Boa tarde Victor,
Você pode usar o entendimento do Acórdão nº117/2014 - Plenário e Acórdão nº 570/2013-Plenário, senão vejamos:
"INFORMATIVO DE LICITAÇÕES E CONTRATOS Nº 183
1. O regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização.
Embargos de Declaração apontaram omissão e contradição em decisão que determinara ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (DNIT) a repactuação de contrato para execução de obras de restauração de rodovias, bem como a devolução de valores pagos a maior. O recorrente alegara, em síntese, que "não era cabível a retroação da tabela Sicro para alcançar atos já praticados, consoante o princípio da segurança jurídica e o entendimento jurisprudencial consolidado desta Corte de Contas ...". Alegara ainda que "os serviços relativos aos referenciais modificados já haviam sido executados, sendo incabível a correção determinada...", e que o preço oferecido pela contratada baseou-se "nos referenciais disponíveis à época". O relator entendeu não haver a omissão e a contradição alegadas, destacando entendimento consubstanciado no Acórdão 3393/2013-Plenário, de sua relatoria: "... não há que se falar em violação do princípio da segurança jurídica em face da contratação com sobrepreço. Constatada a sua presença no ajuste, o controle deve incidir para promover a adequação necessária. Sendo materializado o enriquecimento sem causa da contratada, a saída é a devolução dos valores pactuados em excesso, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdãos 570/2013-TCU-Plenário, 2.069/2008-TCU-Plenário e 1.767/2008-TCU-Plenário e Decisão 680/2000-TCU-Plenário)”. Observou que, no caso concreto, não se trata de "aplicação retroativa de nova composição de custo unitário", mas sim de "mera correção de composição vigente, cuja aplicação aos contratos em andamento tem como objetivo evitar o enriquecimento sem causa do particular em detrimento da Administração, nos termos dos princípios da boa-fé contratual e probidade administrativa". Por fim, ressaltou que "o regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização".O Tribunal, ao acolher a proposta do relator, negou provimento ao recurso.Acórdão 117/2014-Plenário, TC 004.993/2011-3, relator Ministro Benjamin Zymler, 29.1.2014."
Acórdão nº 570/2013-Plenário
Voto do Ministro relator
"6. Preliminarmente, cabe esclarecer à recorrente que "sobrepreço" tem natureza distinta de eventual "desequilíbrio econômico-financeiro" que venha a beneficiar indevidamente a contratante. Este último pressupõe licitude na licitação e ocorrência de fato superveniente durante a execução contratual. Já aquele outro evidencia vício no certame, especificamente na formação dos preços (global e unitários). Embora ambos representem enriquecimento sem causa de uma das partes contraentes, os dispositivos legais porventura violados são distintos. O "desequilíbrio econômico-financeiro" afronta diretamente o art. 65, II, 'd', da Lei nº 8.666/93, c/c o art. 37, XXI, da Constituição Federal. Por seu turno, o "sobrepreço" viola flagrantemente os arts. 3º e 6º, IX, 'f', c/c o art. 43, IV, da Lei de Licitações e Contratos, bem como o princípio da economicidade e a função social do contrato."
(...)
8. A situação em apreço evidencia caso típico de "sobrepreço". E uma vez constatada a sua presença no ajuste, materializando-se o enriquecimento sem causa da contratada, não vejo outra saída que não a devolução dos valores pactuados em excesso.
9. Não há falar em violação do princípio da segurança jurídica em face da constatação de "sobrepreço", tanto global quanto em relação aos valores unitários. Ainda que o preço global da proposta seja vantajoso para a Administração, é mister também que cada um dos itens contratados esteja com preço justo. A corroborar tal assertiva, urge trazer à colação o seguinte excerto do voto condutor do Acórdão nº 1054/2011-Plenário:
"53. (...) não há que se falar em violação à segurança jurídica ou a quebra da manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, pois, apesar de a contratada ter o direito de receber os valores pactuados, impõe-se à Administração a verificação da adequação dos mesmos aos preços de mercado, especialmente no caso dos itens incluídos nas revisões contratuais e que não se submeteram ao devido processo licitatório."
Att,
Reginaldo
-----Mensagem original-----
De:
ne...@googlegroups.com [mailto:
ne...@googlegroups.com] Em nome de Victor Hugo Martins dos Santos
Enviada em: terça-feira, 6 de setembro de 2016 14:07
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Repactuação com erro na planilha de custo original
Prezados (as),
Eu trabalho no Setor de licitação e contratos, e comecei a atuar nas repactuações das unidades vinculadas. Durante a análise de uma repactuação percebi que a planilha foi aceita com um cálculo errado que onera a administração em quase R$ 1.300,00 por ano. Eu neguei a repactuação no valor inicialmente solicitado e enviei para o fornecedor a planilha corrigida. Ele alega que eu alterei a proposta inicialmente aceita. Pergunta, eu posso fazer essa alteração, existe algum acórdão ou entendimento jurídico para eu basear a minha decisão?
Obrigado.
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