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"Foi arbitrado o valor de um salário-mínimo a título de fiança para que
fosse concedido a liberdade provisória do réu. O advogado do réu chegou
aqui querendo saber como pagar esse valor, se a gente tira a guia, o DARJ para o pagamento. Como fazer? Obrigada."
Colega, de acordo com o Código de Processo Penal (artigos 321 a 350),
ANTES da sentença, a fiança deve ser depositada em conta judicial
vinculada ao número do processo.
Para saber como gerar a guia de depósito, consulte o artigo abaixo:
DEPOIS da sentença, estes valores devem ser devolvidos ao depositante ou
destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), descontadas as
custas e demais despesas.
Para saber como preencher a guia de recolhimento em favor do FUNPEN, consulte o artigo abaixo:
Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro (...).
Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição
arrecadadora federal ou estadual, (...) juntando-se aos autos os
respectivos conhecimentos.
Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de
pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério
da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe
assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.
Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento
das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa,
se o réu for condenado.
Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado
sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação
penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem
desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.
Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e
mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo
penitenciário, na forma da lei.
Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções
previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao
fundo penitenciário, na forma da lei.
Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a
quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o
réu estiver obrigado.