Expedição e Protocolamento (Distribuição) de Cartas Precatórias Cíveis pelo PJe

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Oct 21, 2016, 10:41:47 AM10/21/16
to [ETC] Canal TJPE

"Caros Colegas, envio precatória/ofício para cumprimento. Agradeço a atenção." Tiago Campos de Oliveira - Comarca de Catende-PE



Tiago e demais colegas,

Bom dia.

Comunico que as cartas precatórias de competência cível, expedidas entre comarcas do Estado de Pernambuco onde o PJe já tenha sido implantado, devem ser protocoladas (distribuídas) pela secretaria do juízo deprecante diretamente novo sistema, independentemente do ambiente de tramitação (físico/digital) do processo no qual foi expedida a carta, conforme orienta o tópico extraído do Wiki PJe, em anexo.

Mais detalhes no artigo abaixo:

> Cartas precatórias, rogatórias e de ordem

Bom trabalho a todos.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
CP@PJe.pdf

Ramon de Andrade

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Oct 21, 2016, 11:51:50 PM10/21/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Prezado, (...) recebi seu email e gerou uma dúvida. Aqui em Abreu e Lima, temos o PJe. As CPs cíveis chegam fisicamente (papel), então ela é escaneada e distribuída por mim no PJe. Pelo que entendi do seu email, você espera que ela já seja distribuída na origem no PJe pela secretaria. Isto não exigiria que os servidores tivessem o token para assim o fazer? E se a CP cível vier de outro Estado, como fazer?" David Jesus



David, na verdade não sou eu quem "espera". É assim que orienta o manual online (Wiki) do PJe, como esclarece a mensagem anterior.

A finalidade deste procedimento, como tantos outros do PJe, é eliminar os chamados "tempos mortos", ou seja, fases desnecessárias à realização dos atos indispensáveis à tramitação do processo.

No caso das precatórias, por exemplo, o fato de poderem ser protocoladas (distribuídas) no juízo deprecado pela própria secretaria do juízo deprecante elimina justamente a tradicional fase em que a carta aguardava a disponibilidade do distribuidor para tanto, além de evitar a disputa de prioridade na distribuição em relação a outros feitos.

No processo físico o registro e a distribuição eram atos cartorários (¹) que o PJe reduziu a uma simples rotina de programação, imediatamente subsequente ao protocolamento da petição inicial. Ou seja, o protocolo, o registro e a distribuição fundiram-se num único ato, em benefício da celeridade processual.

A carta precatória se beneficia desta simplificação com tanto maior razão quanto menor deve ser seu tempo de tramitação em meio ao acervo do juízo deprecado.

Portanto, ao receber precatórias cíveis oriundas de comarcas de Pernambuco que já operam com o PJe, esteja à vontade para declinar do ato de distribuição, alertando o juízo deprecante sobre o novo procedimento, por meio do artigo abaixo:

> Expedição e Protocolamento (Distribuição) de Cartas Precatórias Cíveis pelo PJe

Para saber se o PJe já foi implantado na comarca em questão, consulte o cronograma de implantação do sistema:

> Cronograma de implantação do PJe

Quanto ao token, até onde sei, é fornecido a todos os servidores, efetivos e à disposição, lotados na unidade onde é implantado o PJe.

Já no que diz respeito às precatórias oriundas de comarcas sediadas em outros Estados, embora o PJe seja um sistema concebido para o Judiciário nacional, sua interoperabilidade ainda não é plena, estando por hora restrita a cada Tribunal, em seu âmbito de atuação; motivo pelo qual estas cartas continuam recebendo o tratamento tradicional de distribuição no juízo deprecado, independentemente do ambiente de tramitação (físico/digital) adotado no juízo deprecante.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE


(1) CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Art. 206.  Ao receber a petição inicial de processo, o escrivão ou o chefe de secretaria a autuará, mencionando o juízo, a natureza do processo, o número de seu registro, os nomes das partes e a data de seu início, e procederá do mesmo modo em relação aos volumes em formação.

Art. 284.  Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz.

Ramon de Andrade

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Oct 23, 2016, 1:13:17 PM10/23/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"A devolução da carta deveria ser feita pelo deprecado nos próprios autos originário já que temos acesso a eles." William Carvalho



William, se esta funcionalidade existe, não há razão para que não seja aplicada, pois atende melhor à celeridade que se pretende conferir à tramitação da carta através de seu processamento pelo PJe.

Restaria a criação pela SETIC do fluxo que permitisse à secretaria do juízo deprecado definir a "próxima fase" após a juntada (devolução) da carta pelo sistema; o que não impede, como você diz, a juntada do arquivo aos autos, não exigindo maior esforço do que remetê-lo por e-mail ou Malote Digital.

Aqui em Palmares, inclusive, já utilizo esta funcionalidade para juntar os cálculos de execução aos autos de processos que tramitam no Juizado Especial, que funciona no mesmo prédio e não dispõe da função de contador judicial. Visando otimizar os recursos, agreguei a contadoria do Juizado e abri chamado junto à SETIC, solicitando a criação do fluxo entre as unidades (JEC > Contadoria > JEC).

O chamado ainda não foi atendido, mas creio que o será em breve, considerando sua simplicidade, viabilidade e evidentes benefícios para a racionalização do serviço.

Bom final de semana.


Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE



Número do Chamado: 21077307
Data de Abertura: 06/10/2016 às 14h16
Melhoria em Fluxo

Dados do Chamado

Código e nome da classe processual que o fluxo atende:

Remessa de Autos do Juizado Especial à Contadoria Judicial do Fórum

Descrição da mudança:

Solicito a criação de fluxo no PJe que permita a remessa de autos do Juizado Especial (8229) para a Contadoria Judicial do Fórum de Palmares (3030).

Ocorre que há alguns meses a contadoria judicial do Fórum agregou o setor de cálculos de execução do Juizado Especial da mesa comarca, já que as unidades funcionam no mesmo edifício. Estes processos, porém, tem sido remetidos por e-mail, em forma de arquivos anexados (PDF); solução precária que não mais se justifica após a implantação do PJe nas varas cíveis do Fórum de Palmares, no último dia 19/09/2016.

A propósito, a padronização deste fluxo no PJe permitiria estender a mesma solução às demais comarcas, otimizando os recursos humanos e materiais já disponíveis, além de compensar a significativa redução do volume de serviço, decorrente da eliminação do ato de distribuição nos fóruns, proporcionada pelo PJe.

Ressalto, por fim, que meu perfil de usuário no sistema já permite juntar os cálculos nos autos de processos que tramitam  no Juizado Especial, evidenciando a viabilidade da criação de fluxo entre as unidades da mesma comarca (Juizado > Contadoria > Juizado).

Justificativa:

Otimizar os recursos humanos e materiais disponíveis e compensar a significativa redução do volume de serviço decorrente da eliminação do ato de distribuição nos fóruns, proporcionada pelo PJe.



Ramon de Andrade

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Nov 11, 2016, 8:50:04 PM11/11/16
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

"Colegas, boa tarde! Estou com duas precatórias cíveis para distribuir (...) Essas precatórias são distribuídas no Judwin ou protocoladas no PJe?" Lucicleide
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______________________

Lucicleide, cartas precatórias CÍVEIS, transmitidas pelos correios, e-mail ou Malote Digital entre comarcas de Pernambuco onde o PJe já tenha se tornado obrigatório, devem ser DEVOLVIDAS sem protocolamento (distribuição) pelo juízo deprecado, para correção do fluxo da carta, como esclarece o artigo abaixo:


Continuar trabalhando normalmente com os fluxos tradicionais (correios, e-mail e Malote Digital) perpetuará a burocracia e a morosidade prejudiciais à tramitação da carta, além de causar congestionamento desnecessário na distribuição da comarca deprecada, que continuará protocolando indefinidamente no PJe precatórias oriundas de diversas comarcas, também desnecessariamente.

Devolver estas cartas sem protocolamento, esclarecendo sobre o novo fluxo, é contribuir para a mudança de cultura e consolidação do procedimento mais célere, em benefício de todos os envolvidos.

Uma sensata exceção que devemos abrir neste esforço de ajustamento são as precatórias para intimação de audiência com prazo exíguo para cumprimento, de modo a garantir a efetividade dos atos praticados para sua realização.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Jan 14, 2017, 1:27:47 PM1/14/17
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br, wlc...@gmail.com

"Algumas comarcas não estão aceitando a devolução da carta para distribuir via PJe pelo juízo deprecante, alegando que não existe norma disciplinadora." William Carvalho
_______________________________________________________

William, a transmissão das cartas entre comarcas que já operam com PJe, nas competências contempladas pelo sistema, encontra-se disciplinada pelas seguintes normas:

> Código de Processo Civil

Art. 263.  As cartas deverão, preferencialmente, ser expedidas por meio eletrônico, caso em que a assinatura do juiz deverá ser eletrônica, na forma da lei.

Fonte: Planalto

> LEI Nº 11.419, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2006

Dispõe sobre a informatização do processo judicial; altera a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil; e dá outras providências.

Art. 7o  As cartas precatórias, rogatórias, de ordem e, de um modo geral, todas as comunicações oficiais que transitem entre órgãos do Poder Judiciário, bem como entre os deste e os dos demais Poderes, serão feitas preferentemente por meio eletrônico.

Fonte: Planalto

> RESOLUÇÃO CNJ Nº 185 de 18/12/2013

Institui o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe como sistema de processamento de informações e prática de atos processuais e estabelece os parâmetros para sua implementação e funcionamento.

Art. 42. As cartas precatórias expedidas para as unidades judiciárias nas quais tenha sido implantado o PJe tramitarão também em meio eletrônico e quando da devolução ao juízo deprecante será encaminhada certidão constando o seu cumprimento com a materialização apenas de peças essenciais à compreensão dos atos realizados.

Fonte: CNJ

> PROVIMENTO CM Nº 01 DE 09/02/2017 (DJE 14/02/2017)

Dispõe sobre a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital - como meio exclusivo de envio e recebimento de documentos, na esfera jurisdicional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e Órgãos Externos.

Art. 2º O Sistema Malote Digital deverá ser utilizado obrigatoriamente no âmbito do Poder Judiciário como meio exclusivo de tramitação dos seguintes documentos oficiais:

I - cartas de ordem e precatória;

§ 3º Excetua-se a obrigatoriedade do uso do Malote Digital, no caso de expedição de cartas de ordem e precatória, quando as Unidades Judiciárias do TJPE de origem e destino utilizarem o Sistema Processo Judicial Eletrônico - PJe, as quais deverão ser protocoladas como "novo processo" pela unidade de origem.

§ 4º Fica vedado o envio e recebimento de documentos por qualquer meio físico.

§ 5º Os documentos enviados fisicamente serão devolvidos ao remetente.

Fonte: TJPE

Dos dispositivos acima, nota-se claramente a intenção de garantir prioridade ao processamento da carta, que por princípio deve tramitar no acervo do juízo deprecado pelo menor tempo possível, de modo a não prejudicar o andamento regular do processo do qual foi extraída. Evidência disso é que as precatórias não devolvidas são alvo de especial atenção durante as correições.

Ora, o protocolamento da carta
diretamente no PJe, pela secretaria do juízo deprecante, elimina uma série de etapas inúteis ao seu processamento no juízo deprecado, permitindo obter imediatamente seu NPU e registrá-lo nos autos dos quais foi extraída, para acompanhamento; além de colocá-la prontamente à espera do despacho inicial; vantagens inegáveis e indisponíveis pelos meios tradicionais de transmissão das peças (correios, e-mail e Malote Digital), que as expõe a falhas de comunicação e atrasos desnecessários, em prejuízo da prioridade conferida ao expediente.

Atento a todos estes fatos, o Comitê Gestor do PJe, em seu manual WikiPJe, aponta o procedimento mais eficaz disponível no sistema para atender a esta diretriz normativa amplamente disciplinada. Sendo certo que tanto o Comitê, como a WikiPJe, estão investidos da oficialidade necessária para estabelecer procedimentos de uso correto do sistema.

Sabemos que o meio mais eficaz de consolidar uma nova prática é justamente
frustrar a anterior, sem o que esta tenderia naturalmente a se perpetuar, pelo desconforto inicial comum a toda mudança.

Sendo assim, amparado nestas razões, bem como na legislação acima e nas orientações oficiais do Comitê Gestor, continuarei devolvendo, para correção de fluxo, as precatórias cíveis transmitidas pelos meios tradicionais, oriundas de comarcas de Pernambuco em que o PJe já se tornou obrigatório. E considero importante que os colegas encampem esta campanha pedagógica, pelo benefício geral que trará a uniformização do procedimento.

Por fim, não creio que caiba se falar em "devolução da devolução", uma vez que, se não existe norma interna tratando do local de protocolamento das cartas expedidas entre comarcas do Estado que operam o PJe, tanto a legislação citada, como os manuais oficiais, apontam no sentido da tramitação inteiramente digital destes expedientes.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade

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Jan 29, 2017, 2:33:24 PM1/29/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Boa tarde, recebi uma CARTA DE ORDEM da Câmara de Direito Público da Capital, referente a um Mandado de Segurança, e pergunto, devo digitalizar e distribuir no PJe, ou a regra de que devem ser protocoladas pela secretaria do juízo deprecante diretamente no PJe cabe também nesse caso?"

"Prezado colega, sua dúvida é a minha. Liguei para o gabinete e o servidor me disse, com muita dúvida, que o PJe do 2º grau não é integrado com o do 1º grau, razão pela qual ele entende que nós que devemos protocolar. Ainda com dúvidas, alguém poderia responder?" Emerson
_____________________________________________

Colegas, segue resposta da consulta ao Comitê Gestor do PJe:

"Até o presente momento, os ambientes dos 1º e 2º graus não são interligados no PJe, não só do TJPE, mas de qualquer ramo de Justiça.

Portanto, as cartas de ordem devem SIM ser digitalizadas e protocoladas no PJe do 1º grau pelo juízo deprecado."

Joselma Santana
Gestora de Projetos Estratégicos I
Comitê do Processo Judicial Eletrônico - PJe

Ramon de Andrade

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Feb 22, 2017, 6:09:57 PM2/22/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Chegaram precatórias cíveis de outros Estados através do Malote Digital para protocolamento. Só que nesses Estados os processos já são eletrônicos. E aí, nós protocolamos ou devolvemos para que as referidas comarcas as protocolem eletronicamente e nos encaminhe através do PJe?"
Ernald Morias Pereira
___________________________________________________________

Ernald, infelizmente, o PJe ainda não conta com um banco de dados nacional (unificado) que permita a plena interoperabilidade entre os diversos Estados/ramos do Judiciário.

Embora estruturalmente seja o mesmo sistema, cada Estado/ramo do Judiciário ainda usa uma base de dados própria, não interligada com as demais.

Além disso, o próprio cadastro de usuários é diferente, impossibilitando que os usuários cadastrados no PJe de determinado Estado/ramo do Judiciário possam interagir com o de outro. É por isso que os advogados precisam estar cadastrados no PJe de cada Estado/ramo em que pretendam / precisem atuar. Ou seja, não basta ter a assinatura digital (token), é preciso estar cadastrado naquele PJe específico.

Para você ter uma ideia da distância que ainda separa os sistemas, essa integração não existe nem mesmo entre as instâncias do mesmo Estado/ramo do Judiciário, como esclarece o artigo abaixo:


O PJe foi desenvolvido com vocação para interoperabilidade / integração nacional, porém isso ainda deve demorar um bom tempo para se tornar realidade.

Portanto, o protocolamento direto de cartas precatórias infelizmente é uma funcionalidade ainda restrita às comarcas do mesmo Estado/ramo e instância do Judiciário, cabendo ao distribuidor/protocolador do fórum local protocolar as precatórias oriundas de outros Estados/ramos da Justiça.


Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Palmares, PE

CANAL TJPE

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Jul 9, 2017, 12:05:49 AM7/9/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Colegas, Gostaria de saber podem me ajudar com a distribuição de Precatória Cível trazida por advogado. Informo que o juízo deprecante é a Comarca de São Paulo. Quem é o responsável pela distribuição? O advogado ou o Distribuidor? O advogado pode trazer a Precatória? Somos obrigados a receber? No aguardo!" Ana Cláudia Guedes Pereira Leal Guerra
______________________________________________

Ana, inicialmente, os advogados tinham acesso à classe CARTA PRECATÓRIA em seu painel para protocolar CPs diretamente no PJe, como fazem com as demais petições iniciais.

Nas atualizações mais recentes, porém, esta classe foi retirada da lista disponibilizada aos advogados, ficando restrita ao painel PROTOCOLADOR dos distribuidores.

Portanto, o tratamento dado às precatórias em poder do advogado é o mesmo dispensado às cartas remetidas pelas comarcas pertencentes a outros Estados ou ramos do Judiciário, como esclarece o artigo abaixo:

Ramon de Andrade

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Sep 1, 2017, 9:51:45 AM9/1/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br


"No caso de devolução de CP que chegou pelos correios o Juiz deve despachar ou podemos devolver de ofício?"



Colega, em princípio, qualquer ato previsto em lei ou disciplinado por norma interna, desde que não tenha caráter decisório, pode ser realizado ordinatoriamente.

Neste caso, a devolução de documentos remetidos fisicamente entre unidades do PJPE está autorizada pelo Provimento CM 01/2017, sem maiores formalidades:

PROVIMENTO CM Nº 01 DE 09/02/2017

Dispõe sobre a utilização do Sistema Hermes - Malote Digital - como meio exclusivo de envio e recebimento de documentos, na esfera jurisdicional, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Pernambuco e Órgãos Externos.
Art. 2º (...) § 4º Fica vedado o envio e recebimento de documentos por qualquer meio físico.
§ 5º Os documentos enviados fisicamente serão devolvidos ao remetente.

Porém, convém analisar a conveniência da devolução de determinados documentos, a fim de preservar a eficácia de atos e expedientes que concorrem sensivelmente para a razoável duração do processo, como aponta o artigo 6º do CPC:

Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.

Precatórias de citação, penhora, avaliação ou intimação de sentenças, por exemplo, quando  remetidas pelos correios, podem e devem ser pedagogicamente devolvidas para correção de fluxo, uma vez que sua devolução para reenvio pelo Malote Digital não ameaça frustrar outros atos e expedientes cuja eficácia dependa do cumprimento do ato deprecado.

O mesmo não ocorre com alvarás de soltura, que tem prazo exíguo para cumprimento, e precatórias de intimação recebidas a poucos dias da data da audiência, cuja devolução sem cumprimento pode acarretar a frustração dos demais atos praticados para sua realização, por falta de intimação da parte.

Outro exemplo são as precatórias cumpridas pelo juízo deprecado e devolvidas fisicamente (pelos correios), cuja devolução para correção de fluxo seria completamente impertinente, por contrariar o interesse do próprio deprecante no cumprimento do ato por ele mesmo deprecado.

Portanto, como diz o provérbio, sabedoria é conhecer as regras e reconhecer as exceções.

Bom final de semana.

Ramon de Andrade

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Sep 4, 2017, 1:07:34 PM9/4/17
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"Colegas, quanto ao recebimento de Precatórias, uma dúvida persiste no seguinte aspecto: o Artigo 3º diz que "os distribuidores/protocoladores serão os responsáveis pelo recebimento via Malote Digital, correios ou em mãos, das cartas de ordem e precatória, promovendo a distribuição no Judwin ou protocolamento no PJe. Não entendi o porquê deste artigo."



Colega, este artigo fixa oficialmente a competência do distribuidor para distribuir ou protocolar precatórias, independentemente de sua origem ou meio de transmissão.

Ocorre frequentemente da secretaria do juízo deprecante remeter a carta diretamente às varas, quando deveriam remetê-las ao distribuidor do fórum, a quem cabe proceder seu registro e distribuição no Judwin, ou seu protocolamento no PJe, para que só então passe a tramitar no acervo da vara para a qual foi distribuída.

Quando a remessa é física, não há maiores transtornos, pois as postagens são entregues pelos correios diretamente na distribuição, ou facilmente encaminhadas para este setor.

Quando, porém, a remessa é virtual, surge os inconvenientes de encaminhamento, localização e, no caso do PJe, a própria dúvida sobre a competência para o protocolamento da carta, uma vez que os servidores das secretarias também têm capacidade postulatória, ou seja, acesso ao painel de protocolador do sistema.

Este artigo, portanto, deixa claro a que setor a carta deve ser remetida, nos casos em que ainda não possam ser diretamente protocoladas pelo próprio deprecante no PJe, como as precatórias criminais, da infância e oriundas de outros Estados ou ramos do Judiciário.

Bom trabalho.
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