IN nº 1/2019 da SGD/ME

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Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

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May 16, 2019, 1:15:10 PM5/16/19
to ne...@googlegroups.com
Colegas,

Compartilho material da Zênite, em que é feita comparação entre a IN nº 01 /2019 da SGD/ME (Dispõe sobre o processo de contratação de soluções de Tecnologia da Informação e Comunicação - TIC pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação - SISP do Poder Executivo Federal) e a IN nº 4/2014, revogada. 

Atenciosamente,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
DIRAD/Pregoeira Câmara Municipal de Patos de Minas/MG
Quadro comparativo IN 1 de 2019.pdf

Fidel Sanchez

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May 24, 2019, 9:51:05 AM5/24/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados(as),

Gostaria de obter um esclarecimento ou orientação jurídica para tratar de contratações antes de 30/06/2019, conforme última publicação e orientações tratadas pela Instrução Normativa ME nº 1, de 04/04/2019, em especial ao seu inciso I do artigo 43:

“Art. 43. Fica revogada a Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014.
I - permanecem regidos pela Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11 de setembro de 2014, os processos de contratação de soluções de TIC encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico até o dia anterior à data constante no inciso III do art. 44 desta Instrução Normativa; e
II - incluem-se na previsão do inciso I deste artigo, além do contrato eventualmente firmado, todos os seus aditamentos e respectivas renovações ou prorrogações de vigência, ainda que venham a ocorrer já na vigência desta Instrução Normativa.
Art. 44. Esta Instrução Normativa entra em vigor:
I - na data da sua publicação, quanto ao Plano Anual de Contratações, disposto no art. 7º;
II - em 2 de janeiro de 2020, quanto ao alinhamento das contratações ao Plano Anual de Contratações, disposto no inciso II do art. 6º, e no inciso I do art. 10; e
III - em 1º de julho de 2019, quanto aos demais dispositivos.”

Em meu entendimento preliminar, este inciso I do artigo 43 da Instrução Normativa ME nº 1, de 04/04/2019 não é claro e objetivo ao tratar no termo “...encaminhados ao órgão de assessoramento jurídico...” pois contraria o § único do artigo 38 da Lei nº 8.666, de 21/06/1993, e o próprio papel da AGU que trata em examinar, prévia e conclusivamente, os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou acordos congêneres, bem como os atos pelos quais se reconheçam a inexigibilidade ou a dispensa de licitação. Outrossim, minunciosamente ao aplicar a referida IN nas fases de Planejamento (§§4º e 5º do art. 10) e Gestão Contratual (§3º do art. 29) verifico não é possível manter a premissas da antiga Instrução Normativa SLTI/MP nº 4, de 11/09/2014 na fase de planejamento e gestão contratual, além de prevalecer uma Instrução Normativa sobre uma Lei.

Não estaríamos cometendo um erro por indução da nova IN?

FIDEL FURTADO SANCHEZ
IPEN (UASG 113202)
Apresentação Workshop Contratações de TIC 02_05 - V8.pdf
Instrução Normativa ME nº 1, de 04-04-2019 (Processo contratação TIC).pdf

Ronaldo Corrêa

unread,
May 24, 2019, 9:58:07 AM5/24/19
to nelca
Fidel,

Não vejo nenhum conflito da IN com a lei. Pelo contrário. A IN faz menção à obrigação legal, sem alterá-la em momento algum. O órgão de assessoramento jurídico citado na IN é exatamente o mesmo da lei e se refere exatamente à mesma obrigação legal prevista no citado Parágrafo Único do Art. 38. A IN não alterou nada do que a lei previu. Ela simplesmente fez menção.

Acontece que a IN adotou a referida obrigação legal como marco para o vacatio legis onde a norma anterior ainda possa ser aplicada nos processos porventura já iniciados. A medida a meu ver é uma ótima prática, pois evita retrabalhos em processos de planejamento da contratação já adiantados, regidos pela IN anterior. E ao prever que para se manterem sendo regidos pela IN antiga, os processos devem ser enviados para análise jurídica até determinada data (ou seja, a análise jurídica exigida na lei), possibilita a priorização e conclusão das etapas de planejamento dos processos já mais adiantados, regidos pela IN anterior.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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