Adeilson, trata-se de um dispositivo pouco acionado, introduzido desde 2006 no antigo CPC, de forma mais sucinta:
Código de Processo Civil
LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973
Art. 305. (...) Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)
www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art303
A finalidade, no antigo CPC, era garantir um meio de evitar deslocamentos desnecessários apenas para protocolar a petição de exceção de incompetência, até que o incidente fosse julgado (1).
O novo CPC, ao tempo em que transferiu a arguição de incompetência para a peça de contestação (artigo 64), deslocou a contestação para momento posterior à audiência de conciliação (artigo 335, inciso I); mantendo a permissão de protocolamento da peça no fórum local, como meio de "
poupar o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência"(2).
LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015
Art. 64. A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.
Art. 334. Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.
Art. 335. O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:
I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;
Art. 340. Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.
www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art340
Como bem se vê, trata-se de um instrumento criado para contornar obstáculos geográficos impostos pelo processo físico, tornando-se completamente desnecessário caso a comarca em que tramita a ação contestada já esteja integrada ao PJe, que permite o protocolamento eletrônico (à distância). Necessário, portanto, verificar este detalhe antes de qualquer outro procedimento.
Constatada a tramitação física, o
Protocolo Integrado poderá ser aplicado caso a ação na qual se argui a incompetência (contestação) tramite em uma das (poucas) comarcas de Pernambuco integradas à ferramenta.
Alternativamente ao protocolo integrado, o advogado dispõe ainda do
Protocolo Postal que, no entanto, abrange apenas as comarcas de Pernambuco.
Situando-se a comarca em outro Estado, a contestação deve ser protocolada no fórum local,
com marcação no relógio protocolador (
ou impressora fiscal do sistema, sem vinculação ao NPU), cabendo ao setor responsável pelo recebimento (Distribuição/Progeforo) proceder à
transmissão da peça por fax ou e-mail, de acordo com os recursos disponíveis na unidade de destino, com confirmação pessoal do recebimento (
telefonema confirmando a impressão legível do documento, com anotação de data, hora e dados do servidor que confirma o recebimento), em observância à parte final do artigo 340.
Esta confirmação pessoal de recebimento é necessária como forma de assegurar a juntada da peça transmitida
aos autos da ação contestada, provocando a suspensão da audiência no juízo alegado incompetente, como prescreve o CPC:
Art. 340. (...) § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.
Confirmada a transmissão da peça nos termos acima, sua distribuição no foro local torna-se uma formalidade para atender as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 340:
"Art. 340. (...) § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.
§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.
Ou seja, estando asseguradas a suspensão da audiência de conciliação e a apreciação da incompetência arguida perante o juízo originário, a distribuição da contestação no juízo local tem a única finalidade de torná-lo prevento, determinando uma eventual
distribuição por dependência, caso o juízo de origem acolha a alegação de incompetência e remeta os autos ao foro local (de residência do réu), onde foi protocolada a contestação.
Neste caso, como não existe
no sistema classe específica para esta peça, resta distribuí-la na classe genérica PETIÇÃO, como orienta o artigo abaixo:
> CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA
Pelo visto, o CPC omitiu-se quanto ao destino da contestação distribuída no foro local, caso a arguição de incompetência seja rejeitada e a ação continue tramitando no juízo originário, uma vez que este dificilmente terá o zelo de comunicar esta decisão ao juízo local.
Este detalhe porém foge à nossa competência, restando-nos proceder como estabelece a lei, protocolando a peça, transmitindo-a ao juízo processante e distribuindo-a em seguida, certificando que o faz nos termos do artigo 340, cumulado com o § 1º, do Código de Processo Civil.
Bom trabalho!
Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE
(1) “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 256).
Fonte: Estudos do Novo CPC
(2) "Quando suscitada a incompetência absoluta ou relativa, a teor do artigo 340, a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu, circunstância “que será imediatamente comunicada ao juiz da causa. Diante de absoluta impossibilidade material, parece-me evidente que esse expediente não se aplica ao processo eletrônico. Seja como for, alegada a incompetência, absoluta ou relativa, preceitua o parágrafo 3° do artigo 340, caso já designada, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação. Vale aqui invocar o experiente ponto de vista de Heitor Sica, no sentido de que essa regra poupa o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência." (Breves comentários ao novo CPC, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 915).
Fonte: Consultor Jurídico