Certidões Positivas de Antecedentes Criminais

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Aug 20, 2012, 11:22:31 AM8/20/12
to Canal TJPE
"Quando o requerente tem ação penal na comarca, qual o procedimento correto para emissão de antecedentes criminais (CERTIDÃO POSITIVA), ou seja, quem emite esta certidão, a comarca onde se encontra o processo ou setor de antecedentes em Recife?"
 

 
Nos casos de identidade confirmada, a IS nº 10/2011 determina que a secretaria da vara criminal onde tramita a ação expeça uma certidão circunstanciada (detalhada), que deve ser enviada por e-mail, com cópias dos documentos do interessado, para o setor de antecedentes criminais em Recife.
 
Isso é necessário para que o setor analise se a certidão negativa ainda pode ser expedida, mesmo sendo o interessado parte em feitos de natureza penal, de acordo com a IN nº 21/2009.

Também pode ocorrer do réu ser parte em procedimentos criminais que tramitam em outras comarcas do Estado, o que só pode ser certificado pelo setor de antecedentes em Recife.

O objetivo final é que as certidões de antecedentes criminais sejam expedidas sempre com abrangência estadual, tanto pelo site do TJPE, como pelo setor de antecedentes em Recife.
 
O problema é que a IS nº 10/2011 não define o que acontece depois de enviar as informações, omitindo-se inclusive em relação ao prazo de atendimento da solicitação.
 
Como a parte sempre tem urgência para obter a certidão, uma alternativa seria entregar ao interessado a certidão positiva (circunstanciada) e orientá-lo a procurar o setor de antecedentes em Recife para tentar obter a negativa, nos termos da IN nº 21/2009. Isso evita que a parte fique aguardando a resposta do setor de antecedentes por tempo indeterminado.
 
A propósito, no que diz respeito ao prazo, é importante destacar que, de acordo com a IN nº 25/2010, as unidades judiciárias tem 72 horas para responder aos requerimentos de certidão; não sendo, portanto, recomendável que as secretarias permanecerem na dependência do setor de antecedentes para atender às solicitações. O mais razoável, então, é orientar a parte a dirigir seu requerimento diretamente ao setor habilitado a prestar o atendimento definitivo.

Cabe salientar, por fim, que os procedimentos estabelecidos nas normas acima não se aplicam às certidões requisitadas pelos magistrados, pelas partes ou seus procuradores (IN nº 21/2009, art. 5º), para fins informativos sobre sua situação no acervo de determinada comarca. Nestes casos, todas as ocorrências relativas à parte devem ser informadas (exibidas na certidão), com base em pesquisa no acervo local
 
Para mais detalhes, consultar os artigos:
 
> Curso de Capacitação em Antecedentes Criminais
groups.google.com/group/canaltjpe/msg/3dad6bd77d6185bc?hl=pt-BR
 
> Esclarecimentos sobre Antecedentes Criminais
groups.google.com/group/canaltjpe/msg/bb0a885f9d937240?hl=pt-BR


 
 
EMENTA : Disciplina o procedimento a ser adotado pelas Secretarias Criminais e Distribuidores, caso o cidadão não consiga a emissão de certidão de antecedentes criminais online, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.

Art. 1º- Deverá o Distribuidor ou o Chefe de Secretaria das varas criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, caso o interessado alegue não ter sido possível emitir a certidão de antecedentes criminais através do site: www.tjpe.jus.br/antecedentes, acessar o sistema de emissão online e diagnosticar qual o impedimento, adotando o seguinte procedimento:

III - Na hipótese do processo tramitar na comarca em que se presta o atendimento e o interessado figurar como acusado no respectivo processo:
 
a) verificar nos autos do processo a qualificação do interessado;
 
b) atualizar os dados no Sistema de tramitação processual e fazer uma tentativa de emissão da certidão de antecedentes criminais pelo sítio do www.tjpe.jus.br/antecedentes;
 
c) caso não consiga efetuar o disposto na alínea “b” deste inciso, emitir uma certidão circunstanciada mencionando os dados constantes da qualificação pessoal, o artigo relativo ao suposto crime que lhe foi imputado, o nome da vítima e o andamento processual atualizado, mencionando ainda, se necessário, os itens constantes do artigo 2º da Instrução Normativa nº 21/2009 - TJPE;
 
d) enviar a certidão referida na alínea “c” deste inciso, juntamente com as cópias escaneadas dos documentos exigidos na instrução normativa mencionada e o formulário constante do Anexo II através do e-mail anteceden...@tjpe.jus.br, que será recepcionado pelo setor de antecedentes criminais do Fórum Rodolfo Aureliano, na Capital.

Fonte: digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=1188851973&infobase=normasinternas&record={13BF0C}&softpage=ref_Doc
 
Ementa: Dispõe sobre a expedição de certidões, informações e relatórios de pesquisa eletrônica, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
 
Art. 2º - As certidões relativas a feitos de natureza penal e as de antecedentes criminais serão expedidas com a anotação "NADA CONSTA EM TRAMITAÇÃO" nos seguintes casos:
 
I - inquéritos arquivados;
II - indiciados não denunciados;
III - não recebimento de denúncia ou de queixa-crime;
IV - declaração da extinção de punibilidade;
V - trancamento da ação penal;
VI - absolvição;
VII - pena privativa de liberdade cumprida, julgada extinta ou que tenha sua execução suspensa;
VIII - condenação a pena de multa isoladamente;
IX - condenação a pena restritiva de direitos, não convertida em privativa de liberdade;
X - reabilitação não revogada;
XI - pedido de explicação em Juízo, interpelação e justificação;
XII - imposição de medida de segurança, consistente em tratamento ambulatorial;
XIII - suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95).
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo se aplica às informações e relatórios de pesquisa eletrônica expedidos em processos criminais.
 
Art. 3º - Nos casos de revogação de sursis e de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), bem como de conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão voltará a ser positiva, após a comunicação do juiz ou desembargador relator.

Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às requisições judiciais, ao requerimento da pessoa objeto do registro ou de seu representante legal.

Art. 6º- As certidões negativas de antecedentes criminais serão extraídas exclusivamente através do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, constando obrigatoriamente daquelas o texto indicado no anexo único desta Instrução Normativa.

Fonte: digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=1188851984&infobase=normasinternas&record={C628F}&softpage=ref_Doc
 

 
 
EMENTA : Estabelece o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o requerimento de certidões de atos processuais, a contar do registro do respectivo pedido no órgão expedidor, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências 
 
Art. 1º- Estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas) horas para o requerimento de certidões de atos processuais, a contar do registro do respectivo pedido no órgão expedidor, no âmbito dos órgãos jurisdicionais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco.
 
Fonte: digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=1188852564&infobase=normasinternas&record={F31A5}&softpage=ref_Doc
NormasSobreAntecedentesCriminais.doc
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