Caros Nelquianos
O setor de licitações de nossa Prefeitura tem exigido em todo processo licitatório sem qualquer exceção, que os licitantes apresentem para habilitação econômica financeira, balanço patrimonial demonstrando patrimônio liquido ou capital social de acordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.666/93.
A referida lei em seu texto cita “limitar-se-á” e “poderá estabelecer” e “capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido”, o que nos leva a questionar:
1- E facultativo a exigência do artigo 31 da Lei Nº 8.666/93?
2- Ao se exigir capital mínimo ou o valor do patrimônio liquida fica a critério a escolha de um ou de outro?
LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993
Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:
I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
§ 2o A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.
§ 3o O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.
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Tinhamos um entendimento que capital social ou patrimônio liquido, seria a opção de utilizar o capital social quando uma empresa não estivesse possibilitada da apresentação de balanço para comprovar o patrimônio liquido;(empresa recém constituída).
Ate porque uma empresa pode ter um capital de um certo valor e este capital ter sido “engolido” por um prejuízo que resultou em um patrimônio liquido negativo
Exemplo Capital social 100.000,00
Prejuízo acumulado no exercício 120.000,00
Patrimônio liquido (-)20.000,00
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas
Coordenação de Contratos e Convênios
Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13
e
Gestora Setorial SCDP
Portaria IFMT n.º 1.969 de 25/11/13
IFMT/Campus Confresa
V - a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o SICAF não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:(...)
Pelo art. 44 da IN SLTI nº 02/2010 (Regulamento do SICAF), deve-se fixar percentual de Capital Social OU PL proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato.7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.
7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.
a) índices contábeis;A decisão sobre o que exigir é discricionária e deve guardar relação com os riscos a serem cobertos.
b) CS mínimo;
c) PL mínimo;
d) garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão)
e) índices contábeis E, alternativamente, CS mínimo;
f) índices contábeis E, alternativamente, PL mínimo; ou
g) índices contábeis E, alternativamente, garantia de proposta (exceto em pregão)
Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:
- Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor estimado para a contratação;
- Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
- Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.
- Caso o valor total constante na Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na DRE, a Comissão diligenciará o licitante para apresentar as devidas justificativas.
- As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço.
- Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão reserva-se o direito de efetuar os cálculos.
- Se necessária a atualização do balanço patrimonial, do DRE e do capital social, deverá ser apresentado, juntamente com os documentos em apreço, o memorial de cálculo correspondente.
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Obribado
Vou avaliar.
De:
ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: segunda-feira, 30 de
maio de 2016 00:50
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Artigo 31 da
8666/93
Oi, Genivaldo.
o Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor estimado para a contratação;
o Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
o Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.
o Caso o valor total constante na Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na DRE, a Comissão diligenciará o licitante para apresentar as devidas justificativas.
§ As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço.
o Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão reserva-se o direito de efetuar os cálculos.
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