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Boa noite, Alberto!
Parafraseando o nobre colega Ronaldo Corrêa, segue um “pitaco” sobre a sua dúvida.
Se eu entendi, você quer saber como se calcula o número de serventes para área interna e externa quando estas áreas forem menores do que a produtividade mínima estabelecida na IN 02/2008 SLTI/MPOG, certo?
O art. 45 da IN 02/2008, já mencionado por você, ensina que quando a área física a ser contratada é menor do que a produtividade estabelecida pelo MPOG, você deve considerar a área física do da sua instituição como parâmetro de produtividade. Em outras palavras, supondo que a sua instituição possua uma área total de 500 m2 e essa área seja classificada como área interna, você pode estabelecer como produtividade 500 m2 em vez de 600 m2. Assim, você terá 01 servente com uma produtividade 500 m2, o que seria mais coerente do que contar com 83,33% do servente caso a produtividade considerada fosse 600 m2.
Caso a instituição possua áreas interna e externa, recomendo que você mantenha a produtividade mínima do MPOG e some o total de serventes da área interna com o da área externa para estabelecer o número de serventes necessários à sua contratação.
Ex:
Área interna = 500 m2 // Produtividade MPOG = 600 m2 /// Quant. Serventes = 500/600 = 0,833 servente.
Área externa = 200 m2 // Produtividade MPOG = 1.200 m2 /// Quant. serventes = 200/1.200 = 0,167 servente.
Total de Serventes do contrato: 0,833 + 0,167 = 1 servente.
Fiz o exemplo com valores redondos para facilitar a visualização. No caso de áreas totais (interna e externa) cuja proporcionalidade ainda seja menor do que 1 servente, recomendo a leitura do tópico do NELCA abaixo:
https://groups.google.com/forum/#!msg/nelca/y0KjG1Svejw/OMCHH-xWCQAJ
Nesse tópico, o Franklin Brasil explica melhor a metodologia de cálculo e sugere, inclusive, a contratação de limpeza com tarefas de preparação de café nesses contratos cujas áreas a ser limpas são pequenas.
Espero ter ajudado.
Daniel Gonçalves M. Silveira
Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação - MCTI
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST
Serviço de Compras, Licitações e Contratos
E-mail: daniels...@mast.br
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Quando à servente também for atribuída função de copeira ficará assegurado o valor mensal de R$860,00, que poderá ser composto pela soma do piso salarial de R$ 803,00 e uma gratificação de função no valor de R$ 57,00, por mês, enquanto perdurar referida situação.
Ementa: ACÚMULO DE FUNÇÃO - SERVENTE DE LIMPEZA E COPEIRA - ADICIONAL INDEVIDO - O acúmulo de função somente ocorre quando se constata o efetivo exercício, pelo empregado, de atribuições que lhe exigem maior responsabilidade ou qualificação profissional. No caso dos autos, a autora foi contratada como servente de limpeza e, além das funções inerentes a esse cargo, ainda preparava o café para os empregados da 2ª ré e lavava as louças. Tais atividades, a meu sentir, não conferem à obreira o direito à percepção de adicional por acúmulo de função, já que são compatíveis com o cargo por ela ocupado e se inserem na cláusula prevista no artigo 456 , parágrafo único , da CLT , a que se obriga todo trabalhador, por força do liame laboral.
ACÚMULO DE FUNÇÕES - NÃO COMPROVAÇÃO - ADICIONAL INDEVIDO. Para que seja reconhecido o direito ao adicional por acúmulo de função previsto em instrumento coletivo, mister a prova de que houve alteração funcional prejudicial à obreira, com determinação de execução de tarefas distintas para o cargo para o qual fora contratada. Lado outro, detendo o empregador poder de dirigir e organizar seu empreendimento, também pode estabelecer as atividades a serem exercidas pelos empregados, sem que isso acarrete acúmulo ou desvio de função. Assim, na função de auxiliar de serviços gerais, é perfeitamente possível que a obreira possa também desempenhar outras tarefas secundárias, como fazer e servir o café; fazer sucos e refeições, mormente em não havendo nos autos nada a comprovar que não haveria a possibilidade de contratação de funções secundárias às atribuições principais do cargo. Registre-se que ao empregador, dentro de seu poder de direção, é conferido o direito de atribuir ao trabalhador outras funções além daquela preponderante. É o que chamamos de jus variandi, que não gera, por si só, o direito a um plus salarial.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/SNT146-W52866ECA49A1EA148F39F0A07C0%40phx.gbl.
Um causo daqui da CAPES.
Temos um contrato de máquinas automáticas de café. Café longo, expresso, cappuccino, chocolate quente, chá, leite, regulagem de açúcar, o pacote completo. Além de atender os visitantes, em grande número aqui, havia a esperança de que os servidores todos usassem e as garrafas e preparo de café pudessem ser aposentados. Claro que não aconteceu. Muita gente prefere o café caseiro no coador de pano e ai de quem tirar. E é tanto a velha guarda quanto a nova geração que exige o café caseiro
O café é preparado por copeiras. Mesmo que elas não tivessem essa tarefa, ainda estariam bastante ocupadas. Tb não vejo problema ser preparado por outra categoria.
Bacana mesmo seria cada setor ter aquelas cafeteiras grandes ligadas direto na água com filtro de papel. Cada setor faria o seu e uma central do café não seria necessária.
Leonardo Oliveira
Analista em Ciência e Tecnologia
Fundação CAPES
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAOixjYPHEAK614OxPGRAFC-cM%2Bvx%2B9do5zE0KujARrS_OwjrVQ%40mail.gmail.com.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/949A598CC7EFE7429444592F0B96746F36DF8B42%40F-MAILBOX02.fc.capes.gov.br.