Dúvida

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mari...@ifam.edu.br

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Aug 12, 2016, 8:29:01 AM8/12/16
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Amigos nelquianos, aconteceu aqui no IFAM Reitoria a abertura de um processo licitatório na modalidade convite, Ao abrirmos os envelopes de habilitação, verificamos que uma empresa apresentou a carta proposta(documento q antecede a proposta em si, mas contém o valor global) junto com a documentação, ali na carta proposta está escrito o valor da proposta da referida empresa. Apenas um licitante viu e nos informou. Logo peguei a folha e guardei com outros documentos p não quebrar o sigilo de proposta. O fato foi registrado em ata.

O que fazer??
Devo inabilitar a empresa??
Ou somente prosseguir com a licitação desconsiderando o acontecido??


Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018

Thiego Rippel Pinheiro

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Aug 12, 2016, 10:43:32 AM8/12/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

O teu edital diz algo a respeito desse tema, ou seja, a desclassificação de licitantes com documentação de proposta no envelope de habilitação e vice versa?

A minha opinião, (para licitações regidas pela 8666), é que o sigilo das proposta é primordial e deve ser guardado até a entrega dos envelopes a comissão. Uma vez que após esse ato dificilmente a quebra de sigilo causa efeitos na competição, visto que os participantes já entregaram o credenciamento, a habilitação e a proposta. Não cabendo mais negociação. Mas seguem algumas recomendações que ainda devem ser observadas:

CONLUIO e LICITAÇÕES. DOU de 23.05.2011, S. 1, p. 155. Ementa: alerta a uma prefeitura municipal para que, nos processos licitatórios, ao analisar as propostas de preços apresentadas pelos licitantes, atente para indícios de quebra do sigilo das propostas ou conluio entre os participantes, em especial em relação à semelhança dos valores globais e/ou unitários, nos termos do art. 3°, “caput” da Lei n° 8.666/1993 (item 9.5.2, TC-008.668/2010-8, Acórdão nº 3.099/2011-1ª Câmara). 

 

CORRUPÇÃO e LICITAÇÕES. DOU de 08.05.2008, S. 1, p. 70. Ementa: o TCU aplicou multa a responsáveis e considerou como prática de irregularidade o comprometimento do sigilo das propostas e do caráter competitivo de uma determinada licitação, evidenciada pela similitude na redação de propostas apresentadas pelos licitantes, em ofensa ao art. 3º da Lei nº 8.666/1993 (itens 9.2.1.5, 9.2.2.3 e 9.2.3.2, TC-004.666/2002-0, Acórdão nº 1.174/2008-TCU-2ª Câmara). 


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas ? IFAM ? REITORIA
Telefone: (092)3306-0018

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Franklin Brasil

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Aug 17, 2016, 8:23:25 AM8/17/16
to NELCA
Oi, Marivaldo.

Como resolveu a questão? Só vi agora seu email, fiquei curioso.

A solução mais simples é mesmo inabilitar o licitante. A lei é bastante clara quanto aos procedimentos em cada fase do processo licitatório e somente passa-se à abertura das propostas depois da fase de habilitação


Há vários editais que trazem previsão explícita de como agir nesses casos, com textos do tipo:

A inversão dos documentos no interior dos envelopes, ou seja, a colocação da
PROPOSTA DE PREÇOS no ENVELOPE dos DOCUMENTOS DE HABILITAÇÃO, ou
vice-versa, acarretará a exclusão sumária da licitante no certame.

A doutrina também segue nessa linha. Marçal Justen Filho diz o seguinte: 
"Inexistirá possibilidade de suprir defeitos imputáveis aos licitantes. O esclarecimento de dúvidas não significa eliminar a omissão dos licitantes. Se o licitante dispunha de determinado documento, mas esqueceu de apresentá-lo, arcará com as conseqüências de sua própria conduta." (Comentários à Lei de licitações e Contratos Administrativos, Editora Aide, 4ª edição, 1995, p. 272).

A consultoria Zênite adota o mesmo entendimento:
Conclui-se, assim, que não há possibilidade de a comissão de licitação habilitar, mesmo sob condição, licitante que, por qualquer motivo, deixar de apresentar dentro do envelope respectivo documentação exigida no ato convocatório da licitação. O descumprimento das exigências do edital, no tocante à troca ou inversão de documentos, implicará a sua inabilitação. (Seção
PERGUNTAS E RESPOSTAS - 52/47/JAN/1998)

Jessé Torres Pereira Júnior vai pelo mesmo caminho:
“No caso do processo administrativo da licitação, cada licitante sabe, em face das exigências do edital, quais os documentos e informações que deverão estar nos respectivos envelopes. Não os trazer significa descumprir o edital, acarretando-lhe a inabilitação ou a desclassificação da proposta. A proibição de serem aceitos posteriormente respeita o direito dos demais licitantes ao processamento do certame de acordo com a exigência do edital. Daí a Comissão ou a autoridade superior sujeitar-se a recurso interponível pelo licitante que considerar abusiva a realização de diligência que abra oportunidade indevida a outro concorrente”. (Comentários à lei das licitações e contratações da administração pública, 3ª ed., Rio de Janeiro, Renovar, 1995, p. 271.)

Outra obra que se pode citar é ‘Licitação e Contrato Administrativo’, 2ª edição, p. 252, de Luís Carlos Alcoforado:


A abertura antecipada da documentação e das propostas ou a revelação do seu conteúdo fora das oportunidades regulamentares ou fixadas pelo órgão julgador constitui violação do sigilo necessário, punível como crime pelo art. 94 da Lei 8.666, de 1993, e no âmbito administrativo ou na esfera judicial civil, dará ensejo à anulação do procedimento licitatório ou de seu julgamento.’ 
‘Se houver inversão ou concomitância na abertura dos envelopes documentação e propostas, a licitação torna-se passível de invalidação, pois a habilitação dos licitantes há que anteceder, necessariamente, o julgamento de suas ofertas.’


Até o TCU aceita isso. No Acordão 395/1994-P, o licitante havia invertido os envelopes. A CPL abriu a proposta achando que era habilitação. Inabilitou a empresa. E o TCU entendeu que isso foi o procedimento correto. 


MAS...


Existe outro caminho possível. Mais ousado, admito, porém, em minha opinião, igualmente defensável. 


Pode-se interpretar que, em sessão pública, com testemunhas, se o representante da empresa pegar o envelope de habilitação, sacar de lá a carta de proposta, inserir no outro envelope e voltar a lacrá-lo, o sigilo da proposta continua indevassado e o erro foi sanado, privilegiando-se o princípio da razoabilidade e aumentando a competitividade do certame. 


Veja-se, por exemplo, o ACÓRDÃO TCU 1377/2003 - Plenário. Tratava de um convite exigindo um único envelope, contendo documentos e proposta. O auditor entendeu que esse procedimento era contrário à legislação e explicou porque a lei exigiu momentos distintos para abrir envelopes de habilitação e de proposta, com objetivo de manter o sigilo das propostas. O relator, entretanto, seguido pelos outros Ministros, entendeu que esse problema não foi determinante no resultado do certame.

A Justiça tem alguns julgados nesse sentido, trabalhando com a noção de formalismo exagerado. Cito um caso interessante:

8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região: AC nº 2009.51.01.024237-6:
EMENTA: ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO -  ABERTURA DE ENVELOPES – EXCESSO DE FORMALISMO - ERRO SANÁVEL – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. I- (...). II- Objetivaram as Impetrantes com o mandamus a revisão da decisão administrativa que obstou abertura das propostas de preço que as duas empresas impetrantes equivocadamente lançaram nos envelopes destinados à documentação de habilitação, a fim de assegurar que a parte impetrada considerasse os referidos preços respectivamente propostos sem impor um rigor formal excessivo neste procedimento, eis que o alegado equívoco  levou à desclassificação de ambas na licitação promovida pelo Hospital Central da Aeronáutica (Edital de Pregão nº 012/DIRSA-HCA/2009). III- Certo que a Administração, em tema de licitação, está vinculada às normas e condições estabelecidas no Edital (Lei n. 8.666/93, art. 41), e, especialmente, ao princípio da legalidade, não deve, contudo, em homenagem ao princípio da razoabilidade, prestigiar de forma  exacerbada o rigor formal. IV- O equívoco cometido pelas Impetrantes de troca de conteúdo dos envelopes com os documentos relativos à habilitação e à proposta de preços não trouxe prejuízos à regularidade da licitação, tratando-se de erro sanável. V- Negado provimento à Remessa Necessária. DJ 10/11/2010

Portanto, há argumentos que podem justificar a razoabilidade de permitir ao licitante que, na presença de testemunhas, abra o próprio envelope, tire documento, coloque no outro envelope, feche novamente o envelope de proposta - que voltará a ter seu lacre rubricado por todos os presentes ou outro expediente que garanta o sigilo do seu conteúdo. Nessa sessão poderiam participar outras pessoas além da CPL e licitantes, para servir de testemunhas de que o licitante agirá apenas no sentido de sacar do envelope habilitação apenas o documento de proposta e voltar a lacrá-lo, sem alterar a proposta nem produzir novos documentos. 

Eu disse que era uma alternativa mais ousada. 

Espero ter ajudado. 

Abraços,

Franklin Brasil


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