Boa noite!
Pessoal, de acordo com o art. 3 do Decreto no 8.538, de 5 de outubro de 2015, a habilitação econômico- financeira de ME/EPP não deve ser exigida, nos editais, quando o objeto for fornecimento de bens para pronta entrega ou para a locação de materiais, mas, se o caso for de contratação de obras, serviços e bens de entrega parcelada deve ser apresentado o balanço patrimonial.
Ainda, o art. 19 da Instrução Normativa no 02, de 2010, e em conformidade com o Código Civil, o empresário e a sociedade empresária devem registrar o balanço patrimonial na Junta Comercial.
Entretanto, o §2 do artigo 19 da IN 02/2010 apresenta ressalva na qual as pessoas jurídicas, não previstas no caput do artigo, deverão apresentar o balanço patrimonial com assinatura de seu representante legal e do contador responsável, em cópia autenticada ou via original.
E, a Microempresa e a Empresa de Pequeno Porte, consoante art. 27 da LC n 123, de 2006 dispõe: "as micro e pequenas empresas podem adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas.
Diante desse contexto, faço o seguinte questionamento: O pregão que estou operando é um REGISTRO DE PREÇO, onde a empresa vencedora de um dos itens possui natureza jurídica de empresa individual de responsabilidade limitada (de natureza empresária) - EIRELI - EPP. Nesse caso, a Administração pode permitir que a comprovação da boa situação financeira se faça pela apresentação de outros documentos hábeis, ou a apresentação do balanço apenas com a assinatura do Contador e representante legal ou a apresentação deste registrado na junta?
Att
Matheus Borges de Paiva
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