Evite a fragmentação de despesas, caracterizada por aquisições freqüentes dos mesmos produtos ou realização sistemática de serviços da mesma natureza em processos distintos, cujos valores globais excedam o limite previsto para dispensa de licitação a que se referem os inciso I e II do art. 24 da Lei 8.666/1993. Acórdão 1386/2005 Segunda Câmara.
Teu exemplo é uma manutenção de central telefônica e uma instalação de central telefonia, via de regra por mais que sejam centrais telefônicas tens objetos distintos "manutenção e instalação", o que no meu ver não caracteriza o fracionamento.
Vou mais a frente, no caso de duas manutenções acredito que valeria uma análise mais próxima do caso concreto, uma vez que o conceito de fracionamento pressupõe que você conhecia o valor total do gasto de manutenção dessas centrais telefônicas e mesmo assim optou por não licitar.
Prezados colegas Estamos com uma dúvida aqui, contratamos por dispensa em Março/2016 manutenção de central telefônica no valor de R$ 4.200,00. Alguns dias atrás entrou outro pedido de dispensa como instalação de central telefônica com valor de R$ 5.600,00. No meu entendimento acredito que seja fracionamento, pois refere-se ao mesmo objeto: central telefônica? o que fazer? Atenciosamente. Flávio José Pettenon Pregoeiro IFC Campus Santa Rosa do SUL -- <ingresso.ifc.edu.br/> -- *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < www.atasnelca.vai.la > *** Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem; Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial. --- Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google. Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com. Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com. Visite este grupo em groups.google.com/group/nelca. Para ver esta discussão na web, acesse groups.google.com/d/msgid/nelca/46683438-8e1e-4940-8d71-d4c79ccdc2dc%40googlegroups.com. Para obter mais opções, acesse groups.google.com/d/optout. !DSPAM:672,57449a0b11991554214352!
Renato, bom dia.
Tenho interesse em conhecer, meu e-mail é thi...@uffs.edu.br, se puderes enviar algum material.
Senhores(as), o tema é deveras polêmico, muitas licitações (pregões na maioria das vezes), são realizados para aquisição de um item que tem custo inferior ao de uma licitação, e muitas vezes tal circunstância decorre da utilização de classificações contábeis como balizadores de planejamento das compras públicas.
Há uma corrente que defende que fracionamento da despesa é a soma de gastos no mesmo subitem durante o ano civil, como dispensa nos incisos I ou II e suprimentos de fundos, além dos limites para os incisos citados.
Por falta de previsão legal, entendo que fracionamento da despesa não pode ser definido como a soma dos gastos em um mesmo subitem durante o exercício financeiro, executados por contratação direta, que ultrapassem os limites de dispensa de licitação.
Quando praticamos tal forma de trabalhar tivemos um aumento considerado dos valores executados por Dispensa de Licitação, visto as várias distorções existe nessas classificações, como exemplo as que existem na 339030-24 e 339030-25.
Entendo que a concentração excessiva de dispensas de licitação em determinado subitem, pode ser considerado um indício de fracionamento de despesa, uma vez que um único elemento e até mesmo um subelemento de despesa pode conter vários objetos distintos e nem sequer semelhantes.
A título de ilustração, o elemento 30 – “material de consumo” definido pela Portaria n°163/2001 do STN: 30 - Material de Consumo Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições e outros materiais de uso não-duradouro.
Considerando a grande variedade de objetos dentro de um único elemento de despesas, razão porque não ser o “elemento” um critério aceitável para definição de fracionamento. O subelemento também não é um critério definitivo, sendo um pouco mais adequado por estar mais próximo da realidade factual do que o elemento de despesas. Utilizando, a título de exemplo, o subitem do elemento 30 “material gráfico e de processamento de dados”, sabemos da variedade de objetos que são assim classificados. Vejamos como a Portaria STN n° 448/2002 definiu o subelemento “material de processamento de dados”: Material de Processamento de Dados Registra o valor das despesas com materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD pecas e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora lazer, cartões magnéticos e afins. Como visto, mesmo dentro de um subelemento, há possibilidade de existirem vários objetos, que eventualmente, não poderiam ser fornecidos por uma única empresa. Exemplo: “recarga de cartuchos de tinta” é um objeto que não raramente é fornecido empresa distinta da que fornece “peças e acessórios para computador”.
Assim o tema trazido à baila não é dos mais singelos. As variáveis não permitem soluções aplicáveis de modo absoluto, razão porque acredito que a análise do caso concreto e das circunstâncias de cada hipótese se traduz na melhor maneira de julgar a ocorrência ou não de fracionamento de despesas.
Obs: argumento sob o prisma de uma gestão de bom senso. Caso contrário o subelemento é a melhor ferramenta.
Grato;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
Caros,O controle do fracionamento não deve se ater a critérios de classificação contábil. Esse é um erro comum, constante inclusive de publicações bastante úteis para nós, como o Manual de Suprimento de Fundos da PGR, por exemplo.O Acórdão n. 1.276/08 (Plenário TCU), que estipulava como critério para o controle de fracionamento as compras em um mesmo exercício de itens para idêntico subelemento de despesa, caiu por terra. Nesse sentido, temos o Acórdão nº 2.557/09 da mesma Corte:[...] a Semag reconhece a validade dos argumentos trazidos pela STN, os quais justificariam a alteração pretendida por aquele órgão, no sentido de que a caracterização do fracionamento ilegal se dê pela aquisição de bens ou serviços de mesma natureza, e não pela aquisição de bens ou serviços classificados em idêntico subelemento de despesa.10. Realmente, trata-se de inexatidão técnica que reclama correção por parte do Tribunal, consoante sugerido pela unidade instrutiva.Aqui na Câmara, temos interessante projeto para o controle do fracionamento.Estou à disposição.Cordialmente,Renato FeniliDiretor de Compras da Câmara dos DeputadosTel: (61) 3216-4700-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Ricardo Gauterio
Enviada em: quarta-feira, 25 de maio de 2016 09:33
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Re: Fracionamento de despesasBom dia Flávio, você está correto no encaminhamento de caracterizar uma segunda DL como fracionamento de despesa, que incorreria na hipótese de dispensa fora da previsão legal. A justificativa, entretanto, não é pelo fato de serem duas despesas referentes à central telefônica... vejamos:O controle de fracionamento da despesa deve ser feito pelo objeto, mas não pela forma como você chama o objeto (ou seja, se você vai chamar de instalação de central, montagem de central, reforma de central... tanto faz), mas pela forma como o objeto é chamado enquanto sub-elemento de despesa.EXEMPLO: posso fazer uma DL para canetas no valor de 6.0000,00 e outra DL para lápis no valor de 5.000,00? Pela forma como são chamados, trata-se de objetos diferentes, então a primeira vista, não haveria problemas em realizar as duas aquisições por DL. ENTRETANTO, ambos são classificados, para fins da despesa, como 339030 (material de consumo) subelemento 16 (material de expediente), e o limite de 8.000,00 é para a soma das despesas que se enquadrarem no subelemento, ou seja, o objeto da compra é "339030-16 Material de Expediente", independente de quantos itens ou de qual o nome usual/comercial que os itens recebam.REFERÊNCIAS:
ACÓRDÃO 216/2002?P. "Quando da definição da modalidade de licitação e/ou dispensa combase no valor para aquisição de bens e serviços, a utilização do critériodo subelemento de despesa, visto que caracteriza apropriação de gastos com objetos de mesma natureza, ao longo do exercício financeiro."ACÓRDÃO 3590/2007?1C "(...) adote mecanismos de controle capazes de classificar por natureza e item de despesa, as contratações efetuadas, com a finalidade de subsidiar a entidade na identificação dos limites das modalidades de licitação."
No órgão em que trabalho, a classificação do subelemento de despesa é dado no Compras, onde tbm se faz o controle do fracionamento. Para fins de adoção de procedimento que lhe dê maior segurança, você pode solicitar ao seu gestor financeiro que classifique a despesa antes de você definir a modalidade a ser utilizada (ou pedir que ele o ensine a fazer este enquadramento). O importante é que a emissão da Nota de Empenho obedeça a classificação utilizada para definir a modalidade (ou se perde o controle para evitar o fracionamento).Att,Adm. Ricardo Gauterio CruzCoordenador de ComprasInstituto Federal Sul-Rio-GrandenseCampus Pelotas Visconde da Graça--
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Macrofunção 021121 - SUPRIMENTO DE FUNDOS3.3.4 - O fracionamento da despesa não é caracterizado pela mesma classificação contábil em qualquer dos níveis, mas por aquisições de mesma natureza funcional.3.3.5 - Considera-se item de despesa, para efeito dos limites definidos nesta macrofunção, o detalhamento da despesa até o nível de subelemento (ou subitem), conforme relação completa disponível na transação >CONNATSOF.3.3.6 - É vedado o fracionamento de despesa ou do documento comprobatório, para adequação dos valores constantes nos itens 3.1.2 e 3.2.2.3.3.7 Considera-se indício de fracionamento, a concentração excessiva de detalhamento de despesa em determinado subitem, bem como a concessão de suprimento de fundos a vários supridos simultaneamente.
Obs.: Por mais que não se pode caracterizar fracionamento no Suprimento de Fundos com base na classificação contábil, ela é utilizada sim para análise de fracionamento nesta modalidade de despesa (vide item 3.3.7).
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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Caro Thiago e demais colegas,
Salvo melhor juízo, não há critérios diferentes a serem considerados de acordo com o rito de compra (em especial, pronto pagamento versus dispensa). Ainda mais se considerarmos que o somatório de gastos diretos para elementos de mesma natureza em um único exercício deve contemplar ambas as iniciativas:

O critério é um só: a tal da “natureza do objeto”, que não se confunde com o subelemento de despesa, conforme clarificado pelo Acórdão nº 2.557/09 do TCU. Veja, por exemplo, o seguinte excerto desse acórdão:
De fato, não há como se concluir que a classificação das despesas segundo a legislação contábil/orçamentária (norma geral) é que nortearia a definição da modalidade de licitação ou do caso de dispensa de certame da espécie para as contratações com a administração. Até porque a Lei nº 8.666/1993 é a norma especial que rege os procedimentos de licitações e contratos para o setor público. E conforme elementar princípio de hermenêutica, havendo conflito entre uma norma especial e outra geral, aquela prevalece sobre esta última.
A doutrina vem a se alinhar a essa tese relativamente pacífica atualmente. Em especial, registro um breve excerto do Marçal:
Não há no texto legal a mínima indicação da relevância da classificação orçamentária do objeto para fins de conjugação de valores e determinação da modalidade cabível de licitação. (...) Os critérios utilizados para fins orçamentários podem ser diversos e, mesmo, abranger diferentes objetos. Aplicar a regra poderia produzir resultados despropositados (...) (JUSTEN FILHO, 2010, p. 266).
Discutir fracionamento não pode prescindir três elementos principais:
- instituição de rotinas que minimizem as chances de se incorrer em fracionamento: calendários de compras, compras compartilhadas, SRP etc.;
- instituição de rotinas de controle: usualmente mediante ferramentas de TI, valendo-se de nível de hierarquização de catálogos de materiais e serviços;
- devida compreensão do fracionamento, em especial por órgãos que fazem as compras de forma descentralizadas: campus universitários etc.
Grande abraço e todos!!!!
Renato Fenili
Diretor da Coordenação de Compras da Câmara dos Deputados
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Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
--
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É salutar o tema, e Ronaldo! Concordo contigo quanto a não existir norma infra-legal que nos oriente a respeito do subitem como ferramenta de avaliar o fracionamento de despesas, o que se tinha nesse sentido eram entendimentos do TCU. Porém os entendimentos mais atuais dão conta que o fracionamento advém da falta de planejamento do órgão e não da forma como se controla a execução da despesa, sendo o último no meu ponto de vista o freio.
FRACIONAMENTO. DOU de 17.08.2015, S. 1, p. 73. Ementa: o TCU deu ciência à Fundação Universidade Federal de Sergipe (FUFS) quanto à falha caracterizada pelo fracionamento de despesa decorrente de lapso no planejamento da entidade, haja vista a utilização de dispensa de licitação para aquisição de material esportivo, objeto que também foi adquirido por pregão eletrônico, em afronta ao art. 23, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.666/1993 (alínea “c.8”, TC-026.470/2012-8, Acórdão nº 5.138/2015-2ª Câmara). (grifo meu).
FRACIONAMENTO. DOU de 24.10.2012, S. 1, p. 144. Ementa: o TCU cientificou uma prefeitura municipal no sentido de que o administrador público deve realizar o planejamento prévio dos gastos anuais, de modo a evitar o fracionamento de despesas de mesma natureza, observando que o valor limite para as modalidades licitatórias é cumulativo ao longo do exercício financeiro, a fim de não extrapolar os limites estabelecidos nos artigos 23, § 2°, e 24, inciso II, da Lei nº 8.666/1993 (item 1.8.2, TC-007.256/2012-4, Acórdão nº 6.139/2012-1ª Câmara). (grifo meu).
FRACIONAMENTO. DOU de 06.04.2011, S. 1, p. 167. Ementa: determinação ao SENAI/GO para abster-se de fracionar despesas que pela sua natureza, possam ser objeto de programação tempestiva, visando sua aquisição por meio de regular processo licitatório (item 1.5.3, TC-028.000/2010-2, Acórdão nº 1.874/2011-2ª Câmara). (grifo meu).
Não defendo dispensa de licitação, acredito que a mesma só deva ser realizada quando resultante de planejamento. Explico, ex: a soma total anual de recargas de extintores de uma instituição perfaz o montante de R$ 5.000,00, assim resta configurada a possibilidade de dispensar licitação.
Agora voltando para o mérito da pergunta inicial do colega que tinha como foco central telefônica, considerando que o órgão dele tenha um adequado planejamento anual das despesas, considerando que esse planejamento dava conta da necessidade de contratação da instalação de uma central telefônica, serviço orçado em R$ 5.000,00 e contratado por dispensa de licitação. Considerando que após 5 (cinco) meses de uso, depois de uma tempestade, a central telefônica passou apresentar problemas, necessitando de manutenção. Manutenção orçada em R$ 4.000,00.
Pergunto, pode ele dispensar de licitação essa despesa? Pode essa situação ser caracterizada como fracionamento de despesa?
Essa inquietação era o tema da minha manifestação. E a resposta no meu entender é sim, pode enquadrar como dispensa de licitação, e não é o caso de fracionamento.
Defendo é a posterior análise do caso concreto, e não uma regra geral, por coincidência essa é a regra válida para excepcionalidade do suprimento de fundos.
Grato;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
Sim, Renato, os instrumentos indicados para mitigar os riscos de incorrer em fracionamento são imprescindíveis, e muito eficientes!Mas o que me preocupa é que o gestor não tem segurança jurídica para adotar a mesma regra de análise de fracionamento clara e "nominalmente" fixada para o Suprimento de Fundos, e aplicá-la para Dispensa de Licitação, pois não é clara a autorização normativa para isto.E neste "vácuo" normativo, o órgão de controle PODE interpretar de outra forma e apontar que o ato do gestor foi ilegal. E interpretam... pode crer!O gestor hoje não tem segurança jurídica suficiente para adotar tal metodologia de análise de fracionamento para Dispensa de Licitação, sem temer que uma interpretação divergente do controle interno (que hoje de fato não tem padronização nesta análise) o implique em trabalhosas justificativas perante o TCU .O ideal seria que isto ficasse mais claramente fixado na norma, amparando inequivocamente o ato do gestor...Eu concordo com você de que DEVERIA ser aplicada a mesma metodologia de análise tanto para Suprimento de Fundos quanto para Dispensa, mas infelizmente não é assim que os órgãos de controle o fazem hoje...Att.,
Ronaldo CorrêaPolícia Federal em Sergipe
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Em 25 de maio de 2016 11:48, Renato Ribeiro Fenili <renato...@camara.leg.br> escreveu:
Caro Thiago e demais colegas,
Salvo melhor juízo, não há critérios diferentes a serem considerados de acordo com o rito de compra (em especial, pronto pagamento versus dispensa). Ainda mais se considerarmos que o somatório de gastos diretos para elementos de mesma natureza em um único exercício deve contemplar ambas as iniciativas:
O critério é um só: a tal da ?natureza do objeto?, que não se confunde com o subelemento de despesa, conforme clarificado pelo Acórdão nº 2.557/09 do TCU. Veja, por exemplo, o seguinte excerto desse acórdão:
A título de ilustração, o elemento 30 ? ?material de consumo? definido pela Portaria n°163/2001 do STN: 30 - Material de Consumo Despesas com álcool automotivo; gasolina automotiva; diesel automotivo; lubrificantes automotivos; combustível e lubrificantes de aviação; gás engarrafado; outros combustíveis e lubrificantes; material biológico, farmacológico e laboratorial; animais para estudo, corte ou abate; alimentos para animais; material de coudelaria ou de uso zootécnico; sementes e mudas de plantas; gêneros de alimentação; material de construção para reparos em imóveis; material de manobra e patrulhamento; material de proteção, segurança, socorro e sobrevivência; material de expediente; material de cama e mesa, copa e cozinha, e produtos de higienização; material gráfico e de processamento de dados; aquisição de disquete; material para esportes e diversões; material para fotografia e filmagem; material para instalação elétrica e eletrônica; material para manutenção, reposição e aplicação; material odontológico, hospitalar e ambulatorial; material químico; material para telecomunicações; vestuário, fardamento, tecidos e aviamentos; material de acondicionamento e embalagem; suprimento de proteção ao vôo; suprimento de aviação; sobressalentes de máquinas e motores de navios e esquadra; explosivos e munições e outros materiais de uso não-duradouro.
Considerando a grande variedade de objetos dentro de um único elemento de despesas, razão porque não ser o ?elemento? um critério aceitável para definição de fracionamento. O subelemento também não é um critério definitivo, sendo um pouco mais adequado por estar mais próximo da realidade factual do que o elemento de despesas. Utilizando, a título de exemplo, o subitem do elemento 30 ?material gráfico e de processamento de dados?, sabemos da variedade de objetos que são assim classificados. Vejamos como a Portaria STN n° 448/2002 definiu o subelemento ?material de processamento de dados?: Material de Processamento de Dados Registra o valor das despesas com materiais utilizados no funcionamento e manutenção de sistemas de processamento de dados, tais como: cartuchos de tinta, capas plásticas protetoras para micros e impressoras, CD-ROM virgem, disquetes, etiqueta em formulário contínuo, fita magnética, fita para impressora, formulário contínuo, mouse PAD pecas e acessórios para computadores e periféricos, recarga de cartuchos de tinta, toner para impressora lazer, cartões magnéticos e afins. Como visto, mesmo dentro de um subelemento, há possibilidade de existirem vários objetos, que eventualmente, não poderiam ser fornecidos por uma única empresa. Exemplo: ?recarga de cartuchos de tinta? é um objeto que não raramente é fornecido empresa distinta da que fornece ?peças e acessórios para computador?.
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