Quanto à pesquisa, a certidão do sistema abrange
apenas o acervo da comarca. A certidão do site abrange todo o acervo do Estado,
sendo neste ponto mais completa que a do sistema.
Quanto aos resultados, a ferramenta do site é
mais limitada, pois emite penas certidões negativas (NADA CONSTA), sendo por
isso destinada ao público em geral, que procura justamente este resultado. Já o
formulário do sistema neste ponto é mais completo, pois exibe as ocorrências
encontradas, emitindo também as certidões positivas, o que atende melhor às
solicitações dos magistrados.
A ideia de estender a abrangência das certidões
do sistema a todo o Estado é inviável, pois aumentaria a quantidade de
falsos-positivos (homônimos), sem possibilidade de conferência, já que os
processos muitas vezes tramitam fisicamente em outras comarcas. Este
dilema só será solucionado definitivmente pelo processo eletrônico (PJe), que
permitirá a consulta dos autos (virtuais) em qualquer lugar, possibilitado a
averiguação dos resultados.
Por outro lado, a certidão
do site não torna inválida a do sistema, que continua certificando validamente a
existência/inesxistência de processos na comarca.
Pessoalmente, entendo que devemos responder aos
ofícios com a certidão DO SISTEMA, por três motivos:
1. Só ela retorna qualquer
resultado (positivo/negativo);
2. Se o ofício foi expedido a uma comarca é
porque o remetente pretende obter informações (pesquisar no acervo) daquela
comarca;
3. Se o remetente quisesse, poderia simplesmente usar o formulário do
site para obter a certidão, sem expedir ofício. Se não fez isso é porque
pretende obter qualquer resultado (positivo ou negativo), enquanto o site só
emite certidões negativas.
Portanto, nos casos em que a certidão for solicitada ao Distribuidor, por outras unidades do judiciário, nos compete expedir APENAS a certidão do SISTEMA, que pesquisa somente no acervo da COMARCA, uma vez que o Distribuidor não pode responder pelo acervo de todo o Estado.
Se o juiz, advogado ou qualquer outro interessado quiser pesquisar no acervo estadual, pode usar o formulário online, sem precisar do Distribuidor para isso.
No caso das solicitações judiciais, a certidão online pode não ser suficiente para a instrução do processo, por expedir apenas certidões negativas (NADA CONSTA), enquanto o sistema expede ambas, negativas e positivas, informando melhor o magistrado.
Esse dilema de onde expedir e a quem solicitar é inevitável, por causa da ampliação do banco de dados usado nas pesquisas (local >> estadual), o que só será solucionado com o tempo, com o aprimoramento das ferramentas.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE