Esse item 2 "diárias" da sua licitação era para contratar motoristas por dia de trabalho ou para pagar despesas de alimentação e hospedagem aos motoristas do item 1? 

Preciso entender isso antes de opinar. 

Abraços,

Franklin Brasil
Em 26 de agosto de 2014 17:40, gilvanete.azevedo <gilvanet...@ifpi.edu.br> escreveu:
Bom noite nelquianos, gostaria de ajuda dos mais experientes, Franklin, Ronaldo, Weberson e aos que puderem me ajudar com a seguinte situação:

O órgão realizou pregão de motoristas com 2 itens (item 1: serviço; item 2 diárias), no lançamento do pregão o pregoeiro escolheu o código de "diárias" que, atualmente, é utilizado APENAS PARA SERVIDORES, logo, após a homologação e no preparo do empenho esbarramos na impossibilidade de empenhar o item 2, dito isto, esclareçam-me:
1) Quais as alternativas de CORREÇÃO que temos para efetuar o empenho das diárias, já que é imprescindível para atuação do motorista no nosso órgão?
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De já, agradeço.

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1. Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no NELCA.
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--
Cordialmente,
Ana Carolina de Azeredo Pugliese
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio de Janeiro - IFRJ
Rua Pereira de Almeida, 88 - Praça da Bandeira - Rio de Janeiro - RJ
CEP: 20260-100
Tel/fax: (21) 3293-6054

Franklin Brasil

unread,
Sep 3, 2014, 6:59:38 PM9/3/14
to NELCA
Oi, Ana Carolina. 

Sim, entendo que a valor da diária deverá estar estimado na planilha de custos, em termos de quantidade prevista e valor unitário. O levantamento para essa estimativa deve ser criterioso, buscando evitar estimativas inadequadas. 

Sobre o tema, o TCU tem firme jurisprudência apontando para a importância de estimar adequadamente as quantidades necessárias:

Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara:

1.8.2. na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a súmula TCU 177.

 Acórdão 2387/2007 Plenário

Junte, aos autos dos procedimentos licitatórios, documento que ateste o diagnostico da necessidade de se proceder à contratação, com a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, conforme o disposto no art. 15, § 7o, II, da Lei no 8.666/1993. 

E quanto à estimativa de valor unitário das diárias, pode-se utilizar diversas fontes, em especial consultas a valores praticados em contratos similares da Administração Pública ou valores determinados por acordo/convenção coletiva de trabalho da categoria. 

Assim, o valor da diária estimada estará previsto no total contratado, com base no valor proposta pela empresa vencedora. 

E ela receberá as diárias conforme efetivamente forem utilizadas e comprovadas, lançadas no total da fatura mensal correspondente. 

No seu caso, o valor das 3 diárias anuais estaria previsto nos insumos da planilha de cada motorista, dividido por 12, de forma a compor o valor estimado mensal por posto. Exemplo: valor unitário da diária: 100. 3 diárias no ano = 300. Valor estimado mensal = 300/12 = 25. 

No mês em que utilizar a diária, a empresa levará em consideração esse valor para compor aquela fatura. 

É assim que entendo a operacionalização das diárias a partir da mudança explícita do texto do inciso IX do Art. 20, a IN 02/2008, que passou a permitir o ressarcimento
de deslocamentos e hospedagem de terceirizados, DESDE que esse custo já esteja previsto e orçado no contrato.

Aceito, entretanto, opiniões diferentes. Ainda não encontrei jurisprudência ao contrário. 

Aproveito para colar aqui um trecho do Edital do Pregão 38/2013 do TCU, que contratou motoristas e tratou as diárias da seguinte forma (que é compatível com o entendimento que expressei acima):

A CONTRATADA pagará diárias de viagem aos seus empregados que prestarem serviços ao Tribunal de Contas da União fora da região metropolitana da capital, por dia de deslocamento, para fazer face às despesas de alimentação e estadia, nas seguintes condições:

2.9.1.           Será devida uma diária de viagem para cada dia de deslocamento que implique pernoite;

2.9.2.           Na hipótese de deslocamento para localidade fora da região metropolitana da capital que não resulte em pernoite e que o retorno à sede da CONTRATANTE ocorra após as 19h, será devido o pagamento de ½ (meia) diária;

2.9.3.           Na hipótese de deslocamento para localidade fora da região metropolitana da capital que não resulte em pernoite e que o retorno à sede da CONTRATANTE ocorra antes das 19h, não será devido pagamento de diária de viagem;

2.9.4.           Na hipótese de deslocamento superior a 1 (um) dia de viagem, aplica-se para o dia de retorno as condições das alíneas 2.9.2 e 2.9.3;

2.9.5.           Em caso de viagens programadas e informadas à CONTRATADA com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, o pagamento das diárias de viagem deverá ser efetuado ao empregado até o dia anterior ao do deslocamento;

2.9.6.           Caso a CONTRATADA não seja informada no prazo descrito na alínea anterior, o pagamento das respectivas diárias de viagem deverá ocorrer em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação de ocorrência de viagem efetuada pela fiscalização;

2.9.7.           Na hipótese de cancelamento de viagem anteriormente programada e comunicada, cabe à CONTRATANTE informar à CONTRATADA, com a maior brevidade possível, para que, se for o caso, o empregado restitua à empresa as diárias recebidas antecipadamente;

2.9.8.           Os valores pagos a título de diárias de viagem somente serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, juntamente com a fatura mensal de prestação dos serviços, mediante relatório e comprovação dos valores efetivamente pagos, atestados pelo fiscal do contrato formalmente designado pela CONTRATANTE;

2.9.9.           A empresa deverá apresentar sua proposta, conforme Anexo IV (PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS - DIÁRIAS), contendo o valor total deste item correspondente a 5 (cinco) diárias de viagem mensais.

2.9.10.       Os valores das diárias, constantes das propostas das empresas licitantes, não poderão ser inferiores aos previstos nestas Especificações Técnicas.


Ufa! 

Espero ter contribuído. 

Abraços,

Franklin Brasil

É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.  

Ana Carolina de Azeredo Pugliese

unread,
Sep 4, 2014, 7:29:38 AM9/4/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin bom dia,
Contribuiu muito.
Muito obrigada!
Att,
Ana Carolina


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Cordialmente,
Ana Carolina de Azeredo Pugliese

Rosiane Batista Dantas

unread,
Sep 5, 2014, 9:20:26 PM9/5/14
to ne...@googlegroups.com

Franklin, obrigada pela partilha de seus conhecimentos.
Este tema será muito útil para mim, pois estou com uma demanda para contratar motorista com diárias.
Abraços,
Rosiane Dantas

ANDERSON CABRAL

unread,
Dec 19, 2016, 2:08:48 PM12/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Uma dúvida: é permitido prever no edital um valor fixo para as diárias? Pergunto porque na Convenção Coletiva não tem previsão de valores e sabe-se que as empresas, para ganhar uma licitação, reduzem o que podem nos custos, podendo, nesse caso em específico, querer pagar um valor irrisório.

Como poderíamos fazer para mitigar esse risco?

Franklin Brasil

unread,
Dec 19, 2016, 4:24:07 PM12/19/16
to NELCA
Oi, Anderson.

Colo aqui mensagem que postei no Nelca em 09/11/2012 sobre o mesmo assunto (estimativa de diárias de terceirizados em licitações). A mensagem está disponível em:
Creio que continuam válidos os meus argumentos.

Tanto a IN 02/2008 quanto o TCU e entendem que diárias não devem ser fixadas pelo órgão licitante. A justificativa é que isso seria ingerência E, principalmente, que a Lei de Licitações veda a fixação de preços mínimos (art. 40, X). Não podemos fixar a diária pelo mesmo motivo que não podemos fixar encargos sociais, despesas administrativas, lucro, benefícios gerais. Podemos, sim, fixar o máximo aceitável em cada um desses componentes, mas não o mínimo. Cada empresa tem sua realidade. Se a gente determinasse os custos fixos, não seria mais um contrato por menor preço, mas um tipo de licitação chamado "administração contratada" em que se pagam os custos e uma taxa de administração. Isso era previsto no Decreto 2.300/86 e foi expressamente proibido na Lei 8.(número cabalístico)/93. 

Você questiona se as necessidades do servidor público diferem do motorista terceirizado. Provavelmente, não. MAS o regime trabalhista é diferente. As diárias deveriam ser iguais? Se a resposta for sim, então os salários e benefícios também deveriam ser os mesmos. A desigualdade social é, talvez, o maior problema da sociedade humana, mas, sendo repetitivo, não serão os nossos contratos de serviços terceirizados que resolverão essas mazelas. 

E mesmo que se pagasse uma diária ao terceirizado igual à tabela do servidor público do órgão contratante, corre-se o risco de apenas aumentar o lucro da empresa, pois já foi constatado mais de uma vez que as empresas não repassam todo o valor para o motorista, ficando com parte significativa do dinheiro, mesmo quando apresentam recibos assinados pelos funcionários, que se submetem a mentir para garantir seus empregos. É cruel, eu sei. Mas acontece. 

A Justiça Eleitoral não segue a IN 02/2008, mas, caso a situação seja verificada pelo TCU, muito provavelmente será repreendida. 

Minha sugestão sobre o tema vai na seguinte linha:

1. Estimar a quantidade de diárias a serem utilizadas ao longo do contrato, com base em estimativas que justifiquem os números (médias do passado, por exemplo ou projeções do futuro conforme a demanda esperada de viagens).  

2. Não fixar valor para diárias no edital. Pode-se até adotar a tabela do órgão como referência estimativa (teria que arranjar uma boar justificativa por que os valores do mercado são bem menores) mas a empresa tem liberdade para cotar quanto quiser. 

3. Um parâmetro racional a adotar na planilha de estimativa é o valor de diária determinado em convenção coletiva atualizada abrangendo a categoria profissional a ser contratada. Para Mato Grosso, por exemplo, a Convenção do SINDMAT (http://www.fettremat.org.br/convencoes/sindimat%202012-2013.doc) prevê pagamento de R$ 44,00. 

4. Estabelecer no edital que esse componente de custo deve ser cotado de tal forma que seja suficiente para garantir ao motorista condições adequadas de alimentação e hospedagem, sendo que esse aspecto será observado com rigor na fiscalização da execução contratual. Pode-se, por exemplo, determinar que não serão aceitos pernoites do motorista no próprio veículo para não colocar em risco a qualidade do serviço prestado, assim como não se aceitará que o motorista deixe de se alimentar quando em viagem. 

5. Exigir que a empresa vencedora apresente elementos que comprovem a exequibilidade do valor cotado para diárias dos motoristas, apresentando, por exemplo, qual a referência utilizada para formular o custo apresentado na planilha final da proposta. 

Sei que é triste deixar que os motoristas terceirizados, que trabalham lado a lado com os servidores transportados se submetam a condições de hospedagem e alimentação inferiores nas viagens, ocorrendo, com incômoda frequência, situações constrangedoras. Mas enquanto o setor público e o setor privado forem muito diferentes, em especial no sub-setor de serviços terceirizados, pouco se poderá fazer, pelo menos no âmbito das licitações. A desigualdade salarial é, em geral, bem mais cruel. 

Já vivenciei casos em que os motoristas, mesmo ganhando diárias, optavam por dormir no carro para economizar. Ou deixavam de se alimentar adequadamente. Creio que isso deve ser evitado por meio de exigência clara e contundente no edital e no contrato de que a execução do serviço deve garantir o descanso e a alimentação saudáveis ao motorista, a fim de que o serviço seja prestado com a qualidade necessária. Caso isso não ocorra, a fiscalização do contrato deve atuar com rigor. 

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

ANDERSON CABRAL

unread,
Dec 20, 2016, 6:20:11 AM12/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Franklin,

Mais uma vez obrigado pela ajuda! Muito esclarecedor.

Abraço!

Anderson Cabral
IFB - Campus Taguatinga

Weberson Silva

unread,
Dec 22, 2016, 6:44:14 AM12/22/16
to ne...@googlegroups.com
(A nível operacional)
Abra a ocorrência no SERPRO para verificar a possibilidade de correção, e caso não consigam, peça para reapaasar aos demais níveis de atendimento (2 nível - 3º nível etc.)


Att,

WEBERSON SILVA


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***

Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Weberson Silva

unread,
Dec 22, 2016, 6:47:20 AM12/22/16
to ne...@googlegroups.com
RESPOSTA PARA ESSE QUESTIONAMENTO AQUI:


O órgão realizou pregão de motoristas com 2 itens (item 1: serviço; item 2 diárias), no lançamento do pregão o pregoeiro escolheu o código de "diárias" que, atualmente, é utilizado APENAS PARA SERVIDORES, logo, após a homologação e no preparo do empenho esbarramos na impossibilidade de empenhar o item 2, dito isto, esclareçam-me:

1) Quais as alternativas de CORREÇÃO que temos para efetuar o empenho das diárias, já que é imprescindível para atuação do motorista no nosso órgão?
2) Corremos o risco de "perder a licitação" caso não haja medida corretiva do código da diária?

3) Alguém já passou por situação similar? O Serpro ou MPOG conseguirem ofertar solução operacional?



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