Livros de Tombo e demais Registros em Papel

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Ramon Sobral Andrade Silva

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Apr 12, 2018, 12:46:23 PM4/12/18
to cana...@googlegroups.com

“Bom dia! Gostaria de saber como são organizados os livros tombo (cível, crime, precatórias) na Distribuição de suas Comarcas. Como organizam o livro fisicamente, com que frequência atualizam, quais as informações obrigatórias que ele deve conter... Desde já agradeço!”
Isabella

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Isabella, a escrituração dos livros está disciplinada na Portaria CGJ nº 291/1995, artigo 162, para o distribuidor; e no Provimento CGJ nº 02/2006, a partir do item 68 do Adendo 1, para as secretarias.

Em ambos os casos, os livros atendiam a necessidades, então existentes, de controle da igualdade numérica da distribuição de feitos entre juízes (CPC, art. 252) e da localização dos feitos na secretaria, mencionando inclusive o uso de fichários.

Com a implantação dos sistemas informatizados de controle processual (Judwin, juizados, etc), o emprego dos livros para estas finalidades foi plenamente superado, com as vantagens que todos conhecemos.

Aqui em Palmares, por exemplo, desde a implantação do Judwin em 2005, não usamos mais livros de tombo, nem na distribuição, nem nas secretarias. Muitos processos e livros antigos foram destruídos pela enchente de 2010, restando a salvo apenas os dados existentes no sistema, que serviram para restauração de muitos autos; fato que, por si só, comprova a inutilidade de registros em papel na atual fase de informatização em que nos encontramos.

O CNJ, inclusive, já fixou o prazo de cinco anos para implantação do PJe em todo o país, como se vê nas notícias abaixo.

> Resolução do CNJ regulamenta implantação do PJe
https://groups.google.com/d/topic/canaltjpe/cTR_iqdjQwk

> Publicada no Diário da Justiça a resolução do PJe
https://groups.google.com/d/topic/canaltjpe/UME6oxSjwGQ

De modo que, salvo os protocolos de entrega e devolução de autos e documentos, não vejo mais nenhuma utilidade ou necessidade de arquivamento de informações em meio físico (papéis, livros, pastas), sejam impressos ou (muito menos) manuscritos, em face das ferramentas de que já dispomos para tratamento destas informações por meio digital.

Bom trabalho.
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Código de Processo Civil

Art. 251. Todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz ou mais de um escrivão.

Art. 252. Será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo a rigorosa igualdade.

PORTARIA Nº 291 DE 01/12/1995
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 162 - Incumbe aos distribuidores:

II - lançar as distribuições nos livros competentes, que serão devidamente autenticados e conservados no arquivo do cartório;

§ 1º - O distribuidor fará um lançamento relativo a cada feito, na ordem rigorosa de sua apresentação e não revelará a quem cabe a distribuição subseqüente.

§ 2º - O distribuidor organizará, além do registro dos feitos no livro de distribuição e índices alfabéticos correspondentes às respectivas classes, o índice geral que poderá ser feito na forma de fichário.

§ 3º - Os livros dos distribuidores obedecerão aos modelos estabelecidos pela Corregedoria Geral.

§ 4º - Na Capital, a distribuição será informatizada obedecidas as normas da Corregedoria Geral da Justiça.

§ 5º - No Interior, a distribuição será alternada, tanto no Cível quanto no Crime.

§ 6º - Nas Comarcas de Vara única, com mais de um cartório, os processos da competência do Tribunal do Júri serão distribuídos, alternadamente, entre os cartórios apenas para a instrução.

http://canaltjpe.webnode.com.br/products/rotinas-da-distribui%C3%A7%C3%A3o/

PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006
Dispõe sobre o Regimento Interno da Corregedoria Geral da Justiça.

68. São de uso obrigatório nas secretarias judiciais não especializadas:

http://canaltjpe.webnode.com.br/products/regimento-interno-da-corregedoria-geral-de-justi%C3%A7a/

Ramon de Andrade

unread,
Sep 16, 2015, 8:21:10 AM9/16/15
to cana...@googlegroups.com, ramon....@tjpe.jus.br

Bom dia a todos.

Os "considerandos" do provimento abaixo se aplicariam claramente a diversos outros tipos de registros físicos (impressos ou manuscritos), arqueologicamente exigidos pela Corregedoria, por força de normas internas visivelmente obsoletas e ainda não revogadas. Neste sentido, a iniciativa foi tímida por não se estender a estes registros.

De qualquer forma, é mais uma seta apontando na direção da abolição definitiva desta mídia exaurida, lenta, dispendiosa e ineficiente que é o papel. Sendo, por isso, bem-vinda.
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INSTRUMENTOS NORMATIVOS DA CGJ - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

PROVIMENTO Nº 18 DE 10/09/2015
(DJE 11/09/2015)    

Dispõe sobre a extinção da obrigatoriedade do Livro (físico) de Registro de Sentenças e dá outras providências.

O Desembargador Eduardo Augusto Paurá Peres, Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Pernambuco, no uso das suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO que, na conformidade do art. 37, caput , da Constituição Federal, a Administração Pública de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve se nortear, dentre outros, pelo princípio da eficiência;

CONSIDERANDO que a Resolução n° 70, de 18 de março de 2009, do Conselho Nacional de Justiça, elegeu como um dos objetivos estratégicos do Poder Judiciário Nacional a busca pela excelência na gestão dos custos operacionais;

CONSIDERANDO que o registro e guarda do inteiro teor das sentenças em sistema informatizado de acompanhamento processual melhor atende ao Programa de Sustentabilidade Legal, instituído, no âmbito deste Poder, pela Portaria n° 13, de 18 de fevereiro de 2009, na medida em que, com a eliminação do uso do papel, colabora diretamente com a defesa e preservação do meio ambiente;

CONSIDERANDO que a extinção do Livro físico de Registros de Sentenças trará considerável economia ao erário público,notadamente na atual conjuntura econômica do País, que exige dos administradores públicos maior contenção de despesas;

CONSIDERANDO que os Tribunais de Justiça do Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Mato Grosso do Sul, Paraná, Rio de janeiro, Rio Grande do Norte, São Paulo, Sergipe, Tocantins, não mais realizam o arquivamento físico das sentenças;

CONSIDERANDO que o Tribunal de Justiça de Pernambuco, por meio da Resolução n° 297, de 23 de agosto de 2010,

extinguiu a atividade de registro dos acórdãos em livros e da respectiva encadernação;

CONSIDERANDO os termos do parecer técnico da Secretaria de Tecnologia da Informação do Tribunal de Justiça de Pernambuco - SETIC (Circular Interna nº 00109/2015 - SETIC, de 27 de maio de 2015) quanto à confiabilidade do armazenamento do inteiro teor das sentenças no sistema informatizado de acompanhamento processual;

CONSIDERANDO que o registro do inteiro teor das sentenças já é realizado em sistema informatizado de acompanhamento processual e que a impressão, encadernação e guarda desse material se mostra absolutamente dispendioso e desnecessário;

RESOLVE:

Art. 1º Extinguir o Livro de Registro de Sentenças.

Art. 2º É obrigatório que as sentenças sejam registradas em seu inteiro teor no sistema informatizado do Tribunal de Justiça de Pernambuco.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 4º Este provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Recife, 10 de setembro de 2015.

Des. Eduardo Augusto Paurá Peres

Corregedor-Geral da Justiça

Fonte: http://www.tjpe.jus.br/cgi/om_isapi.dll?clientID=89049&infobase=normasinternas&record={1CA9E5}&softpage=ref_Doc

PROV-CGJ-18-2015.pdf

Ramon de Andrade

unread,
May 17, 2016, 7:22:20 PM5/17/16
to CANAL TJPE, ramon....@tjpe.jus.br

"O livro de registro de bens apreendidos é de competência da distribuição ou da secretaria. Existe alguma instrução sobre isso ? Grata !" Brígida Hely
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Brígida, desde a implantação do Judwin, os chamados livros de registro (manuscritos) começaram a se tornar obsoletos, uma vez que todos os relatórios necessários para controle e acompanhamento de atos e expedientes passaram a ser gerados pelo sistema.

Apenas os livros de carga conservaram alguma serventia, como protocolo de entrega e devolução de autos e documentos.

Com a implantação do PJe em todas as comarcas, qualquer tipo de registro em papel se tornará injustificável, ou como dizem os mais jovens, "desnecessauro".

A exceção será (por enquanto) os mencionados  protocolos de entrega e devolução de autos (aos advogados) e documentos (como mandados, aos oficiais de justiça).

Já há algum tempo, a maioria dos livros de registro se transformaram em cadastros informatizados, como o Sistema Nacional de Bens Apreendidos - SNBA, disponível no endereço abaixo:


Bom trabalho.
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Artigos relacionados:


> PROVIMENTO Nº 02 DE 31/01/2006


68. São de uso obrigatório nas secretarias judiciais não especializadas:



137. As varas com competência Cível manterão atualizados, além dos demais livros obrigatórios, os de:

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