Cálculo de Liquidação de Sentrença com Condenação Solidária

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Ramon Sobral Andrade Silva

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May 9, 2016, 12:27:05 PM5/9/16
to [ETC] Canal TJPE

"Nobre Ramon, por favor, poderia me esclarecer como se procede ao cálculo das custas finais em processo com litisconsortes passivos, nos quais ambos foram condenados ao pagamento de valores distintos, além das custas? Ainda sobre o item acima, qual será a base da condenação para o cálculo das custas e taxa? Serão somados os referidos valores distintos; estes serão atualizados; serão acrescentados os juros de mora?" Emanuel Eliel Holanda



Emanuel, sendo a obrigação solidária, ambos os réus são responsáveis pelo pagamento da dívida inteira:
Código Civil

LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002

Art. 264. Há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda.

Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/l10406.htm

Na prática, isso significa que não precisamos discriminar na conta os valores a serem pagos por cada um dos réus. Podemos calcular todo o débito (a soma das condenações) como se fosse devido por um único réu (devedor).

Ou seja, na obrigação solidária, o autor (credor) não executa cada um dos réus (devedores) separadamente, mas tem direito de receber o valor total da condenação, até o limite da soma de cada condenação. Assim, se por exemplo um dos réus pagar o total da execução (a soma das condenações), o autor (credor) nada mais tem a receber e o réu (devedor) que pagou o total da dívida tem direito de receber do 2º réu a diferença restante (parte do débito que caberia ao 2º réu).

Isso se aplica também às demais rubricas (acessórios), como esclarece o artigo abaixo:
> Composição da Condenação e Base de Cálculo das Rubricas
Em suma, tratando-se de obrigação solidária (quando assim for expresso na sentença, conforme anexo), calculamos todas as rubricas como se fossem devidas por um único réu, sem a necessidade especificar rateios ou outras discriminações.

Bom trabalho.

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
SENTENCA.pdf
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