Dúvida ME/EPP - Tratamento diferenciado, Certidão Fiscal vencida no SICAF

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Leonidas Assuncao

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Sep 4, 2016, 10:20:11 AM9/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia amigos,
Uma dúvida interessante surgiu:
- Caso uma ME/EPP apresente, na fase de habilitação, a certidão do SICAF com regularidade fiscal vencida, deverá ela encaminhar a referida certidão vencida para obter o tratamento diferenciado ou a simples constatação da regularidade fiscal vencida constante no SICAF(e a impossibilidade de verificação da mesma junto ao órgão emissor) é suficiente para usufruir deste benefício?


Lei nº 123/2006:

Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.


§ 1o Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 2o A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Desde já agradeço!

Vinícius de Lima e Silva Martins

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Sep 4, 2016, 10:41:20 AM9/4/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

entendo que não há necessidade em solicitar a documentação, apenas se a referida licitante não estivesse cadastrada no SICAF. Portanto, basta iniciar a contagem de prazo, observando o Art 4, do Decreto n. 8.538/2015:

"Art. 4º  A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.


§ 1º  Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa."

§ 2º  Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:

I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou

II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.

§ 3º  A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa."


Atenciosamente,

Vinicius Martins


> Date: Sun, 4 Sep 2016 07:20:11 -0700
> From: leonidas...@gmail.com
> To: ne...@googlegroups.com
> Subject: [NELCA] Dúvida ME/EPP - Tratamento diferenciado, Certidão Fiscal vencida no SICAF
> --
> *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://www.atasnelca.vai.la > ***
>
> Obs.1: Para facilitar as respostas dos demais membros, é altamente recomendável que TODA POSTAGEM NO NELCA contenha O NOME DO AUTOR E A IDENTIFICAÇÃO DO ÓRGÃO da instituição de origem;
> Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
> ---
> Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
> Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
> Visite este grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
> Para ver esta discussão na web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/d03cf3cd-b124-45c8-bbc7-f7b15ee08dcb%40googlegroups.com.
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Livre de vírus. www.avast.com.

Leonidas Assuncao

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Sep 4, 2016, 11:36:41 AM9/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito obrigado por ter compartilhado seu entendimento, realmente é uma situação interessante.

Ronaldo Corrêa

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Sep 4, 2016, 3:01:26 PM9/4/16
to nelca

Por mais que possa aumentar os riscos, hoje nós só podemos exigir a regularidade fiscal das MPE na contratação. Não mais na habilitação.

Att.,

Ronaldo


--
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Leonidas Assuncao

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Sep 4, 2016, 5:35:20 PM9/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em domingo, 4 de setembro de 2016 11:20:11 UTC-3, Leonidas Assuncao escreveu:
Exatamente conforme consta no decreto 8.538/2015:

rt. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação.
§ 1º Na hipótese de haver alguma restrição relativa à regularidade fiscal quando da comprovação de que trata o caput, será assegurado prazo de cinco dias úteis, prorrogável por igual período, para a regularização da documentação, a realização do pagamento ou parcelamento do débito e a emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
§ 2º Para aplicação do disposto no § 1º, o prazo para regularização fiscal será contado a partir:
I - da divulgação do resultado da fase de habilitação, na licitação na modalidade pregão e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas sem inversão de fases; ou
II - da divulgação do resultado do julgamento das propostas, nas modalidades de licitação previstas na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e nas regidas pelo Regime Diferenciado de Contratações Públicas com a inversão de fases.
§ 3º A prorrogação do prazo previsto no § 1º poderá ser concedida, a critério da administração pública, quando requerida pelo licitante, mediante apresentação de justificativa.
§ 4º A abertura da fase recursal em relação ao resultado do certame ocorrerá após os prazos de regularização fiscal de que tratam os §§ 1º e 3º.
§ 5º A não regularização da documentação no prazo previsto nos §§ 1º e 3º implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666, de 1993, sendo facultado à administração pública convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar a licitação.

Grato Ronaldo!

pregoe...@gmail.com

unread,
Sep 5, 2016, 8:21:14 AM9/5/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em domingo, 4 de setembro de 2016 11:20:11 UTC-3, Leonidas Assuncao escreveu:
Ronaldo,

E no caso de SRP, quando a primeira contratação poderá ocorrer 2 meses (ou 6, ou...) após declarado o vencedor e homologado o pregão... Em que momento exige-se a regularidade da ME?

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Sep 5, 2016, 10:45:15 AM9/5/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Concordo com o Ronaldo, a regularidade fiscal das ME/EPP só se verifica na contratação, por mais que o Art. 4º do Decreto n° 8.538/15 tenha tentado regulamentar esta situação, mas fez ao meu ver de forma infeliz, visto uma confusão entre contratação, habilitação e recurso.

Fato é que aqui ofertamos o prazo previsto na Lei n° 123/06, Art 43 da seguinte forma:

a) Aquisição (não SRP) material/serviço sem contrato; na emissão da nota de empenho.
b) Aquisição (não SRP) material/serviço com contrato; na assinatura do contrato.
c) Aquisição SRP; na assinatura da Ata de Registro de Preços; (Inciso II, Art. 2° do Decreto n° 7.892/13 - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas);

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
Em domingo, 4 de setembro de 2016 11:20:11 UTC-3, Leonidas Assuncao  escreveu:
> Bom dia amigos,
> Uma dúvida interessante surgiu: 
> - Caso uma ME/EPP apresente, na fase de habilitação, a certidão do SICAF com regularidade fiscal vencida, deverá ela encaminhar a referida certidão vencida para obter o tratamento diferenciado ou a simples constatação da regularidade fiscal vencida constante no SICAF(e a impossibilidade de verificação da mesma junto ao órgão emissor) é suficiente para usufruir deste benefício?
> 
> 
> Lei nº 123/2006:
> 
> Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição.
> 
> 
> § 1o  Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal, será assegurado o prazo de 5 (cinco) dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado o vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para a regularização da documentação, pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.        (Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)
> 
> § 2o  A não-regularização da documentação, no prazo previsto no § 1o deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no art. 81 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.
> 
> Desde já agradeço!


Ronaldo,

E no caso de SRP, quando a primeira contratação poderá ocorrer 2 meses (ou 6, ou...) após declarado o vencedor e homologado o pregão... Em que momento exige-se a regularidade da ME?

-- 
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Luiz Edevaldo Macena De Britto

unread,
Sep 5, 2016, 10:54:40 AM9/5/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!!
O texto abaixo diz: "só se verifica na contratação,". Isso significa também quando da prorrogação contratual (por meio de termo aditivo)?

Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestão de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Corumbá/MS.


De: "Thiego Rippel Pinheiro" <thi...@uffs.edu.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2016 11:45:10
Assunto: Re: [NELCA] Re: Dúvida ME/EPP - Tratamento diferenciado        , Certidão Fiscal vencida no SICAF
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Aviso de confidencialidade 

Esta mensagem da Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa),
empresa publica federal  regida pelo disposto  na Lei Federal no. 5.851,  de
7 de dezembro de 1972,  e  enviada exclusivamente  a seu destinatario e pode
conter informacoes  confidenciais, protegidas  por sigilo profissional.  Sua
utilizacao desautorizada  e ilegal e  sujeita o infrator as penas da lei. Se
voce  a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenvia-la ao emitente,
esclarecendo o equivoco.

Confidentiality note

This message from Empresa  Brasileira de Pesquisa  Agropecuaria  (Embrapa), a
government company  established under  Brazilian law  (5.851/72), is directed
exclusively to  its addressee  and may contain  confidential data,  protected
under  professional secrecy  rules. Its unauthorized  use is illegal and  may
subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee,
please send it back, elucidating the failure.

Ronaldo Corrêa

unread,
Sep 5, 2016, 11:06:48 AM9/5/16
to nelca
Luiz,

Para a prorrogação eu creio que não mude nada, pois para todos os contratos já se faz obrigatório comprovar que a empresa mantém as condições de habilitação exigidas na licitação (Art. 55, XIII).

Observe que não é somente a regularidade fiscal, mas "todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação".

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

79-3234 8527/8500 (Trabalho)

79-98112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)
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7 de dezembro de 1972,  e  enviada exclusivamente  a seu destinatario e pode
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Christiano Braga de Castro Lopes

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Sep 5, 2016, 11:11:24 AM9/5/16
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Concordo com o Ronaldo e complemento que a regularidade fiscal e trabalhista permaneçam regular durante toda a vigência do contrato, sendo comprovada a cada pagamento mensal/período.

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


Luiz Edevaldo Macena De Britto

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Sep 5, 2016, 11:14:05 AM9/5/16
to ne...@googlegroups.com
Obrigado Ronaldo, pois essa era uma dúvida que há muito tempo tinha a respeito.

Atenciosamente,
Luiz Britto
Gestor de Contratos Administrativos 
Analista - Embrapa Pantanal
Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa)
Corumbá/MS.

De: "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para: "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 5 de Setembro de 2016 12:06:43
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