DÚVIDAS - CONCESSÃO DE ESPAÇO PÚBLICO - CANTINA/LANCHONETE

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ANDERSON CABRAL

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Mar 21, 2016, 3:23:34 PM3/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Estamos fazendo um planejamento inicial para concessão de espaço público para empresa especializada na prestação de serviços de lanchonete/cantina e surgiram algumas dúvidas:
Alguém conhece algum julgado ou legislação que permita a concessão não onerosa de espaço público para empresa especializada na prestação de serviços de lanchonete/cantina, ou tenha edital de algum órgão que tenha seguido esse raciocínio?
Outra pergunta:
Acerca da qualificação técnica-operacional, no caso concreto, observamos que a simples exigência de atestado de capacidade técnica por pessoa jurídica de direito público ou privado poderia limitar um pouco a participação de empresas do ramo, uma vez que tal previsão faria com que apenas empresas que já tivessem participado de licitações do tipo ou que já locaram espaços em outros estabelecimentos privados, pudessem participar do certame. Acreditamos, porém, que outras empresas, a exemplo de restaurantes e lanchonetes, tenham condições de executar o objeto da licitação que pretendemos lançar, mas não poderiam participar, caso optássemos apenas pelo atestado de capacidade técnico-operacional.
Então, pensamos em criar uma condicionante: caso o licitante tenha algum estabelecimento comercial, ficaria desobrigado de apresentar o atestado de capacidade técnica, porém deveria apresentar o Alvará de Funcionamento do seu estabelecimento.
Daí surgiu um questionamento entre nós:
Será que tal previsão, mesmo que na prática pudesse aumentar a competitividade, poderia ser interpretada como condição de habilitação não prevista na Lei n° 8.666/93?

O que vocês acham?

Anderson Cabral

Instituto Federal de Brasília - Campus Taguatinga

Marcelo Aldair de Souza

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Mar 21, 2016, 3:28:10 PM3/21/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado Colega,

Dê uma olhada neste site, http://www.ifsc.edu.br/editais-de-licitacoes - Item "concorrência". Ano passo foram licitados 03 processos nas características que você necessita.

Espero que seja o que vcs estejam precisando.

Abs.

_____________________________
Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno - Campus Ibirama
Coordenador de Auditoria da UNAI/IFC
Portaria nº 1.440 de 22/06/2015
(47) 3357-6202 - (47) 8444-8393

"
Eduquem as crianças, para que não seja necessário punir os adultos." (Pitágoras)
 


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Carla Mendonca

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Mar 21, 2016, 3:31:56 PM3/21/16
to ne...@googlegroups.com

Fizemos, recentemente, um processo para cessão de espaço físico destinado aos serviços de cantina/restaurante, no entanto é uma cessão de uso a titulo ONEROSO.


Carla Menodnça
IFPE/CCON/CP


Em 21 de março de 2016 16:23, ANDERSON CABRAL <196...@etfbsb.edu.br> escreveu:

Franklin Brasil

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Mar 21, 2016, 4:35:30 PM3/21/16
to NELCA
Oi, Anderson.

Já pensou em usar Permissão de uso?

Existem dois institutos distintos: (1) Permissão de uso, que é precária e não precisa de licitação, exceto se envolver o investimento do particular em modificações permanentes no imóvel (permissão qualificada); e (2) Concessão de uso, que exige licitação.

Se for Concessão de Uso (que é diferente de Concessão REAL de uso), pode-se usar o Pregão. Aliás, me parece bem mais acertado fazer por essa modalidade. Sobre o caso, recomendo a leitura aqui e aqui.

Para modelos de Editais e TR, sugiro usar a ferramenta de busca textual do Comprasnet: 
http://comprasnet.gov.br/acesso.asp?url=/ConsultaLicitacoes/ConsLicitacao_texto.asp

Usando as palavras <concessão uso lanchonete> ou <concessão uso cantina> vem um monte de editais.

Se for Concessão de Uso (que é diferente de Concessão REAL de uso), pode-se usar o Pregão. Aliás, me parece bem mais acertado fazer por essa modalidade. Sobre o caso, recomendo a leitura aqui e aqui.

Abraços.

Franklin Brasil 
CGU-MT




Abraços,

Franklin Brasil


Diêgo Áxel

unread,
Mar 22, 2016, 8:18:44 AM3/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia,

Aqui na nossa Universidade estamos processando uma Concorrência para Permissão de Uso não onerosa e adotamos o modelo que o IFSC utilizou para sua Concessão, qual seja: o licitante vencedor que oferecer o maior desconto sobre um cardápio pré-definido irá se sagrar vencedor e utilizará o imóvel sem pagar aluguel.

Moral da história: o empresário não pagará aluguel e por isso terá uma margem maior de desconto sobre o cardápio, o que refletirá no menor preço do lanche/refeição para o consumidor final.

Diêgo Áxel

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Mar 22, 2016, 8:21:29 AM3/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin, eu fiz um parecer de 05 (cinco) páginas para convencer a administração de que Permissão de Uso poderia ser realizada sem a necessidade de licitação, visto que é ato precário. Não teve jeito... (povo medroso danado rsrsrs)

ANDERSON CABRAL

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Mar 22, 2016, 8:34:32 AM3/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia colegas,

Olá Marcelo, Carla, Franklin...

No nosso caso faremos por concessão administrativa de uso e temos o interesse de fazer a licitação na modalidade Pregão.

Observamos alguns julgados do TCU, a exemplo do Acórdão 1443/2006-P que indicam a necessidade de se avaliar a oportunidade e conveniência de adotar critério de julgamento pelo menor preço dos serviços oferecidos, predefinindo no edital os valores a serem pagos pelo espaço público. Assim, acredito que nossa licitação poderia ser realizada por Pregão Eletrônico.

Porém, diferentemente de outros órgãos, cederemos apenas o espaço, sem mesas, cadeiras, eletrodomésticos sendo que tal investimento inicial deverá ser feito pela contratada. Além disso, como trata-se de uma instituição de ensino, precisamos que os preços praticados sejam abaixo do valor do mercado.

Surgiu então a ideia de fazer tal concessão como NÃO ONEROSA, pois para nós o "aluguel" do espaço é secundário. Gostaríamos então de reduzir o custo da contratada para que ela possa repassar esse desconto no valor dos produtos da cantina.

Será que essa justificativa bastaria para realizar a contratação nos moldes que pretendemos?

Outra questão é que, se optarmos por fazer a concessão não onerosa, qual seria o valor base para a aplicação de penalidades pecuniárias?

Olá Marcelo, vimos aqui nos editais do IFSC que o valor utilizado como base para aplicação de multas é o valor do faturamento da contratada. Você saberia nos dizer quais seriam os mecanismos pelos quais o IFSC está se baseando para aferir o faturamento da contratada para fins de aplicação dessas penalidades?

Desde já agradeço pela ajuda!

Marcelo Aldair de Souza

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Mar 22, 2016, 8:42:22 AM3/22/16
to ne...@googlegroups.com
Prezado Anderson,

Não trabalho mais nesta Instituição e, portanto, não posso afirmar como vem sendo operacionalizada, na prática, essa situação relacionada à aplicação das multas, mas deixo o contato da responsável pela gerência dos Contratos do IFSC que é uma servidora bem acessível ok?

Sra. Ádila
Tel (48) 3877-9029
Abs.







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Marcelo Aldair de Souza
Auditor Interno - Campus Ibirama
Coordenador de Auditoria da UNAI/IFC
Portaria nº 1.440 de 22/06/2015
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Anderson do Nascimento Cabral

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Mar 22, 2016, 8:44:29 AM3/22/16
to ne...@googlegroups.com
Olá Marcelo,

Obrigado pela ajuda! 

Vou entrar em contato com ela.

Abraço!

Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
Diretoria de Administração – Campus Taguatinga
Instituto Federal de Brasília - IFB
Tel: 61 2103-2201

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Ronaldo Corrêa

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Mar 23, 2016, 7:26:50 AM3/23/16
to nelca
Anderson e demais colegas nelquianos!

Olhem só este julgado recente do TCU, sobre o uso do Pregão para a concessão remunerada de bens públicos:

TCU - Informativo de Licitações e Contratos Número 276 (Sessões: 1º e 2/Março/2016)

Em regra, o pregão é a modalidade de licitação adequada para a concessão remunerada de uso de bens públicos, com critério de julgamento pela maior oferta em lances sucessivos.

Empresa licitante formulou Representação, com pedido de medida cautelar, em face de indícios de irregularidades no âmbito de convite promovido pelo 23º Batalhão de Caçadores do Exército/CE, cujo objeto fora a concessão administrativa de uso de imóvel público para funcionamento de lanchonete.

Após examinar as irregularidades aventadas pela licitante e concluir pela procedência da Representação, o relator consignou não ser o caso de se determinar a anulação do contrato, mostrando-se suficiente a proposta do titular da unidade técnica no sentido de que o ajuste não fosse prorrogado.

Ademais das irregularidades veiculadas na Representação, observou o relator que, no tocante ao novo certame a ser realizado para cessão de uso de imóvel para funcionamento de lanchonete, “a jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que a modalidade de licitação que melhor se coaduna à situação em tela é a realização de pregão, não devendo o órgão se valer, indevidamente, de certames na modalidade convite para aquisição de bens e serviços comuns, por se tratar de um meio que permite viabilizar o direcionamento dos resultados nesses certames licitatórios”.

Nessa linha, citou o Acórdão 2050/2014 Plenário, que reproduzira exaustivo exame da matéria procedido no Acórdão 2844/2010 Plenário, destacando serem conhecidas “as inúmeras vantagens comparativas da modalidade pregão para a Administração Pública em termos de proporcionar maior eficiência, transparência e competitividade” e a existência de “inúmeros precedentes, na utilização do pregão para a concessão de áreas públicas, por parte de diversos órgãos da Administração, como os Tribunais Regionais Federais (Pregão 07/2008, TRF da 1ª Região), o Ministério Público Federal (Pregão 41/2007) e a Procuradoria da República no Distrito Federal (Pregão 01/2008)”.

A respeito da peculiaridade de que contratos dessa natureza geram receita para a Administração Pública, ressaltara-se na ocasião do citado precedente que “a adoção do critério de julgamento pela maior oferta, em lances sucessivos, nada mais é que a adequada aplicação da lei ao caso concreto, ajustando-a à natureza do objeto do certame, restando assegurada a escolha da proposta mais vantajosa que, conjuntamente com a isonomia de todos os interessados, constituem as finalidades primeiras de todo procedimento licitatório”.

Assim, acompanhando o voto do relator, o Plenário decidiu pela procedência da Representação e por determinar ao 23º Batalhão de Caçadores do Exército/CE que se abstenha de prorrogar o contrato, e “em futuro certame que, porventura, venha a realizar com o mesmo objeto, adote a modalidade pregão, em consonância com o entendimento jurisprudencial desta Corte de Contas.

Acórdão 478/2016 Plenário, Representação, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer.



Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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Alerta
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Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

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Anderson do Nascimento Cabral

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Mar 23, 2016, 7:35:24 AM3/23/16
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Ronaldo!

Será de grande ajuda para embasar nossas justificativas.

Abraço!

Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
Diretoria de Administração – Campus Taguatinga
Instituto Federal de Brasília - IFB
Tel: 61 2103-2201

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