"Boa tarde! Colegas, estamos com o cálculo para atualizar multa diária (16.04.11 a 11.05.11). A Juíza determinou colocar juros de mora a partir da data do recebimento da intimação não falou em correção monetária. Dúvida: Devemos atualizar diariamente e colocar os juros ou apenas aplicar os juros? De logo agradeço a atenção." Kenia Prysthon
Kenia, observe este acórdão do STJ:
CIVIL E PROCESSO CIVIL. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. MULTA DIÁRIA. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS LEGAIS. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. ARTS. ANALISADOS: 461, § 4º, CPC; 395, CC/02;
1º, LEI 6.899/1981.
(...)
2. A controvérsia reside em definir se sobre a multa prevista no § 4º do art. 461 do CPC incidem juros de mora legais e correção monetária e, em caso positivo, o termo inicial para sua exigibilidade.
3. O poder de intimidação refletido no valor arbitrado pelo Juiz a título de multa diária, nos termos do § 4º do art. 461 do CPC, deve ser preservado ao longo do tempo - e, portanto, corrigido - a fim de que corresponda, desde então, à expectativa de ser o suficiente para a obtenção da tutela específica. Assim, a partir de sua fixação, o contexto apresentado para o devedor tem de revelar, sempre, que lhe é mais interessante cumprir a obrigação principal que pagar a multa.
4. O termo inicial de incidência da correção monetária sobre a multa do § 4º do art. 461 do CPC deve ser a data do respectivo arbitramento, como ocorre nas hipóteses de dano moral (Súm. 362/STJ).
5. Não incidem juros de mora sobre a multa imposta pelo descumprimento de obrigação de fazer, sob pena de configurar "bis in idem".
(...)
(REsp 1327199/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 02/05/2014)
Veja com que dilema frequentemente se depara o contador judicial. Um acórdão do STJ seria mais do que suficiente para orientar nosso procedimento. Porém, ao reconhecer a aplicabilidade da correção monetária, mas não dos juros, o acórdão orienta justamente no sentido contrário ao que decidiu o juiz no caso concreto, em que determina aplicar juros, sem mencionar a correção monetária.
Outros magistrados, com quem concordo, entendem que sobre as astreintes não cabe aplicar correção monetária, nem juros de mora, por se tratar de verba de caráter coercitivo e não patrimonial, que aumenta de valor diariamente, numa velocidade muito superior à da inflação e dos juros.
Como vemos, "cada cabeça, uma sentença", e não é justo que logo o humilde contabilista, no modesto desempenho de suas limitadas atribuições, assuma a responsabilidade de fixar parâmetros ausentes na decisão, quando pode solicitá-los formalmente nos autos, nos termos da IS 08/2011.
Bom feriado.
Ramon de Andrade
Palmares, PE