Boa tarde a todos.
Recebemos recentemente um pedido de repactuação contratual de uma empresa que presta o serviço de recepcionista em nosso Órgão, em função de acréscimo no seguro acidente do trabalho, onde o RAT x FAP que era de 3,18 % foi para 3,81 %.
Estamos pensando em não aceitar tal pedido tendo vista que essa alteração percentual, em questão, não se enquadra como tributo ou encargos legais criados, alterados ou extintos, bem como a superveniência de disposições legais, impostas pelo governo e sim um encargo previdenciário que teve seu percentual majorado em função do mal desempenho ou gerenciamento da própria empresa que incorreu em mais acidentes.
Diante do exposto, solicitamos opiniões ou orientados dos senhores quanto ao nosso posicionamento, se estaria este correto ou não. Aproveitando solicitamos também, se possível, que seja compartilhado algum Acórdão ou Súmula do TCU que contemple esse assunto de forma mais precisa.
Desde já agradecemos a colaboração e orientação.
Att.,
Suederson G. de Almeida
Chefe do NUSG/SRTE/MT
Tel.: 3616 4845
Grande Suederson!
Rapaz... e eu pensando que os pedidos sem noção de repactuação eram feitos só para órgãos que não dominam tão bem as regras trabalhistas e previdenciárias... ledo engano, rs!
Eu concordo em gênero, número e grau com a sua argumentação. Afinal não houve qualquer alteração das “regras do jogo”, e a majoração em caso de aumento da ineficiência (que já existia antes, pois o RAT ajustado era superior a 3%) já era amplamente sabida, e a “culpa” é exclusiva da contratada, não sendo, a meu ver, imputável tal ônus à Administração.
Enfim, se o próprio MTE estiver equivocado quanto a isto, que dirá eu, rs!
Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE)
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
79-8112 2679 (Claro)
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Complementando, seguem mais algumas informações sobre o assunto.
Lendo agora o modelo de Edital da CJU/SP para serviços continuados SEM mão de obra, vi que lá prevê o seguinte:
“A Contratada deverá arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, inclusive quanto aos custos variáveis decorrentes de fatores futuros e incertos, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do §1° do artigo 57 da Lei n° 8.666, de 1993.”
O citado § 1º do Art. 57 traz o seguinte:
“§ 1º Os prazos de início de etapas de execução, de conclusão e de entrega admitem
prorrogação, mantidas as demais cláusulas do contrato e assegurada a manutenção de
seu equilíbrio econômico-financeiro, desde que ocorra algum dos seguintes motivos,
devidamente autuados em processo:
I - alteração do projeto ou especificações, pela Administração;
II - superveniência de fato excepcional ou imprevisível, estranho à vontade das partes, que altere fundamentalmente as condições de execução do contrato;
III - interrupção da execução do contrato ou diminuição do ritmo de trabalho por ordem e no interesse da Administração;
IV - aumento das quantidades inicialmente previstas no contrato, nos limites permitidos por esta Lei;
V - impedimento de execução do contrato por fato ou ato de terceiro reconhecido pela Administração em documento contemporâneo à sua ocorrência;
VI - omissão ou atraso de providências a cargo da Administração, inclusive quanto aos pagamentos previstos de que resulte, diretamente, impedimento ou retardamento na execução do contrato, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis aos responsáveis.”
A despeito do modelo de Edital ser para objeto distinto do seu contrato, ainda assim não vejo por onde a empresa teria razão em pedir a repactuação contratual.
Até mesmo porque uma majoração de meros 0,63% do RAT não é lá um fator de tanto peso assim, que justifique sequer um pedido formal de repactuação. Pelo valor do posto de recepcionista da nossa última licitação, isto daria pouco mais de R$ 5,00 mensal a mais de custo por posto de trabalho.
Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Polícia Federal em Sergipe (SR/DPF/SE)
Setor de Administração e Logística Policial (SELOG)
Comissão Permanente de Licitação (CPL)
Aracajú/SE
79-3234 8534
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Com tanta sigla por ai, fiquei perdidinha... pra quem ficou com eu:
O que é RAT (Riscos Ambientais do Trabalho) ?
Representa a contribuição da empresa, prevista no inciso II do artigo 22 da Lei 8212/91, e consiste em percentual que mede o risco da atividade econômica, com base no qual é cobrada a contribuição para financiar os benefícios previdenciários decorrentes do grau de incidência de incapacidade laborativa (GIIL-RAT). A alíquota de contribuição para o RAT será de 1% se a atividade é de risco mínimo; 2% se de risco médio e de 3% se de risco grave, incidentes sobre o total da remuneração paga, devida ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos. Havendo exposição do trabalhador a agentes nocivos que permitam a concessão de aposentadoria especial, há acréscimo das alíquotas na forma da legislação em vigor.
É o Fator Acidentário de Prevenção que afere o desempenho da empresa, dentro da respectiva atividade econômica, relativamente aos acidentes de trabalho ocorridos num determinado período. O FAP consiste num multiplicador variável num intervalo contínuo de cinco décimos (0,5000) a dois inteiros (2,0000), aplicado com quatro casas decimais sobre a alíquota RAT.
(...)
Porém, ao fazer o cálculo da contribuição previdenciária “RAT x FAP” na folha de pagamento, a empresa usará o multiplicador FAP com quatro casas decimais, motivo pelo qual a GPS gerada pelo SEFIP deverá ser desprezada.
http://www.receita.fazenda.gov.br/previdencia/fap.htm
http://www.labortime.com.br/index.php/noticias/177-fap-perguntas-e-respostas-aumento-ou-reducao-da-contribuicao-do-rat --> explicaçoes bem detalhadas..
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