duvida sobre obrigatoriedade no sicaf - termo aditivo - inexigibilidade ( hospital)

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Leandro Soares

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Nov 17, 2017, 7:45:24 AM11/17/17
to ne...@googlegroups.com
Senhores

bom dia,

Permitam-me, primeiramente, registrar minha satisfação em acompanhar este grupo há alguns meses, tem sido uma fonte inenarrável de conhecimento, expresso meu sincero agradecimento.

Segue meu questionamento:

Firmamos contrato com um hospital, por inexigibilidade, o qual na sua assinatura em 2013 o departamento administrativo e nem a área jurídica responsável exigiu o cadastro no SICAF como condição para sua formalização.

O prestador solicitou o reajuste de preço das consultas, bem como, nos ofertou a inclusão de dois novos exames, pesquisamos quanto ao custo e mostrou-se compatível com o mercado, porém, o departamento jurídico exigiu que para concretizar o termo aditivo se faz obrigatório o cadastro no SICAF.

Solicitamos ao hospital o cadastro no SICAF, encaminhamos a lista dos documentos exigidos e relacionamos os lugares mais próximos deles para fazer o cadastro, visto que estão no interior.

O hospital atende 3 colaboradores da CONAB nessa cidade,  o publico flutuante que busca atendimento nessa localidade é pequeno devido a distância, este signatário e mais alguns poucos colaboradores vão.

Sintetizo, diante do reduzidíssimo faturamento neste contrato e ausência de interesse no hospital em atender a solicitação de cadastro no SICAF, os senhores encontram alguma maneira de subsidiar a renovação sem esta exigência?


Lendo e relendo a  INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, DE 11 DE OUTUBRO DE 2010:

Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.



Entendo que poderá não é DEVERÁ.


Os senhores podem nos fornecer orientação para esta dúvida?

Desde já agradeço,

--
Leandro Coelho
CONAB/ SERGIPE

79  9 9921-0163

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 17, 2017, 10:22:12 AM11/17/17
to nelca
Especialmente para fins de contratação direta, o cadastro no SICAF não pode ser exigido.

Ninguém pode ser obrigado a fazer ou deixar de fazer nada a não ser que a lei o obrigue. E não existe essa obrigação legal.

Qual foi o fundamento jurídico dessa orientação da "jurídica"?

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitação-CGU
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Leandro Soares

unread,
Nov 17, 2017, 1:50:13 PM11/17/17
to ne...@googlegroups.com
O despacho da área jurídica foi estritamente "para juntada do "SICAF" e restituição do processo", sem efetuar a chancela do proposto.

Em dialogo firmado, nos foi requerido quanto a obrigatoriedade do mesmo, o que não encontramos previsão para isso, dai o questionamento no grupo,visando pacificar este entendimento antes da nova submissão.




--
Leandro Coelho

Maria Da Conceicao de Oliveira Ferreira

unread,
Nov 17, 2017, 4:46:46 PM11/17/17
to ne...@googlegroups.com
Boa noite!

Verificar a IN/SLTI nº 02, de 11 de outubro de 2010, que stabelece normas para o funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG.

"

Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 Art. 1º O funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, rege-se pelas normas contidas nesta Instrução Normativa.

 Art. 2º O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.

 Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.

 § 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 § 2º Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.

 § 3º O SICAF deverá conter os registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.

§ 4 º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 I - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 II - O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 III - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

 VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF. . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013)..."


Aqui, no Ibama/Supes/MG sempre seguimos essa norma para a efetivação da contratação.


Conceição Ferreira

Pregoeira Oficial

Ibama/Supes/MG

Jorge Vogelmann

unread,
Nov 18, 2017, 6:40:19 PM11/18/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Acredito que o segredo da interpretação está justamente no art. 3º da IN 002/2010, no sentido de que o SICAF "PODE" ser usado como meio de prova da habilitação, mas "não é único meio de prova" a esse respeito.

Essa questão foi muito debatida em 2001 e 2002, lembro-me bem, quando a edição do Dec 3.722/2001 quis tornar o SICAF obrigatório e único instrumento de prova da habilitação. Na ocasião, depois de muitos Mandatos de Segurança derrubando decisões de diversas comissões de licitação que seguiam o texto do Decreto literalmente, o Governo decidiu editar o Decreto nº 4.485/2002, que pacificou a questão ao alterar o § 1º do art. 1º do Decreto 3.722/2001:

DE:
§ 1º Para qualificação e habilitação dos fornecedores nas licitações e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, alienações e locações, no âmbito do Sistema de Serviços Gerais - SISG, é necessária prévia inscrição e regularidade cadastral no SICAF.

PARA:
§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF.

Portanto, desde 2002, o SICAF é um dos meios de prova pelo qual o licitante pode ser declarado habilitado, mas não é o único meio aceito para tal.

Saudações,

Jorge Vogelmann
9ªICFEx - Campo Grande/MS






Leandro Soares

unread,
Nov 18, 2017, 8:24:16 PM11/18/17
to ne...@googlegroups.com
Tenho o mesmo entendimento, o SICAF poderá ser utilizado, mas não é o único meio para verificação e prova de habilitação.

Agradeço mais uma vez a atenção e respostas do grupo.



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Leandro Coelho

Ronaldo Corrêa

unread,
Nov 19, 2017, 8:03:31 AM11/19/17
to nelca
Muito boa essa discussão! Obrigado a todos pela rica oportunidade.

Creio que também é necessário analisar o status da IN perante o ordenamento jurídico.

IN não legisla, pois é norma de caráter operacional e não pode extrapolar o que a legislação fixa.

Se não há obrigação legal a IN não pode criar novas obrigações para terceiros, alheios à Administração.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitação-CGU
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Coordenação de Administração

unread,
Dec 7, 2017, 7:47:47 AM12/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas, bom dia.

Aproveitando a oportunidade, gostaria de também esclarecer uma dúvida.

Quando o §2º do art. 3º da IN/SLTI nº 02, de 11 de outubro de 2010 traz que "Nos casos em que houver necessidade de assinatura de instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento DEVERÁ ser feito pela Administração...", neste momento não se torna obrigatório o cadastro no SICAF?

Porque se realmente não houver esta necessidade, o §2º do art. 3º, contradiz o art. 3º, ou estou errado?


Atenciosamente,

Jardel Caldeira Brant
Coordenador de Administração
IFNMG - Campus Montes Claros
(38) 2103 - 4137
(38) 99957 - 3417 (whatsapp)

Franklin Brasil

unread,
Dec 7, 2017, 10:17:24 AM12/7/17
to NELCA
Oi, Jardel. 



2. CONTRATO E LICITAÇÃO

4. Nas licitações presenciais (Pregão Presencial e outras modalidades de licitações presenciais da Lei nº 8.666/93) é obrigatório estar cadastrado no SICAF?
Resposta: Não, o fornecedor não é obrigado a estar cadastrado no SICAF. Ele poderá apresentar os documentos exigidos para habilitação ao Pregoeiro ou Presidente de Comissão e se habilitado será concedido um prazo para a sua regularização no SICAF. 

5. Nos Editais de Pregão Eletrônico, deverá constar a obrigatoriedade apenas do Credenciamento?
Resposta: Sim, o Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica. 

6. Haverá obrigatoriedade de cadastramento no SICAF quando houver contrato?
Resposta: Sim, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, antes da contratação, mesmo que seja aquisição por dispensa ou inexigibilidade. 

Veja que há distinção entre CREDENCIAMENTO e CADASTRAMENTO. 

Espero ter contribuído. 

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Silvia Monteiro

unread,
Dec 7, 2017, 11:36:11 AM12/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin, boa tarde!

Agora fiquei com uma dúvida. Para dispensa e inexigibilidade o Sicaf é necessário apenas quando há contrato ou também quando é só nota de empenho?

Desde já agradeço.

Sílvia Monteiro
UTFPR


Em sexta-feira, 17 de novembro de 2017 10:45:24 UTC-2, soarescoelho escreveu:

Franklin Brasil

unread,
Dec 7, 2017, 2:34:40 PM12/7/17
to NELCA
Oi, Silvia, 

Não domino os detalhes operacionais do sistema de pagamento. 

O Decreto 3722 (art. 1º, § 1º, I) diz que todo empenho exige, antes, a consulta ao SICAF pra verificar impedimentos. 

Mas isso só faz sentido se o sujeito tiver SICAF. E só é obrigado a ter se for assinar contrato. 

Então, na minha interpretação, se for só empenho, não precisaria de SICAF, sendo inviável a consulta exigida pelo Decreto, mas existem outros cadastros, como o CEIS, que devem ser consultados. 

Entretanto, pode ser que o sistema só emita empenho se houver SICAF. Isso eu não sei responder. 




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Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 7, 2017, 3:37:47 PM12/7/17
to nelca
A emissão do empenho não é vinculada ao cadastro no SICAF não, Franklin.

Se fosse assim eu estaria frito pra receber minha ajuda de custo, rs!

Brincadeira... mas em se tratando de contratação pública, não há essa vinculação não.

Só que a ideia aí é que mesmo não sendo uma obrigação da empresa, passa a ser obrigação do órgão cadastrá-la. Afinal de contas, todo órgão integrante do SISG é obrigatoriamente uma unidade cadastradora (sim, eu sei que na Siuça não é assim).

Att.,

Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitações - CGU Sede
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mon...@bioqmed.ufrj.br

unread,
Dec 7, 2017, 8:27:42 PM12/7/17
to Ronaldo Corrêa, nelca
Exatamente, Ronaldo!

Operacionalmente, não há vinculação para emissão de empenhos quer seja pelo SIAFI, quer seja pelo SIASG.
Nesses casos, faço as consultas fiscais diretamente nos sites da Receita, CAIXA, CNDT, entre outros.
Esse procedimento é feito tanto na hora da emissão do empenho quanto no momento de apropriar uma Nota Fiscal.

Monika Marins 
Instituto de Bioquímica Médica
Universidade Federal do Rio de Janeiro

------ Mensagem original------
De: Ronaldo Corrêa
Data: qui, 7 de dez de 2017 18:38
Para: nelca;
Cc:
Assunto:Re: [NELCA] Re: duvida sobre obrigatoriedade no sicaf - termo aditivo - inexigibilidade ( hospital)

A emissão do empenho não é vinculada ao cadastro no SICAF não, Franklin.

Se fosse assim eu estaria frito pra receber minha ajuda de custo, rs!

Brincadeira... mas em se tratando de contratação pública, não há essa vi nculação não.
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Jorge Vogelmann

unread,
Dec 7, 2017, 9:58:06 PM12/7/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

No Siasg o cadastro do fornecedor possui vários niveis. O mais básico é o Nivel I - Credenciamento, depois vem  Nível II – Habilitação Jurídica,
Nível III – Regularidade Fiscal Federal,
Nível IV - Regularidade Fiscal Estadual/Municipal,
Nível V – Qualificação Técnica, e por último o Nível VI – Qualificação Econômica.

A empresa vai aumentando de nível a medida que apresenta os documentos necessários a cada nível. 

Operacionalmente, contudo, só conseguimos emitir um empenho via SIASG para quem tem pelo menos o Credenciamento. Pois, o sistema precisa ter o CNPJ/CPF do contratado na base de dados para poder enviar o empenho ao SIAFI.

No caso do fornecedor ter participado de uma licitação ou ter sido contratado por dispensa sem que tenha cadastro no SICAF, o que de fato é permitido, o Órgão contratante deve, pelo menos credenciar o vencedor no SICAF, com base nos docs que ele apresentou para sua habilitação no processo, para então ser possível emitir algum empenho em seu favor. 

Uma vez credenciado, mesmo que esteja vencido nos demais níveis ou nem seja cadastrado nos demais níveis, o SIASG permite a geração de empenhos.

Consta ainda que, conforme estiver parametrizado o Órgão no SIAFI, de acordo com o que definiu a sua Setorial Contábil de Órgão Superior, somente é possível emitir empenhos ligados aos tipos de despesa mencionados no art. 2° da Lei 8.666/93 via SIASG, pois o SIAFI não aceita a digitação direta desse tipo de empenho. 

Saudação a todos,

Jorge Vogelmann
9ICFEx-Campo Grande/MS



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josevan magalhaes

unread,
Dec 8, 2017, 4:42:39 AM12/8/17
to ne...@googlegroups.com

DECRETO Nº 3.722,  DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

Art. 1º  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.       (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:    (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 2º  O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação    .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.     (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

att

Josevan


mon...@bioqmed.ufrj.br

unread,
Dec 8, 2017, 6:24:18 AM12/8/17
to josevan magalhaes, ne...@googlegroups.com
Prezados, interesante discussão!

Mas em termos operacionais (do sistema permitir ou não), se for apenas para a emissão da Nota de Empenho, como o Franklin citou, é possível sim faze-lo sem que haja o credenciamento no Sicaf. Mesmo sendo feito via SIASG. O CNPJ será previamente incluído no SIAFI através da transação ATUCREDOR (atualiza credor), vide ManualSiafi.

O que não dispensa, obviamente as devidas consultas e o posterior cadastramento.
Comento apenas sobre a questão operacional da emissão.

Monika Marins 
Instituto de Bioquímica Médica
Universidade Federal do Rio de Janeiro

------ Mensagem original------
De: josevan magalhaes
Data: sex, 8 de dez de 2017 07:42
Cc:
Assunto:Re: [NELCA] Re: duvida sobre obrigatoriedade no sicaf - termo aditivo - inexigibilidade ( hospital)

DECRETO Nº 3.722,  DE 9 DE JANEIRO DE 2001.

Art. 1º  O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994.       (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 1º  A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF:    (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.     (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 2º  O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação    .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

        § 3o  Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir.     (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)

att

Josevan


Em 8 de dezembro de 2017 00:57, Jorge Vogelmann <jorgevo...@gmail.com> escreveu:
Prezados,

No Siasg o cadastro do fornecedor possui vários niveis. O mais básico é o Nivel I - Credenciamento, depois vem  Nível II – Habilitação Jurídica,
Nível III – Regularidade Fiscal Federal,
Nível IV - Regularidade Fiscal Estadual/Municipal,
Nível V – Qualificação Técnica, e por último o Nível VI – Qualificação Econômica.

A empresa vai aumentando de nível a medida que apresenta os documentos necessários a cada nível. 

Operacionalmente, contudo, só conseguimos emitir um empenho via SIASG para quem tem pelo menos o Credenciamento. Pois, o sistema precisa ter o CNPJ/CPF do contratado na base de dados para poder enviar o empenho ao SIAFI.

No caso do fornece dor ter participado de uma licitação ou ter sido contratado por dispensa sem que tenha cadastro no SICAF, o que de fato é permitido, o Órgão contratante deve, pelo menos credenciar o vencedor no SICAF, com base nos docs que ele apresentou para sua habilitação no processo, para então ser possível emitir algum empenho em seu favor. 

Uma vez credenciado, mesmo que esteja vencido nos demais níveis ou nem seja cadastrado nos demais níveis, o SIASG permite a geração de empenhos.

Consta ainda que, conforme estiver parametrizado o Órgão no SIAFI, de acordo com o que definiu a sua Setorial Contábil de Órgão Superior, somente é possível emitir empenhos ligados aos tipos de despesa mencionados no art. 2° da Lei 8.666/93 via SIASG, pois o SIAFI não aceita a digitação direta desse tipo de empenho. 

Saudação a todos,

Jorge Vogelmann
9ICFEx-Campo Grande/MS


Em 7 de dez de 2017 22:27, "mon...@bioqmed.ufrj.br" <mon...@bioqmed.ufrj.br> escreveu:
Exatamente, Ronaldo!

Operacionalmente, não há vinculação para emissão de empenhos quer seja pelo SIAFI, quer seja pelo SIASG.
Nesses casos, faço as consultas fiscais diretamente nos sites da Receita, CAIXA, CNDT, entre outros.
Esse procedimento é feito tanto na hora da emissão do empenho quanto no momento de apropriar uma Nota Fiscal.

Monika Marins 
Instituto de Bioquímica Médica
Universidade Federal do Rio de Janeiro

------ Mensagem original------
De: Ronaldo Corrêa
Data: qui, 7 de dez de 2017 18:38
Para: nelca;
Cc:
Assunto:Re: [NELCA] Re: duvida sobre obrigatoriedade no sicaf - termo aditivo - inexigibilidade ( hospital)

A emissão do empenho não é vinculada ao cadastro no SICAF não, Franklin.

Se fosse assim eu estaria frito pra receber minha ajuda de custo, rs!

Brincadeira... mas e m se tratando de contratação pública, não há essa vi nculação não.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas

unread,
Jan 17, 2018, 10:27:26 AM1/17/18
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6. Haverá obrigatoriedade de cadastramento no SICAF quando houver contrato?
Resposta: Sim, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, antes da CONTRATAÇÃO, mesmo que seja aquisição por dispensa ou inexigibilidade. 


Bom dia, buscando entendimento sobre o assunto, me bateu uma dúvida...
Sobre ser necessário somente se for ASSINAR CONTRATO, entendi que o dever de fazer o cadastramento é antes da CONTRATAÇÃO, quer seja por instrumento contratual ou por nota de empenho, não?!? 
A necessidade está caracterizada mesmo sem uma peça contratual, a nota de empenho ao substituí-la seria a formalização da contratação. 
Até mesmo porque caso a empresa seja penalizada no decorrer da execução, é exigido o cadastramento das penalidades no SICAF, se não houver o cadastro da empresa no SICAF como isso seria feito?




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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas

Coordenação de Contratos e Convênios

Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13 




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