Dúvida - Reajuste seguro de vida

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andreiapereira

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Jul 13, 2018, 2:10:32 PM7/13/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros nelquianos,

O item seguro de vida pode ser reajustado na planilha de custos no momento da repactuação?

Obrigada.

Andréia Pereira

Luiz Felipe Kopper da Silva

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Jul 13, 2018, 2:13:24 PM7/13/18
to ne...@googlegroups.com
Se estiver previsto na CCT, e esta aumentar esta rubrica, acredito que sim.


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andreiapereira

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Jul 18, 2018, 8:30:04 AM7/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
A CCT aumentou o valor da indenização a ser coberta pelo seguro de vida.
A empresa contratada solicitou à administração o aumento do valor que consta na planilha de custos, reajustando o valor do seguro de vida de acordo com o que paga à seguradora. Nossa dúvida é: podemos conceder esse reajuste? Com base em qual critério ou índice?

Luiz Felipe Kopper da Silva

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Jul 18, 2018, 9:08:07 AM7/18/18
to ne...@googlegroups.com
Andréia, a tua CCT dispõe da contrapartida para manter este seguro? Por exemplo, aqui no RS, a maioria das CCTs não preveem o "seguro de vida", mas um "plano de benefício social familiar", o qual abrange diversos benefícios a serem concedidos à família/dependente(s) em caso de morte ou acidente do profissional (cestas básicas, cartão farmácia, um valor X em dinheiro, etc.).
Nesta modalidade, a CCT mesmo define um valor mensal a ser pago pelas empresas à administradora do benefício, e este valor é aumentado a cada ano/CCT, sendo repactuado em conjunto com as demais rubricas da planilha de custo.

Tu teria que ver se a CCT não dispôs sobre isso. Caso não o tenha feito, e previsto apenas o valor coberto, como foi feito o dimensionamento disso na época da licitação? 

Não sei bem o que pensar, caso exista uma previsão em CCT, mas sem disposição dos valores despendidos ao mês. Talvez o reajuste na planilha devesse observar algum índice, ou pesquisa de mercado... mas sem uma disposição clara, de início, fica complicado (também fico em dúvida se seria repactuação ou reequilíbrio, uma vez que a CCT [repact.] não estipula o valor).

Acho que eu trouxe mais dúvidas do que luz ao caso. Vamos ter que pedir ajuda aos universitários!


Em 18 de julho de 2018 09:30, andreiapereira <andreia...@ufsj.edu.br> escreveu:
A CCT aumentou o valor da indenização a ser coberta pelo seguro de vida.
A empresa contratada solicitou à administração o aumento do valor que consta na planilha de custos, reajustando o valor do seguro de vida de acordo com o que paga à seguradora. Nossa dúvida é: podemos conceder esse reajuste? Com base em qual critério ou índice?
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Franklin Brasil

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Jul 18, 2018, 11:04:03 AM7/18/18
to NELCA
Andreia.

Uma forma de aferir a variação de custos é exigir do contrato os comprovantes de gastos. Quanto ele pagava ANTES de seguro. Quanto passou a pagar DEPOIS?
Em 18 de julho de 2018 09:30, andreiapereira <andreia...@ufsj.edu.br> escreveu:
A CCT aumentou o valor da indenização a ser coberta pelo seguro de vida.
A empresa contratada solicitou à administração o aumento do valor que consta na planilha de custos, reajustando o valor do seguro de vida de acordo com o que paga à seguradora. Nossa dúvida é: podemos conceder esse reajuste? Com base em qual critério ou índice?

ANDREIA DE SOUZA PEREIRA

unread,
Jul 18, 2018, 11:58:28 AM7/18/18
to ne...@googlegroups.com
Sim Franklin, a contratada apresentou a apólice comprovando o custo mensal de antes e o de agora, mas isso é suficiente para conceder o reajuste? Não deveria seguir um critério ou índice oficial de reajuste?

Andréia Pereira
Administradora
Divisão de Prefeitura
Campus Alto Paraopeba
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 18, 2018, 12:42:53 PM7/18/18
to nelca
Andréia,

A repactuação, por mais que seja uma espécie de reajuste, não é atrelada a índices. Deve-se ater á variação fixada na CCT, que não segue índices.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Franklin Brasil

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Jul 18, 2018, 12:45:38 PM7/18/18
to NELCA
Como explicou o Ronaldo, repactuação se baseia em variação efetiva de custos. 

 Veja a IN 05-2017:

Art. 53. O ato convocatório e o contrato de serviço continuado deverão indicar o critério de reajustamento de preços, que deverá ser sob a forma de reajuste em sentido estrito, com a previsão de índices específicos ou setoriais, ou por repactuação, pela demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.


Em qua, 18 de jul de 2018 11:58, ANDREIA DE SOUZA PEREIRA <andreia...@ufsj.edu.br> escreveu:
Sim Franklin, a contratada apresentou a apólice comprovando o custo mensal de antes e o de agora, mas isso é suficiente para conceder o reajuste? Não deveria seguir um critério ou índice oficial de reajuste?

Andréia Pereira
Administradora
Divisão de Prefeitura
Campus Alto Paraopeba
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Em 18 de julho de 2018 12:03, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
Andreia.

Uma forma de aferir a variação de custos é exigir do contrato os comprovantes de gastos. Quanto ele pagava ANTES de seguro. Quanto passou a pagar DEPOIS?
Em 18 de julho de 2018 09:30, andreiapereira <andreia...@ufsj.edu.br> escreveu:
A CCT aumentou o valor da indenização a ser coberta pelo seguro de vida.
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ANDREIA DE SOUZA PEREIRA

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Jul 18, 2018, 12:50:07 PM7/18/18
to ne...@googlegroups.com
Agradeço muito os esclarecimentos, Ronaldo e Franklin.

Andréia Pereira
Administradora
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Paulo Ricardo de Pietro

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Jul 18, 2018, 1:02:27 PM7/18/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Aproveitando esse gancho da demonstração analítica, temos um fornecedor que alega estar pagando valor maior que o disposto no decreto municipal que determina o valor do transporte coletivo, ou seja, no decreto o valor da passagem é R$ 2,80 e a empresa alega estar pagando R$ 3,00. Se ela demonstrar analiticamente esse fator (comprovantes de pagamento para a empresa de transporte, etc) podemos analisar o mérito dessa majoração juntamente com os demais itens na repactuação?

Em 18 de julho de 2018 14:44, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
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Paulo Ricardo de Pietro
Coordenador de Licitações e Contratos
Portaria nº 048/2016
Assistente em Administração
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 18, 2018, 1:12:19 PM7/18/18
to nelca
Paulo,

Vai depender do "desconto" que ela ofertou na licitação em relação ao preço estimado pela Administração.

Se a Administração previu R$ 2,50 e ela cotou R$ 2,00, o desconto seria de 20% (sim, cabe análise de exequibilidade para aceitação da proposta).

Na execução do contrato, quando da alteração de valor do vale transporte para R$ 3,00 ela terá que manter o desconto de 20% e receber somente R$ 2,40, não R$ 3,00.

Não é lícito recompor na repactuação o desconto ofertado na licitação. S.m.j. isso vale para TODOS os itens da planilha (sim, eu sei que poucos fazem tal análise).

Att.,

Ronaldo Corrêa
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Laira GIACOMETT

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Jul 18, 2018, 2:54:51 PM7/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo,

O caso informado pela Paulo é justamente o contrário do que vc expôs - não houve desconto.

Pelo que entendi, na planilha da empresa o custo com vale transporte de 3,00 é maior que o efetivamente praticado no Decreto municipal, que é de 2,80.

Assim, a empresa "deveria" ter essa diferença de lucro e ela mesma está questionando rsrrs. Logo, adequar o valor ao efetivamente praticado é a solução ideal.

https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/orientacoes-normativas/447-orientacao-normativa-slti-n-2-de-22-de-agosto-de-2014



Att,


Laira Giacomett

Luiz Felipe Kopper da Silva

unread,
Jul 18, 2018, 3:13:45 PM7/18/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, boa tarde.
E no seguinte caso, se existe uma linha de transporte coletivo, porém, que não atende aos horários de trabalho e/ou itinerário. Neste sentido, o decreto municipal estabelecerá um valor X, mas a empresa precisará de outros meios de transporte (van) para levar os profissionais terceirizados ao local de trabalho.
Vamos imaginar que o decreto estipule os R$ 2,80 e a empresa pague, efetivamente, R$ 3,00 a uma empresa privada. 
No momento da licitação, utiliza-se o valor que se é sabido publicamente, isto é, os R$ 2,80. Na prática contratual, contudo, se percebe que o valor dispendido são os R$ 3,00.

Com base nisso, se a empresa comprovar que arca com o valor de R$ 3,00, é possível que se repactue neste montante, ainda que decreto municipal estabeleça valor diferente? Ainda, caso seja possível se considerar os R$ 3,00, o instrumento de majoração seria a repactuação ou o reequilíbrio?

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Ronaldo Corrêa

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Jul 18, 2018, 4:27:47 PM7/18/18
to nelca
Felipe,

A proposta da empresa a vincula. Se ela ofertou "desconto" em relação ao preço real que ela sabidamente iria praticar, DEVE manter tal desconto ao longo de todo o contrato, sob pena de descaracterizar o presumido equilíbrio econômico-financeiro do contrato.

A IN 02/2008 fixava que:
Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores provido com o quantitativo de vale transporte.
§ 2º Caso a proposta apresente eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos que favoreça a contratada, este será revertido como lucro durante a vigência da contratação, mas poderá ser objeto de negociação para a eventual prorrogação contratual.

Eu sei que alguns entendem o dispositivo do §2º acima só para materiais, por causa da palavra "quantitativo", mas não acho que a interpretação deva ser assim tão literal.

Já a IN 5/2017 fixa que:

Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.
§ 2º Caso o eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos se revele superior às necessidades da contratante, a Administração deverá efetuar o pagamento seguindo estritamente as regras contratuais de faturamento dos serviços demandados e executados, concomitantemente com a realização, se necessário e cabível, de adequação contratual do quantitativo necessário, com base na alínea “b” do inciso I do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993
.

E, Laira, eu respondi entendendo que o preço de R$ 3,00 foi proposto pela empresa em sede de repactuação ou revisão durante a execução do contrato, e não na planilha original da licitação. Se houve superdimensionamento cabe adequação do contrato exatamente como prevê as INs citadas (verificar qual se aplica ao caso concreto).


Att.,

Ronaldo Corrêa
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Luiz Felipe Kopper da Silva

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Jul 18, 2018, 4:30:52 PM7/18/18
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Grato pelas contribuições, Ronaldo.

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Paulo Ricardo de Pietro

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Jul 19, 2018, 8:24:35 AM7/19/18
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Ronaldo, aí que está, não houve desconto proposto pela empresa, pois ao tempo da licitação o custo informado por ela na Planilha de Custos e Formação de Preços fora exatamente o que dispunha no Decreto Municipal no ano de 2017, isto é, tanto o Decreto quanto a planilha da Administração continham o valor "X" para auxílio transporte e a empresa assim cotou. 

A minha dúvida é no sentido da comprovação analítica dos custos, ou seja, se a empresa está gastando mais que o previsto na planilha de custos tem direito a solicitar essa diferença em sede de repactuação juntamente com a majoração de outros valores dispostos por meios oficiais (CCT, Decretos, etc)?

Ou então, se ela cotou o valor de auxilio transporte conforme o Decreto Municipal no momento da licitação terá que manter essa linha durante toda a execução contratual?


Grato pelas contribuições, Ronaldo.

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Paulo Ricardo de Pietro
Coordenador de Licitações e Contratos
Portaria nº 048/2016
Assistente em Administração
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Rio Grande do Sul
Campus Ibirubá - Compras/Licitações
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 19, 2018, 8:58:24 AM7/19/18
to nelca
Paulo,

Se ao tempo da licitação o valor fixado por decreto era um e durante a execução do contrato tal valor foi alterado por decreto, ela tem sim o direito à correção desse valor, retroativa à data da alteração do valor por decreto.

Olha só as orientações que temos do Planejamento:

ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:
I – nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve haver o desconto na fatura a ser paga pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.


ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 2, DE 22 DE AGOSTO DE 2014

O SECRETÁRIO DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:

I - os órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional deverão observar, nos processos de repactuação referentes a serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra, quando envolver reajuste do vale transporte, as seguintes condições:

a) a majoração da tarifa de transporte público gera a possibilidade de repactuação do item relativo aos valores pagos a título de vale-transporte;

b) o início da contagem do prazo de um ano para a primeira repactuação deve tomar como referência a data do orçamento a que a proposta se refere, qual seja, a data do último reajuste de tarifa de transporte público;

 c) os efeitos financeiros da repactuação contratual decorrente da majoração de tarifa de transporte público devem viger a partir da efetiva modificação do valor de tarifa de transporte público; e

 d) as regras de repactuação devem observar as disposições contidas nos arts. 37 a 41 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008.
Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Paulo Ricardo de Pietro

unread,
Jul 19, 2018, 9:19:59 AM7/19/18
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Ronaldo!

Este ano tivemos novo decreto que majorou este valor do auxílio transporte. Porém, a empresa alega que está gastando mais que isso, entende?

Digamos que ao tempo da licitação (2017) o valor municipal era R$ 2,60, este ano saiu novo decreto que atualizou para R$ 2,80, só que a empresa alega estar gastando R$ 3,00. Essa diferença de R$ 0,20 a empresa explica que é para custear o deslocamento de colaboradoras que moram mais longe ou que o transporte pela linha municipal não atende.

Comprovando analiticamente esse gasto de R$ 0,20 a empresa tem direito que seja concedido na repactuação? É indiscutível que concederemos o reajuste de 2,60 para 2,80 em razão do decreto municipal. A "peleia" com a empresa está nos valores acima do decreto que ela vem custeando.


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Franklin Brasil

unread,
Jul 19, 2018, 10:50:49 AM7/19/18
to NELCA
Paulo,

Veja a IN 05/2017:


Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O disposto no caput deve ser observado ainda para os custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, tais como os valores providos com o quantitativo de vale-transporte.


Se a empresa errou no dimensionamento dos custos de vale transporte, deve arcar com o ônus desse equívoco. Ela tem direito apenas ao aumento a que foi submetida de forma obrigatória.



Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 19, 2018, 12:15:20 PM7/19/18
to nelca
Concordo com o Franklin,

Especificamente porque a gestão de pessoas é prerrogativa e responsabilidade da empresa.

Está ao alcance dela contratar as pessoas. Se decidiu contratar quem mora longe, o custo decorrente dessa decisão é dela.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Grato pelas contribuições, Ronaldo.

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Paulo Ricardo de Pietro

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Jul 19, 2018, 12:32:38 PM7/19/18
to ne...@googlegroups.com
Perfeito!

Obrigado pelos retornos!



Grato pelas contribuições, Ronaldo.

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