Cota reservada em Pregão SRP

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cad.mont...@gmail.com

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Jun 22, 2016, 10:14:57 AM6/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Em relação à cota reservada disciplinada no art. 8 do Decreto nº 8.538/2015, estou com seguinte dúvida:

Após transferir a IRP para o módulo Divulgação de Compras, e ao tentar realizar as edições necessárias nos itens (selecionar tipo de benefícios para ME/EPP, tratamento do Decreto 7174/2010 e margem de preferência) observou-se que não há a opção de benefício do "Tipo III" (cota de participação exclusiva para ME/EPP/Cooprerativa) para os itens com valor total acima de R$ 80.000,00, as opções disponíveis para selecionar que aparecem são: benefício "Tipo I" (Participação Exclusiva para Me/EPP e Cooperativas) ou "Sem benefício".

Se fosse uma licitação tradicional, ao selecionar o benefício Tipo III seria criado automaticamente um NOVO item, com o quantitativo da cota de 25%, desmembrado do item de origem.

Assim, solicito orientação de como proceder com os itens que deverão ter cota reservada para participação exclusiva ME/EPP/Cooperativas ou, por se tratar de SRP, não é possível destinar a cota de participação exclusiva (Benefício Tipo III) para ME/EPP/Cooperativas?

Aguardo retorno,


Att,

--
Roggier Vannier Samira Dias Batista
Assistente em Administração
IFNMG - Campus Montes Claros
(38)2103-4108

Licitações CPOR-PA

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Jun 22, 2016, 10:28:22 AM6/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia Roggier,

favor atentar para a mensagem do sistema:

§ Cota reservada: Passa a ser obrigatória sua aplicação, para bens de natureza divisível, no limite de até 25% do objeto licitado. Para licitações que tenham por finalidade o Sistema de Registro de Preço, a orientação é que os órgãos criem dois itens ao cadastrar a licitação: 1º) o da cota reservada (exclusivo para microempresas e empresas de pequeno porte); 2º) o destinado à ampla concorrência, em decorrência de o Sistema Comprasnet encontrar-se em fase de atualização. Base legal: art. 8º do Decreto nº 8.538/2015.

No seu caso, como já está no módulo Divulgação de Compras, fica mais complicado. Caso tenha participantes, creio ser necessário refazer a IRP.

att,
Tiago Machado
EB

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 22, 2016, 11:00:12 AM6/22/16
to nelca
Nem tudo está perdido!

Dá para copiar INTEGRALMENTE a IRP anterior, sem nova divulgação (justifica-se pois já foi divulgada anteriormente).

Aí sim, dá para editar criando os itens da cota reservada, como orientado na mensagem citada pelo Tiago.

Só que tem um detalhe CRUCIAL:

Ao copiar a IRP já realizada, para editar e reenviar para a inclusão de Aviso, as UASGs das participantes não são copiadas automaticamente. É preciso alterar manualmente a UASG de CADA ITEM, senão os itens vão ficar TODOS vinculados ao órgão gestor, inviabilizando que os participantes empenhem posteriormente os seus respectivos itens.

O módulo IRP já DEVERIA estar preparado para isto!

Mas enquanto isto não ocorre, o jeito é fazer "no braço" mesmo...😥

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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cad.mont...@gmail.com

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Jun 22, 2016, 11:16:16 AM6/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada Thiago!

Ao lançar a IRP havia itens que não tinha previsão para cota reservada, após a manifestação de interesse que aconteceu do item necessitar de reserva cota para Me/EPP/COO , uma vez que os quantitativos manifestados para os itens foram altos.

Mas ainda fica a seguinte dúvida, se eu refazer a IRP como vou controlar a participação dos órgãos? Exemplo: Irei dividir o item X em 1 e 2, o Órgão A que tem interesse de participar do item ele irá manifestar no item 1 ou 2? Como controlar para que o item que for ser exclusivo para ME/EPP/COO tenha o percentual de 25%?


cad.mont...@gmail.com

unread,
Jun 22, 2016, 11:24:23 AM6/22/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ronaldo, obrigada por me ajudar!

Mas, não sei como copiar integralmente a IRP. Pode me informar o caminho para fazer isso?

Ronaldo Corrêa

unread,
Jun 22, 2016, 11:29:06 AM6/22/16
to nelca
Thiago,


Se você refazer a IRP através da cópia integral da IRP anterior, as localidades, valores, locais de entrega continuarão exatamente os mesmos da IRP anterior.

Só não copia a UASG. Por isto a necessidade de corrigir MANUALMENTE tal informação.

Não recomendo republicar a IRP para os órgãos participantes manifestarem novamente e ter todo aquele trabalho, que já foi feito uma vez e basta!

Ao copiar os itens da IRP original e corrigir os dados da UASG de CADA item, constarão da licitação TODOS os participantes, sem necessidade de nova manifestação.

Em licitações centralizadas, por exemplo, é possível dispensar a publicação da IRP exatamente porque o órgão gestor já pode desde sempre indicar a UASG de cada participante em cada item. Não há absolutamente a necessidade de publicação da IRP para colher tais dados dos participantes.

E quanto ao aumento do quantitativo dos itens originais, recomendo enfaticamente que sejam desmembrados imediatamente antes de enviar para a inclusão de Aviso, pois é muito melhor para gerenciar a licitação quando CADA participante tem o SEU item da licitação, separado dos itens dos demais, como expliquei exemplificativamente aqui ontem.

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Coordenação de Administração

unread,
Jun 23, 2016, 9:49:36 AM6/23/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia! Caros colegas e Ronaldo,
 

A duvida agora é a seguinte:

Copiei a IRP e   para os itens que tem cota reservada, fiz dois itens um para ampla participação e outro para cota reservada. Acontece que a nossa Reitoria, que é participante da IRP, é situada na mesma cidade que a do nosso Campus.  A orientação feita por Ronaldo em relação aos itens com cota é que  fosse lançada dividido da seguinte forma:



Item 1:                             Local de Entrega:
Gerenciador :100             Montes Claros/MG
Participante 1: 100           Montes Claros/MG
Participante 2: 100           Salinas/MG

Os itens ficariam da seguinte forma após edição:

Item 1: (exclusivo para Me/EPP/COO)
Gerenciador :25             Montes Claros/MG
Participante 1: 25         Montes Claros/MG
Participante 2: 25           Salinas/MG

Item 2: (Ampla participação)
Gerenciador :75             Montes Claros/MG
Participante 1: 75          Montes Claros/MG
Participante 2: 75           Salinas/MG


O que ocorre que quando vou editar para mudar os quantitativo,   o sistema não permite que eu edite os quantitativos, assim tenho que excluir a cidade e incluir novamente e informa o novo quantitativo, o que acontece é que o sitema não permite cadastrar duas vezes a mesma cidade  para o item, assim terei que somar o quantitativo .

Como Ronaldo disse, terei que informar a UASG manualmente.Gostaria de sabe em qual momento que eu irei informa a UASG, se é possível informar duas UASG para a mesma Cidade já que ela não irá aparecer duas vezes e apenas uma, tendo em vista o fato citado acima.

PS: Não sei se ficou claro a minha dúvida.


Colegas, peço desculpa pela insistência, sou nova na área e tenho muitas dúvidas. Essa situação é totalmente nova para mim.

Desde já agradeço a colaboração.


-
Roggier Vannier Samira Dias Batista
Assistente em Administração
IFNMG - Campus Montes Claros
(38)2103-4108

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Ronaldo Corrêa

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Jun 23, 2016, 11:42:34 AM6/23/16
to nelca
Quando você abre o item para edição tem como alterar a UASG.

Este módulo IRP está mais "defeituoso" do que eu imaginava, então!

Ao que me constava, ele só não criava a cota de 25% automaticamente. Esse negócio de não permitir criar dois itens para a mesma cidade é ridícula! Como assim? Sou o obrigado a licitar TUDO em um mesmo item só porque é para entrega na mesma cidade? Isso não tem fundamento algum!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Caroline Brito Paiva

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Jul 20, 2016, 4:55:54 PM7/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Recentemente, licitamos pregão SRP para fornecimento de combustível para abastecimento do Posto de Combustível da ABIN. O pregão foi composto por 02 itens de cota principal, 02 cotas reservadas (já que o sistema não desmembra automaticamente quando é SRP) e 01 item exclusivo para Microempresa.

Na primeira licitação, todos os itens foram desertos.

Na segunda, apenas os itens com cota principal receberam lances (apenas uma empresa cadastrou proposta).

Como a empresa que ganhou não é Microempresa, ela não ofertou lance para cota reservada. Consequentemente, esses itens restaram desertos, não sendo possível adjudicar a cota reservada para o vencedor da cota principal, pois quando o item é deserto o sistema não permite nem abrí-lo.

A área requisitante informou que pela peculiaridade do objeto e pela característica das empresas que comercializam o bem, o recomendável não é restringir nenhum item apenas para microempresa, assim lançaremos uma nova licitação com ampla concorrência para os itens remanescentes.

Creio que se não alterássemos o critério de participação, poderíamos fazer uma dispensa pelo inciso V do art. 24.

Alguém vislumbra outra solução?


Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 20, 2016, 5:12:12 PM7/20/16
to nelca
Caroline,

Tendo em vista que já foram realizados dois procedimentos de licitação e ainda assim tais itens não "deram certo".

Tendo em vista os inquestionavelmente elevados custos de um procedimento licitatório, na minha opinião a contratação direta é mais do que justificada... é na verdade altamente recomendada!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Caroline Brito Paiva

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Jul 20, 2016, 5:17:25 PM7/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
A minha dúvida é se eu posso fazer a contratação direta com uma empresa que não é microempresa, tendo em vista que na licitação esses itens eram restritos à ME/EPP.

Caroline Paiva
Pregoeria
ABIN

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 20, 2016, 5:34:10 PM7/20/16
to nelca
Ah.. tá! Entendi.

Eu creio que não, Caroline... já que é exigida a manutenção das MESMAS condições da licitação.

Mas tenho dúvidas, viu... Se não tem ME/EPP/MEI/EIRELI que se interesse pela licitação, deixar estes itens exclusivos a elas é o mesmo que condená-lo a não serem contratados.

O problema é que não contratar ME/EPP caracterizaria alteração das condições da licitação, a meu ver desvirtuando a hipótese de dispensa de licitação para licitação deserta.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Caroline Brito Paiva

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Jul 20, 2016, 7:13:56 PM7/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
É por isso que vejo como única saída licitar novamente os itens desertos, mas dessa vez permitindo ampla concorrência.

Caroline Paiva
Pregoeira
Abin

Laira GIACOMETT

unread,
Jul 21, 2016, 8:36:57 AM7/21/16
to ne...@googlegroups.com
Roggier, 

Bom dia. 
Aconteceu comigo recentemente. 
Na IRP copiada você precisa considerar todos os itens inclusive os da cota reservada, mas só conseguirá incluir as outras UASGs e respectivos locais no módulo divulgação de compras. E terá de fazer um a um. 

Veja o caso de quando se tinha antes gerenciador e participante na IRP copiada citando exemplo de caso concreto: quando fui copiar os itens da IRP 4/2016 – UG 200382, da qual tinha órgão participante, para o item que precisava corrigir tive de excluir e cadastrar corretamente. Mas neste caso, não tenho a opção de incluir o participante. Só no divulgação de compras na opção local de entrega. E ainda, os itens copiados da IRP, embora a primeira tinha o gerenciador e participante, quando feita a cópia trouxe todos os itens só para o gerenciador em 2 campos no local de entrega – momento de ser feita a correção é no divulgação de compras em que é preciso alterar no local de entrega um a um para incluir o participante.


Cito ainda outras observações, talvez ajudem: IRP – único momento de mexer na unidade de medida ou no evento alteração (mas aqui é outro caso, pois cancela as propostas enviadas via sistema). Na divulgação de compras, quando da inclusão da licitação não conseguimos mexer no campo unidade de medida, nem excluir o item, nem criar item, pelo menos quando se trata de SRP (o que complica). 


  

Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/DPF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

Fone: (69) 3216-6230/6289 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

  

 





--
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--

Att,

 

 

 

LAIRA GIACOMETT DE CARVALHO
                    Mat. 11.709

    Setor de Licitações SR/DPF/RO


Setor de Licitações da Superintendência Regional de Polícia Federal em Rondônia

Fone: (69) 3216-6230/6289 e e-mail: lair...@dpf.gov.br

Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: Descrição: sustentavel  

Franklin Brasil

unread,
Jul 21, 2016, 11:34:50 AM7/21/16
to NELCA
Oi, Caroline.

Acho que a modelagem, nesse caso, foi inadequada. Como a compra é de combustível no atacado, só empresas distribuidoras e transportador retalhista (TRR), autorizadas pela Portarias ANP nº 202/09 e nº 09/07, respectivamente, podem oferecer o produto. E essas empresas não são ME/EPP.

Os itens de cota reservada que restaram desertos não poderiam ser supridos por um aditivo no contrato em andamento? Isso facilitaria as coisas.

Abraços.

Franklin Brasil

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Caroline Brito Paiva

unread,
Jul 21, 2016, 4:38:31 PM7/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Sim, Franklin.

Esse processo entra na estatística de coisas que aprendemos com a experiência. Realmente, não deveríamos ter restringido...

É um pregão SRP sem contrato, então não dá para aditivar.

Debatemos hoje sobre a possibilidade de realizar a dispensa pelo inciso V. Como a expressão "nas mesmas condições" é um tanto genérica, usaríamos o entendimento que se refere ao objeto, como quantidade, fornecimento, prazo de entrega, preço... Participação não entraria no critério.

Mas para justificar o preço, precisaríamos de orçamentos, e essa é a dificuldade. Quando da licitação, não conseguimos orçamentos para estimar o preço e utilizamos a tabela da ANP como referência.

A primeira licitação foi inteiramente deserta, a segunda a apenas uma empresa registrou proposta e só nos itens de ampla participação.

Como o processo de dispensa tende a ser mais complexo, o processo precisaria passar novamente para o jurídico e precisaria da ratificação do Diretor Geral, assim optamos por repetir a licitação permitindo ampla concorrência.

Consequentemente eliminamos o tempo perdido tentando obter orçamentos. Muito provavelmente a única empresa que registrará proposta será a empresa que venceu a cota principal.

Como só vamos alterar os requisitados de participação, não enviaremos novamente para o jurídico. Informaremos em um Despacho o motivo de não restringir. Estava pensando em um texto para colocar no despacho, e o que você escreveu era o que eu precisava, rs. Mas alguma jurisprudência para eu colocar no despacho? rs


Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN



Caroline Brito Paiva

unread,
Jul 21, 2016, 5:04:26 PM7/21/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Fiz um rápido levantamento nas licitações de 2014 a 2016 e vi que todos os pregões, inclusive suas repetições, resultaram desertos, sendo que de 03 itens licitados, dois eram exclusivos para Microempresa.

Será esse o motivo?

Não consegui identificar na portaria 202/99 (não achei de 2009) a restrição quanto à microempresa. Também olhei na resolução 41/2013.

Há algum documento que contenha a vedação expressa?

Caroline Paiva
Pregoeira

Franklin Brasil

unread,
Jul 21, 2016, 5:27:01 PM7/21/16
to NELCA
Oi, Caroline.

No site da ANP é possível baixar a Relação de Distribuidores Autorizados (http://www.anp.gov.br/?pg=78582&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&1469136083513). Não tem ninguém ME/EPP.

Também é possível baixar a relação de TRR autorizados: http://www.anp.gov.br/?pg=75155&m=&t1=&t2=&t3=&t4=&ar=&ps=&1469136217129 .Existem 22 ME/EPP, mas nenhum deles no DF.

Acredito que esses elementos sejam suficientes, em conjunto com as experiências frustradas anteriores, para justificar o abandono do tratamento diferenciado.

Abraços.

Franklin Brasil




--
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Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 21, 2016, 6:12:18 PM7/21/16
to nelca
Lembrando que:


Art. 10.  Não se aplica o disposto nos art. 6º ao art. 8º quando:

I - não houver o mínimo de três fornecedores competitivos enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório;

II - o tratamento diferenciado e simplificado para as microempresas e as empresas de pequeno porte não for vantajoso para a administração pública ou representar prejuízo ao conjunto ou ao complexo do objeto a ser contratado, justificadamente;

III - a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei nº 8.666, de 1993, excetuadas as dispensas tratadas pelos incisos I e II do caput do referido art. 24, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente por microempresas e empresas de pequeno porte, observados, no que couber, os incisos I, II e IV do caput deste artigo; ou

IV - o tratamento diferenciado e simplificado não for capaz de alcançar, justificadamente, pelo menos um dos objetivos previstos no art. 1º.

Parágrafo único.  Para o disposto no inciso II do caput, considera-se não vantajosa a contratação quando:

I - resultar em preço superior ao valor estabelecido como referência; ou

II - a natureza do bem, serviço ou obra for incompatível com a aplicação dos benefícios.


É possível afastar a exclusividade, mas somente nestas hipóteses!

Neste caso em comento, creio que se enquadre na hipótese do inciso I.

Já utilizei uma lista de permissionários, autorizatários e concessionários da ANATEL para afastar a exclusividade em licitação de valor inferior a R$ 80 mil para serviços de telefonia celular. Mas nesta MESMA licitação, a aquisição de aparelhos celulares teve que ser exclusiva, pois não se enquadrava na referida hipóteses (sim, prevemos a aquisição do aparelho fora do contrato de telefonia, não em comodato).

Att.,


Ronaldo Corrêa

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Caroline Brito Paiva

unread,
Jul 25, 2016, 2:01:21 PM7/25/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Estou com uma dúvida de interpretação...

O art. 1º da Resolução nº 8/2007 da ANP dispõe que:

1º Ficam estabelecidos, pela presente Resolução, os requisitos necessários à autorização para o exercício da atividade de Transportador-Revendedor-Retalhista (TRR) e a sua regulamentação.

§ 1º A atividade de que trata o caput deste artigo, considerada de utilidade pública,compreende:
i) a aquisição de combustíveis a granel, de óleo lubrificante acabado e de graxa envasados;
ii) o armazenamento;
iii) o transporte;
iv) a revenda a retalho, sendo no caso dos combustíveis com entrega ao consumidor; e
v)o controle de qualidade e a assistência técnica ao consumidor quando da comercialização de combustíveis.
(Nota)

§ 2º Fica vedada a aquisição e a comercialização, por TRR, de:
i) gás liqüefeito de petróleo (GLP);
ii) gasolinas automotivas;
iii) álcool etílico combustível para fins automotivos;
iv) biodiesel;
v) mistura biodiesel/óleo diesel não especificada ou não autorizada pela ANP;
vi) combustíveis de aviação; e
vii) gás natural e gás natural veicular, comprimido e liqüefeito.

Fiquei em dúvida do seria o combustível citado no inciso i do § 1º em contraponto com os incisos ii e iii do §2º.

Nosso edital trata de aquisição, por SRP, de álcool etíloco, óleo diesel e gasolina comum para abastecimento de veículos. É possível contratar uma empresa TRR?

Caroline Paiva
Pregoeira

Franklin Brasil

unread,
Jul 25, 2016, 3:00:28 PM7/25/16
to NELCA
Oi, Caroline.

Entendo que o TRR não pode participar da sua licitação. Só Distribuidoras. Pelo menos nos itens de gasolina e álcool. Óleo diesel, pode.

Abraços.


Caroline Paiva
Pregoeira

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Caroline Brito Paiva

unread,
Jul 25, 2016, 4:08:20 PM7/25/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Franklin,

Na relação da ANP dos autorizados a TRR, eu contei 5 EPP e 03 ME. Me guiei apenas pelo termo "ME" e "EPP".


Caroline Paiva
ABIN
Pregoeira

Franklin Brasil

unread,
Jul 25, 2016, 4:15:32 PM7/25/16
to NELCA
Sim, isso mesmo, Caroline.

Só que nenhum deles é sediado no DF. Para fins dos requisitos da LC 123, entendo que é o bastante para demonstrar que não existem empresas suficientes sediadas local ou regionalmente, enquadrados como microempresas ou empresas de pequeno porte e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório. Isso no item óleo diesel. Nos outros itens, fica até mais fácil porque só entram Distribuidoras.

Lembrando que o Decreto 8538 define âmbito regional como "limites geográficos do Estado ou da região metropolitana". No seu caso, é o limite do DF.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil






Pregoeira

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