Processamento da Fiança Penal

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Oct 17, 2014, 10:02:12 AM10/17/14
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"Foi arbitrado o valor de um salário-mínimo a título de fiança para que fosse concedido a liberdade provisória do réu. O advogado do réu chegou aqui querendo saber como pagar esse valor, se a gente tira a guia, o DARJ para o pagamento. Como fazer? Obrigada."




Colega, de acordo com o Código de Processo Penal (artigos 321 a 350), ANTES da sentença, a fiança deve ser depositada em conta judicial vinculada ao número do processo.

Para saber como gerar a guia de depósito, consulte o artigo abaixo:


DEPOIS da sentença, estes valores devem ser devolvidos ao depositante ou destinados ao Fundo Penitenciário Nacional (FUNPEN), descontadas as custas e demais despesas.

Para saber como preencher a guia de recolhimento em favor do FUNPEN, consulte o artigo abaixo:


Bom trabalho.



CÓDIGO DE PROCESSO PENAL

Art. 330. A fiança, que será sempre definitiva, consistirá em depósito de dinheiro (...).

Art. 331. O valor em que consistir a fiança será recolhido à repartição arrecadadora federal ou estadual, (...) juntando-se aos autos os respectivos conhecimentos.

Parágrafo único. Nos lugares em que o depósito não se puder fazer de pronto, o valor será entregue ao escrivão ou pessoa abonada, a critério da autoridade, e dentro de três dias dar-se-á ao valor o destino que lhe assina este artigo, o que tudo constará do termo de fiança.

Art. 336. O dinheiro ou objetos dados como fiança servirão ao pagamento das custas, da indenização do dano, da prestação pecuniária e da multa, se o réu for condenado.

Art. 337. Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código.

Art. 345. No caso de perda da fiança, o seu valor, deduzidas as custas e mais encargos a que o acusado estiver obrigado, será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 346. No caso de quebramento de fiança, feitas as deduções previstas no art. 345 deste Código, o valor restante será recolhido ao fundo penitenciário, na forma da lei.

Art. 347. Não ocorrendo a hipótese do art. 345, o saldo será entregue a quem houver prestado a fiança, depois de deduzidos os encargos a que o réu estiver obrigado.

Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del3689.htm#art320
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