Pregão Eletrônico - JULGAMENTO POR MAIOR DESCONTO

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Ricardo da Silveira Porto

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Feb 20, 2014, 11:51:50 AM2/20/14
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Colegas !
Aqui na UFSC, estamos com algumas dúvidas e resistências, no que se refere a implantarmos os pregões eletrônicos pelo julgamento do tipo MAIOR DESCONTO e isto me remete a recorrer a este grupo para buscar maiores entendimentos e experiências, afim de aplicar nesta Universidade.

Recentemente realizamos um pregão para aquisição de acervo bibliográfico, aplicando este julgamento, e ao final, o sistema gerou uma ata, deduzindo do valor estimado o percentual que obtivemos na fase de lances, e agora vem a preocupação para a fase de empenho, qual o valor que conseguiremos empenhar, já que o sistema de empenho busca os valores do certame?
Isto seria para o caso de pregão a pronta entrega.

Seria possível, realizar certames do tipo registro de preços, com este mesmo critério de julgamento (Maior Desconto)?
Como seriam feitos os empenhos neste caso ?

Será que os colegas poderiam me orientar com embasamentos e práticas executadas, contribuindo com materiais e/o outros manuais que possam me dar um suportar, para suportar esta aplicação na UFSC?

Desde já, agradeço a todos pela colaboração e pela atenção dispensada.

Atenciosamente,
--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429

Assim que todo mundo concorda com uma idéia, um líder deve começar a trabalhar na próxima.

Nelson .C.M.

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Feb 21, 2014, 6:25:20 AM2/21/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia a todos!

Ricardo, eu tive um problema com PE por desconto percentual porque elaborei de forma equivocada o edital e acabei por cancelar o mesmo.
Depois de alguns neurônios queimados e várias ideias trocadas, repeti o certame da seguinte forma:

Solicitei a todos os licitantes que colocassem, para todos os lotes, o valor de R$ 100,00, que corresponderia a 100% e assim, na etapa de lances, fossem diminuindo esse valor até chegar no seu mínimo, e esse seria o percentual do desconto. (ex: Proposta R$ 100,00, lance mínimo R$ 75,00, valor do desconto a ser fornecido na venda 25%).

Simples assim.

Att.

Nelson


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Nelson C. Menezes
Pres. CPL/Pregoeiro
Pref. Munic. Juruena/MT
F: 66 3553-1407

Rafael Duarte

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Feb 21, 2014, 10:28:03 AM2/21/14
to ne...@googlegroups.com
Olá Ricardo, tudo bem?

Estou como gestor de um contrato de manutenção de frota (emergencial) que está me dando muito trabalho e é baseado em  desconto. 
Um trabalho maior estou tendo é para elaborar o termo de referência para a licitação da nova contratação, à princípio, utilizando o mesmo critério.

A utilização de critério de maior desconto nesse caso se justifica pois a quantidade e variedade de serviços e peças é grande. No entanto, o problema maior foi gerado pela tabela a ser utilizada para se incindir esses descontos.

Agora as perguntas, para que eu possa aprender: Qual foi o critério que você utilizou para obter o preço base onde se se incidiram os descontos? E por que não utilizar o menor preço?



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Rafael Duarte


Ricardo da Silveira Porto

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Feb 21, 2014, 5:24:19 PM2/21/14
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Rafael.
Os valores estimados, foram apurados em consumos anteriores no caso do mesmo objeto que o seu, gestão de frotas.
O certame que estamos em questão aqui é para aquisição de acervo bibliográfico, e os valores estimados para esta compra, foram definidos no planejamento orçamentário, aqui no caso, R$ 1.800.000,00.
Adotamos o maior desconto pelo fato de que fica muito complicado definirmos todas as obras e títulos a comprarmos, pois depois, no ato da aquisição, geralmente temos itens que não serão fornecidos, pois temos a elegação de obra esgotada ou sem nova publicação, entendeu?
Assim, teríamos que anular este item do empenho, e fazendo por valor, temos o montante definido para compra do acervo, de acordo com a real demanda que pode varias nesta esfera das obras.
Realizando um certame assim, a fiscalização terá que ser rigorosa, para averiguar se os descontos ofertados na licitação estão sendo repassados a contrante.
Espero ter sanado suas dúvidas.

O problema está sendo para efetivarmos a nota de empenho.

Abraço,

        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

Contato: (47)9637-0429 - Florianópolis/SC.
porto.c...@gmail.com

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luciano.sead

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Apr 19, 2016, 6:27:55 AM4/19/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados Bom dia,

Gostaria de saber como ficou solucionado este caso de PE (SRP) para aquisição de livros com maior desconto.

Estamos com um "impasse". Qual o valor a ser empenhado, já que o sistema permite que utilizar o valor estimado. O Financeiro deseja empenhar pelo valor Cheio (estimado). Eles estão correto? Neste caso não ultrapassaria o valor máximo a ser contratado?

Segue os seguintes dados:

Valor Estimado: R$450.000,00 (Valor planejado para Livros)
Valor Globa da Ata Homologado (SRP): R$ 273.831,00 (Pouco mais de 39% de desconto)

No aguardo, Agradeço.

Luciano Silva
Univasf

Ricardo da Silveira Porto

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Apr 19, 2016, 7:29:08 AM4/19/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Luciano.

Aqui na UFSC o empenho é realizado pelo valor total estimado pelo certame, pois definir o critério de julgamento pelo maior desconto na verdade, representa um outro formato de economia, no caso, compra-se mais acervo, com o mesmo valor referenciado se pretendia aplicar inicialmente para este investimento, a vantajosidade encontra-se em obtermos um acervo mais amplo, sem aumentarmos o investimento de recurso, ao meu juízo, penso que não haveria lógica, adotarmos o maior desconto para este tipo de objeto, se no momento do empenho, estivéssemos empenhando o valor estimado deduzido do desconto obtido na licitação, pois num caso hipotético, imaginemos um desconto de 100%.... seria um fracasso, pois não iríamos comprar absolutamente nada.

Não há do que se falar em estarmos ultrapassando o limite homologado em ata, pois na verdade em tal documento, estas homologando o maior desconto obtido no certame, e poderias interpretar que com tal desconto, estaria comprando um montante de R$ 626.169,00, porém, pagando efetivamente o valor de R$ 450.000,00.

Vejo com bons olhos este formato de contrato para acervo, pois adquirindo por obra/título, ao menos aqui, vivenciamos muitos problemas, pois na entrega era frequentemente não existirem mais certos exemplares e fazer a troca era todo um complexo processo, pelo maior desconto, isto se torna mais simplificado, desde que aprovado previamente pela administração.

Como essência, compreendo que a Administração reserva "X" para adquirir 600 livros, porém, com o maior desconto obtido no pregão, é possível obter 710 livros, gastando o mesmo montante "X".

Te indico um artigo que fala sobre a legalidade do maior desconto, apenas para complementar estas colocações: http://www.conteudojuridico.com.br/artigo,a-legalidade-da-licitacao-com-base-no-maior-desconto,46142.html

ACÓRDÃO Nº 180/2015 - TCU - Plenário

VOTO

 

Cuidam os autos de representação formulada pela empresa Editora Contextual Ltda., com pedido de medida cautelar, em virtude de possíveis irregularidades no pregão eletrônico SRP 3/2013, a cargo do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Maranhão (IFMA), cujo objeto destina-se à aquisição de livros didáticos divididos em dois grupos (um para os cursos técnicos e outro para os cursos de graduação) com orçamento previsto de R$ 38.960.500,00.

2.                Em suma, a representante alega cerceamento à participação de pequenos fornecedores no certame e direcionamento da contratação a grandes editoras, por conta da adoção do critério de menor preço por grupos/lotes, e não por itens, em afronta ao princípio da divisibilidade, insculpido no arts. 15, inciso IV, e 23, § 1º, e da Lei 8.666/1993, e no Enunciado 247 da Súmula de Jurisprudência do TCU, além de descrição vaga e subjetiva do objeto, o que poderia dar margem a julgamento subjetivo das propostas, levando à quebra da isonomia entre os concorrentes.

3.                Mediante despacho (peça 6), a Min. Ana Arraes concedeu medida cautelar, referendada pelo Plenário desta Corte na sessão de 10/12/2013 (peça 8), para determinar ao IFMA a suspensão do processo licitatório em comento, ou qualquer ato decorrente do pregão sob exame, até que o Tribunal decida sobre o mérito da matéria. Registre-se que, antes mesmo da expedição da ordem cautelar de suspensão do pregão, o certame já se encontrava suspenso pelo órgão gerenciador desde 29/11/2013 (peças 9-11), em razão do pedido de impugnação apresentado pela representante, não havendo nos autos nem no ComprasNet qualquer informação sobre retomada ou revogação/anulação do certame.

4.                Realizadas as devidas comunicações processuais, a Secex-MA emitiu nova instrução (peça 17), pugnando pela anulação do certame. Não obstante o posicionamento da unidade técnica, penso que o processo merece outro deslinde. É que, no meu entender, a resposta do IFMA (peças 13-16) logrou êxito em elidir as irregularidades apontadas.

5.                De uma forma geral, os modelos para a aquisição de livros pela Administração Pública devem levar em conta três variáveis: a especificação do objeto, a possibilidade de parcelamento e o tipo de licitação. Dessa conjugação, um modelo frequentemente utilizado pela Administração é aquele que elenca exaustivamente o rol de livros a serem adquiridos, sem agrupá-los, em licitação do tipo “menor preço” por item.

6.                Ocorre que, mais recentemente, um outro modelo também vem sendo bastante utilizado pelas bibliotecas públicas, em que o objeto é parcelado em grupos temáticos sem a indicação prévia dos livros a serem adquiridos, os quais serão demandados posteriormente, e a licitação é do tipo “maior desconto” sobre o preço dos livros listados nos catálogos oficiais das respectivas editoras. Por óbvio, o modelo ideal depende dos critérios de conveniência e oportunidade intrínsecos ao poder discricionário de cada gestor, tudo devidamente fundamentado.

7.                Da leitura dos argumentos apresentados pelos gestores do IFMA em resposta à oitiva (peça 13, p. 49-54), entendo que a adoção do modelo que denominaram de “aquisição por área do conhecimento” encontra-se suficientemente justificada para a realidade do Instituto. Veja-se:

“(...) obsolescência não está relacionada com atualidade do conteúdo, mas sim com uso de um determinado material. Se um material não é usado ele está obsoleto. (...) Desta forma, a forma mais segura de garantir retornos aos investimentos feitos pela administração é aquisição por área do conhecimento. Experiências anteriores, na qual esta instituição subdividiu o objeto além da área do conhecimento levou a desperdícios significativos de recursos. As obras esgotavam e não havia interesse dos editores em publicar novas edições. Desta forma a instituição via-se obrigada a cancelar o item, prejudicando inclusive as atividades de ensino. (...) Quando a licitação é por área do conhecimento a base para o lance é a redução da margem de lucro e não a redução do preço final. Na prática, esta proposta nivelará o nível de redução do preço final, reduzindo as possibilidades dos fornecedores de criarem estratégias para obterem maior lucro em determinados itens que teoricamente são mais vendáveis do que outros.” (peça 13, p. 50-51)

8.                Em reforço, considero que assiste razão aos gestores quando aduzem que, listando previamente todos os livros, corre-se o risco de adquirir livros que não serão utilizados e de impedir a aquisição de livros novos (ou edições mais recentes) não listados. Ou seja, aumenta-se o risco de haver uma contratação de baixa eficiência e baixa economicidade.

9.                Por outro lado, no modelo de “aquisição por área do conhecimento”, a seleção do fornecedor é feita de acordo com o maior desconto concedido e a motivação para isso é evitar o engessamento da contratação, considerando que não é preciso elaborar previamente a relação de livros e que a definição e a aquisição do título são feitas à medida que a necessidade surge.

10.              No mais, registro que tal modelo vem sendo efetivamente adotado pela Biblioteca deste TCU (pregões 42/2011 e 39/2012), conforme ressaltado pelos gestores do IFMA.

11.              Como já dito, a representante insurge-se contra o parcelamento do objeto em apenas dois grupos, quando, a seu ver, os livros deveriam ser adquiridos por item. Aduz ainda que o edital conteria especificações vagas e subjetivas do objeto que impossibilitariam o julgamento objetivo das propostas, sob o temor de o pregoeiro “poder aprovar ou reprovar os produtos ao seu ‘bel prazer’”.

12.              No tocante ao primeiro ponto, assiste razão parcial à representante, não pela necessidade de aquisição por item, mas sim pela possibilidade de maior parcelamento do objeto com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.

13.              Nesse sentido, os próprios gestores do IFMA afirmaram que, ao invés de realizar o parcelamento com base no nível do curso (o que, conforme o edital do pregão 3/2013, ora impugnado, permitiu a divisão do objeto em apenas dois grupos - um para os cursos de nível técnico e outro para os cursos de graduação), é mais benéfica para o Instituto a utilização do modelo de “aquisição por área do conhecimento”, dividindo o objeto nos oito grupos originalmente previstos no termo de referência de 7/5/2013 (peça 16, p. 19-21).

14.              No que diz respeito ao segundo ponto, não merece guarida a irresignação da representante. Em sede de pregão, verifico que o tipo da licitação e o critério de julgamento são absolutamente objetivos, qual seja, no presente caso, o percentual de desconto sobre o preço dos livros listados nos catálogos ou tabelas oficiais das respectivas editoras e distribuidoras, não sendo reservado ao pregoeiro o poder de “aprovar ou reprovar os produtos ao seu ‘bel prazer’”, uma vez que a demanda dos livros a serem adquiridos ocorrerá posteriormente.

15.              Já em sede de execução, a futura contratada estará vinculada ao edital e ao termo de referência, além, é claro, do próprio instrumento contratual, cuja minuta é parte integrante do edital do pregão, onde estão estabelecidas todas as obrigações da contratada e as condições de fornecimento, constando explícita e objetivamente que “os materiais devem ser entregues conforme solicitação e mediante autorização do IFMA”, além de outros requisitos como, por exemplo, prazos de entrega, de troca, de reposição e de substituição (peça 2, p. 21). Por óbvio, depreende-se que é intrínseco a esse modelo que o contratado esteja obrigado a fornecer todo e qualquer título demandado pelo contratante.

16.              Portanto, considero que o processo está em condições de receber pronto julgamento de mérito pela sua procedência apenas parcial, a fim de exarar determinação ao IFMA condicionando a retomada do certame às mudanças alvitradas pelo próprio Instituto no sentido de utilizar o modelo de “aquisição por área do conhecimento” com parcelamento do objeto nos oito grupos originalmente previstos no termo de referência de 7/5/2013. O cumprimento da determinação deverá ser monitorado pela unidade técnica à luz da Portaria-Segecex 27/2009.

17.              Ante o exposto, voto no sentido de que seja aprovado o Acórdão que ora submeto à deliberação deste Colegiado.

 TCU, Sala das Sessões Ministro Luciano Brandão Alves de Souza, em 4 de fevereiro de 2015.

 

 

Ministro BRUNO DANTAS

Relator

 










Confesso que não sou muito bom na escrita, mas espero ter auxiliado a você.



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
 
                                                                        
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        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
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Ronaldo Corrêa

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Apr 19, 2016, 10:10:38 AM4/19/16
to nelca
Bom dia, Ricardo e demais colegas nelquianos!


Este é um assunto assaz interessante, pois tem o potencial de otimizar várias contratações públicas com elevada materialidade (em sua maioria são licitações com valores na casa dos milhões). Portanto, agradeço por ter trazido tal assunto para discussão no NELCA.

É um modelo a ser analisado a fundo, para se tentar replicar para as licitações de outros objetos, mas confesso que a fundamentação deste caso (especialmente o do IFMA) é muito sui generis, e tem validade a meu ver limitada à compra de livros didáticos (nem mesmo para outro tipo de livros eu penso ser possível utilizá-lo, pois boa parte da "argumentação" não se aplicaria).

Porém, seria muito bom se esta metodologia pudesse ser utilizada para outros objetos que tenham "tabela oficial" ou "catálogos oficiais" (eis aí um ponto crucial e de difícil solução!), tais como:

1 - Medicamentos;
2 - Serviços de medicina do trabalho, laboratoriais etc;
3 - Sistema de gestão de frotas (manutenção e abastecimento);
4 - Serviços comuns de engenharia;
5 - Serviços e peças para manutenção predial;
6 - Papel A4? Material de expediente? O que mais?

Outro ponto a meu ver crucial é a fase de empenho da despesa, pois já tivemos dificuldades hercúleas para empenhar um contrato de gestão de frotas (abastecimento), já que, ao gerar a minuta de empenho o SIAFI/SIASG vinculam o valor licitado e, no nosso caso, ao usar itens do tipo "maior desconto", não conseguíamos empenhar pelo valor inicial estimado e, assim, além de ter que "adivinhar" o valor que ele aceitaria, ainda perdemos parte dos recursos que estavam alocados para o contrato, tendo que assiná-lo em valor levemente inferior. Este, a meu ver, é um ponto crucial para ser "resolvido" ANTES de se fazer uma licitação deste tipo. Tem que conhecer exatamente como o SIAFI/SIASG vai "ver" estes itens depois de licitados.

Uma solução "paliativa" que pensamos, é deixar a etapa de lances ocorrer normalmente, pelos valores reais inicialmente estimados e, ao final, solicitar à empresa o envio de proposta formal de preços, devidamente assinada, para vinculá-la. Depois, na fase de aceitação, alterar o valor dos itens como "valor negociado", de volta aos valores inicialmente estimados, possibilitando assim que sejam empenhados integralmente. Mas só pensamos isto. Não chegamos a ter a oportunidade de colocar em prática. O que vocês acham da nossa "solução caseira"?

P.S.: Nelson, eu fiquei curioso pra saber se o valor "fictício" de R$ 100,00 foi o valor estimado lançado no sistema quando do cadastramento da licitação. E se após o término da disputa e a licitação homologada vocês conseguem empenhar um valor diferente do foi registrado no sistema, quando do cadastramento do Aviso de Licitação.

Att.,




Ronaldo Corrêa

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Diego Eller Gomes

unread,
Apr 19, 2016, 1:39:17 PM4/19/16
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

Penso que, caso o sistema ComprasNet permita registrar um valor negociado acima do valor do lance (nunca fizemos esta tentativa na UFSC), sua "solução caseira" resolveria o problema no momento do empenho.

Att,


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--
Diego Eller Gomes
Doutorando em Engenharia de Produção - UFSC
Pregoeiro - Departamento de Licitações - UFSC
Membro do Núcleo de Avaliação - Lantec/CED/UFSC

luciano.sead

unread,
Apr 20, 2016, 3:49:31 PM4/20/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ricardo muito obrigado pela vossa explicação.

Acho que a sua "solução caseira" é uma grande ideia. Iremos discuti-la por aqui. Caso aplicarmos comunicaremos os feedback´s.

Luciano Silva
Univasf.


Em quinta-feira, 20 de fevereiro de 2014 13:51:50 UTC-3, porto.contador escreveu:
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