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Ronaldo, não sou pregoeira, perdoe a ignorância, mas depois de homologado e adjudicado (e publicado) ainda é possível voltar a fase/cancelar o item? Gostei da inexigibilidade!!... Espero ter resposta positiva do Serpro, pois não sei ao certo quando caiu em desuso o item para este tipo de diária...
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“Abstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais alocados pela Contratada, uma vez que tal procedimento torna indeterminado o valor do contrato (Acórdãos 362/2007, 1806/2005, 2103/2005, 2171/2005 e 2172/2005, todos do Plenário).” Acórdão 137/2010 Primeira Câmara (Relação).
“Abstenha-se de prever ressarcimento de despesas de viagens, como diárias e passagens, de profissionais alocados pela contratada, uma vez que esse procedimento contraria o disposto nos art. 54, § 1º c/c art. 55, III, da Lei nº 8.666/1993, ao tornar indeterminado o valor efetivo da contratação.” Acórdão 2272/2009 Plenário.
“2.9.2 Conforme analisado em vários processos nesta Corte de Contas (TC 015.822/2005-9, TC 016.124/2005-0 e TC 016.828/2005-7), essa disposição do edital não tem amparo legal, pois não há fundamento para a realização de despesas de viagens pelo Ministério tendo como beneficiárias pessoas que não estão vinculadas à Administração, nem mesmo como colaboradores eventuais, mas que estão vinculadas à empresa prestadora de serviços.
2.9.3 Além disso, as despesas de hospedagem e transporte dos empregados da empresa são um custo do contrato e, portanto, integram o seu valor final. Daí decorre a majoração do valor do contrato e seu irregular reajuste conforme a quantidade de vezes que se determinar a realização de serviços em outras localidades, contrariando os arts. 54, § 1º e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.
2.9.4 Esse assunto foi objeto de análise que resultou no Acórdão TCU nº 1805/2005 - P, do qual cabe transcrever parte do voto do Ministro Relator:
‘16. Por ocasião da análise preliminar deste processo, verifiquei que o item 16.24 do projeto básico prevê que, havendo a necessidade de deslocamento de pessoal para execução de serviços em unidades do ministério localizadas fora do Distrito Federal, a contratada será ressarcida das despesas de transporte e hospedagem dos profissionais. Ademais, observa-se que o item 18.8 estabelece a obrigação de a Administração ressarcir à contratada os referidos gastos com transporte e hospedagem com base nos valores constantes da tabela de diárias adotadas pelo Serviço Público Federal conforme a categoria do funcionário.
17. Como deixei consignado no despacho que suspendeu a Concorrência 05/2005, tal disposição do instrumento convocatório não tem respaldo em lei.
18. Além disso, veja-se que a obrigação de efetuar o ressarcimento dos gastos de viagens se constitui em despesa a ser realizada com a prestação de serviços, que irá onerar o custo do contrato e beneficiar a empresa contratada, apesar de não integrar nominalmente o valor final do ajuste. Em outras palavras, o mecanismo de ressarcimento faz com que o valor efetivo da contratação seja indeterminado, pois esse valor irá variar conforme a quantidade de vezes que o dispositivo for posto em prática, contrariando os arts. 54, § 1º, e 55, inciso III, da Lei 8.666/93.
19. Cabe ressaltar também que, como o ressarcimento seria feito com base nos valores da tabela de diárias da Administração e nos gastos com passagens, se a tabela de diárias do serviço público ou o valor das passagens forem reajustados, o valor final da contratação será conseqüentemente reajustado, porém em desacordo com as regras em vigor para reajuste de contratos administrativos.
20. Em acréscimo, verifica-se que não há fundamento legal para a realização de despesas de viagens pelo ministério tendo como beneficiárias pessoas que não estão vinculadas à Administração, uma vez que se trata de empregados contratados pela empresa prestadora de serviços. Nesse contexto, também não se encontra respaldo para efetuar a correlação da posição do funcionário da empresa com os cargos constantes da tabela de diárias do Serviço Público Federal.
21. Diante do argumento de que não há como prever a quantidade e a freqüência de execução dessas atividades, lembro que esta não é a primeira vez que o MDIC contrata essa espécie de serviços. Mencione-se, a exemplo, os contrato anteriores, de números 17/1998 e 43/2004, e a avença atualmente em execução. Portanto, o ministério tem meios de elaborar uma estimativa com base em dados históricos, tal como foi feito na previsão do volume dos serviços licitados (Anexo VII do edital - fl. 63 - anexo 1), e apresentá-la no edital a fim de que os licitantes possam fixar seu preço levando em conta essa estimativa.’
2.9.5 Assim, e diante das considerações apresentadas no Acórdão supracitado, caberia ao Ministério realizar a estimativa da necessidade de serviços a serem realizados fora das instalações localizadas em Brasília e incorporar o resultado ao projeto básico, possibilitando aos interessados formular suas propostas com base nessas estimativas.
2.9.6 Com relação às razões apresentadas pelo órgão, embora esclareçam a necessidade de deslocamento dos profissionais da contratada, não foram suficientes para elidir a irregularidade residente na previsão de ressarcimento de despesas de transporte e hospedagem desses profissionais, utilizando-se a tabela de diárias adotada pelo Ministério das Cidades.
2.9.7 Dessa forma, entende-se que o Ministério deve excluir do edital dispositivos que estabelecem sua obrigação de ressarcir despesas com deslocamentos dos funcionários da contratada para outras localidades.” (Acórdão 362/2007 – Plenário).
Não sei o porquê, de tal "vedação", pois ao meu ver, isso resta por onerar ainda mais os valores a serem contratados, manifestem-se colegas...
Esse assunto da diária para tercerizados, principalmente motoristas,
sempre traz dor de cabeça.O TCU entende que não se pode "ressarcir" despesas de deslocamento ehospedagem de terceirizados. Vide, por exemplo, Acordão 2171/2005,116/2006 e 669/2008, ambos do Plenario.Mas a bronca do TCU com isso tem relação com a ausência de parâmetrosclaros para tornar o preço do contrato conhecido. A preocupação doTribunal era que não se conhecia o total contratado, tornando o valorefetivo da contratação indeterminado.Aí a primeira versão da IN 02/2008 veio vedando completamente aprevisão em edital de ressarcimento desse tipo de despesa.Depois, em 2009, o texto foi alterado e o inc. IX do art. 20 continuouvedando o ressarcimento, mas apenas para despesas "que não estejamprevistos nem orçados no contrato" (nova redação pela IN 03/2009).E como a própria IN 02/2008, no inc. XIII do art. 15, que o Thiago bemcitou, exige que o TR traga as estimativas de deslocamentos ehospedagens, entendo que a legislação atual permite, sim, oressarcimento, mas apenas quando o custo da diária já está previsto naplanilha de custos do contrato, assim como a estimativa de quantasdiárias mensais também está prevista, deixando o preço do contratoconhecido, incluindo eventuais deslocamentos.Há quem entenda que, conforme jurisprudência do TCU, o contrato teriaque ser pago sempre de forma fixa, existindo ou não o deslocamento,como forma de garantir que não está ocorrendo "ressarcimento" dadespesa.Eu entendo que, especialmente depois da mudança explícita do texto doinciso IX do Art. 20, a IN 02/2008 passou a permitir o ressarcimentode deslocamentos e hospedagem de terceirizados, DESDE que esse custojá esteja previsto e orçado no contrato.Portanto, minha opinião é que devemos prever a quantidade e a formados deslocamentos dos terceirizados, com base na melhor estimativa quepudermos conceber, orçando em nossas planilhas o pagamento de diáriaspela contratada para suprir essas despesas. Uma fórmula que tenhovisto ser adotada é estimar metade do valor pago aos servidores.Cada empresa, então, se não houver valor de diária definido emConvenção Coletiva, fará sua proposta com base no valor que entenderadequado para suprir a necessidade de seus empregados e que sejacomercialmente vantajosa.Depois de contratado o serviço, devemos fiscalizar corretamente,exigindo comprovantes de que houve o pagamento da diária prevista,para, quando do faturamento, ressarcir somente o que foi efetivamenteprestado e comprovado.Um exemplo de edital que prevê esse tipo de situação é esse aqui, daReceita Federal:Não esquecendo que existe um dispositivo da CLT que prevê a diáriacomo "indenização" apenas quando não ultrapassa 50% do salário.É o Art. 457, § 2º. O enunciado TST 101, Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005também confirma isso:"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitosindenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta porcento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."Assim, se estimarmos deslocamentos mensais do trabalhador terceirizadoem quantidade tal que o valor da diária ultrapasse 50% do salário,essa verba será incluída no campo "remuneração" e sofrerá todos osefeitos dos "Encargos Sociais", deixando o custo dos deslocamentosfora da sede bem mais caros.Do contrário, não ultrapassando 50% do salário, as diárias sãolançadas no campo "Insumos".
"Quanto às diárias, contudo, considerando que seu valor será fixo e de acordo com as propostas apresentadas, podendo variar de acordo com a empresa, seria relevante que fizesse parte da disputa para a obtenção do melhor preço."
"... a vedação em tela [de ressarcir despesas da contratada] não impede que as despesas com deslocamento passem a integrar os custos do contrato, como parte integrante da prestação de serviço, inclusive quanto à cobrança de imposto, para que não fique caracterizada a tentativa de elisão fiscal."
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-- Gilvanete Azevedo Ferreira Assistente em Administração - Siape -1891665 IFPI - Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí Rua Álvaro Mendes, 1597, Centro, Teresina/PI 64.000-040 - Reitoria (86) 3131-1457 gilvanet...@ifpi.edu.br
Para pagar despesas de viagens do item 1, nosso processo não era por quilometragem.
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Olá, Gilvanete.
Em quarta-feira, 27 de agosto de 2014 19h05min39s UTC-3, Franklin Brasil escreveu:
Olá, Gilvanete.Não entendi. Esse item 2 "diárias" da sua licitação era para contratar motoristas por dia de trabalho ou para pagar despesas de alimentação e hospedagem aos motoristas do item 1?Preciso entender isso antes de opinar.Abraços,Franklin Brasil
Em 26 de agosto de 2014 17:40, gilvanete.azevedo <gilvanet...@ifpi.edu.br> escreveu:
Bom noite nelquianos, gostaria de ajuda dos mais experientes, Franklin, Ronaldo, Weberson e aos que puderem me ajudar com a seguinte situação:O órgão realizou pregão de motoristas com 2 itens (item 1: serviço; item 2 diárias), no lançamento do pregão o pregoeiro escolheu o código de "diárias" que, atualmente, é utilizado APENAS PARA SERVIDORES, logo, após a homologação e no preparo do empenho esbarramos na impossibilidade de empenhar o item 2, dito isto, esclareçam-me:1) Quais as alternativas de CORREÇÃO que temos para efetuar o empenho das diárias, já que é imprescindível para atuação do motorista no nosso órgão?2) Corremos o risco de "perder a licitação" caso não haja medida corretiva do código da diária?3) Alguém já passou por situação similar? O Serpro ou MPOG conseguirem ofertar solução operacional?Aguardo auxílio de todos, pois nosso contrato termina dia 31/08 e não efetuamos prorrogação pois o Pregão já estava no fim, caso não haja viabilidade de corrigir o código da diária, teremos de proceder a prorrogação e restará como "fracassado" o pregão.De já, agradeço.
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Acórdão nº 722/2014-2ª Câmara:
1.8.2. na fase de planejamento da licitação, a definição precisa e suficiente do objeto licitado deve abranger a estimativa das quantidades demandadas e dos preços unitários máximos admitidos, com base nas reais necessidades do licitante e em consistente pesquisa de mercado, em consonância com a súmula TCU 177.
Acórdão 2387/2007 Plenário
Junte, aos autos dos procedimentos licitatórios, documento que ateste o diagnostico da necessidade de se proceder à contratação, com a definição das unidades e das quantidades a serem adquiridas em função do consumo e utilização prováveis, cuja estimativa será obtida, sempre que possível, mediante adequadas técnicas quantitativas de estimação, conforme o disposto no art. 15, § 7o, II, da Lei no 8.666/1993.
A CONTRATADA pagará diárias de viagem aos seus empregados que prestarem serviços ao Tribunal de Contas da União fora da região metropolitana da capital, por dia de deslocamento, para fazer face às despesas de alimentação e estadia, nas seguintes condições:
2.9.1. Será devida uma diária de viagem para cada dia de deslocamento que implique pernoite;
2.9.2. Na hipótese de deslocamento para localidade fora da região metropolitana da capital que não resulte em pernoite e que o retorno à sede da CONTRATANTE ocorra após as 19h, será devido o pagamento de ½ (meia) diária;
2.9.3. Na hipótese de deslocamento para localidade fora da região metropolitana da capital que não resulte em pernoite e que o retorno à sede da CONTRATANTE ocorra antes das 19h, não será devido pagamento de diária de viagem;
2.9.4. Na hipótese de deslocamento superior a 1 (um) dia de viagem, aplica-se para o dia de retorno as condições das alíneas 2.9.2 e 2.9.3;
2.9.5. Em caso de viagens programadas e informadas à CONTRATADA com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, o pagamento das diárias de viagem deverá ser efetuado ao empregado até o dia anterior ao do deslocamento;
2.9.6. Caso a CONTRATADA não seja informada no prazo descrito na alínea anterior, o pagamento das respectivas diárias de viagem deverá ocorrer em até 48h (quarenta e oito horas) após a comunicação de ocorrência de viagem efetuada pela fiscalização;
2.9.7. Na hipótese de cancelamento de viagem anteriormente programada e comunicada, cabe à CONTRATANTE informar à CONTRATADA, com a maior brevidade possível, para que, se for o caso, o empregado restitua à empresa as diárias recebidas antecipadamente;
2.9.8. Os valores pagos a título de diárias de viagem somente serão pagos pela CONTRATANTE à CONTRATADA, juntamente com a fatura mensal de prestação dos serviços, mediante relatório e comprovação dos valores efetivamente pagos, atestados pelo fiscal do contrato formalmente designado pela CONTRATANTE;
2.9.9. A empresa deverá apresentar sua proposta, conforme Anexo IV (PLANILHA DE FORMAÇÃO DE PREÇOS - DIÁRIAS), contendo o valor total deste item correspondente a 5 (cinco) diárias de viagem mensais.
2.9.10. Os valores das diárias, constantes das propostas das empresas licitantes, não poderão ser inferiores aos previstos nestas Especificações Técnicas.
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Franklin, obrigada pela partilha de seus conhecimentos.
Este tema será muito útil para mim, pois estou com uma demanda para contratar motorista com diárias.
Abraços,
Rosiane Dantas
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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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