Artigo 31 da 8666/93

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Genivaldo

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May 20, 2016, 9:15:18 AM5/20/16
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Caros Nelquianos

 

O setor de licitações de nossa Prefeitura tem exigido em todo processo licitatório sem qualquer exceção, que os licitantes apresentem para habilitação econômica financeira, balanço patrimonial demonstrando patrimônio liquido ou capital social de acordo com o que dispõe o artigo 31 da Lei nº 8.666/93.

A referida lei em seu texto cita “limitar-se-á” e “poderá estabelecer” e “capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido”, o que nos leva a questionar:

1- E facultativo a exigência do artigo 31 da Lei Nº 8.666/93?

2- Ao se exigir capital mínimo ou o valor do patrimônio liquida fica a critério a escolha de um ou de outro?

 

LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993

        Art. 31.  A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a:

        I - balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;

        § 2o  A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo, ou ainda as garantias previstas no § 1o do art. 56 desta Lei, como dado objetivo de comprovação da qualificação econômico-financeira dos licitantes e para efeito de garantia ao adimplemento do contrato a ser ulteriormente celebrado.

        § 3o  O capital mínimo ou o valor do patrimônio líquido a que se refere o parágrafo anterior não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação, devendo a comprovação ser feita relativamente à data da apresentação da proposta, na forma da lei, admitida a atualização para esta data através de índices oficiais.

       

 

Thiego Rippel Pinheiro

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May 20, 2016, 9:30:38 AM5/20/16
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Bom dia!

Lei n° 8.666/93:

Art. 27.  Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - habilitação jurídica;

II - qualificação técnica;

III - qualificação econômico-financeira;

IV – regularidade fiscal e trabalhista;     

V – cumprimento do disposto no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal. (Incluído pela Lei nº 9.854, de 1999)


Assim o Art. 31 da Lei n° 8.666/93 não tem sua aplicação facultada a vontade do gestor, o que sem tem é a faculdade de escolha de como cobrar a aplicação do Art. 31 da Lei n° 8.666/93.

Se você for optar por avaliar a qualificação econômico-financeira de uma licitante com base no §3° do Art. 31 da Lei n° 8.666/93, o que é uma possibilidade, atente-se para exclusão proposta pelo "ou". Assim cobre capital minimo ou patrimônio liquido, não cabendo a cobrança dos dois ao mesmo tempo.     


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
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Genivaldo

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May 20, 2016, 2:12:42 PM5/20/16
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Tinhamos um entendimento que capital social ou patrimônio liquido, seria a opção de utilizar o capital social quando uma empresa não estivesse possibilitada da  apresentação de balanço para comprovar o patrimônio liquido;(empresa recém constituída).

 

Ate porque uma empresa pode ter um capital de um certo valor e este capital ter sido “engolido” por um prejuízo que resultou em um patrimônio liquido negativo

 

Exemplo    Capital social                                100.000,00

                  Prejuízo acumulado no exercício  120.000,00

                  Patrimônio liquido                      (-)20.000,00

 


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Thiego Rippel Pinheiro

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May 20, 2016, 2:35:05 PM5/20/16
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Como comentei a habilitação econômico-financeira tem por objetivo avaliar o licitante no sentido de garantir econômica e financeiramente a execução do contrato. 

Em sendo, cada situação possibilitada pelo Art. 31 da Lei n° 8.666/93 tende a resolver um tipo de problema. Porém, minha opinião quanto a teu exemplo, é que o  patrimônio liquido é melhor do que o capital social, uma vez que um é resultado do exercício, e o outro pode ser alterado a qualquer tempo pelos sócios.

Mas sugiro que de uma olhada no conceito de CCL Capital Circulante Liquido (ativo circulante - passivo circulante) que tem amparo no §5° do Art. 31, que na minha opinião, considerando as limitações da legislação, é o índice que melhor avalia a condição econômica-financeira de um licitante. E querendo podes conjugar o mesmo com outros índices contábeis.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas

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May 23, 2016, 9:11:41 AM5/23/16
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Dhanny Fernanda Ferreira de Freitas

Coordenação de Contratos e Convênios

Portaria Interna n.º 009 de 28/02/13 

e

Gestora Setorial SCDP

Portaria IFMT n.º 1.969 de 25/11/13 

IFMT/Campus Confresa



Franklin Brasil

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May 29, 2016, 11:50:18 PM5/29/16
to NELCA
Oi, Genivaldo.

Dê uma lida na IN MARE nº 05/1995 (http://www.comprasnet.gov.br/legislacao/in/in05_95.htm) especialmente o item 7, do qual cito partes:

V - a comprovação de boa situação financeira de empresa oriunda de localidade onde o SICAF não tenha sido implantado, será baseada na obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

(...) 

7.2. As empresas que apresentarem resultado igual ou menor do que 1 (um ) em qualquer dos índices referidos no inciso V, quando de suas habilitações deverão comprovar, considerados os riscos para administração e, a critério da autoridade competente, o capital mínimo ou patrimônio líquido mínimo, na forma dos §§ 2º e 3º, do artigo 31, da Lei nº 8.666/93, como exigência imprescindível para sua Classificação podendo, ainda, ser solicitada prestação de garantia na forma do § 1, do artigo 56, do mesmo diploma legal, para fins de contratação.

7.2.1. O instrumento convocatório deverá prever, também, a alternativa escolhida e seu respectivo percentual, bem como a necessidade de garantia, se for o caso.

Pelo art. 44 da IN SLTI nº 02/2010 (Regulamento do SICAF), deve-se fixar percentual de Capital Social OU PL proporcional aos riscos que a inexecução total ou parcial do contrato poderá acarretar para a Administração, considerando-se, entre outros fatores, o valor do contrato, a essencialidade do objeto, o tempo de duração do contrato.

É bom sempre lembrar do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, regra bem mais forte que a Lei de Licitações: as exigências para a habilitação devem ser as mínimas possíveis.

E qual a diferença entre optar por exigir a comprovação de Capital Social (CS) ou PL mínimo? Bom, PL representa contabilmente toda grana que é da empresa - o Passivo é a grana de terceiros.

E o CS é uma parte do PL, que representa o dinheiro aportado pelos sócios ou os lucros já incorporados. O PL varia a cada atividade econômica da empresa. O CS é mais estável, variando apenas quando há deliberação explícita dos sócios e, assim, independe da atividade da empresa.

Contabilmente, eles são bem diferentes, mas numa licitação, atuam da mesma forma: fornecer indícios de capacidade patrimonial própria da empresa licitante. 

Resumindo, o edital pode exigir:
a) índices contábeis;
b) CS mínimo;
c) PL mínimo;
d) garantia de proposta (até 1% do estimado, proibida em pregão)
e) índices contábeis E, alternativamente, CS mínimo; 
f) índices contábeis E, alternativamente, PL mínimo; ou 
g) índices contábeis E, alternativamente, garantia de proposta (exceto em pregão)
 
A decisão sobre o que exigir é discricionária e deve guardar relação com os riscos a serem cobertos.
 

Pela jurisprudência do TCU, se optar pelo Capital Social mínimo, o edital não pode exigir que esse valor seja "integralizado". Explico. CS integralizado é quando a grana dos sócios já entrou na empresa. CS subscrito é quando os sócios apenas se comprometeram formalmente a injetar a grana na empresa. A esse respeito, vide os Acórdãos do TCU 170/2007-P, 1871/2005-P, 113/2009-P.

Além desses elementos, mais recentemente, em especial depois do Acórdão 1214/2013-P do TCU, existe a possibilidade de exigir, também, Capital Circulante Líquido e PL proporcional aos compromissos assumidos. E isso é muito interessante, desde que pesados os riscos e características próprias de cada contratação. 

Essas exigências passaram a ser comuns para serviços terceirizados com mão de obra exclusiva (vide IN 02/2008, art. 19, XIV)

Em obras, esses critérios começam a aparecer também. 

Como referência, indico as cláusulas da Concorrência nº 4/2012 do TCU, que traz a seguinte redação:

Os documentos exigidos para fins de qualificação econômico-financeira deverão comprovar o seguinte:
    • Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor estimado para a contratação; 
    • Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.
    • Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.
    • Caso o valor total constante na Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na DRE, a Comissão diligenciará o licitante para apresentar as devidas justificativas.
      • As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço.
    • Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão reserva-se o direito de efetuar os cálculos.
      • Se necessária a atualização do balanço patrimonial, do DRE e do capital social, deverá ser apresentado, juntamente com os documentos em apreço, o memorial de cálculo correspondente.
Essas condições buscam reduzir os riscos de contratar empresas que não tenham dinheiro em caixa para tocar as obras e/ou que já estejam com sua capacidade operacional e financeira comprometida em função das obras que já esteja tocando. 

A Concorrência 01/2013 do TRE-RN fez as mesmas exigências. 

Outros exemplos de editais que fazem as mesmas exigências:

Argumentos para exigir Capital Circulante Líquido ou Capital de Giro e Patrimônio Líquido compatível com os compromissos assumidos pelas licitantes podem ser encontrados nesse arquivo: http://www.esaf.fazenda.gov.br/a_esaf/sao-paulo/justificativa-para-os-indices-contabeis.doc

Embora os argumentos ali disponíveis se refiram a serviços continuados, a lógica se aplica com grande semelhança para o mercado de obras públicas, sobretudo de saneamento. 

Outros argumento em favor dessas exigências podem ser encontrados nesta resposta à impugnação de um edital do DNIT: http://www1.dnit.gov.br/anexo/outros/Impugna%C3%A7%C3%A3o_edital0222_13-16_1.PDF.

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil
CGU (#SempreCGU #FicaCGU)


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Genivaldo

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May 30, 2016, 7:33:53 AM5/30/16
to ne...@googlegroups.com

Obribado  

 

Vou avaliar.

 


De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: segunda-feira, 30 de maio de 2016 00:50
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Artigo 31 da 8666/93

 

Oi, Genivaldo.

o       Capital Circulante Líquido (CCL) ou Capital de Giro (Ativo Circulante – Passivo Circulante) de, no mínimo, 16,66% (dezesseis vírgula sessenta e seis por cento) do valor estimado para a contratação; 

o       Patrimônio Líquido igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor estimado da contratação.

o       Patrimônio Líquido superior a 1/12 (um doze avos) do valor total dos contratos firmados com a Administração Pública e com a iniciativa privada.

o       Caso o valor total constante na Declaração de contratos firmados com a iniciativa privada e Administração Pública apresente divergência percentual superior a 10% (dez por cento), para mais ou para menos, em relação à receita bruta discriminada na DRE, a Comissão diligenciará o licitante para apresentar as devidas justificativas.

§        As fórmulas deverão estar devidamente aplicadas em memorial de cálculos juntado ao balanço.

o       Caso o memorial não seja apresentado, a Comissão reserva-se o direito de efetuar os cálculos.

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