Tratamento de Contestação com Preliminar de Incompetência

2,092 views
Skip to first unread message

Ramon Sobral Andrade Silva

unread,
May 14, 2016, 9:05:14 PM5/14/16
to [ETC] Canal TJPE

"(...) um advogado chegou hoje nesta distribuição para dar entrada em uma contestação, cujo processo é de uma Comarca do Estado do Maranhão, alegando que, pelo Art. 340, do novo Código de Processo Civil, dá-se o privilégio de poderem protocolizar contestação no foro de domicílio do réu, desde que seja alegada a incompetência relativa ou absoluta (...). Gostaria que me respondesse (...) se isto já se encontra em vigor; se já temos esta ferramenta no sistema Judwin para isso; se é atribuição absoluta, exclusiva do distribuidor; como funciona, na verdade este novo procedimento." Adeilson Alves Teixeira



Adeilson, trata-se de um dispositivo pouco acionado, introduzido desde 2006 no antigo CPC, de forma mais sucinta:

Código de Processo Civil

LEI Nº 5.869, DE 11 DE JANEIRO DE 1973

Art. 305. (...) Parágrafo único. Na exceção de incompetência (art. 112 desta Lei), a petição pode ser protocolizada no juízo de domicílio do réu, com requerimento de sua imediata remessa ao juízo que determinou a citação. (Incluído pela Lei nº 11.280, de 2006)

www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L5869.htm#art303

A finalidade, no antigo CPC, era garantir um meio de evitar deslocamentos desnecessários apenas para protocolar a petição de exceção de incompetência, até que o incidente fosse julgado (1).

O novo CPC, ao tempo em que transferiu a arguição de incompetência para a peça de contestação (artigo 64), deslocou a contestação para momento posterior à audiência de conciliação (artigo 335, inciso I); mantendo a permissão de protocolamento da peça no fórum local, como meio de "poupar o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência"(2).

LEI Nº 13.105, DE 16 DE MARÇO DE 2015

Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Art. 334.  Se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou de mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência.

Art. 335.  O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data:

I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição;

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2015/lei/l13105.htm#art340

Como bem se vê, trata-se de um instrumento criado para contornar obstáculos geográficos impostos pelo processo físico, tornando-se completamente desnecessário caso a comarca em que tramita a ação contestada já esteja integrada ao PJe, que permite o protocolamento eletrônico (à distância). Necessário, portanto, verificar este detalhe antes de qualquer outro procedimento.

Constatada a tramitação física, o Protocolo Integrado poderá ser aplicado caso a ação na qual se argui a incompetência (contestação) tramite em uma das (poucas) comarcas de Pernambuco integradas à ferramenta.

Alternativamente ao protocolo integrado, o advogado dispõe ainda do Protocolo Postal que, no entanto, abrange apenas as comarcas de Pernambuco.

Situando-se a comarca em outro Estado, a contestação deve ser protocolada no fórum local, com marcação no relógio protocolador (ou impressora fiscal do sistema, sem vinculação ao NPU), cabendo ao setor responsável pelo recebimento (Distribuição/Progeforo) proceder à transmissão da peça por fax ou e-mail, de acordo com os recursos disponíveis na unidade de destino, com confirmação pessoal do recebimento (telefonema confirmando a impressão legível do documento, com anotação de data, hora e dados do servidor que confirma o recebimento), em observância à parte final do artigo 340.

Esta confirmação pessoal de recebimento é necessária como forma de assegurar a juntada da peça transmitida aos autos da ação contestada, provocando a suspensão da audiência no juízo alegado incompetente, como prescreve o CPC:

Art. 340.  (...) § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

Confirmada a transmissão da peça nos termos acima, sua distribuição no foro local torna-se uma formalidade para atender as disposições dos parágrafos 1º e 2º, do artigo 340:

"Art. 340.  (...) § 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.


Ou seja, estando asseguradas a suspensão da audiência de conciliação e a apreciação da incompetência arguida perante o juízo originário, a distribuição da contestação no juízo local tem a única finalidade de torná-lo prevento, determinando uma eventual distribuição por dependência, caso o juízo de origem acolha a alegação de incompetência e remeta os autos ao foro local (de residência do réu), onde foi protocolada a contestação.

Neste caso, como não existe no sistema classe específica para esta peça, resta distribuí-la na classe genérica PETIÇÃO, como orienta o artigo abaixo:

> CLASSIFICAÇÃO GENÉRICA

Pelo visto, o CPC omitiu-se quanto ao destino da contestação distribuída no foro local, caso a arguição de incompetência seja rejeitada e a ação continue tramitando no juízo originário, uma vez que este dificilmente terá o zelo de comunicar esta decisão ao juízo local.

Este detalhe porém foge à nossa competência, restando-nos proceder como estabelece a lei, protocolando a peça, transmitindo-a ao juízo processante e distribuindo-a em seguida, certificando que o faz nos termos do artigo 340, cumulado com o § 1º, do Código de Processo Civil. 

Bom trabalho!

Ramon de Andrade
Distribuidor/Contador
Fórum de Palmares-PE



(1) “O art. 340 desenvolve e aprimora a tímida (e esquecida) disciplina do parágrafo único do art. 305 do CPC atual sobre a possibilidade de a contestação, quando houver alegação de incompetência, ser protocolada no foro de domicílio do réu, evitando, com a iniciativa, seu deslocamento para a prática daquele ato processual. O juízo perante o qual a contestação é apresentada fica prevento na hipótese de ser reconhecida a sua competência (§ 2º).”. (Bueno, Cassio Scarpinella – Novo Código de Processo Civil anotado/Cassio Scarpinella Bueno. São Paulo: Saraiva, 2015. p. 256).

Fonte: Estudos do Novo CPC

(2) "Quando suscitada a incompetência absoluta ou relativa, a teor do artigo 340, a contestação poderá ser protocolizada no foro do domicílio do réu, circunstância “que será imediatamente comunicada ao juiz da causa. Diante de absoluta impossibilidade material, parece-me evidente que esse expediente não se aplica ao processo eletrônico. Seja como for, alegada a incompetência, absoluta ou relativa, preceitua o parágrafo 3° do artigo 340, caso já designada, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação. Vale aqui invocar o experiente ponto de vista de Heitor Sica, no sentido de que essa regra poupa o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência." (Breves comentários ao novo CPC, obra coletiva, São Paulo, Ed. RT, 2015, p. 915).

Fonte: Consultor Jurídico

Ramon de Andrade

unread,
Sep 7, 2016, 10:59:26 PM9/7/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br, adv.thai...@gmail.com

"Olá, gostaria de compartilhar a minha dúvida com na esperança de conseguir uma orientação e desde já sou agradecida. A minha dúvida é justamente com esse dispositivo, o artigo 340 do CPC/2015. Existe um processo físico que foi distribuído em foro diverso do foro do Réu, e a matéria é de competência absoluta por envolver menor. Em sede de contestação, alego a incompetência absoluta, mas como faço para distribuir essa contestação no foro do Réu que é eletrônico? Não existe essa opção específica no sítio do processo eletrônico. E a informação imediata ao juízo que fora distribuída a inicial, quem faz?" Thainá Guedes. Advogada



Dra. Thainá, boa noite.

Como esclarece o
artigo mencionado, a finalidade do artigo 340 do CPC, ao permitir o protocolamento da exceção de incompetência no foro de domicílio do réu, é justamente assegurar, no contexto do processo físico, um meio eficaz de evitar deslocamentos desnecessários apenas para protocolar (fisicamente) esta peça, bem como "poupar o réu de comparecer a uma audiência antes de ver apreciada a arguição de incompetência".

O atual período de migração entre ambientes de tramitação
(físico/digital) naturalmente produz situações das mais inusitadas, que a generalidade da lei não consegue alcançar.

Porém, creio que esta situação específica que a senhora menciona já esteja contemplada no novo CPC:

"Art. 64.  A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação.

Art. 340.  Havendo alegação de incompetência relativa ou absoluta, a contestação poderá ser protocolada no foro de domicílio do réu, fato que será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico.

§ 1º A contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa.

§ 2º Reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento.

§ 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

§ 4º Definida a competência, o juízo competente designará nova data para a audiência de conciliação ou de mediação."

Ou seja, caso a contestação contendo a arguição de incompetência tenha perdido a oportunidade de seguir
ao juízo deprecante junto à precatória devolvida, a lei garante ao réu a possibilidade de distribuí-la no foro de seu domicílio, nas mesmas condições de uma petição inicial, independentemente do modo de tramitação (físico/digital) adotado no local, provocando inclusive a prevenção do juízo deprecado, caso o deprecante acolha a preliminar.

Portanto, a senhora pode sim protocolar/distribuir a contestação pelo PJe para o foro de domicílio do réu, ressaltando que o faz nos termos dos artigos 64 e 340, §§ 1º e 2º, do CPC.

Uma vez distribuída a petição, o fato "será imediatamente comunicado ao juiz da causa, preferencialmente por meio eletrônico", conforme prevê textualmente
a parte final do artigo indicado. Trata-se de comunicação oficial, a cargo do juízo do "foro de domicílio do réu", onde foi protocolada a contestação.

No que diz respeito à classificação da petição para protocolamento/distribuição no PJe, ocorreu que a exceção de incompetência passou de incidente processual (artigos 112 e seguintes, do antigo CPC) a questão preliminar da contestação (artigo 64 do novo), o que resultou na eliminação da classe específica EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA das tabelas processuais unificadas do CNJ. Assim sendo, para classificar esta petição no PJe, utilize a classe genérica PETIÇÃO (cível), indicando como assunto COMPETÊNCIA.

De acordo com o glossário da tabelas unificadas de classes e assuntos do CNJ, a classe genérica PETIÇÃO presta-se ao protocolamento/distribuição de "Petição inicial avulsa genérica a ser utilizada para os casos de ausência de procedimento próprio na tabela ou incompetência do órgão". Ainda assim, caso esta classificação não esteja disponível, tente classificar por aproximação.

Por cautela, é recomendável encaminhar ao juízo originário/deprecante, pelos correios, o comprovante de protocolamento/distribuição da petição no foro local, emitido pelo PJe, acompanhado de cópia da contestação, como forma de precaver-se de eventual demora na comunicação oficial determinada pelo CPC.

Embora não se trate de procedimento obrigatório por parte do réu/excipiente, afigura-se como importante complemento ao protocolamento da contestação no foro local, evitando a prática de atos nulos pelo juízo de origem, semelhante à comunicação feita ao juízo de primeira instância sobre a interposição de agravo de instrumento no Tribunal:

Art. 1.018.  O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso.

§ 2º Não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento.

§ 3º O descumprimento da exigência de que trata o § 2o, desde que arguido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo de instrumento.


Importa ressaltar, por fim, que o protocolamento/distribuição da contestação no foro local não se reduz a mera formalidade, uma vez que enseja a imediata suspensão da audiência designada no juízo de origem; além de interromper, por consequência, a tramitação da ação, até a análise da arguição:

Art. 340.  (...) § 3º Alegada a incompetência nos termos do caput, será suspensa a realização da audiência de conciliação ou de mediação, se tiver sido designada.

Bom trabalho.

Ramon de Adrade
Palmares-PE

Ramon de Andrade

unread,
Sep 21, 2016, 7:38:46 AM9/21/16
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br, adv.thai...@gmail.com
ARTIGO.pdf

Ramon de Andrade

unread,
Sep 27, 2016, 11:09:55 AM9/27/16
to CANAL TJPE

"Ramon, tudo bem? Lembra do caso da contestação que foi apresentada na forma do artigo 340 do CPC/15? Tive uma surpresa negativa com a sentença, olha o teor: "... Certidão cartorária à folha 28, informando que a ação para a qual a presente contestação deveria ser dirigida pertence à 1ª Vara de Família de Jacarepaguá. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Merece ser indeferida a inicial. Dispõe o artigo 330 do Código de Processo Civil que ´A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; ´. Isto posto, INDEFIRO A INICIAL e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do artigo 485, inciso I, e 330, I, ambos do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a suspensão prevista no artigo 98, § 3º do CPC, face a gratuidade que ora defiro. Sem honorários. P.I." Estou pensando em ir despachar com a juíza com um pedido de reconsideração antes de apelar. Não entendi essa sentença!" Thainá Guedes. Advogada.



Thainá, é evidente que fizeram uma apreciação superficial da peça, sem análise da fundamentação legal, pois o CPC é bastante claro quanto ao procedimento necessário ao correto processamento da arguição preliminar de exceção de incompetência.

É fácil entender o que ocorreu. O serventuário, desconhecendo as recentes disposições do novo CPC, estranhou a apresentação de contestação referente a processo de outra comarca e, sem analisar a fundamentação legal, imediatamente certificou o aparente erro de direcionamento/protocolamento da contestação.

Fundamentando-se apenas nesta certidão, o assessor (ou eventualmente o próprio magistrado) reagiu mecanicamente, indeferindo a petição sem sequer analisá-la, muito menos a preliminar de exceção e sua fundamentação legal, que descreve o procedimento necessário ao seu correto processamento.

Trata-se de erro material, ou seja, ato falho, decorrente de procedimento incorreto durante o processamento da petição, impedindo a própria apreciação da preliminar de exceção.

Neste caso, havendo a sentença sido proferida nos autos eletrônicos, resta-lhe interpor embargos de declaração, sendo útil despachar pessoalmente com o magistrado ou sua assessoria, com a prioridade necessária a evitar a realização da audiência no juízo deprecado, sem análise da preliminar de exceção.

Peço que me mantenha informado sobre os desdobramentos desde caso, para eu possa orientar melhor os colegas e advogados que venham a se deparar com a mesma situação, em face de suas peculiaridade e excepcionalidade.

Em todo caso, como diz no último artigo que indiquei, trata-se de procedimento que já nasceu com os dias contados, pois se tornará obsoleto com a universalização do PJe.

Bom trabalho!

Ramon de Andrade

unread,
Sep 30, 2016, 1:18:24 PM9/30/16
to CANAL TJPE

---------- Mensagem encaminhada ----------
De: "Thaina Guedes"
Data: 27/09/2016 9:13 PM
Assunto: Contestação com Preliminar de Incompetência (Indeferimento por Erro Material)


Ramon, obrigada por seu e-mail. Você me impulsionou ainda mais!

Tive o conhecimento da sentença na noite de ontem e imediatamente fui reler os artigos que você havia me indicado.

Confesso que fiquei perdida por um momento, haja a vista a sentença ser completamente vaga e também por não ter encarado sequer a questão.

Pensei nos embargos, na apelação, mas sentia que precisava ser prática. Aí, como não havia sido publicada, apenas disponibilizada, elaborei um PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO fundamentando todo o dispositivo do CPC/15 - artigo 340.

Aleguei que é uma prerrogativa do Réu a apresentação da contestação em seu foro na ocorrência de alegação de incompetência absoluta; Que se trata de competência Absoluta por haver interesse do menor e que, a não apreciação do dispositivo elencado, bem como da preliminar de contestação é negar vigência ao Código de Processo Civil e ao Estatuto da Criança e do Adolescente e fui na fé.

Antes de ir despachar com a juíza eu li seu e-mail.

No fórum, não tive um contato direto com a juíza, mas com os assessores. A primeira, de fato não sabia sequer da existência do dispositivo (artigo 340 CPC/15), o outro, leu a petição contendo o pedido de reconsideração e encaminhou para a juíza.

Assim que cheguei fui verificar o andamento, e tinha uma nova decisão:

"1) Folhas 35/37 - Assiste razão à requerente, uma vez que o Código de Processo Civil prevê a possibilidade da requerente protocolar a contestação em seu domicílio nos casos em que arguir incompetência do juízo da causa, motivo pelo qual acolho o pleito. Isto posto, torno sem efeito a sentença de folha 30.

2) Oficie-se ao juízo da 1ª Vara de Família da Regional de Jacarepaguá, informando que foi protocolado neste juízo a contestação referente aos autos supracitado, nos termos do artigo 340 do CPC.

Após, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao juízo da causa com as nossas homenagens.

Em seguida, foi juntado aos autos um ofício do próprio juízo em que eu distribui a contestação para ser encaminhado para o juízo em que fora distribuído a inicial com esse teor:

Prezado Senhor,

A fim de instruir os autos da ação supramencionada, informo a V.Exa. que foi protocolado neste juízo a contestação referente aos autos de número 0047430-91.2015.8.19.0203 (foro incompetente), nos termos do artigo 340 do CPC.


Agora aguardemos o desenrolar desse processamento.

Eu irei lhe manter informada sim.

E mais uma vez obrigada por sua atenção e ajuda! Tem sido de grande valia!

Abraços,

Thainá.
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages