"Bom dia! Estou com um pedido de remoção de inventariante para cadastrar. Tal pedido deve ser remetido à vara como petição (incidente) ou como processo? Há custas/taxa a recolher nesse procedimento?" Victor
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Victor, sendo físico o processo de inventário, o incidente deve ser distribuído fisicamente, por dependência da ação de inventário, para apensamento aos autos principais, com a classificação abaixo:
Classe: Remoção de Inventariante
Classe Judwin: Sucessões e Registros Públicos
Assunto: Inventário e Partilha
Se na última etapa o Judwin não permitir a distribuição na classe acima, altere apenas a classe para PETIÇÃO, que deverá ser novamente alterada (corrigida) na secretaria para REMOÇÃO DE INVENTARIANTE.
O procedimento é SIM isento do recolhimento de custas.
Bom trabalho.
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> CPC: Art. 623. (...) Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
> INSTRUÇÃO DE SERVIÇO CONJUNTA Nº 02 DE 25/11/2008 (DOPJ 09/01/2009)
Art.
17- (...) §3°- A impugnação de assistência judiciária, a
Impugnação ao Pedido de Assistência Litisconsorcial ou Simples, o
incidente de Remoção de Inventariante e a Impugnação ao Cumprimento de
Sentença não estão sujeitos ao recolhimento de custas judiciais.
> INSTRUÇÃO NORMATIVA - TJPE Nº 07 DE 30/05/2014 (DJE 04/06/2014)
Implanta o Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe nas Varas Cíveis da Capital e dá outras providências.
Art. 2º As ações ajuizadas por meio físico continuarão tramitando fisicamente até a fase do arquivamento.
Parágrafo Único. Os incidentes processuais e ações conexas a processos ajuizados fisicamente, ainda que distribuídos após o período de facultatividade de 90 (noventa) dias, serão, obrigatoriamente, processados por meio físico.
> INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 10 DE 29/03/2016 (DJE 31/03/2016)
Define data de início da obrigatoriedade de uso do Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, no âmbito das Varas dos Executivos Fiscais Estaduais e Varas da Fazenda Pública da Capital (...) para ajuizamento de processos novos e dá outras providências.
Art. 1º DETERMINAR que, no âmbito das Varas dos Executivos Fiscais Estaduais e Varas da Fazenda Pública da Capital (...), a partir do dia 02 de maio de 2016, somente será permitido o ajuizamento de ações judiciais através do Sistema Processo Judicial Eletrônico-PJe, disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, observado o disposto na Lei Federal n° 11.419, de 19 de dezembro de 2006, e na Instrução Normativa TJPE nº 07, de 2 de junho de 2014 (DJe 04/06/2014).
Parágrafo Único. Excetuam-se da regra do caput deste artigo os incidentes processuais e ações conexas a processos ajuizados fisicamente, que serão, obrigatoriamente, ajuizados por meio físico.