FUNÇÃO GRATIFICADA X DISPENSA A PEDIDO X PREGOEIRO

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rondinell...@ifsudestemg.edu.br

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Sep 20, 2016, 11:19:49 AM9/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
O Servidor é obrigado aceitar uma função de confiança, como por exemplo coordenação de licitações?? Eu entendo que não diante do que prevê o art. 35, II, da 8112/90, porém já me deparei aqui com muita gente que acha que é obrigatório essa aceitação como ocorre no caso de fiscal de contratos.

O que acham?

Aproveitando a questão, e no caso de Pregoeiro, o Servidor pode se negar a ser pregoeiro??

Mesmo caso o cargo dele seja um cargo de 2º. grau e as atribuições do edital d concurso seja de um mero assistente??


Qual a opinião de vocês?



rondinell...@ifsudestemg.edu.br

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Oct 4, 2016, 3:55:58 PM10/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
?????

Ronaldo Corrêa

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Oct 4, 2016, 5:34:46 PM10/4/16
to nelca
Colega,

A função de pregoeiro não é uma "carreira" nem um "cargo", mas um mero encargo, atribuível em tese a QUALQUER servidor público (Art. 3º, IV da Lei 10.520/2002, Art. 7º, Parágrafo  Único do Decreto 3.555/2000, Art. 10 do Decreto 5.450/2005 e Acórdão 2166/2014 - Plenário). A rigor não há pré-requisitos de formação, por exemplo, para ocupar da função, mas a capacitação é obrigatória (Art. 10, §4º do Decreto 5.450/2005 e Art. 7º, Parágrafo Único do Decreto 3.555/2000).

Ademais, assim como no caso do encargo de fiscal de contratos (Lei 8.666/1993, Art. 67), a ordem não seria manifestamente ilegal, e portanto é de cumprimento obrigatório, se outros impedimentos não existirem (Lei 8.112/1993, Art. 116, IV).

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Vanessa Avila

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Oct 5, 2016, 3:03:00 PM10/5/16
to ne...@googlegroups.com
Ola 
Entendo que não é possível recusar a função de pregoeiro, contudo entendo que no caso da Administração determinar que você seja pregoeiro sem a capacitação você DEVE recusar e justificar. 
Ainda mais com o entendimento recente do TCU:
Acórdão 1174/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Débito. Culpa. Capacitação. Ausência. A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.

Em 4 de outubro de 2016 16:55, <rondinell...@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
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Andercledson Reis

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Oct 5, 2016, 6:28:11 PM10/5/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros, se for "designação", penso que não há que se falar em recusa, podendo haver recusa legal tão-somente se não houver capacitação. Por outro lado, se for "nomeação" (no caso de cargo comissionado), aí pode sim recusar, mesmo sem qualquer justificativa, bastando não tomar posse.

Franklin Brasil

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Oct 6, 2016, 11:56:38 AM10/6/16
to NELCA
Corroborando o entendimento que a Vanessa citou:

Acórdão 703/2016-P (recurso de revisão)

A responsável afirma que é servidora concursada, ocupa o cargo de nível médio de agente administrativo, tendo graduação de assistente social, e que à época dos fatos exercia a função de Chefe da Seção ....

Alega que foi designada para integrar a CPL no interesse da administração e sem a sua anuência. Diz, ainda, que, além da falta de consulta prévia à defendente, o titular do órgão fez a referida designação sem antes lhe proporcionar a oportunidade de participar de treinamento em matéria de licitação.

Acrescenta que, como estava muito absorvida pelas tarefas diárias da Seção de Emprego e Salário e confiava no conhecimento e responsabilidade do presidente da CPL, assinava os papéis referentes aos procedimentos licitatórios na convicção de que tudo era executado de maneira correta.

Alega que não é razoável penalizar a defendente, uma vez que o dirigente regional do órgão era plenamente sabedor do volume dos encargos decorrentes da chefia que a responsável ocupava. Pondera que, se houve omissão, a responsabilidade cabe ao referido dirigente que a designou para integrar a CPL mesmo ciente de que a servidora não detinha conhecimento na matéria e sem submetê-la a treinamento específico.

A defendente argumenta que em momento algum se portou com dolo ou culpa, pois não teve a intenção de praticar qualquer ato ilícito, o que a seu ver afasta o dolo, nem incorreu em negligência, imperícia ou imprudência, uma vez que a iniciativa de sua designação para a CPL partiu do dirigente regional, sem anuência da defendente, apesar de saber que esta não detinha conhecimentos a respeito de normas de licitação.

Ao final, pede a exclusão de seu nome do rol de devedores no presente processo.

Análise

Não deve ser acatado o argumento apresentado.

A alegação da responsável de que foi designada para a CPL sem sua anuência e sem ter o treinamento adequado para o desempenho do encargo não é suficiente para afastar a responsabilidade da defendente pelas irregularidades apontadas, tendo em vista que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei (art. 5º, inciso II, da CF).

Desse modo, a partir do momento em que aceitou integrar a CPL a Sra.... passou a responder pelos atos da comissão, nos termos do art. 51, § 3º, da Lei 8.666/1993...



Acórdão 6201/2015-1

[alega que] c) o recorrente não tinha orientação técnica, nem a equipe ... recebeu qualquer capacitação;

Análise:

5.6. No tocante à altercação da eventual falta de capacitação técnica do recorrente, esta não o socorre para elidir eventual débito, tão pouco a multa aplicada, uma vez que, ao assumir o cargo de Coordenador-Geral ... não lhe foi exigida qualquer comprovação de capacitação técnica ou de escolaridade, exigência que também não foi feita quando firmou o vultoso convênio com a Funasa, entre outros que firmara com a Fundação. De igual forma, não pode, agora, o ex-gestor se escusar de suas obrigações alegando que não possuía capacidade técnica suficiente para o cargo que ocupara.




Acórdão 2177/2015-2

11.4 Um argumento que não merece prosperar é a justificativa acerca da ausência de capacitação dos agentes públicos no cumprimento de seu mister. Primeiramente, pelo fato de não haver nenhum comprovante acerca da ausência dessa qualificação do agente, depois porque não se pode alegar desconhecimento das leis e normas para se escusar de obrigação imposta, maiormente quando tal obrigação se refere ao exercício de atividade praticada pelo agente público em seu ofício.
...
Finalmente, considero descabido que um servidor público, no exercício de suas funções, tente se eximir de sua responsabilidade alegando falta de capacitação.


Acórdão 5891/2010-2C

... Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo.

Abraços.

Franklin Brasil





Em 5 de outubro de 2016 15:02, Vanessa Avila <vas.vane...@gmail.com> escreveu:
Ola 
Entendo que não é possível recusar a função de pregoeiro, contudo entendo que no caso da Administração determinar que você seja pregoeiro sem a capacitação você DEVE recusar e justificar. 
Ainda mais com o entendimento recente do TCU:
Acórdão 1174/2016 Plenário (Recurso de Reconsideração, Relator Ministro Vital do Rêgo) Responsabilidade. Débito. Culpa. Capacitação. Ausência. A falta de capacitação do agente público para a realização de tarefa específica a ele atribuída não impede sua responsabilização por eventual prejuízo causado ao erário. Ciente de sua falta de habilitação para o exercício da tarefa, deve o servidor negar-se a realizá-la, uma vez que, ao executá-la, assume os riscos inerentes aos resultados produzidos.

Em 4 de outubro de 2016 16:55, <rondinelle.galdino@ifsudestemg.edu.br> escreveu:
Em terça-feira, 20 de setembro de 2016 12:19:49 UTC-3, rondinell...@ifsudestemg.edu.br  escreveu:
> O Servidor é obrigado aceitar uma função de confiança, como por exemplo coordenação de licitações??  Eu entendo que não diante do que prevê o art. 35, II, da 8112/90, porém já me deparei aqui com muita gente que acha que é obrigatório essa aceitação como ocorre no caso de fiscal de contratos.
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> O que acham?
>
> Aproveitando a questão, e no caso de Pregoeiro, o Servidor pode se negar a ser pregoeiro??
>
> Mesmo caso o cargo dele seja um cargo de 2º. grau e as atribuições do edital d concurso seja de um mero assistente??
>
>
> Qual a opinião de vocês?

?????

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rondinell...@ifsudestemg.edu.br

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Oct 6, 2016, 1:24:46 PM10/6/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Interessante os acórdãos citados pelo Franklin e pelos outros colegas, porém ainda não encontrei nada a respeito da obrigação de se desempenhar tais funções ainda que com cargo totalmente distinto e sem nenhum tipo concordância e gratificação. O que vejo nos acórdãos é que servidores foram designados e começaram a exercer, a principio, com aceitação, afinal não contestaram a designação, como foi dito em um dos acórdãos, e ai realmente não podem alegar que não fizeram treinamento e/ou não sabiam sobre o assunto apenas quando o problema apareceu, pois se assim fosse os gestores poderiam deixar de fazer treinamentos justamente para alegarem isto em sua defesa.

Porém gostaria de ver um Processo aberto para demissão de um servidor ou algo do tipo em virtude de negativa a realizar procedimentos que não foi treinado para faze-lo, ainda mais diante de tantas responsabilidades que se tem no dia a dia de um pregoeiro.


Outra questão que a maioria dos colegas não debateu é sobre a função de coordenador, pois neste caso entendo que existe a questão do art. 35, II, da 8112/90.

De qualquer forma, muito interessante expormos aqui as opiniões divergentes para enriquecer a troca de idéias.






Em terça-feira, 20 de setembro de 2016 12:19:49 UTC-3, rondinell...@ifsudestemg.edu.br escreveu:
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