Qualificação Econômico- Financeira - Patrimônio Líquido

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Diego Souza da Luz

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Apr 28, 2016, 11:33:16 AM4/28/16
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Prezados,

 

Procurei nos tópicos de discussão anteriores e não encontrei algo no sentido:

 

Existe algum Acórdão do TCU que trate da comprovação de patrimônio líquido em Pregão com mais de um item/lote. Por exemplo: se a empresa A for vencedora de dois itens separados, terá ela que comprovar patrimônio líquido de 5% para a somatória dos dois itens ou para cada item de forma isolada, como se fossem licitações diferentes.

 

Atenciosamente,

 

Diego Sousa da Luz 

 

Comissão Permanente de Licitação - CPL

55 92 2126 2251/9187

dieg...@eletrobrasamazonas.com

 

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Thiego Rippel Pinheiro

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Apr 28, 2016, 4:00:08 PM4/28/16
to ne...@googlegroups.com
Diego, boa tarde!

+
A comprovação de patrimônio liquido esta lá no § 2° do art. 31 da Lei n° 8.666/93.

Habilitação é parte do processo de planejamento de uma contratação no que tange a redução dos riscos do contrato. 

A licitação em regra é realizada por item, sendo cada item uma licitação distinta sobre todos os aspectos. 

É nesse diapasão, planejamento de uma contratação, que figuram também as possibilidades de formação de lote (grupo) de itens, visto minimizar riscos ou gerar maior eficiência em itens que relacionam-se entre si.

Assim, minha opinião é: observado o teu planejamento, sendo tua licitação por itens, os requisitos de habilitação devem ser aplicados/julgados item a item, independente do somatório de itens ou o valor total aceitos para um determinado fornecedor.

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 1436
!DSPAM:672,57222d3f12111424916220!

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Franklin Brasil

unread,
Apr 28, 2016, 11:11:25 PM4/28/16
to NELCA

2. Os requisitos de habilitação, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos para cada lote individualmente, não em relação ao total de lotes. O edital deve estabelecer critérios objetivos a fim de assegurar que somente sejam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais esta demonstre ter os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas.

Representação oferecida por sindicato empresarial noticiara a ocorrência de supostas irregularidades em pregão eletrônico conduzido pelo Ministério da Educação (MEC), que teve por objeto registro de preços para contratação de empresa especializada na prestação de serviços de planejamento operacional, organização, execução, acompanhamento, logística e infraestrutura de eventos. O objeto fora dividido em dois grupos (lotes) e permitira-se ao licitante participar de quantos grupos de seu interesse fosse. Dentre os fatos noticiados, o representante alegara que as empresas vencedoras em cada um dos grupos não cumpriram o requisito de habilitação, expressamente indicado no edital, referente à comprovação de percentual mínimo de patrimônio líquido. Segundo o sindicato, houvera desrespeito ao edital, porque o cálculo do patrimônio líquido fora efetuado com base no valor estimado de cada um dos grupos, quando o correto seria no valor estimado total da contratação. Além disso, na ótica do representante, houvera prejuízo à competitividade da licitação, com redução das chances de obtenção de proposta mais vantajosa para a Administração, visto que muitas empresas deixaram de participar da disputa por não possuírem patrimônio líquido mínimo para o conjunto dos lotes. O relator, incorporando o exame da unidade técnica às suas razões de decidir, reforçou entendimento estabelecido em precedente do TCU, segundo o qual “os requisitos de habilitação econômico-financeira, quando o objeto estiver dividido em lotes, devem ser exigidos individualmente, e não em relação ao total de lotes cumulativamente, haja vista que as condições para a referida habilitação visam assegurar garantias mínimas de que a empresa contratada cumprirá as obrigações advindas da avença”. Desse modo, só é admissível exigir requisito que esteja estritamente relacionado à parcela do objeto passível de ser executada pela empresa licitante”. O relator, mencionando outro precedente do TCU, salientou que a ampliação da competitividade do certame pode ser estimulada permitindo-se a participação do licitante na disputa de todos os lotes, desde que o edital estabeleça critérios objetivos a fim de assegurar que somente serão adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresente os requisitos mínimos necessários para garantir o cumprimento das obrigações assumidas. No caso concreto, o condutor do processo observou que duas empresas diferentes sagraram-se vencedoras dos lotes disputados, o que já evidenciava a desnecessidade de se calcular o patrimônio líquido com base no valor global estimado da contratação. Observou, também, que mais de trinta empresas ofereceram proposta de preços e o valor total adjudicado ficou cerca de 47% abaixo do valor previsto no orçamento da licitação, circunstâncias que realçavam a competitividade do certame e a vantagem da contratação para o órgão público. Por fim, ressaltando a inexistência de indícios de direcionamento do objeto ou de favorecimento de licitantes, o relator corroborou a conclusão da unidade técnica no sentido de que houve apenas mera falha formal na redação do item do edital questionado na Representação. Diante disso, na linha defendida pela relatoria, o Tribunal deliberou por que fosse dada ciência ao MEC de que não ficou explícito no edital da licitação que a comprovação de patrimônio líquido mínimo “deveria ter sido exigido com base em valor estimado de cada lote e não no valor estimado total de contratação, bem como não constou do edital cláusula a fim de assegurar que somente seriam adjudicados a uma mesma empresa os lotes para os quais apresentassem os requisitos necessários para garantir o cumprimento das obrigações contratuais que seriam assumidas, à luz do Acórdão 484/2007-TCU-Plenário”. Acórdão 2895/2014-Plenário

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