Art. 3º
A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e
nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e
serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação
poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral
no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e
atualizados.
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Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º O funcionamento do Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF, no âmbito dos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais – SISG, rege-se pelas normas contidas nesta Instrução Normativa.
Art. 2º O SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma do Decreto nº 3.722, de 9 de janeiro de 2001, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 23 de março de 1994.
Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.
§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
§ 2º Nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada.
§ 3º O SICAF deverá conter os registros das sanções aplicadas pela Administração Pública, inclusive as relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação.
§ 4 º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
I - Constatando-se, junto ao SICAF, a situação de irregularidade do fornecedor contratado, deve-se providenciar a sua advertência, por escrito, no sentido de que, no prazo de cinco (5) dias úteis, o fornecedor regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
II - O prazo do inciso anterior poderá ser prorrogado uma vez, por igual período, a critério da Administração; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
III - Não havendo regularização ou sendo a defesa considerada improcedente, a Administração deverá comunicar aos órgãos responsáveis pela fiscalização da regularidade fiscal quanto à inadimplência do fornecedor, bem como quanto à existência de pagamento a ser efetuado pela Administração, para que sejam acionados os meios pertinentes e necessários para garantir o recebimento de seus créditos; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
IV - Persistindo a irregularidade, a Administração deverá adotar as medidas necessárias à rescisão dos contratos em execução, nos autos dos processos administrativos correspondentes, assegurada à contratada a ampla defesa; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
V - Havendo a efetiva prestação de serviços ou o fornecimento dos bens, os pagamentos serão realizados normalmente, até que se decida pela rescisão contratual, caso o fornecedor não regularize sua situação junto ao SICAF; . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
VI - Somente por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante, não será rescindido o contrato em execução com empresa ou profissional inadimplente no SICAF. . (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013)..."
Aqui, no Ibama/Supes/MG sempre seguimos essa norma para a efetivação da contratação.
Conceição Ferreira
Pregoeira Oficial
Ibama/Supes/MG
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DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF: (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
att
Josevan
DECRETO Nº 3.722, DE 9 DE JANEIRO DE 2001.
Art. 1º O Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores – SICAF constitui o registro cadastral do Poder Executivo Federal, na forma definida neste Decreto, mantido pelos órgãos e entidades que compõem o Sistema de Serviços Gerais - SISG, nos termos do Decreto nº 1.094, de 13 de março de 1994. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 1º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF: (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
I - como condição necessária para emissão de nota de empenho, cada administração deverá realizar prévia consulta ao SICAF, para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público; e (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
II - nos casos em que houver necessidade de assinatura do instrumento de contrato, e o proponente homologado não estiver inscrito no SICAF, o seu cadastramento deverá ser feito pela Administração, sem ônus para o proponente, antes da contratação, com base no reexame da documentação apresentada para habilitação, devidamente atualizada. (Incluído pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 2º O SICAF deverá conter os registros dos interessados diante da habilitação jurídica, a regularidade fiscal e qualificação econômico-financeira, bem como das sanções aplicadas pela Administração Pública relativas ao impedimento para contratar com o Poder Público, conforme previsto na legislação .(Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
§ 3o Excetuam-se das exigências para habilitação prévia no SICAF as relativas à qualificação técnica da interessada, as quais somente serão demandadas quando a situação o exigir. (Redação dada pelo Decreto nº 4.485, de 2002)
att
Josevan
Prezados,No Siasg o cadastro do fornecedor possui vários niveis. O mais básico é o Nivel I - Credenciamento, depois vem Nível II – Habilitação Jurídica,Nível III – Regularidade Fiscal Federal,Nível IV - Regularidade Fiscal Estadual/Municipal,Nível V – Qualificação Técnica, e por último o Nível VI – Qualificação Econômica.A empresa vai aumentando de nível a medida que apresenta os documentos necessários a cada nível.Operacionalmente, contudo, só conseguimos emitir um empenho via SIASG para quem tem pelo menos o Credenciamento. Pois, o sistema precisa ter o CNPJ/CPF do contratado na base de dados para poder enviar o empenho ao SIAFI.
No caso do fornece dor ter participado de uma licitação ou ter sido contratado por dispensa sem que tenha cadastro no SICAF, o que de fato é permitido, o Órgão contratante deve, pelo menos credenciar o vencedor no SICAF, com base nos docs que ele apresentou para sua habilitação no processo, para então ser possível emitir algum empenho em seu favor.
Uma vez credenciado, mesmo que esteja vencido nos demais níveis ou nem seja cadastrado nos demais níveis, o SIASG permite a geração de empenhos.Consta ainda que, conforme estiver parametrizado o Órgão no SIAFI, de acordo com o que definiu a sua Setorial Contábil de Órgão Superior, somente é possível emitir empenhos ligados aos tipos de despesa mencionados no art. 2° da Lei 8.666/93 via SIASG, pois o SIAFI não aceita a digitação direta desse tipo de empenho.Saudação a todos,Jorge Vogelmann9ICFEx-Campo Grande/MS
Exatamente, Ronaldo!Operacionalmente, não há vinculação para emissão de empenhos quer seja pelo SIAFI, quer seja pelo SIASG.Nesses casos, faço as consultas fiscais diretamente nos sites da Receita, CAIXA, CNDT, entre outros.Esse procedimento é feito tanto na hora da emissão do empenho quanto no momento de apropriar uma Nota Fiscal.Monika MarinsInstituto de Bioquímica Médica
Universidade Federal do Rio de Janeiro
------ Mensagem original------De: Ronaldo CorrêaData: qui, 7 de dez de 2017 18:38Para: nelca;Cc:Assunto:Re: [NELCA] Re: duvida sobre obrigatoriedade no sicaf - termo aditivo - inexigibilidade ( hospital)
A emissão do empenho não é vinculada ao cadastro no SICAF não, Franklin.Se fosse assim eu estaria frito pra receber minha ajuda de custo, rs!
Brincadeira... mas e m se tratando de contratação pública, não há essa vi nculação não.
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas
Coordenação de Contratos e Convênios
Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13