Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar

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Karina Ferrari

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Apr 18, 2018, 4:47:55 PM4/18/18
to ne...@googlegroups.com
Prezados, boa tarde,

Estamos como uma situação aqui no IFPR, com a contratada para executar a reforma em uma das unidades.
Ao longo do contrato a área técnica solicitou um aditivo de acréscimo, porém a empresa apresentou  impedimento de licitar no momento da formalização do  Termo aditivo. Neste caso o aditivo poderá ser formalizado?

Obrigada,



Adm. Karina Andressa Ferrari de Oliveira
Diretoria de Licitações e  Contratos/DLC/PROAD
(41) 3888-4888/4886
"Namastê"

 



Diego Carpena

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Apr 19, 2018, 9:49:02 AM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Karina,

Até onde eu sei se a empresa está impedida apenas de licitar pode.

Se estiver impedida de licitar e contratar, em princípio não pode,  pois o termo aditivo se equivale a uma nova avença, um novo contrato.

Dá uma boa olhada na abrangência dessa penalidade.

Att,


Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

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Jose Helio Justo

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Apr 19, 2018, 10:23:10 AM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
Particularmente, respeitando entendimentos em contrário, penso que não há impedimentos em se aditar o contrato de contratada impedida.
Veja o entendimento  da Zênite.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Diego Carpena <carpe...@gmail.com>
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        19/04/2018 10:49
Assunto:        Re: [NELCA] Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Olá Karina,

Até onde eu sei se a empresa está impedida apenas de licitar pode.

Se estiver impedida de licitar e contratar, em princípio não pode,  pois o termo aditivo se equivale a uma nova avença, um novo contrato.

Dá uma boa olhada na abrangência dessa penalidade.


Att,


Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Em 18 de abril de 2018 17:47, Karina Ferrari <karina....@ifpr.edu.br> escreveu:
Prezados, boa tarde,

Estamos como uma situação aqui no IFPR, com a contratada para executar a reforma em uma das unidades.
Ao longo do contrato a área técnica solicitou um aditivo de acréscimo, porém a empresa apresentou  impedimento de licitar no momento da formalização do  Termo aditivo. Neste caso o aditivo poderá ser formalizado?

Obrigada,



Adm. Karina Andressa Ferrari de Oliveira
Diretoria de Licitações e  Contratos/DLC/PROAD
Instituto Federal do Paraná
Av. Victor Ferreira do Amaral, 306
(41) 3888-4888/4886
"Namastê"

 

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Pode aditar se estiver impedida.pdf

Diego Carpena

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Apr 19, 2018, 11:40:52 AM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
Olá,
Também sou simpático aos fundamentos pela possibilidade.

A AGU, entretanto, não.


Ronaldo Corrêa

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Apr 19, 2018, 12:55:58 PM4/19/18
to nelca
Em que pese o Termo Aditivo constituir novo ajuste, ao ponto de sua análise jurídica ser obrigatória, eu concordo que o aditivo não pode ser afetado por sanção de impedimento de contratar, já que se trata da mera execução de um dispositivo legal e contratual já previsto no contrato vigente. Se fosse possível apostilar, como a repactuação e reajuste, nem precisaria de parecer jurídico.

Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Diego Carpena

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Apr 19, 2018, 2:07:26 PM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
 Apesar de já ter me dado trabalho, eu acho salutar a vedação a prorrogação nesses casos de inidoneidade, suspensão ou impedimento. 

 A vedação expressa continua figurando na IN 05, trazida da IN 02.

  Com isso, afasta-se a aberração jurídica de termos contratos rodando na mesma esfera de poder, com empresas que estejam gravemente penalizadas, no mais das vezes, em virtude de prejuízos consideráveis para a administração.

  Ao meu ver a prorrogação com empresas suspensas ou impedidas somente pode ocorrer nos casos do Art. 57, §1º, por serem estas situações excepcionais.

  Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Mirian Lima - SEAJU-SJMG

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Apr 19, 2018, 2:47:39 PM4/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
As empresas que têm muitos contratos com a Administração, como as de telefonia, conseguem judicialmente o direito de restringir o impedimento e a suspensão aos apenas aos órgãos que aplicaram a penalidade. Dos fundamentos que eu vi, ressalte-se, em esfera de decisão judicial, é que prorrogação ou aditamento não são novas contratações, nas linhas já apresentadas pelos colegas.
> um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
>
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>
> Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
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Diego Carpena

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Apr 19, 2018, 3:59:23 PM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Miriam, 

Consegue trazer algum julgado desses pra nós?

Grato desde já.


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Laira GIACOMETT

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Apr 19, 2018, 4:25:30 PM4/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,


Eu vejo não como nova contratação, mas cumprimento do contrato vigente. Tratando-se de prorrogação, não seria possível.
Na dúvida melhor consultar seu jurídico.



Att,



LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
Mat. 11.709
Setor de Licitações SR/PF/RO
________________________________________
Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia
Fone: (69) 3216-6717/6230 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Mirian Lima - SEAJU-SJMG

unread,
Apr 19, 2018, 4:44:09 PM4/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Diego,

Em anexo.
Decisao_embargos___CLARO.pdf
Decisão Algar Telecom.pdf

Diego Carpena

unread,
Apr 19, 2018, 4:57:36 PM4/19/18
to ne...@googlegroups.com
Grato Miriam, vou ler com atenção.

Enfim, o acréscimo seria possível, a prorrogação, se contrato continuado, não.

Em todos caso, tem que passar pelo jurídico.

Att,


--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***

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Karina Andressa Ferrari de Oliveira

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Apr 19, 2018, 7:00:43 PM4/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em quinta-feira, 19 de abril de 2018 11:23:10 UTC-3, jose.justo escreveu:
> Particularmente, respeitando entendimentos
> em contrário, penso que não há impedimentos em se aditar o contrato de
> contratada impedida.
>
> Veja o entendimento  da Zênite.
>
>
>
>
>
>
>
> José Hélio Justo
>
> Chefe da Seção de Licitações
>
> Divisão de Programação e Logística
>
> Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
>
> Porto Alegre/RS
>
> Fone: 51-3290.4412
>
> Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
>
>
>
>
>
>
>
> De:      
>  Diego Carpena <carpe...@gmail.com>
>
> Para:      
>  ne...@googlegroups.com
>
> Data:      
>  19/04/2018 10:49
>
> Assunto:    
>    Re: [NELCA]
> Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
>
> Enviado por:    
>    ne...@googlegroups.com
>
>
>
>
>
>
>
>
Obrigada pelo esclarecimento e por compartilhar a consulta da Zênite.

Vagno Nunes de Oliveira

unread,
Apr 20, 2018, 2:29:47 PM4/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Penso que não poderá;

"Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: (...)

XIII - A obrigação do contratado de manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.


Ademais a INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 02, de 11/10/2010, SLTI/MPOG dispõe;


Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.

§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

Considerando o princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis: verba cum effectu sunt accipienda. Ou seja, as palavras devem ser compreendidas como tendo alguma eficácia.

Att,

Vagno Nunes
Assessor - Pró-Reitoria de Administração
Universidade Federal da Grande Dourados
E-mail: vagnoo...@ufgd.edu.br
Telefone: 67 - 3410-2715

Jose Helio Justo

unread,
Apr 20, 2018, 2:45:51 PM4/20/18
to ne...@googlegroups.com
Vagno, penso, smj, que a discussão inicial foi de que se era ou não possível aditar quantitativamente ou qualitativamente, em até 25% do valor inicial atualizado do contrato de contratada impedida por outro órgão de licitar e contratar pelo art. 7º da Lei nº 10.520/2002 (no âmbito da esfera federativa que aplicou a sanção) ou declarado inidôneo (toda a Administração Pública).
Eu e outros colegas entenderam que seria possível. Até enviei um entendimento da Zênite sobre isso, o qual envio novamente. Aliás, no ILC de março de 2018 a Zênite confirma esse entendimento por meio de outro artigo. Um colega que não me lembro o nome disse que a assessoria jurídica dele não concordava.


Porém, parece que a discussão foi para o lado da prorrogação. Para a prorrogação, a regra é a não possibilidade, como todos sabemos.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Vagno Nunes de Oliveira <vagnooli...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        20/04/2018 15:29
Assunto:        [NELCA] Re: Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
Enviado por:        ne...@googlegroups.com
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Pode aditar se estiver impedida.pdf

Arthur Ferreira

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Apr 20, 2018, 10:55:06 PM4/20/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Verificada a situação de irregularidade, depois de dado o prazo para regularizar (5 dias, prorrogáveis por mais 5) e realizados todos os procedimentos estabelecidos nos incisos do art. 3º, § 4º da IN 2/2010, sem sucesso, já é começar os trâmites para rescisão do contrato e, se for o caso, contratar o remanescente por dispensa de licitação.

Só entendo cabível continuar com a impedida:

1 - por motivo de economicidade, segurança nacional ou outro interesse público de alta relevância, devidamente justificado, em qualquer caso, pela máxima autoridade do órgão ou entidade contratante (art. 3º, § 4º, inciso VI, da IN SLTI MP nº 2/2010);

2 - se tratar de empresas que detêm monopólio de serviço público, devidamente e previamente autorizada pela autoridade maior do órgão contratante, sendo a situação de irregularidade comunicada ao agente arrecadador e à agência reguladora, se for o caso (ON AGU nº 9/2009).

Como a prorrogação e a aditivação do contrato é exceção e não regra, ainda mais se tratando de obra, é melhor analisar a situação toda, inclusive a gravidade dessa sanção e tentar justificar numa das hipóteses admitidas, se for o caso.

Jose Helio Justo

unread,
Apr 21, 2018, 6:24:49 PM4/21/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Arthur:
Todos os entendimentos são aceitáveis, desde que justificados/embasados. E  justificaste bem.
Porém, o entendimento majoritário é o de que se pode, discricionariamente, manter o contrato (não se pode é prorrogar) com empresa impedida de licitar e contratar por outro órgão da mesma esfera da que aplicou a sanção (União Estados, DF ou Municípios) na hipótese de sanção pelo art. 7º da Lei nº 10520 (Lei do Pregão) e por qualquer órgão de qualquer esfera em sanção de declaração de inidoneidade (inciso IV do art. 87 da Lei nº 8.666/93).

Sabemos que, pelo entendimento do TCU, a sanção de suspensão temporária de licitar e contratar do inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666/93 tem âmbito restrito somente ao órgão/entidade que aplicou.

Eu devo ter uns 4 Acórdãos do STJ no sentido de manutenção do contrato e uns 2 do TCU. Se precisarem, informo os números. Eu já apliquei umas 3 vezes esse entendimento. Empresas impedidas por apenas 1 mês, 2 meses, não vale a pena fazer outra licitação, exceto análise mais detida da punição. Por exemplo, em outubro/2017, a Claro foi impedida por 3 meses. Quem tinha contrato não rescindiu. Cada caso é um caso.

Obrigado pela oportunidade de debater Arthur.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
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De:        Arthur Ferreira <e.ar...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        20/04/2018 23:55
Assunto:        [NELCA] Re: Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
Enviado por:        ne...@googlegroups.com





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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 21, 2018, 6:40:33 PM4/21/18
to nelca
Eu creio que há três tópicos pelo menos nessa discussão, no caso da empresa impedida pelo Art. 7° ou inidônea.

1 - prorrogação: vedada por norma;
2 - rescisão: não obrigatória pela jurisprudência e
3 - aditivo: possível com base na jurisprudência?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Jose Helio Justo

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Apr 21, 2018, 6:43:58 PM4/21/18
to ne...@googlegroups.com
Bem isso Ronaldo, sintetizaste bem.
O aditivo pela doutrina é possível, porém vai depender de cada assessoria jurídica. Não conheço jurisprudência (e deve ter) sobre essa situação específica do aditivo.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Vagno Nunes de Oliveira

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Apr 23, 2018, 8:00:51 AM4/23/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado José Justo

Talvez eu tivesse, entendido o contrário, mas foi no sentido de contribuir.

Mirian Lima - SEAJU-SJMG

unread,
Apr 24, 2018, 3:31:14 PM4/24/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado José Hélio,

Poderia informar os Acórdãos STJ e TCU?

Obrigada,

Jose Helio Justo

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Apr 25, 2018, 7:13:49 AM4/25/18
to ne...@googlegroups.com
Inidoneidade – não atinge contratos em vigor: Ac TCU 3002/2010-P - Ac TCU 1.340/2011-P - STJ MS 13.101/DF - ON AGU nº 49 - STJ-MS 14.002/DF - MS 13.964 – STJ



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        Mirian Lima - SEAJU-SJMG <mlli...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        24/04/2018 16:31
Assunto:        [NELCA] Re: Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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Jose Helio Justo

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Apr 25, 2018, 7:55:20 AM4/25/18
to ne...@googlegroups.com
Artigo da Zênite sobre o assunto que saiu no ILC de março/2018 e que tem os acórdãos do TCU de do STJ solicitados.

                         

             



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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De:        Jose Helio Justo/RF10/SRF
Para:        ne...@googlegroups.com
Data:        25/04/2018 08:13
Assunto:        Re: [NELCA] Re: Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar



Inidoneidade – não atinge contratos em vigor: Ac TCU 3002/2010-P - Ac TCU 1.340/2011-P - STJ MS 13.101/DF - ON AGU nº 49 - STJ-MS 14.002/DF - MS 13.964 – STJ



José Hélio Justo
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De:        Mirian Lima - SEAJU-SJMG <mlli...@gmail.com>
Para:        NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos. <ne...@googlegroups.com>
Data:        24/04/2018 16:31
Assunto:        [NELCA] Re: Aditivo de acréscimo com contratada impedida de licitar
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




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ILC nº 289 Março 2018 Impedida Outro órgão aditou em 25%.PDF

Mirian Lima

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Apr 25, 2018, 7:57:18 AM4/25/18
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Grata, José Hélio! 

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Diego Carpena

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Apr 25, 2018, 9:21:58 AM4/25/18
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

Somente devemos ter cuidado para não tornar uma regra o que deve ser a exceção.

A aditivação para acréscimo de contrato com empresas inidôneas ou impedidas, ao meu ver, deve ser exceção quando se tratar de entes da União e com base no Decreto nº 5.450/05.

A necessidade do acréscimo deve ser mais fartamente motivada e justificada que o normal, ainda mais no caso de tratar-se de empresa declarada inidônea.

A mens legis do Art. 28 do Dec. 5.450/05 é agravar a empresa perante a União como um todo. Devemos lembrar que somos todos pertencentes a União antes de firmar aditivos com empresas que tenham causado um ônus grave a outro ente da nossa esfera de poder.

É sempre um pesar para um órgão/autarquia, depois de ter conduzido processo administrativo sancionador para aplicação de penalidade grave a determinada empresa, ver outro órgão da mesma esfera aditando seu contrato com a mesma.

Então o importante é ter bastante razoabilidade nesta hora, tornando o acréscimo possível somente quando vislumbrado prejuízo para a administração na sua não aditivação.

Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Grata, José Hélio! 

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Diego Carpena

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Apr 25, 2018, 9:50:09 AM4/25/18
to ne...@googlegroups.com
Em tempo, a inidoneidade aplicada com base no art. 87 da Lei 8.666/93, se afigura mais grave e atinge, s.m.j. todas as esferas administrativas.

Att,

Diego Mendes de Mattos Carpena
Analista Jurídico
Licitações e Contratos
INSS - GEXCAX - RS
diego....@inss.gov.br

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 25, 2018, 11:17:55 AM4/25/18
to nelca
Diego,

Acerca do âmbito dos efeitos das sanções, para os órgãos do SISG a IN 02/2010-SLTI/MPOG é bem clara:

Art. 40. São sanções passíveis de registro no SICAF, além de outras que a lei possa prever:
I – advertência por escrito, conforme o inciso I do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
II – multa, na forma prevista no instrumento convocatório ou no contrato, conforme o inciso II do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
III – suspensão temporária, conforme o inciso III do art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993;
IV – declaração de inidoneidade, conforme o inciso IV do artigo 87 da Lei nº 8.666, de 1993; e
V – impedimento de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios, conforme o art. 7º da Lei nº 10.520, de 2002.
§ 1º A aplicação da sanção prevista no inciso III deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos, no âmbito do órgão ou entidade responsável pela aplicação da sanção.
§ 2º A aplicação da sanção prevista no inciso IV deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos com todos os órgãos e entidades da Administração Pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios. (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
§ 3º A aplicação da sanção prevista no inciso V deste artigo impossibilitará o fornecedor ou interessado de participar de licitações e formalizar contratos no âmbito interno do ente federativo que aplicar a sanção: (Alterado pela Instrução Normativa nº 1, de 10 de fevereiro de 2012).
I –da União, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade da União;
II – do Estado ou do Distrito Federal, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Estado ou do Distrito Federal; ou
III – do Município, caso a sanção seja aplicada por órgão ou entidade do Município.
§ 4º O disposto nos parágrafos anteriores não impedirá a atualização cadastral do sancionado.
§ 5º Para registro das sanções não previstas nos incisos do caput deste artigo, a SLTI disponibilizará senha para que os órgãos não integrantes do Poder Executivo Federal avaliem a pertinência de efetivarem o registro das sanções que impeçam o fornecedor de licitar ou contratar com o Poder Público." (Alterado pela Instrução Normativa nº 7 de 14 de agosto de 2015)


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Christiano Braga de Castro Lopes

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Apr 25, 2018, 11:27:51 AM4/25/18
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É sempre salutar informar que as penalidades não, necessariamente, devam seguir a ordem dos incisos e sua aplicabilidade, mas a proporcionalidade do dano causado à instituição.

Att,


 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Compras e Estoque

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


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