Polícia Federal em Sergipe
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Alega que foi designada para integrar a CPL no interesse da administração e sem a sua anuência. Diz, ainda, que, além da falta de consulta prévia à defendente, o titular do órgão fez a referida designação sem antes lhe proporcionar a oportunidade de participar de treinamento em matéria de licitação.
Acrescenta que, como estava muito absorvida pelas tarefas diárias da Seção de Emprego e Salário e confiava no conhecimento e responsabilidade do presidente da CPL, assinava os papéis referentes aos procedimentos licitatórios na convicção de que tudo era executado de maneira correta.
Alega que não é razoável penalizar a defendente, uma vez que o dirigente regional do órgão era plenamente sabedor do volume dos encargos decorrentes da chefia que a responsável ocupava. Pondera que, se houve omissão, a responsabilidade cabe ao referido dirigente que a designou para integrar a CPL mesmo ciente de que a servidora não detinha conhecimento na matéria e sem submetê-la a treinamento específico.
A defendente argumenta que em momento algum se portou com dolo ou culpa, pois não teve a intenção de praticar qualquer ato ilícito, o que a seu ver afasta o dolo, nem incorreu em negligência, imperícia ou imprudência, uma vez que a iniciativa de sua designação para a CPL partiu do dirigente regional, sem anuência da defendente, apesar de saber que esta não detinha conhecimentos a respeito de normas de licitação.
Ao final, pede a exclusão de seu nome do rol de devedores no presente processo.
Análise
Não deve ser acatado o argumento apresentado.
A alegação da responsável de que foi designada para a CPL sem sua anuência e sem ter o treinamento adequado para o desempenho do encargo não é suficiente para afastar a responsabilidade da defendente pelas irregularidades apontadas, tendo em vista que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da CF).
Desse modo, a partir do momento em que
aceitou integrar a CPL a Sra.... passou a
responder pelos atos da comissão, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei
8.666/1993...
OlaEntendo que não é possível recusar a função de pregoeiro, contudo entendo que no caso da Administração determinar que você seja pregoeiro sem a capacitação você DEVE recusar e justificar.Ainda mais com o entendimento recente do TCU:Acórdão 1174/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Débito. Culpa. Capacitação. Ausência. A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.
Em 4 de outubro de 2016 16:55, <rondinelle.galdino@ifsudestemg.edu.br> escreveu:Em terça-feira, 20 de setembro de 2016 12:19:49 UTC-3, rondinell...@ifsudestemg.edu.br escreveu:
> O Servidor é obrigado aceitar uma função de confiança, como por exemplo coordenação de licitações?? Eu entendo que não diante do que prevê o art. 35, II, da 8112/90, porém já me deparei aqui com muita gente que acha que é obrigatório essa aceitação como ocorre no caso de fiscal de contratos.
>
> O que acham?
>
> Aproveitando a questão, e no caso de Pregoeiro, o Servidor pode se negar a ser pregoeiro??
>
> Mesmo caso o cargo dele seja um cargo de 2º. grau e as atribuições do edital d concurso seja de um mero assistente??
>
>
> Qual a opinião de vocês?
?????
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