SUMULA 60 - ITEM II - FOI CANCELADA?

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contratos...@ifsudestemg.edu.br

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Jul 10, 2018, 6:21:54 AM7/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!


Estou com um contrato de porteiros, onde foi homologada no dia 29/06/2016, nova convenção coletiva para minha região e o contratado requereu a repactuação. Antes da reforma trabalhista a redação da CCT contemplava o o pagamento em dobro nos feriados e a extensão da jornada de 05 às 07, derivada das súmulas 444 e 60, conforme segue abaixo. Mas, na CCT o feriado dobrado acabou, mas a extensão de 05 às 07 ficou condicionado ao seguinte termo: "O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST.". O problema é que entrei no site do TST e esse item ainda não foi formalmente revogado. E o contratado quer a repactuação e não aceita que retire esse item da planilha? Como proceder? Já há algum documento cancelando esse item?


Obrigada,

Cláudia

CCT ANTIGA:

" PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos laborados nesta jornada especial,não incidindo a dobra de seu valor, assegurada, toda via, a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula nº 444 do TST.
PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).
PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso, é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto
às horas prorrogadas, nos termos da Súmula nº 60, II, do TST."


CCT MOVA

"PARÁGRAFO TERCEIRO - Consideram-se normais os dias de domingos e feriados laborados nesta jornada especial, não incidindo a dobra de seu valor, considerando, assim, compensados os feriados trabalhados e o descanso semanal remunerado.



PARÁGRAFO QUARTO – Considera-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte, sendo a hora noturna computada como de 52 minutos e 30 segundos (artigo 73 da CLT).



PARÁGRAFO QUINTO – No regime acordado de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso é devido o adicional noturno sobre as horas laboradas após as 05 horas da manhã, sendo que cumprida integralmente a jornada no período noturno e prorrogada esta, devido é também o adicional noturno quanto às horas prorrogadas. O adicional noturno das horas prorrogadas aqui previsto será pago enquanto não alterado ou cancelado o item II da Súmula 60 do TST. "

Franklin Brasil

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Jul 10, 2018, 8:22:39 AM7/10/18
to NELCA

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Contratos Barbacena

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Jul 10, 2018, 8:41:12 AM7/10/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Mas, por que não foi revogada essa súmula? Só há essa orientação, mais
nada? Nenhuma portaria de revogação? Como fica então, nesse caso?


Obrigada,

Cláudia



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Contratos Barbacena

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Jul 10, 2018, 8:43:08 AM7/10/18
to ne...@googlegroups.com
No site do TST continua o texto normal.




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Em 10 de julho de 2018 09:41, Contratos Barbacena <contratos...@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia!

Mas, por que não foi revogada essa súmula? Só há essa orientação, mais
nada? Nenhuma portaria de revogação? Como fica então, nesse caso?


Obrigada,

Cláudia



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Em 10 de julho de 2018 10:21, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
> Claudia.
>
> A orientação do Min Planejamento é cortar a jornada prorrogada.
>
> Leia em
> https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos/58-gestor-de-compras/880-impactos-da-reforma-trabalhista-nos-contratos-da-administracao#P2
>
> Em ter, 10 de jul de 2018 06:21, <contratos.barbacena@ifsudestemg.edu.br>

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Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Jul 10, 2018, 12:33:50 PM7/10/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezada Cláudia,

Me atendo apenas ao questionamento sobre o site do TST.

O TST ainda não fechou entendimento sobre a aplicação da Lei 13.467/2017, como já foi abordado em outros tópicos do NELCA sobre a reforma, especialmente abordando a questão dos vigilantes.

Como o TST expediu a Súmula, apenas o próprio órgão pode revogá-la ou suspendê-la.

Caso você possa submeter a questão ao seu jurídico, é o mais indicado - em linhas gerais, envolve hierarquia de normas: qual é a mais recente, a preponderante, etc.



Em terça-feira, 10 de julho de 2018 09:43:08 UTC-3, Contratos Barbacena escreveu:
> No site do TST continua o texto normal.
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> Em 10 de julho de 2018 09:41, Contratos Barbacena <contratos...@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
> Bom dia!
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> Mas, por que não foi revogada essa súmula? Só há essa orientação, mais
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> nada? Nenhuma portaria de revogação? Como fica então, nesse caso?
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> Em 10 de julho de 2018 10:21, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
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> > Claudia.
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> > A orientação do Min Planejamento é cortar a jornada prorrogada.
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> > Leia em
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> > https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos/58-gestor-de-compras/880-impactos-da-reforma-trabalhista-nos-contratos-da-administracao#P2
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Franklin Brasil

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Jul 10, 2018, 12:42:29 PM7/10/18
to NELCA
Oi, Claudia.

Essa questão das Súmulas do TST ainda não foi definida dentro do próprio Tribunal. A lei mudou, mas a justiça trabalhista ainda não decidiu como agir em função das mudanças.

Há uma proposta pronta para votação colegiada. Uma comissão de juristas elaborou Parecer sobre o tema. Veja em:
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24514765

Mas a coisa ficou parada para discutir, primeiro, a partir de quando as mudanças de regra devem valer nos processos trabalhistas. Veja em
http://www.tst.jus.br/noticia-destaque/-/asset_publisher/NGo1/content/id/24515894

A Comissão de Jurisprudência e Precedentes Normativos do TST elaborou em novembro do ano passado um conjunto de propostas que trata de 34 temas que foram objeto de mudança legislativa, entre eles horas de deslocamento (in itinere), diárias de viagem e supressão de gratificação de função. Veja aqui e aqui as propostas da comissão.

Especificamente sobre a jornada noturna prorrogada, a Comissão do TST propôs:

propõe a revisão da Orientação Jurisprudencial n° 388 da SBDI-I para que passe a assentar o seguinte entendimento:

JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. JORNADA MISTA QUE COMPREENDA A TOTALIDADE DO PERÍODO NOTURNO.
(alterada e incluído o item II em decorrência da Lei n 13.467/2017)

I -Até 10 de novembro de 2017, o empregado submetido à jomada de 12 horas de trabalho por 36 de descanso, que compreenda a totalidade do período noturno, tem direito ao adicional noturno relativo às horas trabalhadas após as 5 horas da manhã.

II - Na jornada de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, pactuada a partir de 11 de novembro de 2017, inicio de vigência da Lei nº 13.467/2017, consideram-se compensadas pela remuneração mensal as prorrogações de trabalho noturno, nos lermos do art. 59-A, parágrafo único, da CLT.

Veja, então, que já está na mesa de discussão do TST a mudança da sua jurisprudência, em linha com o que vem orientando o Min. Planejamento.

Pra mim, Isso significa que não precisamos esperar a decisão do TST. O que vale é o que está na lei. E com base na orientação do MPDG, já é possível guiar nossos contratos.
Em 10 de julho de 2018 09:41, Contratos Barbacena <contratos...@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia!

Mas, por que não foi revogada essa súmula? Só há essa orientação, mais
nada? Nenhuma portaria de revogação? Como fica então, nesse caso?


Obrigada,

Cláudia



Seção de Contratos
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Em 10 de julho de 2018 10:21, Franklin Brasil <dige...@gmail.com> escreveu:
> Claudia.
>
> A orientação do Min Planejamento é cortar a jornada prorrogada.
>
> Leia em
> https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/orientacoes-e-procedimentos/58-gestor-de-compras/880-impactos-da-reforma-trabalhista-nos-contratos-da-administracao#P2
>
> Em ter, 10 de jul de 2018 06:21, <contratos.barbacena@ifsudestemg.edu.br>

Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Jul 10, 2018, 1:16:14 PM7/10/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Cláudia,

Em caso similar ao seu, consultamos nosso jurídico e o mesmo entendeu que deve ser aplicada a regra do novo artigo 611-A, inserido na CLT pela Lei nº 13.467/2017, no qual prevê a prevalência do "Acordado sobre o legislado" nos temas que expressamente elenca. No art. 611-B constam os direitos que não poderão as CCT's e ACT's suprimirem ou reduzirem.

Segue anexo o trecho do parecer que trata do assunto.

Att,



Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Chefe da Seção de Recursos Logísticos
• Tel.: (65) 3313-0344 ou 3313-0333
• email: reginald...@funasa.gov.br ou
coremt...@funasa.gov.br

________________________________________
De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Mirian Lima - SEAJU-SJMG [mlli...@gmail.com]
Enviado: terça-feira, 10 de julho de 2018 12:33
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: Re: [NELCA] SUMULA 60 - ITEM II - FOI CANCELADA?
Trecho do Parecer.pdf
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MARCOS VINICIUS HENRIQUE

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Jul 11, 2018, 12:38:43 AM7/11/18
to nelca
Bom dia,

   Com a Reforma Trabalhista, houve a inclusão do § 2º ao Artigo 8º da CLT, com a seguinte previsão:

§ 2o  Súmulas e outros enunciados de jurisprudência editados pelo Tribunal Superior do Trabalho e pelos Tribunais Regionais do Trabalho não poderão restringir direitos legalmente previstos nem criar obrigações que não estejam previstas em lei.  

   Com a Reforma Trabalhista, houve a inclusão do Artigo 59-A à CLT:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.   

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação. 

   Sugiro que provoque sua procuradoria jurídica, expondo o que prevê a legislação e a CCT, além da orientação do MP.

Atenciosamente.

Marcos Vinícius Henrique
Fundação de Ação Social - FAS
Diretoria Financeira - DF 3
(41) 3350-3553


De: "Contratos Barbacena" <contratos...@ifsudestemg.edu.br>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Terça-feira, 10 de julho de 2018 9:43:05

Assunto: Re: [NELCA] SUMULA 60 - ITEM II - FOI CANCELADA?
No site do TST continua o texto normal.




Seção de Contratos
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Em 10 de julho de 2018 09:41, Contratos Barbacena <contratos...@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Bom dia!

Mas, por que não foi revogada essa súmula? Só há essa orientação, mais
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Obrigada,

Cláudia



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