Hora intervalar em jornada 12x36 (vigilância patrimonial)

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Contratos Iporá

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Mar 22, 2018, 6:45:15 AM3/22/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!
Ocorre que no ato da licitação, o pregoeiro aceitou proposta do licitante, sem previsão de pagamento de hora intervalar aos vigilantes. Agora na execução do contrato, os vigilantes em jornada de 12x36, se ausentam no meio de expediente por um período de 1 hora para descanso (direito dele claro), o fato que o posto fica descoberto nesse horário, contrariando ao tipo de serviço contratado que é de serviço de vigilância ininterrupta. Vejo que a administração paga por 1 posto de 12 horas de trabalho mas recebe 11 horas.
Alguém com situação parecida?
Notifiquei a empresa dizendo que eles deverão regularizar o serviço, colocando um horista (as custas da empresa) para cobrir essa hora intervalar e assim o posto não ficar descoberto. E ainda para o mês anterior, descontar 4,0% do valor da fatura conforme o Acordo de nível de serviços.

Naiane Mota
IF Goiano campus Iporá

Ronaldo Corrêa

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Mar 22, 2018, 7:12:33 AM3/22/18
to nelca
A empresa não pode alegar erro de preenchimento da planilha para descumprir a legislação trabalhista ou o contrato.

A planilha de custos ESTIMADOS não vincula necessariamente a execução do objeto. Ela não é a "contabilidade" ou a folha de pagamento do contrato.

iN 2/2008-SLTI/MPOG
Art. 23. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.


IN 5/2017-SEGES/MP
Art. 63. A contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei nº 8.666, de 1993.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Franklin Brasil

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Mar 22, 2018, 7:33:56 AM3/22/18
to ne...@googlegroups.com
Sobre a intrajornada, o art. 59-A da CLT agora determina que os intervalos para repouso e alimentação podem ser concedidos ou indenizados.

E o § 4º do art. 71 da CLT passou a ter a seguinte alteração:

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

E o "intervalo intrajornada mínimo" agora pode ser negociado para 30 minutos, com a introdução do artigo 611-A à CLT:

"Art. 611-A. A convenção coletiva e o acordo coletivo de trabalho têm prevalência sobre a lei quando, entre outros, dispuserem sobre: (...)

III - intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de trinta minutos para jornadas superiores a seis horas; (Incluído pela lei 13.467, de 2017)

Portanto, agora, a intrajornada depende, primeiro, da definição do limite mínimo na CCT ou acordo coletivo. Depois, depende do tempo efetivamente suprimido do trabalhador. E, então, o tempo suprimido será indenizado com 50% a mais. 

E veja que é importante ter clareza que sendo indenizatória a natureza desse custo, ele não tem repercussão na remuneração e nos encargos sociais. Entra no item "insumos" da planilha. 

Ufa. Isso tudo é meio confuso. E estamos num período de adaptação. Ainda acho que vamos passar por um período de acomodação, conflitos e dúvidas, com interpretações diversas, até a jurisprudência se acomodar e nos trazer alguma segurança jurídica. 

De qualquer forma, não precisa ser necessariamente um folguista a solução para a intrajornada. Aliás, isso é muito mais caro. 

Espero ter contribuído.

Contratos Iporá

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Mar 22, 2018, 8:04:25 AM3/22/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklim, o problema é que esse item não entrou na planilha quando foi licitado. No contrato anterior nós tb pagávamos para empresa.

Franklin Brasil

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Mar 22, 2018, 9:00:25 AM3/22/18
to NELCA
Qual a razão para não entrar na planilha? Falha na estimativa? Falha na proposta da empresa? 

Como estava prevista a execução contratual? Há alguma observação sobre a execução ininterrupta do serviço? 

Se a empresa esqueceu, problema dela. Vai ter que arcar com o ônus. 

Se a Administração esqueceu, a coisa é mais polêmica. 



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Contratos Iporá

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Apr 18, 2018, 2:57:07 PM4/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde!
Não sei ao certo o porque o pregoeiro aceitou a proposta sem esse valor entrar na planilha. A empresa sabia bem que estava sem. A intenção deles era ganhar a licitação primeiramente e depois contava que um vigilante ia cobrir o outro, visto que ao contratar 2 postos por exemplo teria essa condição. Acontece que contratamos os 2 postos mas eles não ficam juntos, um fica na sede e outro fica na fazenda escola a 5 km da sede.
Mesmo assim, se formos aceitar eles fazerem apenas 30 minutos de intervalo, os outros 30 minutos que deve ser remunerado 50% a mais não foi previsto na planilha. Vejo que incluir na planilha pode estar ferindo o processo licitatório não?
É claro que ficaria mais barato do que um folguista por exemplo. Mas ainda assim, ficarei com o posto descoberto por 30 minutos.
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Contratos Iporá

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Apr 18, 2018, 2:58:22 PM4/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
A previsão ininterrupta do serviço é citada na CCT da categoria, porém não foi expressa no Edital ou no termo de referência.


Em quinta-feira, 22 de março de 2018 10:00:25 UTC-3, Franklin Brasil escreveu:
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Diego Carpena

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Apr 18, 2018, 3:20:51 PM4/18/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Naiane,

Se a administração não previu na sua estimativa a hora intervalar do 12x36, provavelmente por erro, não seria o caso de aditivar o contrato para prever o RA (rendição de almoço) ou até mesmo o respectivo adicional?

 Att,

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Contratos Iporá

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Apr 18, 2018, 3:29:21 PM4/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Pensamos nessa possibilidade mas estamos com receio de ferir o processo licitatório, pois devido a ausência desse item na planilha eles atingiram o menor preço e venceram o certame.

Ronaldo Corrêa

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Apr 18, 2018, 3:33:52 PM4/18/18
to nelca
Mas na planilha de custos estimados elaborada pelo órgão previamente à licitação, havia esse item de custo?

Se o órgão falhou em prever algo que deveria prever é uma coisa. Pode caber aditivo para inclusão disso (sim, pode não caber também).

Mas se a empresa licitante errou no preenchimento da planilha, o erro deve ser suportado por ela, como fixa a IN 5/2017 claramente!

E não há que se falar em deixar de cumprir dever legal dela só por que não consta da planilha. Nem o edital nem a planilha tem o condão de afastar quaisquer deveres legais e trabalhistas da empresa. Existindo ou não o custo na planilha, se a obrigação legal existir caracteriza álea ordinária do contrato e ela tem que arcar.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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Jose Helio Justo

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Apr 18, 2018, 3:41:23 PM4/18/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, não quis me manifestar neste assunto pois entendo que todas informações necessárias para o deslinde da questão não estão postas à mesa.

Seria necessário analisar o edital da licitação, a planilha da administração e a planilha do licitante vencedor.

Particularmente, estou esgotado. Deixo para o Edilson, para ti e outros colegas.




José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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Caroline Brito Paiva

unread,
Apr 23, 2018, 7:06:35 PM4/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Então o intrajornada indenizado não repercute em nenhum item da planilha, nem mesmo no módulo 4?



Caroline Paiva
Divisão de Compras e Licitações
ABIN

Franklin Brasil

unread,
Apr 23, 2018, 7:59:49 PM4/23/18
to NELCA
Oi, Caroline. 

Como é indenização sem repercussão de encargos sociais, segue a mesma lógica dos insumos, como vale alimentação, vale transporte, uniformes. 

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Jose Helio Justo

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Apr 23, 2018, 8:05:39 PM4/23/18
to ne...@googlegroups.com
Penso que como não tem natureza salarial, não tem incidência de FGTS, INSS, portanto nem nas férias, 13º, e em todos os módulos de encargos sociais e trabalhista.

Uns tem colocado no submódulo 4.2, outros no submódulo 2.3.
Eu particularmente, tenho, ao menos por enquanto, tenho colocado na remuneração, mas fora das incidências.
Por que estou fazendo isso? Por que faz parte da remuneração do empregado.
Como o resultado será igual de qualquer forma, não faz muito sentido discussões extensas sobre isso.

Ainda não saiu a CCT 2018 de vigilância de Porto Alegre. Por enquanto estou fazendo da forma abaixo. Aqui no RS só se paga HE se o vigilante trabalhar mais do que 190,67 horas. Por isso o cálculo estranho na linha C. Não procurem entender. É só no RS e em mais 1 ou 2 Estados que tem isso.
Estou mostrando só para ver onde estou colocando o intervalo intrajornada não gozado.

Tudo está aberto para discussão.






José Hélio Justo
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De:        Caroline Brito Paiva <carolin...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        23/04/2018 20:06
Assunto:        Re: [NELCA] Hora intervalar em jornada 12x36 (vigilância patrimonial)
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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Franklin Brasil

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Apr 23, 2018, 8:14:06 PM4/23/18
to NELCA
Defendo a inclusão no  "Submódulo 2.3 - Benefícios Mensais e Diários". 

Mas desde que não tenha repercussão nos encargos, a posição da coisa não tem muito impacto, como frisou o mestre José Helio. 
> ***
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Jose Helio Justo

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Apr 23, 2018, 8:26:18 PM4/23/18
to ne...@googlegroups.com
Franklin, tem advogados trabalhistas que dizem que isso não vai ficar assim, que no mínimo teria que incidir FGTS no intervalo intrajornada não gozado, assim como ocorre com o aviso prévio indenizado. Outros acham que tem natureza salarial (+ INSS) se for pago com habitualidade.
Como a MP 808 perderá a vigência à meia noite de hoje, a celeuma aumentará.
Penso, smj, que nós não temos que entrar nessa discussão. Temos de cumprir a lei e pronto (mesmo que não concordemos).
Que pensas sobre isso?

José Hélio Justo
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Apr 23, 2018, 9:12:26 PM4/23/18
to NELCA
Oi, Jose Helio. 

A MP 808 não muda grande coisa. Vai voltar à redação anterior:

Art. 59-A.  Em exceção ao disposto no art. 59 desta Consolidação, é facultado às partes, mediante acordo individual escrito, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, estabelecer horário de trabalho de doze horas seguidas por trinta e seis horas ininterruptas de descanso, observados ou indenizados os intervalos para repouso e alimentação.                   (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único.  A remuneração mensal pactuada pelo horário previsto no caput deste artigo abrange os pagamentos devidos pelo descanso semanal remunerado e pelo descanso em feriados, e serão considerados compensados os feriados e as prorrogações de trabalho noturno, quando houver, de que tratam o art. 70 e o § 5º do art. 73 desta Consolidação.

(...)

Art.71

§ 4o  A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada mínimo, para repouso e alimentação, a empregados urbanos e rurais, implica o pagamento, de natureza indenizatória, apenas do período suprimido, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.
 (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

Verbas de caráter indenizatório não sofrem incidência de encargos sociais. Isso, acredito, é pacífico. 

STJ já pacificou entendimento no julgamento do REsp n. 1.230.957-RS, submetido ao regime previsto no art. 543-C, do Código de Processo Civil, no sentido de que a verba relativa ao aviso prévio indenizado, terço constitucional de férias e auxílio doença e auxílio acidente até o 15º dia de afastamento, tem caráter indenizatório, razão pela qual não incide contribuição ao FGTS

Então, continuo defendendo intrajornada no submódulo 2.3, como benefício mensal. 

O cálculo desse custo depende do tempo efetivamente suprimido, o que deve levar em conta o tempo mínimo definido em instrumento coletivo (pode ser 30 minutos)

> ***
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Jose Helio Justo

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Apr 23, 2018, 9:21:06 PM4/23/18
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Franklin, sim, sabemos que a reforma da CLT deu natureza indenizatória, o problema é que os advogados trabalhistas entendem que isso vai para o TST e que pode ser mudado, se tiver habitualidade no pagamento. Que não poderia ter natureza indenizatória se for pago com habitualidade, por exemplo, todos os dias que o vigilante trabalhar. Porém, por agora, isso não interessa. Temos que aplicar a lei sem discutir.

Vamos ver as CCTs. Algumas podem dar natureza salarial.
Algumas podem manter a prorrogação da jornada, etc.
As CCTs é que vão mandar a partir de agora. Nenhum servidor poderá preencher a planilha de custos se não ler detidamente a CCT.

Boa noite.
> ***
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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 23, 2018, 9:55:34 PM4/23/18
to nelca
O TST mudar a lei? Essa seria interessante... Mas nem tão surpresa, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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