Demora na análise de repactuação - Reconhecimento de Dívida

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giusepperoncali

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Nov 7, 2018, 3:28:52 PM11/7/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Gostaria da ajuda de vocês. Estamos com o seguinte caso: um contrato de vigilância armada foi finalizado em 14/10/2018, antes de sua finalização (em 17/08/2018, a empresa solicitou repactuação devido a nova convenção coletiva, retroativo a março de 2018, o processo foi encaminhado para análise jurídica em 12/09. A questão é que o processo retornou da análise jurídica apenas em 11/10/2018, feriado municipal aqui onde moramos e o próximo dia útil foi 15/10, quando o contrato estava finalizado. Resumindo, temos que pagar a repactuação de um contrato que não existe mais, sendo que já existe recursos empenhados pagar essa repactuação (fizemos uma previsão e o empenho foi reforçado). Isso seria um caso de reconhecimento de dívida? Caso seja, não vejo motivos para que seja apurada responsabilidade nesse caso. O que vocês me indicam?

Giuseppe Paiva

Ronaldo Corrêa

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Nov 7, 2018, 4:15:20 PM11/7/18
to ne...@googlegroups.com
Se é valor relativo ao contrato não se fala em reconhecimento de dívida.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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giusepperoncali

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Nov 7, 2018, 4:47:04 PM11/7/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, obrigado por responder,
Imagino que caso o contrato estivesse vigente faríamos um apostilamento para pagar essa repactuação, correto? Mas e agora que a vigência do contrato já acabou? Como proceder?

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

YRSR .

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Dec 17, 2018, 8:30:02 PM12/17/18
to ne...@googlegroups.com
Também tenho dúvidas, de como proceder o pagamento de uma repactuação de um contrato encerrado...

giusepperoncali

unread,
Dec 18, 2018, 7:11:58 AM12/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Então,
Esse processo foi encaminhado para análise jurídica. Foi recomendado fazer via reconhecimento de dívida mesmo, já que o contrato estava finalizado. E em momento algum o advogado falou em apuração de responsabilidade, apenas em fazer o reconhecimento de dívida. Particularmente não vejo motivo para apurar responsabilidades nesse caso e o advogado deixou esse assunto no limbo. Acho que a solução será fazer o reconhecimento e fundamentar a não apuração de responsabilidade com o histórico do pedido de repactuação.

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

guilher...@gmail.com

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Dec 19, 2018, 5:30:57 AM12/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Giuseppe,

Entendo que o caso é de se fazer um termo de reconhecimento de dívida mesmo, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração.
Não caberia aqui aditivo ou apostilamento porque o contrato já encerrou, não admite mais modificações.
Também não acho que seja caso de qualquer responsabilização, simplesmente não houve tempo hábil e não trará prejuízos para ninguém.

Um abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

Ronaldo Corrêa

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Dec 19, 2018, 2:54:40 PM12/19/18
to nelca
Guilherme,


De fato o contrato encerrado não admite mais repactuação ou reajuste?

É uma impossibilidade jurídica ou do sistema?

Eu pensei que seria sim possível, já que se trata de efeitos de fatos ocorridos durante a vigência do contrato. Ou seja, não foi despesa existente necessariamente sem cobertura contratual.

Digo isto porque o reconhecimento do dever de indenizar deve ser usado com MUITA parcimônia, para situações atípicas, e não me parece que situações relacionadas a um contrato existente não são necessariamente atípicas.



Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Guilherme Genro

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Dec 19, 2018, 5:14:26 PM12/19/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Seria mesmo uma impossibilidade jurídica.
Repactuação e reajuste são alterações das condições do contrato inicialmente pactuado. Ainda que a repactuação ou o reajuste decorram de fatos ocorridos durante a vigência do contrato, este mesmo, no caso específico, já não se encontra mais em vigor para ser modificado. Como vamos alterar o que já findou?
Isso não significa que certos efeitos do contrato não continuem após a sua vigência. Direitos e obrigações nascidas no período contratual podem ser reclamadas pelas partes, pois se formam no momento em que certos fatos se coadunam com as hipóteses previstas nas cláusulas do contrato. 
No caso, não há dúvida que a empresa faz jus à repactuação, conforme previsão do próprio contrato. Mas esse direito não pode ser reconhecido pela alteração de um instrumento jurídico cuja vigência acabou, pois não há mais nada que possa ser modificado. Lembra, de certa maneira, porque nos é vedado renovar um contrato já encerrado (não sei se esse exemplo não vai trazer mais confusão rsrs).

Um abraço,
Guilherme
Banco Central


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Ronaldo Corrêa

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Dec 19, 2018, 5:23:36 PM12/19/18
to nelca
Mas eu perguntei exatamente pensando na previsão legal de que a repactuação não caracteriza alteração das condições do contrato. E inclusive por isto mesmo pode-se proceder por mera apostila, sem necessidade sequer de análise jurídica.

Lei 8.666/1993
Art. 65, § 8o  A variação do valor contratual para fazer face ao reajuste de preços previsto no próprio contrato, as atualizações, compensações ou penalizações financeiras decorrentes das condições de pagamento nele previstas, bem como o empenho de dotações orçamentárias suplementares até o limite do seu valor corrigido, não caracterizam alteração do mesmo, podendo ser registrados por simples apostila, dispensando a celebração de aditamento.

Por isso a pergunta, pois até então eu desconheço impossibilidade legal clara para se repactuar, reajustar, pagar etc um contrato expirado.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Guilherme Genro

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Dec 19, 2018, 5:57:45 PM12/19/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Inicialmente, concordo contigo que não há nenhuma previsão expressa que vede apostilar um contrato expirado, é uma mera construção jurídica. Reajustar, repactuar, pagar, etc, concordamos que é possível, só que eu acho que a formalização se dá por termo de reconhecimento de dívida, e não apostilamento.
Não sei se me expressei mal, também acho que repactuação não modifica o contrato, pois advém de cláusulas que lá já constam. Contudo, modifica sim suas condições. Eu pagar 100 ou pagar 110 são condições contratuais diversas, por isso que uma formalização é necessária, seja por apostilamento ou constando de um aditivo. Não podemos esquecer que, apesar de ser assinado só pela Administração, o termo de apostilamento também passa a ser parte integrante do contrato.
E aqui voltamos ao ponto: podemos acrescentar algo a um contrato já terminado? Eu creio que não.
Mas também entendo teu ponto. Acho que, no fundo, é mais uma questão de técnica jurídica do que algo intrinsecamente relevante.

Um abraço,
Guilherme Genro
Banco Central


giusepperoncali

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Dec 20, 2018, 6:27:10 AM12/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,

Para colaborar com a discussão, segue trecho do parecer jurídico desse processo que fala no reconhecimento de dívida.

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic
parecer.jpeg

Ronaldo Corrêa

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Dec 20, 2018, 7:09:47 AM12/20/18
to nelca
Giuseppe!

Observe que a IN 2/2008 foi revogada pela IN 5/2017, que smj não recepcionou tal regra de conceder repactuação posterior ao término do contrato mediante reconhecimento de dívida.

Mas de toda forma obrigado pela apresentação do fundamento da orientação jurídica. Eu não considerei que em algum momento a IN 2/2008 orientava tão claramente assim. Morro e não vejo tudo na área de licitações, rs!

Att.,


Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
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Rodrigo Almeida

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Dec 20, 2018, 8:18:21 AM12/20/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia prezados colegas,
Saudações!

Por favor, alguém que possua contrato de serviços de assistência odontológica poderia nos encaminhar os documentos abaixo para que possamos estudar o preço/outras informações do edital etc.?

Documentos solicitados: Edital, Termo de Referência, Contrato e Proposta.

Muito obrigado!

Att.,


Rodrigo Santana de Almeida
Gerência Executiva de Contratos, Licitações e Alienações - GECLA
Agência Estadual de Fomento




De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quinta-feira, 20 de Dezembro de 2018 10:09:31
Assunto: Re: [NELCA] Re: Demora na análise de repactuação - Reconhecimento de Dívida
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Nilson Lima

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Dec 21, 2018, 9:44:51 AM12/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
bom dia...

torna-se vital e de curial importância esclarecer alguns pontos...me segurei por algum tempo na expectativa de deslinde condizente para o caso. Entrementes, diante desse parecer jurídico, não me segurei. Somando ao grande e inestimável auxílio que o NELCA tem me trazido nos desfechos de minhas demandas, resolvi postar, in casu, meu entendimento.

Antecipo que já elaborei alguns Termos de Apostilamentos em contratos com vigência findada. Abro parenteses para duas expressões: "Contrato" e "Termo de Contrato". O primeiro - Contrato - traz direitos e deveres em sentido lato e o segundo - Termo de Contrato - em sentido estrito.

Vou preferir não demorar na exposição. O "Contrato" tem vida mais longa que o seu termo. Existem efeitos jurídicos que extrapolam a vigência do "Termo de Contrato", e.g., o pagamento pelos serviços prestados, existem outros, veremos.

Ora, a empresa-contratada entrega a Nota Fiscal do serviço prestado referente ao último mês de competência, um dia após o encerramento da vigência daquele. E aí, não se paga porque o contrato já está extinto? Ou a Administração extrapola o prazo para pagamento e a empresa não pode cobrar as atualizações monetárias porque inexiste pacto vigente?

Devemos separar o objeto do contrato e sua execução com os trâmites administrativos pós-vigência. Os pagamentos, multas, correções de despesas, etc, desde que o fato gerador permeia o bojo do contrato, são procedimentos meramente administrativos, ou seja, não modificam o estatuído no contrato.

Agora, o vedado é a execução do objeto, dos serviços, contraindo despesas sob a égide do contrato encerrado. Ou despesa sem prévio empenho. Ou despesa no leito de contrato anulado. E outros casos. Só, assim, para valermos do reconhecimento de dívida. Este instituto tem pilastras na Lei n. 4320/64, Decreto n. 93872/86, Decreto-lei n. 200/67 dentre outras fontes infralegais.

As assessorias jurídicas da AGU insistem em delimitar seus pareceres, principalmente, nas matérias que modificam o contrato e se eximem de manifestar acerca de Apostila, pois, alegam se tratar de documento desprovido de status de contrato ou ajustes em geral, citam o Parecer n. 04/2013/DEPCONSU/PGF/AGU.

Não encontrei vedações explícitas sobre o aplicar apostilamento para corrigir valores de despesas contraídas na execução do contrato, dentro de sua vigência.

Causa estranheza, no parecer anexado, indicar reconhecimento de dívida citando dispositivo da Instrução Normativa 02/2008 que, diga-se, mesmo enquanto esta encontrava-se vigente, tal dispositivo fora revogado desde 2009.

Por conseguinte, cumpre esclarecer que no texto original da IN nº 02/2008, em seu Art. 41, § 3º, houve previsão do pagamento retroativo da repactuação por meio de Termo de Reconhecimento de Dívida, todavia esse entendimento não prosperou, pois foi revogado pela IN nº 3, de 16/10/2009, assim estampava:

“§ 3º A Administração poderá prever o pagamento retroativo do período que a proposta de repactuação permaneceu sob sua análise, por de Termo de Reconhecimento de Dívida.(Revogado pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/legislacao/instrucoes-normativas/417-instrucao-normativa-n-02-de-30-de-abril-de-2008

Delonguei, não queria, resumo que é possível emitir Termo de Apostilamento, já que este não é documento que modifica o pacto, mesmo após a vigência do Contrato. Triste e preocupante constatar que nos matamos pra desempenhar nossas tarefas, matando leões diariamente, e nos deparamos com alguns pareceres da AGU que mais incomodam que ajudam. Pronto falei.

Estou assoberbado aqui, em outro momento com mais vagar acrescento pormenores legais e normativos.

Boa sorte!

Nilson E. de Lima
Divisão de Contratos/UFTM


Ronaldo Corrêa

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Dec 21, 2018, 10:18:27 AM12/21/18
to nelca
Nilson,

A minha única divergência com a sua postagem é você ter se segurado para se manifestar, rs!

Não se reprima, compartilhe seus conhecimentos, pois são MUITO úteis para todos!

Como eu sempre digo: no Nelca absolutamente ninguém PERDE de fato uma discussão.

Se sua ideia prosperar, você GANHA segurança para continuar com ela. E se ela for refutada, você mesmo GANHA a oportunidade de se aperfeiçoar, atualizado seus conhecimentos.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
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Guilherme Genro

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Dec 21, 2018, 11:55:12 AM12/21/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Desde que eu entrei no grupo tem sido um prazer aprender com você, com o Franklin e com todos os outros que se dispõem a compartilhar seus conhecimentos por aqui.
Falo sem nenhuma dúvida: o Nelca é uma das melhores experiências de difusão de ideias e saberes que já vi na Administração Pública brasileira.

Um abraço,
Guilherme Genro
Banco Central

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giusepperoncali

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Dec 21, 2018, 3:10:45 PM12/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Agradeço demais a colaboração de vocês, esse grupo tira dúvidas minhas diárias, é um tesouro e uma segurança a mais para quem trata de compras públicas. E realmente alguns pareceres jurídicos nos deixam meio pensativos. Ronaldo, nossa assessoria jurídica recomendou seguir a IN 02/2008 nos contratos que foram firmados durante a sua vigência, que foi o caso que coloquei aqui, mas fundamentar um parecer em um parágrafo revogado realmente é de causar perplexidade, o que pode nos causar uma insegurança jurídica perigosa. Agradeço a Nilson também pela excelente explicação.

Abraços

Giuseppe Paiva
Insa/Mctic

Nilson Lima

unread,
Dec 26, 2018, 7:01:12 AM12/26/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Ronaldo e demais Nelquianos...

quando disse que "me segurei" era porque não me sinto, ainda, a altura de vocês, estou no NELCA há anos e vocês me ajudaram muito.

A experiência e bagagem de vocês saltam aos olhos. Fico acanhado, acho que preciso melhorar mais pra opinar por aqui.

Todavia, como a matéria sobre o Reconhecimento de Dívida me fez suar a camisa quando ainda estava na Comissão Permanente de Procedimentos Disciplinares provocado para manifestar sobre o assunto com o fito de averiguar possíveis irregularidades envolvendo servidores que culminaram com
o pagamento dos efeitos da repactuação pós vigência contratual.

Manifestei favorável à repactuação fora da vigência, desde que o pedido tenho sido protocolado antes do encerramento contratual, pois tanto a IN 02/2008, em seu art. 40, § 7º, "As repactuações a que o contratado fizer jus e não forem solicitadas durante a vigência do contrato...",destaco SOLICITADAS, pois, por esta leitura, concluí-se não se tratar de procedimento findado, só solicitado.

Dispositivo repetido na IN 05/2017, art. 57, § 7º.

Assim, S.M.J., admite-se, lato sensu, terminar as análises e concluir a repactuação após o final do contrato. O prazo de 60 (sessenta) dias para decisão sobre o pedido de repactuação é contado a partir da solicitação (art. 40, § 3º, IN 02/2008, e art. 57, § 3º), por aí, pode-se dessumir sobre a possibilidade, já aventada, da decisão ser proferida após a vigência do pacto.

Um grande abraço a todos, abnegados Nelquianos.

Grato pela oportunidade de me incluir nesse grupo.

Nilson E. de Lima
DICON-Divisão de Contratos/UFTM
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