INCLUSÃO DE ITENS NÃO LICITADOS. OBRAS. ADITIVO.

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Edson Cleiton P. Sousa

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Jun 26, 2017, 2:26:24 PM6/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados senhores, solicito orientação para a problemática que segue:
1) A Administração pretende aditivar o contrato de uma obra, com a inclusão de itens não constantes do orçamento inicialmente licitado.
É possível? Ou o aditivo de 25% ou 50%, conforme o caso, só poderá ser feito em cima de itens licitados.

Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro Oficial do Município
Município de São Benedito.
85 9.9976.5045
88 9.9204.6176

Ronaldo Corrêa

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Jun 26, 2017, 3:03:46 PM6/26/17
to nelca
Dê uma olhada na Decisão 215/1999-TCU.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Edson Cleiton P. Sousa

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Jun 26, 2017, 4:10:32 PM6/26/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Você tem resposta pra tudo, Ronaldo?
kkkk. Obrigado e parabéns pelos vastos conhecimentos.

Ronaldo Corrêa

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Jun 26, 2017, 7:02:41 PM6/26/17
to nelca
Você já assistiu o filme Quem Quer Ser Um Milionário? Pois é... Eu sou uma espécie de Jamal das licitações.

Muito sofrimento, muitas cicatrizes, muito conhecimento, kkkk!

Mas não sei bem um décimo do Nelca como um todo. Isso daqui é um relatório riquíssimo de conhecimento.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
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Edson Cleiton P. Sousa

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Jun 26, 2017, 8:39:07 PM6/26/17
to ne...@googlegroups.com
O Serviço Público Federal está de parabéns por tê-lo em seus quadros!

Em 26 de junho de 2017 20:02, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Você já assistiu o filme Quem Quer Ser Um Milionário? Pois é... Eu sou uma espécie de Jamal das licitações.

Muito sofrimento, muitas cicatrizes, muito conhecimento, kkkk!

Mas não sei bem um décimo do Nelca como um todo. Isso daqui é um relatório riquíssimo de conhecimento.

Att.,

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Ronaldo Corrêa
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Edson Cleiton P. Sousa
Pregoeiro Oficial | Prefeitura Municipal de São Benedito
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Edson Cleiton P. Sousa

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Jun 27, 2017, 7:53:43 AM6/27/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
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Ronaldo, indico também o Acórdão 20090629/014-190-2007-2

Ronaldo Corrêa

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Jun 27, 2017, 11:30:30 AM6/27/17
to nelca
Errata.

Onde se lê "Mas não sei bem um décimo do Nelca como um todo. Isso daqui é um relatório riquíssimo de conhecimento."

Leia-se: "Mas não sei NEM um décimo do Nelca como um todo. Isso daqui é um REPOSITÓRIO riquíssimo de conhecimento."

Att.,
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Ronaldo Corrêa
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Ronaldo, indico também o Acórdão 20090629/014-190-2007-2

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Maria Eduarda

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Jun 27, 2017, 6:24:37 PM6/27/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Cleiton
Só será possível mutação contratual (acréscimo, no caso) com relação a item licitado, senão, é hipótese de contratação sem licitação, o que pode até configurar crime. É extremamente desaconselhável incluir item não licitado, com certeza isso pode gerar muitos problemas para você, inclusive perante Tribunal de Contas. Para cada item (objeto) tem de ter havido licitação antes. 
Maria Silva


Ana Paula Nogueira

unread,
Jun 27, 2017, 6:32:18 PM6/27/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Edson,
É preciso atentar-se para o objeto uma vez que o mesmo não poderá ser alterado, ou seja, você poderá aditivar o contrato desde que não haja alteração do objeto licitado.

Espero ter contribuído.

Abraços,

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 27, 2017, 11:48:56 PM6/27/17
to nelca
Seria o caso de estudar se é enquadravel como alteração QUALITATIVA do objeto, prevista na lei de licitações e tratada na citada Decisão 215/99-TCU.

Além da alteração quantitativa, que todos conhecemos bem, é possível fazer alteração qualitativa do objeto também. Mas os limites são beeeem restritivos.


Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Em 27 de jun de 2017 7:32 PM, "Ana Paula Nogueira" <nap.no...@gmail.com> escreveu:
Prezado Edson,
É preciso atentar-se para o objeto uma vez que o mesmo não poderá ser alterado, ou seja, você poderá aditivar o contrato desde que não haja alteração do objeto licitado.

Espero ter contribuído.

Abraços,

Em 26 de jun de 2017 3:26 PM, "Edson Cleiton P. Sousa" <cleitonsousa.pregoeiro@gmail.com> escreveu:
Prezados senhores, solicito orientação para a problemática que segue:
1) A Administração pretende aditivar o contrato de uma obra, com a inclusão de itens não constantes do orçamento inicialmente licitado.
É possível? Ou o aditivo de 25% ou 50%, conforme o caso, só poderá ser feito em cima de itens licitados.

Edson Cleiton Pereira Sousa
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Suamir

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Jun 28, 2017, 6:57:19 AM6/28/17
to ne...@googlegroups.com

Car@s Nelquian@s,

 

1. Convido para a palestra que acontecerá,hoje28/06, no auditório do CPD/UnB conforme dados abaixo:

A entrada será por ordem de chegada, considerando a limitação do espaço do Auditório (70 pessoas).

Quem quiser garantir a sua inscrição, favor me enviar email (sua...@unb.br), com o nome completo e o órgão de lotação.

 

2. Dia 05/07 acontecerá a palestra: Gestão e Fiscalização sob a ótica da terceirização (Andrea Ache - MPOG). Quem quiser garantir sua inscrição proceder da mesma forma

 

Palestra nº 5

Data: 28/06

Horário: 10h às 12h.

Título: Planejamento da Contratação de TI

Palestrante:  Antônio Netto

Local: Centro de Informática da UnB - CPD (ao lado do prédio do CEBRASPE/CESPE)

Resumo

Como elaborar um planejamento da contratação de tecnologia da informação verdadeiro: A definição do "elefante com orelhas de borboleta" na APF.

Biografia do Palestrante Antônio Netto

Criador do Jogo de Contratações de TI e autor do livro: Contratações de TI: O Jogo, com mestrado em Engenharia, na temática de Gestão de Riscos nas Contratações de TI no Setor Público (UnB). Atualmente trabalha com Aquisições de TI na Secretaria Especial de Política para Mulheres, do Ministério da Justiça e Cidadania. Professor na ENAP, IBGP, ELO e Negócios Públicos. Coach pelo Neuroleadership Institute. Certificações: COBIT 5 e ITILF. Antes de ingressar no serviço público, atuou no mercado privado pela Xerox e GVT.

 

"O talento vence jogos, mas só o trabalho em equipe ganha campeonatos"

                                                                                                       Michael Jordan

 

Suamir Jorge de Azevedo Campos

Assistente em Administração

Fundação Universidade de Brasília

Centro de Informática - CPD

Fone: (61) 3107-0045

 

 

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ronaldo Corrêa
Enviada em: quarta-feira, 28 de junho de 2017 00:49
Para: nelca
Assunto: Re: [NELCA] INCLUSÃO DE ITENS NÃO LICITADOS. OBRAS. ADITIVO.

 

Seria o caso de estudar se é enquadravel como alteração QUALITATIVA do objeto, prevista na lei de licitações e tratada na citada Decisão 215/99-TCU.

 

Além da alteração quantitativa, que todos conhecemos bem, é possível fazer alteração qualitativa do objeto também. Mas os limites são beeeem restritivos.

 

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Em 27 de jun de 2017 7:32 PM, "Ana Paula Nogueira" <nap.no...@gmail.com> escreveu:

Prezado Edson,

É preciso atentar-se para o objeto uma vez que o mesmo não poderá ser alterado, ou seja, você poderá aditivar o contrato desde que não haja alteração do objeto licitado.

 

Espero ter contribuído.

 

Abraços,

Em 26 de jun de 2017 3:26 PM, "Edson Cleiton P. Sousa" <cleitonsous...@gmail.com> escreveu:

Prezados senhores, solicito orientação para a problemática que segue:
1) A Administração pretende aditivar o contrato de uma obra, com a inclusão de itens não constantes do orçamento inicialmente licitado.
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Edson Cleiton Pereira Sousa
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Christiano Braga de Castro Lopes

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Jun 28, 2017, 7:45:43 AM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Também entendo dessa forma!

É preciso analisar se trata de uma alteração qualitativa de adaptação, ou seja, nada vinculado à melhoria, mas essencial para a viabilização do projeto, que pode ter sido observado (e que apenas poderia ser observado) apenas durante a fase de execução. Neste caso, vai além dos 25%.

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br

Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Jun 28, 2017, 7:47:58 AM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Senhores, para conhecimento.
http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=347835&tip=UN

Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestão de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa Pananal)
Corumbá/MS.

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5823  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal

"O saber a gente aprende com os mestres e com os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes."
Cora Carolina


____________________________________________________________________________
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Esta mensagem da Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa),
empresa publica federal  regida pelo disposto  na Lei Federal no. 5.851,  de
7 de dezembro de 1972,  e  enviada exclusivamente  a seu destinatario e pode
conter informacoes  confidenciais, protegidas  por sigilo profissional.  Sua
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This message from Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa), a
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exclusively to  its addressee  and may contain  confidential data,  protected
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subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee,
please send it back, elucidating the failure.

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2017, 9:48:20 AM6/28/17
to nelca
É assustador o erro primário contido na premissa da denúncia.

De onde ele tirou a tal "terceirização irrestrita"? Deve ser da mídia... Porque da lei não foi.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)
--

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2017, 9:54:40 AM6/28/17
to nelca
Na verdade a Decisão 215/99-TCU é no sentido de que a REGRA é esta:

a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto - quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

Pará ultrapassar tal limite só em situações "excepcionalissimas", como consta da alínea b. Mas não pode ser tido como regra.


Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Jun 28, 2017, 10:16:23 AM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Exatamente, excepcionalíssima! Para promover este tipo de aditivo diversos aspectos devem ser analisados e atendidos, que se realmente for exigido para cumprir o escopo do projeto, eles conseguem ser justificados. Contudo, muita cautela, pois mesmo que seja necessário no âmbito, devem sobretudo ser vantajoso para a administração.

Observem trecho quando este cuidado não é tomado (já elucidado pelo Ronaldo), dentre outros tipos de problema:

187. Por este Decisão, salvo melhor juízo, com as alterações supressivas promovidas pelo ‘Novo Projeto Básico’, com a retirada da Ponte-Canal, em comum acordo entre as partes, por meio do 2º Termo Aditivo, gerou-se uma nova base de cálculo para a incidência do percentual máximo aplicável. Em tese, não há limites para a redução contratual consensual, mas, a partir do momento da redução da avença, por força de supressões de serviços licitados e contratados, ascendeu ao mundo jurídico um novo contrato (aditivado por supressão), que será a nova base para fins de incidência do percentual máximo de 25%. Por esta metodologia, introduzida pela Decisão nº 1.575/2002-Plenário, com a retirada do item de orçamento ‘Ponte-Canal’ do orçamento licitado e contratado, no valor de R$ 25.690.573,68 a preços de agosto/2002, por meio do 2º Termo Aditivo (fls. 17 do Anexo 06), o valor total do contrato passou de R$ 41.778.628,39 a preços de agosto/2002 (fls. 17 do Anexo 06) para R$ 16.088.054,71 na mesma data de referência (diferença entre o total do contrato e o que foi suprimido). Portanto, esta seria a nova base de incidência (R$ 16.088.054,71) do limite legal máximo de 25%.

188. Diante disso, só poderia ser acrescido, em termos de serviços, o valor de R$ 4.022.013,68 (25% de R$ 16.088.054,71), os quais, acrescidos ao valor do contrato com a supressão (R$ 16.088.054,71), chegaríamos ao montante de R$ 20.110.068,39. Passando este a ser o valor máximo permitido pela Lei nº 8.666/93.

189. Desse modo, o percentual de extrapolação do limite legal aumenta consideravelmente, em relação ao que foi inicialmente apontado pela Equipe de Auditoria da SECEX/AL, pois o contrato foi aditivado (2º Termo Aditivo), por supressão da ‘Ponte-Canal’, de comum acordo entre as partes, na mesma data de referência (agosto de 2002), chegando ao patamar de R$ 50.172.205,03, mediante acréscimos de novos serviços, totalizando o percentual de 211,86% em relação à base de incidência (R$ 16.088.054,71). (Grifei).

19.       Há que se ter em conta, ainda, que a alteração do sistema “ponte-canal, tubulação aérea” pelo sistema “sifão invertido, tubulação enterrada”, revelou-se em opção que não se mostrou vantajosa para a administração pública, seja em termos financeiros, seja em termos técnicos, consubstanciando ato antieconômico, com expressivo reflexo danoso aos cofres públicos (grifei), conforme análise constante às fls. 590/616 da instrução da Secex-AL.

20.       Cabível, portanto, a aplicação de multa aos responsáveis, Srs. XXXXXXXXXXXXXXXXXXX (omiti), com base no art. 58, incisos II e III, da Lei nº 8.443/1992.

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


licitacao.

unread,
Jun 28, 2017, 10:21:20 AM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Entendo que, se "acrescentar" um objeto não licitado, você estará impedindo outras empresas que fornecem esse objeto de oferecerem seus preços, caracterizando assim, compra sem licitação, com disse a Maria.

Att.

Nelson

Livre de vírus. www.avast.com.

Em 27 de junho de 2017 19:24, Maria Eduarda <mmariaed...@gmail.com> escreveu:
Prezado Cleiton
Só será possível mutação contratual (acréscimo, no caso) com relação a item licitado, senão, é hipótese de contratação sem licitação, o que pode até configurar crime. É extremamente desaconselhável incluir item não licitado, com certeza isso pode gerar muitos problemas para você, inclusive perante Tribunal de Contas. Para cada item (objeto) tem de ter havido licitação antes. 
Maria Silva


Em 26 de junho de 2017 15:26, Edson Cleiton P. Sousa <cleitonsousa.pregoeiro@gmail.com> escreveu:
Prezados senhores, solicito orientação para a problemática que segue:
1) A Administração pretende aditivar o contrato de uma obra, com a inclusão de itens não constantes do orçamento inicialmente licitado.
É possível? Ou o aditivo de 25% ou 50%, conforme o caso, só poderá ser feito em cima de itens licitados.

Edson Cleiton Pereira Sousa
Pregoeiro Oficial do Município
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Setor de Licitações
Prefeitura Municipal de Juruena/MT
Fone: 66 - 3553-1407

Franklin Brasil

unread,
Jun 28, 2017, 10:37:53 AM6/28/17
to NELCA
Amigos Nelquianos,

Esse tema é recorrente por aqui. Aditivo. Pode incluir coisa nova? Pode alterar o objeto? Pode ultrapassar 25%? Alteração quantitativa ou qualitativa? 

Tentarei compilar uma síntese de entendimentos sobre o assunto, pra facilitar a referência futura. 


Para começar, cito um trecho muito didático da obra “Obras Públicas – Comentários à Jurisprudência do TCU”, Editora Fórum, 2012, p. 39 e 40, de autoria de Valmir Campelo e Rafael Jardim Cavalcante:
Tema Aditivo - Itens Novos:

“Como se sabe, a dinâmica contratual de uma obra pública envolve, não raramente, a necessidade de executar serviços não previstos inicialmente no termo inicial do contrato. Deste modo, desde que devidamente motivado, providencia-se termo aditivo para inclusão desse novo encargo. Tratar-se-á, via de regra, de aditamento decorrente de alteração de projeto ou de suas especificações, para melhor adequação técnica da obra a seus objetivos, nos termos do art. 65, inciso I, alínea “a” da Lei 8.666/93; ou mesmo em razão do aumento das dimensões do objeto de contrato (art. 65, inciso I, alínea “b” da Lei 8.666/93). Apesar de se tratar de modificações unilaterais, os novos preços devem ser negociados entre a Administração e o particular (art. 65, §3°).

Objetiva-se, neste arrazoado, com base na jurisprudência da Corte Federal de Contas, dispor de regramento conciso acerca de como proceder nesses casos. O dilema é incluir o novo serviço sob um preço justo, sem desvirtuar o objeto contratado, sem comprometer a isonomia do certame licitatório e sem alterar a equação econômico-financeira da licitação.

Como regra geral, para inclusão de itens novos na planilha contratual, deve-se apresentar:

a)  a composição analítica de custos unitários do novo serviço;

b)  o memorial de cálculo dos quantitativos do item novo;

c)  caso previsto algum insumo na novel composição que também esteja presente em outros serviços já contratados (por exemplo cimento, areia, brita ou servente), deve haver correspondência entre um e outro valor;

d)  o preço final do novo serviço deve ser menor ou igual aos referenciais oficiais da Administração (Sicro/Sinapi);

e)  em se tratando de serviço sem correspondência oficial de preços nos sistemas públicos, compete realizar pesquisa de preços com no mínimo três fornecedores [*];

f)   o preço da obra deve manter o mesmo nível de desconto global, para evitar o chamado “jogo de planilhas”.

No que se refere a esta última exigência (o da manutenção do desconto global a ser aplicado sobre o preço do novo serviço), apesar de esta ser a regra, em alguns casos, como no Acórdão 394/2008-Plenário, o TCU entendeu não ser aplicável o desconto.”


[*] Falarei sobre isso mais adiante. Pesquisa em 3 fornecedores é um mito atualmente superado pela jurisprudência.

Vejam que a inclusão de novos serviços é possível, aplicando a regra geral da 8.666/93 (25% em obra nova e 50% em reforma). 

O mais importante é ter em conta que não pode transfigurar o objeto com a inclusão de novos itens no contrato original.

Lembrando que existem dois tipos básicos de alteração contratual: 

A alteração quantitativa influencia diretamente na dimensão (“volume de serviço”) do objeto contratado. Exemplo: Contrato original de 100m2 aumenta para 120m2. Contrato original de 10 notebooks aumenta para 12 notebooks. Só aumenta a quantidade do que já está previsto. 

A alteração qualitativa, quando houver necessidade de adequação do projeto, embora possa provocar mudanças em quantidades, não altera a necessariamente a dimensão (“volume de serviço”) do objeto. Exemplo: Contrato original de 100m2, sendo uma das paredes de alvenaria. Muda a parede para gesso. 

A alteração qualitativa parte do pressuposto que o projeto original se tornou inviável. É preciso mudar a especificação/característica do objeto contratado, por causa de algum fato novo, desconhecido antes. Se não mudar o projeto, a finalidade do objeto pode ser prejudicada ou não atingida. Isso exige justificativa apropriada no processo de aditivo. Por que só agora surgiu essa demanda? Foi imprevisível? Se foi, pode-se justificar o aditivo. Mas se era possível prever, fica complicado argumentar. 

Para uma alteração qualitativa acontecer, deve-se respeitar certos requisitos:

a) Fato posterior à contratação. Falta de planejamento não é motivo 

b) Razão técnica, devidamente justificada, que comprove a ser fundamental a alteração

c) Manutenção do objeto contratado (sua essência, sua finalidade, suas características gerais)

d) Respeito aos direitos do contratado (equilíbrio econômico-financeiro e adequação de prazos)

Sobre a manutenção do objeto contratado, cito julgado do TCU:

Acórdão nº 1428/2003 - Plenário:

7. Argumentando, questiono se seria razoável admitir que seja adjudicado a um certo licitante a compra de dez carros populares a um preço global de R$ 230.000,00 e, posteriormente, se assine termo aditivo substituindo aqueles por seis automóveis de luxo, no valor total de R$ 280.000,00, sob a alegação de que ambos são carros e que, desta forma, não houve alteração do objeto e não ultrapassado o limite fixado no art. 65 multicitado. Tal procedimento além de ferir o princípio da isonomia entre o licitantes, não assegura à administração o melhor preço, como exigido pelo art. 3º da Lei n.º 8.666/93. Aliás, nem mesmo se pode falar em licitação, já que foi licitado um objeto e adquirido outro completamente diferente, ainda que ambos tenham a mesma designação genérica.

8. Diante do exposto, não posso concordar com o raciocínio simplista de que a alteração realizada no projeto inicialmente licitado não ultrapassou o limite de 25% e, por isso mesmo, não existiu nenhuma ilegalidade. Muito menos posso concordar com os fundamentos apresentados pela SEMARH quando defende que 'se uma barragem de terra, por exemplo, tem seu método construtivo alterado para uma de concreto compactado com rolo (CCR) não pode de modo algum afirmar que houve alteração do objeto'. Por certo, que continuará sendo uma barragem, mas jamais pode ser considerado o mesmo objeto licitado. 

O que pega, portanto, é levar em conta a essência do objeto e não alterá-la. Sim, é casuístico e depende de interpretação. 

Para exemplificar um caso de alteração qualitativa, cito trecho do excelente artigo "Os limites das alterações qualitativas nos contratos administrativos" de Luciano Elias Reis, disponível em www.revistaaec.com/index.php/revistaaec/article/download/428/430:

Exemplificando, um contrato de construção de um trecho de estrada de 30 quilômetros. A alteração de um traçado da respectiva estrada, que fora projetada para seguir uma determinada diretriz, pode ter como causa a imperiosidade de implodir um espaço que possui um subsolo rochoso. Para a passagem do trecho de estrada nesta região deverá haver a implosão para a desobstrução do terreno rochoso encontrado no subsolo. Esta informação não se sabia quando da confecção do contrato, porquanto os estudos do solo da região não previam tal composição. Na situação também não se possibilita a mudança de trajeto, sob pena de não atingir o interesse público e/ou a segurança do objeto restar comprometida – por exemplo, segurança da obra, pois curvas muito acentuadas retirariam a devida força gravitacional centrípeta. Então, nesta situação, a alteração qualitativa do objeto, apesar da respectiva majoração dos custos e de tempo, se demonstra indispensável para a persecução do interesse público

Vejam. A mudança deve ser "indispensável para a persecução do interesse público". E deve ter origem em fato desconhecido anteriormente. E bem explicado.

Acórdão 554/2005-P:
....ser antecedido de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações.

Acórdão TCU 5.154/2009 – Segunda Câmara:
Nos casos de modificação de valor contratual em decorrência de acréscimo do objeto, formalize justificativa adequada das alterações tidas por necessárias, caracterize a natureza superveniente em relação ao momento da licitação, dos fatos ensejadores das alterações

Não é racional que o acréscimo sirva como meio de solucionar equívocos nas especificações técnicas da fase interna do certame licitatório.

Quanto aos limites de valor, ambas alterações, qualitativa e quantitativa, estão submetidas aos limites da 8666. É o que diz o TCU:Decisão 215/99 - TCU - P - Item 8.1

a) tanto as alterações contratuais quantitativas - que modificam a dimensão do objeto – quanto as unilaterais qualitativas - que mantêm intangível o objeto, em natureza e em dimensão, estão sujeitas aos limites preestabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, em face do respeito aos direitos do contratado, prescrito no art. 58, I, da mesma Lei, do princípio da proporcionalidade e da necessidade de esses limites serem obrigatoriamente fixados em lei;

Exceto em casos excepcionais, claro. Muito, muito excepcionais. 

Decisão 215/99 - TCU - P - Item 8.1
b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos CUMULATIVAMENTE os seguintes pressupostos:
I - não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores aos oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;
II - não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;
III - decorrer de fatos supervenientes que impliquem em dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;
IV - não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e  propósito diversos;
V - ser necessárias  à completa execução do objeto original do contrato, à otimização do cronograma de execução e à antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;
VI – demonstrar-se – na motivação do ato que autorizar o aditamento contratual que extrapole os limites legais mencionados na alínea “a”, supra – que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja gravíssimas a esse interesse; inclusive quanto à sua urgência e emergência;

Outra coisa: não vale aplicar a compensação de componentes do contratos, em que suprime-se itens e adicionam-se outros. É o que determina o 

Acórdão TCU 749/2010 – Plenário:
9.2. determinar ao [...] que, em futuras contratações, para efeito de observância dos limites de alterações contratuais previstos no art. 65 da Lei nº 8.666/1993, passe a considerar as reduções ou supressões de quantitativos de forma isolada, ou seja, o conjunto de reduções e o conjunto de acréscimos devem ser sempre calculados sobre o valor original do contrato, aplicando-se a cada um desses conjuntos, individualmente e sem nenhum tipo de compensação entre eles, os limites de alteração estabelecidos no dispositivo legal;

Para ficar mais claro, dou exemplo:

(COM COMPENSAÇÃO - ERRADO):
(A) Valor Inicial: R$100.000,00
(B) Supressão: R$20.000,00
(C) Acréscimo: R$30.000,00
(D) Valor Final: R$110.000,00
(E) Aditivo considerado: 10%

(SEM COMPENSAÇÃO - CERTO)
(A) Valor Inicial: R$100.000,00
(B) Supressão: R$20.000,00
(D) Acréscimo: R$30.000,00
(C) Valor Final: R$110.000,00
(E) Aditivo considerado: 30% (30.000/100.000)

Importante também falar sobre a referência de preços dos itens aditivados:

Acórdão TCU 172/04: 
9.2. determinar à (...) que quaisquer acréscimos ao Contrato (...) sejam devidamente justificados e tenham por limite os referenciais de preço contidos no [SINAPI]... 

Se não houver previsão da coisa no SINAPI, deve-se buscar referências de preço de mercado, levando em conta cesta de preços aceitáveis, conceito moderno de pesquisa de preços, que supera o mito dos 3 orçamentos com fornecedores, privilegiando o preço praticado no setor público (em respeito ao Art. 15 da 8666). 

E se não for obra, vale a mesma lógica. Se houver parâmetro de preço na contratação original, usa-se ele (os itens da planilha de custos original, por exemplo). Se não houver, pesquisa de mercado. 

Com o aditivo, deve-se manter a mesma proporcionalidade de desconto em relação ao preço total de referência.

ACÓRDÃO Nº 1200/2010 – P 
9.1.3. em caso de aditivos contratuais em que se incluam ou se suprimam quantitativos de serviços: 
(...) 
9.1.3.2. calcule os descontos globais antes e depois do aditivo, para, em caso de diminuição desse percentual, ser inserida no contrato parcela compensatória negativa como forma de se dar cumprimento ao art. 65, § 6º, da Lei n. 8.666/1993 (por interpretação extensiva) e aos arts. 112, § 6º, da Lei n. 12.017/2009 – LDO 2010 e 109, § 6º, da Lei n. 11.768/2008 – LDO 2009; 

Ufa!

Espero ter contribuído. 

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Jun 28, 2017, 11:01:15 AM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Realmente Ronaldo, não havia visto esse ponto.


Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestão de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa Pananal)
Corumbá/MS.

luiz.britto@embrapa.br
Telefone: +55 67 3234-5823  |  Fax: +55 67 3234-5815
www.embrapa.br/pantanal
"O saber a gente aprende com os mestres e com os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." Cora Carolina

De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 28 de Junho de 2017 10:48:13
Assunto: Re: [NELCA] LEI 13.429_2017 DE TERCEIRIZAÇÃO NA MIRA DO STF
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 28, 2017, 11:41:41 AM6/28/17
to nelca
Boa aula, Franklin!

Ouso complementar que a base de cálculo de TODOS os aditivos é SEMPRE o valor ORIGINAL atualizado do contrato, e nunca o valor atual aditivado ou suprimido.

E mais: a supressão CONSENSUAL não está limitada a 25%.


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Jun 28, 2017, 1:01:51 PM6/28/17
to ne...@googlegroups.com
Exato!

Ronaldo e Franklin, é sempre redundante parabenizá-los na participação em alguns tópicos, mas mesmo assim, parabenizo pelo tempo despendido em compilar opiniões, jurisprudências, pareceres. Acredito que este tópico tenha ajudado muito a todos, principalmente ao Edson.

Para quem imagina não ser possível este tipo de aditivo, fatalmente, ou faria nova contratação/licitação e o andamento do projeto ficaria suspenso, ou ainda, executaria o projeto do jeito que foi licitado.

Muito bom este tópico (salvei por aqui)!

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


Fernando Caramaschi Borges

unread,
Jul 1, 2017, 8:56:22 AM7/1/17
to ne...@googlegroups.com
Via de regra não há  problemas em aditivar itens novos. 

Faça análise para saber se esse aditivo é vantajoso para a administração e se não desfigura o objeto. 

Verifique também se é mais vantajoso incluir neste contrato ou se fosse uma outra licitação seria melhor. Verifique se não fere a isonomia da licitação.

Essa análise de transfiguração do objeto é bastante subjetiva mas é importante.

Lembre-se que os itens novos devem ter orçamento da administração para comparar com os preços da Contratada. Essa análise deve ser sempre com relação à data da proposta. Verifique se o desconto original se manteve. A diferença não pode ser menor que o desconto global da licitação.

Nas supressões é importante verificar se a Contratada possui material posto em obra, ou seja, se já adquiriu o material para executar o serviço mas ainda não utilizou. Isto poderá se tornar um pleito.

Se houver matriz de risco, verifique se existe vedação. Havendo vedação, então não poderá ter aditivo.

Os limites são os mesmos e o resto já foi dito. ;-)

Bom sábado.

--
Atenciosamente,

Fernando Caramaschi Borges
Engenheiro Mecânico
+55 (61) 9-8406-9982
LinkedIn: br.linkedin.com/in/fernandocborges/

macpedrosa

unread,
May 11, 2018, 10:59:32 AM5/11/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá Pessoal!

Revendo essa postagem. Surgiu uma dúvida:

(...)

Para ficar mais claro, dou exemplo:

(COM COMPENSAÇÃO - ERRADO):
(A) Valor Inicial: R$100.000,00
(B) Supressão: R$20.000,00
(C) Acréscimo: R$30.000,00
(D) Valor Final: R$110.000,00
(E) Aditivo considerado: 10%

(SEM COMPENSAÇÃO - CERTO)
(A) Valor Inicial: R$100.000,00
(B) Supressão: R$20.000,00
(D) Acréscimo: R$30.000,00
(C) Valor Final: R$110.000,00
(E) Aditivo considerado: 30% (30.000/100.000)

O correto não seria
(E) Aditivo considerado: 50% (20%+30%) (20.000+30.000)/100.000

Abs.

Marcos Pedrosa
UFPB

Franklin Brasil

unread,
May 11, 2018, 5:14:17 PM5/11/18
to NELCA
Oi, Marcos. 

Os percentuais de supressão e acréscimo são contados em separado. Não podem ser somados e/ou compensados. 

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Marcio Motta

unread,
May 11, 2018, 7:48:15 PM5/11/18
to ne...@googlegroups.com
Nunca tinha ouvido falar nisso, mas por acaso hoje um aluno no curso disse que no órgão dele também somam os percentuais de acréscimo e supressão para verificar o limite de 25%.

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