A propósito, no que diz respeito ao prazo, é importante
destacar que, de acordo com a
IN nº 25/2010, as unidades
judiciárias tem
72 horas
para responder aos requerimentos de certidão; não sendo,
portanto, recomendável que as secretarias permanecerem na dependência do setor
de antecedentes para atender às solicitações. O mais razoável, então, é
orientar a parte a dirigir seu requerimento diretamente ao setor
habilitado a prestar o atendimento definitivo.
Cabe salientar, por fim, que os procedimentos estabelecidos
nas normas acima não se aplicam às certidões requisitadas pelos magistrados, pelas partes ou seus procuradores (IN nº 21/2009, art. 5º), para fins
informativos sobre sua situação no acervo de determinada comarca. Nestes casos,
todas as ocorrências relativas à parte devem ser informadas (exibidas na
certidão), com base em pesquisa no acervo local.
Para mais detalhes, consultar os artigos:
EMENTA : Disciplina o procedimento a ser
adotado pelas Secretarias Criminais e Distribuidores, caso o cidadão não consiga
a emissão de certidão de antecedentes criminais online, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco.
Art. 1º- Deverá o Distribuidor ou o Chefe de Secretaria
das varas criminais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco, caso
o interessado alegue não ter sido possível emitir a certidão de antecedentes
criminais através do site:
www.tjpe.jus.br/antecedentes, acessar o sistema de emissão
online e diagnosticar qual o impedimento, adotando o seguinte
procedimento:
III - Na hipótese do processo tramitar
na comarca em que se presta o atendimento e o
interessado figurar como
acusado no respectivo processo:
a) verificar nos autos do processo a qualificação do
interessado;
b) atualizar os dados no Sistema de tramitação processual e
fazer uma tentativa de emissão da certidão de antecedentes criminais pelo sítio
do
www.tjpe.jus.br/antecedentes;
c) caso não consiga efetuar o disposto na alínea “b” deste
inciso, emitir uma certidão
circunstanciada mencionando os
dados constantes da qualificação pessoal, o artigo relativo ao suposto crime que
lhe foi imputado, o nome da vítima e o andamento processual atualizado, mencionando ainda, se
necessário, os itens constantes
do artigo 2º da Instrução Normativa nº 21/2009 - TJPE;
d)
enviar a
certidão referida na alínea
“c” deste inciso, juntamente
com as cópias escaneadas dos
documentos exigidos na
instrução normativa mencionada e o formulário constante do Anexo II através
do
e-mail
anteceden...@tjpe.jus.br,
que será recepcionado pelo
setor de antecedentes criminais
do Fórum Rodolfo Aureliano, na Capital.
Ementa: Dispõe sobre a expedição de
certidões, informações e relatórios de pesquisa eletrônica, no âmbito do Poder
Judiciário do Estado de Pernambuco, e dá outras providências.
Art. 2º - As certidões relativas a
feitos de natureza penal e as de antecedentes criminais serão expedidas com a anotação "NADA
CONSTA EM TRAMITAÇÃO" nos seguintes casos:
I - inquéritos arquivados;
II -
indiciados não denunciados;
III - não recebimento de denúncia ou de
queixa-crime;
IV - declaração da extinção de punibilidade;
V - trancamento
da ação penal;
VI - absolvição;
VII - pena privativa de liberdade
cumprida, julgada extinta ou que tenha sua execução suspensa;
VIII -
condenação a pena de multa isoladamente;
IX - condenação a pena restritiva de
direitos, não convertida em privativa de liberdade;
X - reabilitação não
revogada;
XI - pedido de explicação em Juízo, interpelação e
justificação;
XII - imposição de medida de segurança, consistente em
tratamento ambulatorial;
XIII - suspensão do processo (art. 89 da Lei nº
9.099/95).
Parágrafo Único - O disposto neste
artigo se aplica às informações e relatórios de pesquisa eletrônica expedidos em
processos criminais.
Art. 3º - Nos casos de revogação de
sursis e de suspensão do processo (art. 89 da Lei nº 9.099/95), bem como de
conversão da pena restritiva de direito em privativa de liberdade, a certidão
voltará a ser positiva, após a comunicação do juiz ou desembargador
relator.
Art. 5º - O disposto nesta Instrução Normativa não se aplica às requisições
judiciais, ao requerimento
da pessoa objeto do
registro ou de seu
representante legal.
Art. 6º- As certidões negativas de antecedentes criminais serão
extraídas exclusivamente através do sítio eletrônico do Tribunal
de Justiça do Estado de Pernambuco, constando obrigatoriamente daquelas o texto
indicado no anexo único desta Instrução Normativa.
Fonte: digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=1188851984&infobase=normasinternas&record={C628F}&softpage=ref_Doc
EMENTA : Estabelece o prazo de 72 (setenta e
duas) horas para o requerimento de certidões de atos processuais, a contar do
registro do respectivo pedido no órgão expedidor, no âmbito do Poder Judiciário
do Estado de Pernambuco, e dá outras providências
Art. 1º- Estabelecer o prazo de 72 (setenta e duas)
horas para o requerimento
de certidões de atos processuais, a contar do
registro do respectivo pedido no órgão expedidor, no âmbito dos órgãos
jurisdicionais de 1º e 2º graus do Poder Judiciário do Estado de
Pernambuco.
Fonte: digital.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=1188852564&infobase=normasinternas&record={F31A5}&softpage=ref_Doc