(...) a realização de vários procedimentos em um exercício não caracteriza, por si só, o fracionamento indevido da despesa, o qual somente ocorre quando não se preserva a modalidade pertinente para o total de aquisições do exercício (§ 2º do art. 23 da Lei 8.666/1993). Acórdão 82/2005 Plenário
Fonte: TCU
"O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de licitação com base no artigo 24, II, da Lei Federal no 8.666/93, se refere ao respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item orçamentário pela qual se dará aquisição".Fonte: SEF/SC
"II - para outros serviços e compras de valor até 10% (dez por cento) do limite previsto na alínea "a", do inciso II do artigo anterior e para alienações, nos casos previstos nesta Lei, desde que não se refiram a parcelas de um mesmo serviço, compra ou alienação de maior vulto que possa ser realizada de uma só vez; (Redação dada pela Lei nº 9.648, de 1998)"
"O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional."
Fonte: STN
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
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Fracionamento é um conceito difícil de definir exaustivamente.
Há quem considere, de forma simplista, apenas o sub-elemento de despesa como critério para avaliar a situação. A CGU já fez isso. O TCU também. Existe até lei, no Sergipe, que determina o detalhamento orçamentário como parâmetro para o fracionamento.
Cito algumas jurisprudências nessa linha:
TCU. Acórdão 216/2002–P.
Quando da definição da modalidade de licitação e/ou dispensa com
base no valor para aquisição de bens e serviços, a utilização do critério
do subelemento de despesa, visto que caracteriza apropriação de
gastos com objetos de mesma natureza, ao longo do exercício financeiro.
TCU. AC 3590/2007–1C:
1.3.5. adote mecanismos de controle capazes de classificar por natureza e
item de despesa, as contratações efetuadas, com a finalidade de subsidiar a
entidade na identificação dos limites das modalidades de licitação;
1.3.6. efetue um planejamento específico para aquisição de bens e serviços,
agrupando-os em item de despesa, no intuito de reduzir o excessivo volume
de contratações realizadas sob dispensa de licitação;
para fins de verificação de fracionamento, que observe as despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária, conforme previsto no plano de contas da despesa pública federal.
TCE/PE. PROCESSO TC Nº 0570112-0
por despesas de mesma natureza, deve-se considerar aquelas classificadas em idêntico
item de gasto ou sub-elemento de despesa dentro do mesmo exercício.
Lei Estadual de Sergipe nº 5.848/2006 (Regulamento de Licitações)
Art. 12.
Parágrafo único. Para fins de verificação do fracionamento, devem ser observadas as
despesas classificadas dentro de um mesmo sub-elemento de despesa orçamentária
Meu entendimento é que o critério da classificação orçamentária, sozinho e isolado, não é suficiente, em boa parte dos casos, para caracterizar fracionamento. Um exemplo é o subitem “material gráfico e de processamento de dados” do elemento "material de consumo". A Portaria STN n° 448/2002 definiu esse subelemento como "materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD pecas e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora lazer, cartões magnéticos e afins."
Não é difícil ver que, nesse conjunto, estão objetos bem diferentes, fornecidos por empresas eventualmente diferentes também. Cartuchos de tinta podem ser fornecidos por certo tipo de empresas, enquanto "formulário contínuo” ou "recarga de cartuchos" ou "peças e acessórios" podem ser comercializados por empresas distintas.
Por outro lado, materiais classificados em dois ou mais subelementos podem ter a mesma natureza e ser fornecidos pelos mesmos estabelecimentos.
A "natureza do objeto" é a chave para interpretar a situação.
Colo algumas jurisprudências para tentar ajudar a compreensão sobre o tema:
TCU. AC-3550/2008-1C:
9.3.3. agrupe, em uma mesma licitação, os objetos de futuras contratações que sejam similares por pertencerem a uma mesma área de atuação ou de conhecimento, atentando para a possibilidade de parcelamento prevista no art. 23, §§ 1° e 2°, da Lei n. 8.666/1993;
TCU. AC-1688-32/08-P
9.4.4. adote o devido procedimento licitatório para as aquisições regulares de materiais ou serviços similares, abstendo-se de incorrer em fracionamento de despesa, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.666/93;
TCU. Decisão nº 253/1998:
... abstendo-se de proceder a sucessivas contratações de serviço e aquisições de pequeno valor, de igual natureza, semelhança ou afinidade, realizadas por dispensa de licitação fundamentada no inciso II do art. 24 da Lei n. 8.666/93.
TCE/SC. Prejulgado 0689
O valor limite para compras e contratação de serviços por dispensa de licitação com base no art. 24, II, da Lei Federal 8.666/93, se refere ao respectivo objetivo da aquisição, não tendo direta correlação com o item orçamentário pela qual se dará aquisição
.... por "natureza" dos bens e serviços, para fins de verificar a similaridade, deve-se entender
espécie de um gênero. Exemplificando: sabão, detergente e desinfetante não são idênticos entre si, mas
guardam fortes traços de similaridade, pois são todos do gênero "materiais de limpeza".
A melhor jurisprudência que conheço sobre o tema é do TCE/MT. Acho que sintetizou muito bem essa análise tão complexa:
TCE/MT. PARECER nº 094/2009. PROCESSO Nº: 125997/2009
- Objetos de mesma natureza são aqueles que possuem similaridade; são espécies de um único gênero, cujos potenciais fornecedores sejam os mesmos;
- A classificação orçamentária (elemento ou subelemento de despesas) e a identidade ou qualidade do fornecedor são insuficientes, isoladamente, para
determinação da obrigatoriedade de licitar ou definição da modalidade licitatória;
- O gestor deve programar suas contratações em observância ao princípio da anualidade da despesa;
Uma última observação. Essa discussão seria menos frequente, eu acho, se os limites de Dispensa fossem corrigidos adequadamente. Mais responsabilidade aos gestores, mais rigor na punição de atos dolosos e menos burocracia seriam, a meu ver, muito bem-vindos.
Os limites de Dispensa foram fixados pela Lei 9648, de 27/05/1998.
O TCE-MT permite que os municípios e o estado de Mato Grosso atualizem seus limites.
Está na hora de começarmos a exigir essa correção e uma discussão mais séria sobre mais responsabilidade, mais discricionariedade, mais capacitação, mais estrutura aos compradores públicos e menos impunidade e menos controles administrativos excessivamente rígidos.
Espero ter ajudado.
Abraços,
Franklin Brasil
CGU-MT
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Levando em conta o custo do processo licitatório, discutido em outro tópico, há argumentos muito consistentes para o uso mais abrangente das Dispensas por valor (e do cartão de pagamento como meio de operacionalização da compra).19. Estabelecer faixas de valor-limite para Dispensa por baixa materialidade, de forma que cada órgão comprador tenha autonomia para decidir o máximo aceitável para essa modalidade de Dispensa, levando em conta suas peculiaridades, devidamente justificadas. Os valores de Dispensa estão congelados desde 1998 e são os mesmos para qualquer órgão público, sem levar em conta suas características especificas.
20. Estimular o uso do cartão eletrônico de pagamentos para pequenas compras, não apenas no caso de suprimento de fundos, mas também em dispensas por valor, considerando a simplicidade do procedimento, sua rastreabilidade e transparência e agilidade processual.
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