Pessoal,
Como comentei no outro e-mail, hoje na CCD tivemos a presença do Beto e do Gustavo. Com a ajuda deles, podemos abrir uma nova e importante frente, que é a de licitações. A prefeitura já está tratando do tema e, pelas informações que temos, da pior forma possível. Uma fiscalização aqui é fundamental, pois um edital mau feito pode nos deixar em uma situação pior do que a que estamos hoje!
O Beto, embora não tenha se candidatado a entrar neste grupo, me parece fundamental: ele pode nos ajudar com informações sobre o que vem sendo discutido, de modo a podermos fiscalizar e atuar sobre o que vem sendo construído pelo poder público. Beto, topas participar e fazer esta ponte?
O Gustavo é especialista em direito administrativo e pode nos ajudar a criar uma proposta de texto para a licitação. Desnecessário descrever a importância disto.
Gustavo e Beto, vocês podem se inscrever na lista (hackdaypoa)?
Abaixo, o que discutimos hoje sobre o modelo de licitação e o que precisa estar no contrato.
Modelo
O sistema desejado seria gerido pela Câmara de Compensação Tarifária, em modelo similar ao que deveria funcionar hoje: todos os recursos de arrecadação são geridos pela câmara, que os usa para remunerar as empresas prestadoras de serviço.
A arrecadação seria realizada de diversas formas:
- Venda de passagens;
- Venda de tickets mensais;
- Subsídio;
- Gestão financeira dos recursos;
- Venda de serviços;
- Etc.
As empresas seriam remuneradas pela quilometragem rodada. Assim, o objeto da licitação seriam linhas de ônibus (ou blocos de linhas). Estas linhas teriam uma previsão de tabela horária e trajeto (e, por extensão, quilometragem rodada).
Hoje, a lei 14.459/04 define a metodologia de cálculo da tarifa. Para tanto, ela define o valor do quilômetro rodado. A lei se baseia na metodologia do GEIPOT, amplamente usada para avaliar os custos do sistema. Assim, este cálculo pode ser utilizado para a definição do custo de referência do quilômetro.
Este custo de referência, equivalente ao custo de hoje, seria o valor máximo que a CCT pagaria para a operadora. A empresa (ou consórcio) que oferecer a operação da linha (ou bloco de linhas) por menor valor seria a vencedora, naturalmente respeitando critérios e qualidade definidos no edital. O edital teria previsto a possibilidade de aumento da oferta até determinado percentual por um valor pré-determinado, de modo a prever necessidades de ajuste de demanda.
Ao fim de cada período fiscal (mês?), a CCT repassaria a cada operadora o valor correspondente aos seus quilômetros rodados.
A CCT definiria a tarifa necessária para cada bilhete, de acordo com a sua necessidade para manter a integridade financeira do sistema.
Estrutura Básica do Contrato
- Preço Máximo: Valor calculado com base na metodologia do GEIPOT, definiria qual o máximo valor a prefeitura está disposta a pagar pela operação da linha;
- Critérios de Reajuste: Como será feito o reajuste da passagem. Aui devem ser definidos:
- Riscos inerentes da operação e quais são de responsabilidade da CCT e quais das operadoras;
- Índice de reajuste base e eventuais quedas periódicas por redução inerente do custo marginal de operação;
- Critérios de Qualidade e Fiscalização: Aqui deve ser definido:
- Quem é responsável pela fiscalização;
- Quais são os critérios que devem ser fiscalizados (qualidade dos ônibus, cumprimento de trajeto, cumprimento de viagens contratadas, cumprimento de horários, etc);
- Sanções ocasionadas por falhas de qualidade. Aqui já surge como uma grande possibilidade a sansão ser realizada diretamente através da suspensão (ou desconto) nos repasses;
- Modelo: Conforme descrito acima;
- Objeto: O que se está licitando. aqui devem constar:
- Linhas (ou blocos de linhas) que estão sendo licitados;
- Viagens e horários previstos;
- Variações contratuais previstas para remanejamento de número de viagens ou horários.
- O que se faz se chega-se a conclusão que uma linha não é mais necessária? Como compensar a operadora?
- Tempo de duração da concessão.
O primeiro pontoa qui é aguardarmos quem mais está interessado em discutir este tema. Após, talvez fosse interessante o Gustavo revisar os itens, verificar se algo está faltando e sugerir os próximos passos.
Naturalmente, precisamos avaliar quem tem condições de trabalhar em cada um dos itens.
Leis Úteis
Um compêndio mínimo de leis úteis.
Transporte Público
- Lei municipal 14.459/04: Define a metodologia de cálculo da tarifa;
- Lei municipal 318/94: Cria o COMTU;
- Lei municipal 8133/98: Cria EPTC;
- Lei municipal 364/95: Define que a arrecadação de publicidade será usada para plano de saúde dos rodoviários;
- Lei municipal 8133/98: Cria a CCT e dá disposições gerais sobre o transporte público;
- Decreto municipal 12,241/94: Define o VT e desconto para estudantes e professores;
- Decreto municipal 17.123/11: Altera detalhes do cálculo da tarifa;
- Decreto municipal 12.243/99: Define isenções;
-
Decreto municipal 12.989/00: Regulamenta a CCT;
- Decreto municipal 14.938/05: Define bilhetagem eletrônica.
Licitações
Retiradas de rabiscos do Gustavo. Podem conter erros ou imprecisões:
- Constituição Federal, artigo 175;
- Lei federal 8.987/98;
- Lei federal 9.074/95;
- Lei federal 8.666/93;
- Leis federais específicas;
- Diversas outras leis estaduais e municipais, além de portarias e decretos.