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Sabemos que, pelo entendimento do TCU, a sanção de suspensão temporária de licitar e contratar do inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 tem âmbito restrito somente ao órgão/entidade que aplicou.
Eu devo ter uns 4 Acórdãos do STJ no sentido de manutenção do contrato e uns 2 do TCU. Se precisarem, informo os números. Eu já apliquei umas 3 vezes esse entendimento. Empresas impedidas por apenas 1 mês, 2 meses, não vale a pena fazer outra licitação, exceto análise mais detida da punição. Por exemplo, em outubro/2017, a Claro foi impedida por 3 meses. Quem tinha contrato não rescindiu. Cada caso é um caso.
Obrigado pela oportunidade de debater Arthur.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
Arthur Ferreira <e.ar...@gmail.com>
Para:
NELCA - Núcleo de Apoio
aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:
20/04/2018 23:55
Assunto:
[NELCA] Re:
Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
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Grata, José Hélio!
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Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção: (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
I –da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização cadastral do sancionado.
§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a SLTI disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público." (Alterado pela Instrução Normativa nº 7 de 14 de agosto de 2015)
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| Christiano Braga Gerente Gerência de Compras e Estoque CRA-AL 1-1382 Departamento Regional de Alagoas (82) 2122-7891 | www.al.senac.br | |
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