"Colegas,
quanto ao recebimento de Precatórias, uma dúvida persiste no seguinte
aspecto: o Artigo 3º diz que "os distribuidores/protocoladores serão os
responsáveis pelo recebimento via Malote Digital, correios ou em mãos,
das cartas de ordem e precatória, promovendo a distribuição no Judwin ou
protocolamento no PJe. Não entendi o porquê deste artigo."
Colega,
este artigo fixa oficialmente a competência do distribuidor para
distribuir ou protocolar precatórias, independentemente de sua origem ou
meio de transmissão.
Ocorre
frequentemente da secretaria do juízo deprecante remeter a carta
diretamente às varas, quando deveriam remetê-las ao distribuidor do
fórum, a quem cabe proceder seu registro e distribuição no Judwin, ou
seu protocolamento no PJe, para que só então passe a tramitar no acervo
da vara para a qual foi distribuída.
Quando
a remessa é física, não há maiores transtornos, pois as postagens são
entregues pelos correios diretamente na distribuição, ou facilmente
encaminhadas para este setor.
Quando,
porém, a remessa é virtual, surge os inconvenientes de encaminhamento,
localização e, no caso do PJe, a própria dúvida sobre a competência para
o protocolamento da carta, uma vez que os servidores das secretarias
também têm capacidade postulatória, ou seja, acesso ao painel de
protocolador do sistema.
Este
artigo, portanto, deixa claro a que setor a carta deve ser remetida,
nos casos em que ainda não possam ser diretamente protocoladas pelo
próprio deprecante no PJe, como as precatórias criminais, da infância e
oriundas de outros Estados ou ramos do Judiciário.
Bom trabalho.