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Emerson, assim como ocorre com os depósitos judiciais efetuados na ações cíveis, valores apreendidos em procedimentos criminais são igualmente objeto de
depósito judicial vinculado ao número do processo (NPU), sem necessidade de vinculação a nomes de pessoas (CPF/CNPJ).
Os problemas costumam acontecer por desinformação do funcionário do banco, que muitas vezes não sabe orientar sobre a necessidade de preenchimento da guia especial para depósito judicial, disponível na agência.
Para evitar imprevistos, recomenda-se imprimir antecipadamente a guia de depósito ainda no
fórum, por meio do formulário disponível no site da CEF, no endereço
abaixo:
Neste formulário, os campos referentes ao documento das partes são
opcionais (sem *), podendo ser deixados em branco, caso esta informação
não esteja disponível nos autos.
Com a guia impressa, basta dirigir-se diretamente ao caixa e depositar os valores, sem necessidade de maiores explicações.
Bom trabalho.
Ramon de Andrade
Palmares, PE
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MANUAL DE BENS APREENDIDOS DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
APREENSÃO DE DINHEIRO
Apreendido o numerário pela Autoridade Policial, recebido em Juízo,
feito o exame das notas, se necessário, deve ser providenciado o
depósito em conta judicial vinculada ao processo.
Finalmente, registra-se que os valores apreendidos em moeda nacional
devem ser depositados na Caixa Econômica Federal ou em outra instituição
financeira nos Estados que, eventualmente, utilizem serviços de outro
estabelecimento bancário, em conta judicial vinculada ao processo. Caso
não haja posto bancário no prédio sede da Justiça, os valores deverão
ser levados pela Polícia Federal ou Polícia Civil (conforme seja a
Justiça Federal ou Estadual) quando ainda na fase investigativa, ou por
oficial de justiça, na ação penal, acompanhado da estrutura de segurança
compatível com o volume e o valor das cédulas.
Mais detalhes no artigo:
> Normas e orientações sobre custódia de armas, drogas, objetos e outros bens apreendidos